PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000764-11.2017.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: JOSÉ MANOEL DE CARVALHO e outro
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E QUEIMADA EM ÁREA DE MATA CILIAR. BIOMA CAATINGA/CERRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELANTES. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRAD) E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. DANOS INTERINOS.  REGENERAÇÃO NATURAL PARCIAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO SIGNIFICATIVA A VALORES TRANSINDIVIDUAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000764-11.2017.8.05.0268, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema. 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000764-11.2017.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: JOSÉ MANOEL DE CARVALHO e outro
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85488454, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando os réus na obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como à formulação de projeto de reflorestamento, a ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, com submissão à aprovação do INEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), consignando, ainda, que o projeto deverá conter cronograma com etapas definidas de restauração ambiental, incluindo medidas de cercamento, monitoramento e interrupção do uso da área. Ademais, condenou os réus no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 73.357,73 (setenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) em relação a Ilídio de Jesus Silva, e de R$ 7.274,62 (sete mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) quanto a José Manoel de Carvalho, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente ou a outro fundo de proteção ambiental, bem como no pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, igualmente destinados ao referido fundo, acrescentando que irresignados, Ilídio de Jesus Silva e José Manoel de Carvalho interpuseram o presente apelo, ID 85488458, sustentando, em síntese, o desacerto do julgado, sob o argumento de que as áreas objeto das intervenções encontram-se integralmente regeneradas, conforme laudos técnicos e auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça. Alegam, ainda, que os pareceres técnicos que embasaram a condenação foram infirmados pelas provas por eles produzidas, as quais demonstram a efetiva recuperação ambiental, sustentando, por conseguinte, que os valores fixados a título de danos materiais não guardam correspondência com a realidade fática, nem com eventuais custos de recomposição, sobretudo por se basearem em avaliações realizadas há aproximadamente oito anos. Nessa linha, postulam a exclusão da condenação por dano moral coletivo, diante da recuperação da vegetação e da condição econômica dos recorrentes. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.

Contraminuta, ID 85488461.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000764-11.2017.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: JOSÉ MANOEL DE CARVALHO e outros
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


            Inicialmente, sustentam os recorrentes que as áreas anteriormente degradadas já encontram-se em estágio avançado de regeneração natural, circunstância que, em seu entendimento, seria suficiente para afastar tanto a obrigação de fazer, quanto as condenações de natureza pecuniária impostas na sentença.

Contudo, tal alegação não se harmoniza com o regime jurídico próprio da responsabilidade ambiental, que não se satisfaz com a mera recomposição aparente do meio ambiente afetado, exigindo, ao revés, a efetiva e integral reconstituição do equilíbrio ecológico. Tal processo demanda, necessariamente, decurso temporal adequado e acompanhamento técnico especializado, não se compatibilizando com avaliações pontuais, unilaterais ou desprovidas de rigor científico.

A tese recursal, que pugna pela improcedência total do pleito vestibular, baseada na suposta "completa regeneração natural" da área, não encontra amparo nos autos ou na exegese do Direito Ambiental, haja vista que os próprios laudos particulares apresentados pelos apelantes, ID 85488433,  atestam que a vegetação nativa encontra-se em "regeneração natural" e em "processo de sucessão ecológica de vegetação primária em estágio avançado", o que, por definição técnica, está distante de significar a plena e integral recomposição do ecossistema, especialmente em se tratando de biomas sensíveis como a caatinga e o cerrado, cujo tempo de recuperação é longo e demanda a intervenção ativa, por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), tal como determinado na sentença.

A regeneração natural, embora seja um fenômeno biológico salutar, não se confunde com a reparação integral exigida pelo princípio do art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, que impõe ao poluidor o ônus de recuperar e/ou indenizar os danos, sendo certo que o mero estágio avançado de regeneração, não retira a necessidade de um projeto técnico formalizado e monitorado, o PRAD, para garantir a efetividade da restauração ecológica em sua plenitude, inclusive quanto à diversidade de espécies e à complexidade estrutural do ecossistema.

No que concerne aos danos materiais, a condenação deve ser preservada.

A degradação ambiental restou sobejamente comprovada por meio dos autos de infração lavrados pelo INEMA, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos apelantes e a lesão ao ecossistema local (biomas caatinga/cerrado).

Conforme bem pontuado pelo Juiz de primeiro grau, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundamentada no risco integral, sendo irrelevante a discussão sobre culpa.

Neste sentido, bem salientou a sentença:

“No caso dos autos, o dano ambiental consistiu na supressão não autorizada de 4 hectares de vegetação nativa, conforme atestado nos autos de infração lavrado pelo INEMA e confessado pelos réus.

O impacto ambiental dessa intervenção é significativo, como bem destacado no relatório técnico acostado aos autos, afetando diversos componentes do ecossistema, como:

1.  Extinção de diferentes espécies animais, visto que são destruídos os seus habitats naturais e a sua fonte de alimentação;

2.  Agravamento dos processos de erosão, levando ao empobrecimento dos solos, bem como o assoreamento de rios e lagos;

3.  Elevação das temperaturas locais e regionais, como consequência da maior irradiação de calor para a atmosfera a partir do solo exposto;

4.  Proliferação de pragas e doenças, como resultado de desequilíbrios nas cadeias alimentares. [...]”

No que se refere ao pedido de exclusão da condenação por dano moral coletivo, cumpre assinalar que no âmbito do Direito Ambiental, a sua configuração não decorre automaticamente da simples constatação do dano ecológico, exigindo-se para tanto a demonstração de que a conduta ilícita tenha causado lesão relevante a valores transindividuais, de tal gravidade que seja apta a provocar abalo intolerável à coletividade ou sentimento de reprovação social que ultrapasse os limites do razoável e do socialmente aceitável.

Segundo o doutrinador Yussef Said Cahali, o dano moral coletivo,

“É a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção de fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial”. (in, Dano Moral, 4.ª ed. ver., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 308).

Nesta esteira, para a sua configuração, necessário se faz a demonstração do sofrimento, da angústia, do desgosto, da infelicidade de uma coletividade ou de um grupo social, em decorrência de um dano ao patrimônio ambiental.

Sobre dano moral coletivo ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça entende que,

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais. 2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1513156/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015).

Assim, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima citado, para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, o prejuízo deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos.

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte :

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001861320158050076, Relatora: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/03/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SIGNIFICATIVA VULNERAÇÃO DE VALORES TRANSINDIVIDUAIS. INSUFICIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ FIXADA PARA FINS DE REPARAÇÃO INTEGRAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001714420158050076, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 22/01/2021).

Portanto, ante a ausência de comprovação de que o dano tenha efetivamente atingido valores coletivos, não há que se falar em indenização por dano moral coletivo, razão pela qual a condenação neste sentido deve ser afastada.

A manifestação da Procuradoria de Justiça, ID 86733412, foi pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso, contudo, em que pese o brilhantismo do parecer ministerial, entendo que a justiça do caso concreto impõe a exclusão da condenação por danos morais, em consonância com o entendimento desta Corte, preservando-se a higidez das demais condenações (obrigações de fazer e danos materiais), que se mostram essenciais para assegurar a reparação do meio ambiente degradado.

Pela conclusão sentencial, apresenta-se incabível o reexame necessário, como determinado naquele julgado.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação em indenização por danos morais coletivos, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão objurgada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá

Relator