PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O TERMO DE AUDIÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 91287185) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois o julgado afirmou que a assinatura no título não foi impugnada, ignorando pedido expresso de perícia grafotécnica formulado em audiência de conciliação. II. Questão em discussão. 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao declarar a ausência de impugnação da autoria da assinatura na nota promissória/duplicata que fundamenta a execução. III. Razões de decidir. 4. O acórdão embargado consignou que a assinatura no título "não foi impugnada por falsidade ou por negativa de autoria". No entanto, o Termo de Audiência de ID 79715244 registra manifestação expressa da Defensoria Pública pleiteando a produção de prova pericial para apurar a veracidade da assinatura. 5. Constatada a falha na premissa fática adotada pelo julgado, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar a fundamentação, reconhecendo-se a existência da impugnação. 6. No mérito da prova, embora tenha havido o pedido, o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a sentença e o acórdão demonstraram que a relação jurídica foi comprovada por outros elementos documentais e que vícios formais secundários não anulam o título assinado. 7. A integração do julgado supre o vício de fundamentação sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, ante a suficiência do conjunto probatório já analisado. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e acolhido, apenas para sanar a contradição fática, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A contradição entre a fundamentação do acórdão e os atos documentados no processo deve ser sanada via embargos de declaração, mas a retificação da premissa fática só gera efeitos infringentes se for capaz de alterar a conclusão jurídica do julgamento.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.022, inciso II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006662-79.2020.8.05.0274, em que figura, como Embargante LUCIANO RIBEIRO DO PRADO e embargada PETISCAR PEÇAS & TINTAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO
Advogado(s):
APELADO: PETISCAR PECAS & TINTAS LTDA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO RIBEIRO DO PRADO (ID 93499775) em face do acórdão de ID 91287185, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao fundamentar que a assinatura constante na nota promissória executada não teria sido impugnada. Afirma que, durante a audiência de conciliação (ID 79715244), a Defensoria Pública requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura, pedido este que teria sido reiterado em sede de apelação. Sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pleito probatório, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da vedação à decisão surpresa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução. O Embargado, PETISCAR PEÇAS & TINTAS LTDA, apresentou contrarrazões no ID 94036856. Argumenta que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito e que não há omissão a ser sanada, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir atos desnecessários ao seu convencimento. Pede a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO
Advogado(s):
APELADO: PETISCAR PECAS & TINTAS LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186, §1º, do CPC), e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à existência de um equívoco na premissa fática adotada no acórdão embargado. O voto condutor do julgado afirmou textualmente (ID 87843966): “A nota promissória executada foi assinada pelo embargante, o que revela inequívoca manifestação de vontade, presumindo-se sua origem lícita, conforme art. 219, do Código Civil. A assinatura, inclusive, não foi impugnada por falsidade ou por negativa de autoria.”. Entretanto, ao compulsar o Termo de Audiência de ID 79715244, observa-se o seguinte registro: Portanto, houve sim a impugnação da assinatura e o requerimento formal de perícia, o que torna inexata a afirmação contida no acórdão de que a autoria não teria sido questionada. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição e integrar a fundamentação. Passo, pois, à análise da consequência jurídica dessa integração. Apesar de reconhecida a existência da impugnação da assinatura em audiência, tal fato não conduz obrigatoriamente à nulidade do julgamento ou à necessidade de realização da perícia. O magistrado, conforme o artigo 370 do CPC, detém o poder-dever de indeferir provas que entender irrelevantes para o desfecho da lide. No caso concreto, o acórdão embargado, ao confirmar a sentença, destacou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a relação jurídica de crédito. Ficou consignado que vícios formais, como erros de digitação no CPF ou rasuras em datas de vencimento, não retiram a liquidez e certeza do título quando a obrigação principal está clara. Ademais, na petição inicial dos embargos à execução (ID 79714957), o Embargante limitou-se a questionar os requisitos formais do título, rasuras e dados divergentes, sem formular, naquele momento oportuno, o incidente de falsidade ou a negativa veemente de que tivesse assinado o documento. O pedido genérico de perícia em audiência, desacompanhado de elementos mínimos que pusessem em dúvida a autenticidade da firma frente a outros documentos dos autos, autorizou o julgamento antecipado. Dessa forma, acolho os embargos para retificar a fundamentação do acórdão e declarar que: embora tenha havido impugnação da assinatura e pedido de perícia grafotécnica no ID 79715244, tal prova mostra-se desnecessária ao deslinde da causa, visto que o convencimento do julgador foi devidamente formado pela análise dos demais elementos documentais e pela preclusão de alegação específica na peça inaugural. Portanto, a retificação do vício fático não altera a conclusão lógica do julgamento, mantendo-se o resultado de não provimento da apelação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada e integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o dispositivo do julgamento anterior. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO
Advogado(s):
APELADO: PETISCAR PECAS & TINTAS LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO
“DEFENSORIA PÚBLICA DISSE: no que tange as provas serem produzidas o embargante requer prova oral, bem como pericial, uma vez que, conforme aduzido na peça exordial, principalmente diante do grande lapso temporal processual, além das rasuras apontadas na Cártula, faz-se necessário encaminhamento do referido documento para apurar a sua veracidade no que tange assinatura do embargante.”.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora