PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. sentença que extinguiu a demanda em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. recurso que versou sobre o ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAção dO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004437-18.2011.8.05.0250, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MAXIDRIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004437-18.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAXIDRIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 94860658) prolatada no processo n.º 0004437-18.2011.8.05.0250, que declarou o abandono da causa e a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Eis a conclusão do julgado: Assim, ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Adoto o relatório da sentença (Id. 94860658). Em suas razões de apelação (Id. 94860659), a Fazenda Municipal sustenta que “o Estado foi intimado nos autos e permaneceu inerte. Contudo isso não se deu em razão de desinteresse pelo feito, ou pela extinção do crédito, mas certamente pela enorme quantidade de trabalho”. Aduz que “em razão de situações como esta, o Código de Processo determina que, antes de extinguir o feito deve o Estado-Juiz oportunizar à parte suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias”. Aponta que “Ocorre que este dispositivo não fora observado por este d. Juízo. Por oportuno, informa-se que o débito tributário está ativo e atualmente monta em R$ 71.992,86”. Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Inexistem contrarrazões porque a parte executada não chegou a compor a relação processual, uma vez que sequer foi citada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004437-18.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAXIDRIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de Id. 94860658 prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 0004437-18.2011.8.05.0250, que extinguiu a demanda com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 2011 pelo Estado da Bahia, para a cobrança do crédito fiscal no valor equivalente a R$ 38.641,77 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos). Na fundamentação da sentença, o juízo a quo fez alusão a duas causas de extinção da execução em razão (i) do abandono da causa e (ii) da prescrição intercorrente. Vejamos: Em 26/11/2024, foi proferido despacho intimando o exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente do crédito exequendo (ID 475047877). Certidão datada de 26/02/2025 (ID 488362496) atesta que, apesar de regularmente intimado, o Estado exequente não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. O caso em tela evidencia nítido abandono da causa por parte do exequente que, mesmo regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução fiscal. Importante ressaltar que o processo tramita há mais de 10 anos, desde 2011, sem resultados efetivos quanto à satisfação do crédito, o que demonstra a ineficiência da via judicial escolhida. Outrossim, analisando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal encontra-se paralisada há mais de cinco anos sem qualquer manifestação efetiva por parte do exequente, o que configura a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 174 do Código Tributário Nacional. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por inércia do exequente. No caso dos tributos Estaduais, como o ICMS, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN. Na apelação de Id. 94860659, o Apelante cinge-se a impugnar a extinção por abandono da causa, aduzindo que “Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por abandono de ação, em razão de o Estado ter sido intimado para manifestar nos autos e permanecido inerte” (grifou-se). No caso em exame, a sentença descreveu uma inércia da parte para fundamentar a ocorrência da prescrição intercorrente, e não para caracterizar a extinção do processo por abandono da causa. Cuidou-se apenas de trecho da motivação da decisão judicial, que, na sua completude, tratou da prescrição intercorrente. Tanto é assim que a conclusão versou exclusivamente sobre tal aspecto. No entanto, o Apelo está todo baseado na extinção do feito pelo abandono da causa, o que levaria à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. Tanto é assim que o Estado-Recorrente sustenta que deveria ter havido a intimação pessoal para que, só depois, fosse proferida a sentença extintiva sem apreciação da lide. Confira-se trecho do recurso (Id. 94860659): DA SENTENÇA GUERREADA Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo juízo a quo , que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por abandono de ação, em razão de o Estado ter sido intimado para manifestar nos autos e permanecido inerte. Data venia, há error in procedendo, como se passa a expor: DA VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1° DO CPC De fato, o Estado foi intimado nos autos e permaneceu inerte. Contudo isso não se deu em razão de desinteresse pelo feito, ou pela extinção do crédito, mas certamente pela enorme quantidade de trabalho. De toda sorte, em razão de situações como esta, o Código de Processo determina que, antes de extinguir o feito deve o Estado-Juiz oportunizar à parte suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. É a redação do §1º do art. 485: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que este dispositivo não fora observado por este d. Juízo. Por oportuno, informa-se que o débito tributário está ativo e atualmente monta em R$ 71.992,86 DA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO De forma instrumental, o Código de Processo Civil ampliou o efeito recursal regressivo e permitiu o juízo de retratação em Sentenças terminativas. É a regra do art. 485, §7º, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Portanto, o Apelo não guarda pertinência com o caso concreto, não tendo impugnado a sentença proferida nestes autos. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Deixo de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente no 1º Grau. P.I.C Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004437-18.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAXIDRIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO