PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502087-20.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: HELDER SANTOS PIRES
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O apelante sustentou que a extinção foi indevida, uma vez que a parte executada não foi citada, o que afastaria a hipótese de abandono.


II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da sentença que decretou a extinção do processo por abandono da causa, diante da ausência de citação da parte executada, bem como a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para dar impulso ao feito.

III. Razões de decidir: O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para a extinção por abandono, a inércia do autor por mais de 30 dias e sua intimação pessoal para suprir a omissão, o que foi observado no caso.


A intimação eletrônica realizada em sistema próprio foi considerada pessoal, nos termos da jurisprudência, e não houve manifestação do Município mesmo após quase um ano.

A ausência de citação do executado não impede o reconhecimento do abandono, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Também é inaplicável o art. 40 da LEF ao caso, por se tratar de abandono e não de prescrição intercorrente.


A jurisprudência do TJBA corrobora a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono mesmo sem citação, desde que observados os requisitos legais.

IV. Conclusão:. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa mesmo sem citação do executado, desde que haja intimação pessoal da Fazenda Pública e inércia por prazo superior a 30 dias. 2. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada em portal oficial, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0502087-20.2015.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502087-20.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: HELDER SANTOS PIRES
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 89950015 e ID 89950016), que nos autos da Execução Fiscal nº 0502087-20.2015.8.05.0004, ajuizada em face de LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES,  julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, a saber:

“Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas.A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. P.R.I. ALAGOINHAS/BA, 22 de setembro de 2023.Antônio de Pádua de Alencar.Juiz de direito.” 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID89950719), sustentando que a sentença foi equivocada, pois a citação do executado nunca se efetivou, o que impediria a extinção por abandono. 

Requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID89950723.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de dezembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502087-20.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: HELDER SANTOS PIRES
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.


O cerne do presente recurso de apelação consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


O apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, sustenta o equívoco da decisão, argumentando, em suma, que a extinção foi prematura, pois não houve a citação da parte executada, o que, em sua visão, impediria a caracterização do abandono.


Contudo, a irresignação do apelante não merece prosperar.


A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos:


  1. A inércia do autor em promover os atos e as diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias;

  2. A sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a regra do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal.


Analisando os autos, verifica-se que ambos os requisitos foram devidamente cumpridos.


Após um longo período de paralisação do feito, o juízo a quo determinou a intimação do Município exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução (ID 89950007). 


A intimação foi realizada por meio eletrônico, com prazo de leitura transcorrido em 28 de outubro de 2022 (ID 89950009). 


No entanto, o ente municipal permaneceu inerte, deixando o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado em 12 de junho de 2023 (ID 89950014).


A sentença extintiva foi proferida somente em 22 de setembro de 2023, quase um ano após a intimação para impulsionar o feito. 

A intimação eletrônica, realizada por meio de portal próprio, é considerada pessoal para os entes públicos cadastrados, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC.


No caso em tela, a execução fiscal não foi embargada, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 240/STJ e perfeitamente cabível a decretação de ofício da extinção do processo, uma vez que a inércia partiu exclusivamente da parte autora/exequente.


Dessa forma, constatada a inércia do Município por período superior a 30 dias após sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, a manutenção da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é medida que se impõe. A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-14.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: ANTONIO VAGNER DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14.2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80012471420188050201, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e, de ofício, determinar a correção do erro material apontado, nos termos da fundamentação.

Sala das Sessões, de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR