PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043716-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER BONFIM MAIA VALEJO
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s):RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE ACORDO PARTICULAR ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A ação de reintegração de posse exige a demonstração, pelo autor, de posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data da ocorrência do esbulho e consequente perda da posse, conforme art. 561 do CPC.

A posse do Apelado decorre de autorização expressa do Apelante, conforme Ata Notarial lavrada em 2019, reconhecida inclusive na petição inicial, não se tratando, portanto, de posse injusta, violenta, clandestina ou precária nos termos do art. 1.200 do CC.

Inexiste nos autos prova de que o Apelado tenha alterado a natureza da posse ou se recusado ilegitimamente a devolvê-la; tampouco foi demonstrado que o Apelante se liberou da suposta obrigação garantida pela cessão do uso do imóvel.

A controvérsia acerca da existência, validade ou quitação da dívida entre as partes, que embasou a cessão de posse, não constitui objeto da presente ação, sendo inadequado o uso da ação possessória para dirimir relações obrigacionais subjacentes.

A ausência de comprovação do esbulho impede o acolhimento do pleito possessório, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043716-88.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - KLEBER BONFIM MAIA VALEJO e, como Apelado - JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA,


R/3

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043716-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER BONFIM MAIA VALEJO
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEBER BONFIM MAIA VALEJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n° 8043716-88.2021.8.05.0001, por si ajuizada em face de JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 78677367).

 

Em suas razões recursais (Id. 78677377), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que é proprietário fiduciante do imóvel objeto da demanda, adquirido mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, e que celebrou com o Apelado ajuste informal para abatimento de dívida oriunda de empréstimo com cobrança de juros.

 

Destacou que a posse direta do imóvel foi cedida ao Apelado em caráter precário, como forma de compensação parcial do valor emprestado, inexistindo qualquer relação jurídica de compra e venda.

 

Ventilou que a ata notarial utilizada pelo Apelado para fundamentar sua permanência no imóvel se trata de documento unilateral e simulado, já desconstituído por outra ata notarial e áudios constantes nos autos.

 

Alegou que notificou extrajudicialmente o Apelado para desocupação do imóvel, sendo ignorado, o que caracterizaria esbulho possessório, diante da ausência de justo título e da resistência do Apelado em restituir a posse.

 

Pontuou, ainda, que a sentença vergastada partiu de presunções equivocadas, sem apoio probatório, especialmente no que tange à suposta existência de um segundo empréstimo de R$ 150.000,00 ocorrido em 2019.

 

Defendeu, por fim, a existência de comprovação suficiente do pagamento de parte significativa da dívida, por meio de depósitos bancários e da moradia do Apelado no imóvel objeto da lide por mais de 60 meses, sob suposto valor de mercado de R$ 2.500,00 mensais.

 

Ao final, requereu o provimento do presente recurso, com a consequentemente reforma da sentença para julgar procedente a ação de reintegração de posse e que seja o Apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

O Apelado, após devidamente intimado, apresentou Contrarrazões no Id. 78677380, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043716-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER BONFIM MAIA VALEJO
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por KLEBER BONFIM MAIA VALEJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n° 8043716-88.2021.8.05.0001, por si ajuizada em face de JOSENILSON NASCIMENTO CERQUEIRA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais.


Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico.


No presente caso, o Apelante sustenta que obteve um crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) junto ao Apelado e, diante de dificuldades em adimplir a dívida conforme os termos inicialmente acordados, optou por formalizar um "ajuste de garantia". Este ajuste resultou no registro de Ata Notarial, datada de 25 de setembro de 2019, registrada na folha 10, Livro 0032-A, Ordem 000686, do 12º Tabelionato de Notas de Salvador, que formalizou a concessão da posse do imóvel descrito da seguinte forma: Apto 1602, localizado na Av. Dom João VI, nº 800, Ed. Pátio Jardim, Torre B, Brotas, Salvador/BA, CEP: 40283-000, IPTU nº 667.430-5, matrícula nº 104962, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, com as vagas 096 e 097, G-3. Contudo, o Apelante defende que a referida Ata Notarial não constitui um documento válido e eficaz para garantir que o Apelado permaneça na posse do imóvel, uma vez que a ata notarial apenas simulou uma relação jurídica inexistente, configurando-se como "garantia" de uma relação jurídica real e existente, a saber, um empréstimo com juros.


Pois bem. De início, cumpre destacar que a presente demanda não visa à anulação de qualquer um dos negócios mencionados pelas partes, nem à declaração de existência, validade ou cobrança, mas, exclusivamente, à reintegração de posse do imóvel, cuja titularidade foi cedida, conforme alegado pelo Apelante, em garantia ou amortização de dívida.


Nesse contexto, o artigo 561 do CPC estabelece como requisito para a proteção possessória que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. Senão, vejamos:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


A posse, conforme definida pelo Código Civil, caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de um ou mais dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), quais sejam: usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228). Trata-se de uma situação de fato que reflete a aparência do domínio. Por essa razão, para fins de ação possessória, não importa quem seja o proprietário do imóvel.


A turbação, por sua vez, caracteriza-se pela perturbação da posse, ou seja, quando o possuidor tem sua posse alterada ou interrompida, mas sem, entretanto, perder o imóvel ou a coisa (art. 1.210, § 1º, CC). Já o esbulho se configura quando ocorre a retirada ilegítima da posse, ou seja, quando o possuidor é efetivamente privado do bem, perdendo a posse sobre ele (art. 1.210, § 2º. CC).


Ademais, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.


Na situação em análise, é necessário observar que a ata notarial anexada no Id. 78676793 evidencia a celebração de um negócio jurídico entre as partes, por meio do qual a posse direta do bem foi transferida ao Apelado, em contrapartida ao depósito do montante de R$ 150.000,00 na conta do Apelante.


Diante disso, infere-se que o ingresso na posse pelo Apelado ocorreu de maneira legítima e com a devida autorização do Apelante, em fevereiro de 2019, conforme expressamente reconhecido na própria petição inicial (Id. 78676787, fl. 12).


Assim, é importante analisar se houve a configuração de esbulho, após a solicitação feita ao Apelado para a devolução da posse e a recusa deste em desocupar o bem. Para tanto, deve-se verificar se assistia ao Apelante o direito de requerer a devolução do imóvel da forma como o fez.


Na origem, restou consignado pelo magistrado a quo na sentença que “O aparato probatório indica que o autor era devedor do réu de R$ 150.000,00, cujo pagamento parcelado se iniciou em abril/2018; promoveu o requerente pagamentos ao réu no total de R$ 63.540,00 até fevereiro/2019; recebeu o autor do réu mais R$ 150.000,00 em 26/09/2019 e concedeu posse sobre o bem objeto da lide ao réu” (Id. 78677367).


Nesse sentido, para que o pedido de retomada do bem pelo Apelante fosse legítimo, seria necessário que este demonstrasse o valor do débito e a respectiva quitação, liberando-se da alegada garantia de uso sobre o bem, ou, alternativamente, o valor do débito e a extinção do direito de uso concedido ao Apelado, em virtude da compensação do débito.


No entanto, compulsando os autos, bem como a narrativa contida na petição inicial e as alterações fáticas na relação entre as partes, não é possível constatar a ocorrência de esbulho, razão pela qual o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.


Dispõe o art. 1.200 do CC que: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Portanto, no caso em comento, não há que se falar em esbulho, uma vez que o imóvel foi ocupado de forma legítima, visto que o próprio Apelante concedeu a posse sobre o bem objeto da lide ao Apelado.


Desse modo, não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a improcedência do pleito possessório.


Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento deste e dos demais Tribunais pátrios:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000090-06.2001.8 .05.0245 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE BREJO FORA Advogado (s): OSMARIO LOPES RIBEIRO APELADO: OI S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TELEFONIA. CONTRATO DE COMODATO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELEFONIA NO TERRENO EM QUESTÃO . ART. 561 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS . NÃO EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DA POSSE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE BREJO DE FORA, em face da sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ – BAHIA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n. 0000090-06.2001 .8.05.0245 ajuizada em desfavor da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou improcedente os pleitos autorais nos seguintes termos (ID. 47681618) . 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido por entender que não restaram cumpridas as exigências legais para manter a Apelante na posse requerida ante a existência do contrato de comodato com a parte apelada. 3. A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, mantendo a parte ré na posse do imóvel objeto da presente demanda e, após o julgamento de Embargos de Declaração da ora Apelada, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios . 4. Pois bem. Como é cediço, em lide possessória, exige-se que o autor da ação possessória deve indicar e provar com os meios que dispuser a sua posse, a turbação ou o esbulho sofrido, a data e a continuidade da posse, conforme previsão dos arts. 561 e 562, do CPC . 5. A parte apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, alegando que a parte ré teria “invadido” a área que a demandante supostamente ocupava. 6. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 561 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada . 7. Como é sabido, a posse é requisito essencial à propositura da ação de reintegração de posse, devendo ser efetivamente comprovado o seu exercício anterior ao suposto esbulho, o que não houve. 8. Colhe-se dos autos, que a parte apelante firmou com a acionada contrato de comodato em 1997, que autoriza a parte apelada o direito de instalação de equipamentos destinados ao fornecimento do serviço de telecomunicações na região . (ID. 47681252, p. 06) 9. Assim, a parte apelada está autorizada a prestar serviço de telecomunicação na área em questão, buscavam a melhoria do sistema de telefonia na comunidade local . 10. Desse modo, não há que se falar em esbulho, pois a área foi ocupada de forma legítima, ou seja, não pode haver esbulho quando a própria Apelante concedeu o direito de uso das áreas em questão. 11. Acrescenta-se a isso, o fato da parte autora não provar sua posse . No caso, restou demonstrado que desde 1997 a Acionada que já possuía a posse do bem, com autorização da própria Apelante para instalação de equipamentos conforme convênio entre as partes. 12. A propósito, a Cláusula Terceira do contrato de comodato determina o prazo por tempo indeterminado. Vejamos: (ID . 47681252, p. 07) "O prazo de vigência deste Contrato é por tempo indeterminado, sendo que o seu início dar-se-á na data da sua assinatura e o seu término só se efetivará pela vontade expressa dos pactuantes deste." (grifo) 13. Assim, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art . 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não há o ser reformado na sentença, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. 14. Por fim, conforme art. 85, §§ 1º e 11, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000090-06.2001 .8.05.0245, em que figuram como Apelante ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE BREJO DE FORA, e Apelado OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR31

(TJ-BA - Apelação: 00000900620018050245, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2- Não comprovada a existência de todos os requisitos do art . 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50045929020198130521 1.0000.24 .194223-4/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063052-11.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA Advogado (s): APELADO: Clotildes de Souza Viana Advogado (s):HAIDEE MARA ARAUJO NASCIMENTO VINHAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE ESBULHO NÃO COMPROVADO . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O presente recurso de apelação tem como questão nuclear, a análise dos requisitos necessários a comprovação da posse que a apelante alega exercer sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua Olhos D’agua, 12, Itapuã, Salvador/BA. O cerne inicial da controvérsia cinge-se em verificar se a autora se encontrava na posse do imóvel supostamente esbulhado, e se sua posse era justa, conforme art . 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que a requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela, o que não ocorreu no caso. Destarte, inexistindo provas da existência de posse anterior por parte da apelante, assim como a não caracterização do esbulho possessório, deve a apelada ser mantida na posse do indigitado imóvel . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8 .05.0001, em que figuram como apelante DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA e apelada CLOTILDES DE SOUZA VIANA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des . Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 00630521120078050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho . Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.

(TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)


Por fim, no que se refere à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em razão da sucumbência, são devidos pela parte vencida e estão sujeitos a critérios de valoração estabelecidos pela Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dedicado ao serviço.


O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Em conformidade com o referido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo Apelante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, a exigibilidade da verba deve ser suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade de justiça.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/3