PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002751-48.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCENI DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NAS DEMANDAS EM QUE O VENCIDO FOR O ESTADO DA BAHIA E A MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO ESTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, DO STJ. CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 NOS PERCENTUAIS LISTADOS NO REFERIDO PARÁGRAFO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSÍVEL AUFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO TENDO HAVIDO FIXAÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO O QUE IMPORIA A MAJORAÇÃO PELA REDAÇÃO DO §11 DO ART. 85, DO CPC, ARBITRO OS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002751-48.2016.8.05.0032, da Comarca de Brumado, figurando como apelantes e apelados as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões, de de 2020.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002751-48.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCENI DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interpostas porLUCENI DOS SANTOS SOUZA representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da sentença de Id. 9042988, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, no entanto deixou de condenar as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

Nas razões recursais a Defensoria Pública (ID. 9042993) defende o cabimento da condenação de honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia o Município de Brumado.

 

Alega contrariedade da sentença primeva com o quanto disposto no art. 85 do CPC, notadamente com relação aos §§2º e 19, o referido artigo.

 

Outrossim, sustenta a superação da Súmula 421 do STJ em relação ao disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, em sua nova redação decorrente da Lei Complementar 132/2009, conforme entendimento jurisprudencial.

 

Aduz que a Emenda Constitucional nº 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo sua gestão financeira anual), fazendo com que a instituição deixasse de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser um órgão constitucionalmente independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo.

 

Alega que as regras gerais previstas em Lei Complementar que organiza a Defensoria Pública prevalecem e afastam a eficácia e interpretações divergentes de qualquer lei de outros entes, uma vez que disciplina com exclusividade matéria específica, conforme determinado pela CF/88.

 

Afirma que no julgamento do AR 1937/DF, o Pleno do STF, reconheceu a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando a Defensoria litiga em face de ente público do qual faz parte.

Esclarece que a aplicação do art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94 é fundamental para o aparelhamento e estruturação da Defensoria Pública, instituição independente e essencial à função jurisdicional do Estado.

 

Discorre, ainda, que “os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6”.

 

Requer o provimento, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condenar impor o ônus da sucumbência ao ESTADO DA BAHIA e ao MUNICÍPIO DE BRUMADO, solidariamente.

 

Sob os mesmos argumentos, apresentou o Município de Brumado seu apelo às Id. 9042996. Pugnando ao final pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, ora hostilizada nos seus próprios fundamentos.

 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia conforme se depreende da certidão de Id. 9043000.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, de de 2020.

 

 

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002751-48.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCENI DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne do recurso cinge-se a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Nesse contexto, deve-se destacar que a Corte Especial do STJ já possui entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ).

 

No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 129), firmando a seguinte tese sobre a matéria:

 

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

 

 

O reportado julgamento restou assim ementado:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 1. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543- C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

 

Tem-se, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que não é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, o que ocorre in casu, já que a Defensoria Pública se vinculada ao Estado da Bahia.

 

Nesta mesma linha de intelecção, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça consagra o entendimento que apenas não seria cabível o pagamento de honorários sucumbenciais quando a Defensoria integrar a mesma Fazenda contra a qual litigou, o que não se configura neste caso, já que a Defensoria Pública se vinculada ao Estado da Bahia e não ao Município de Brumado. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO DE ITABUNA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0002848-48.2010.8.05.0113,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 11/03/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. In casu, verifica-se a existência de omissão, pois ao julgar pelo não provimento do recurso interposto pelo embargante, deixou a decisão colegiada de tratar sobre a condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. Em relação ao tema, a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), conclui-se pela suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes.

3. É inviável, até o presente momento, desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque não foi cancelado e continua sendo aplicado naquela Corte.

4. Portanto, observando que a demanda foi proposta contra o Município do Salvador, é possível que este arque com o pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública estadual. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0569655-96.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 11/02/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASSE LIVRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, afastando óbices que porventura existam, dificultando ou inviabilizando a execução da decisão. Ausentes os vícios apontados, a hipótese é de rejeição. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0157199-58.2009.8.05.0001/50000, Relator(a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DO ORGÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPE NAS DEMANDAS EM QUE O VENCIDO FOR O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0546638-60.2016.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017).

 

Em assim sendo, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

 

Logo, embora de fato não seja devida a percepção de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública em face do Estado da Bahia, não há óbice legal à sua percepção em relação ao ente federativo municipal.

 

Em relação aos honorários advocatícios, destaca-se ser devido a referida condenação, haja vista a ausência de confusão patrimonial, eis que o Município de Brumado não se confunde com o Estado da Bahia que remunera a Defensoria Pública da Bahia.

 

Assim, vislumbro ser plenamente possível a condenação do Município a pagar honorários advocatícios de sucumbência a Defensoria Pública, como pacificado pelo STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO) PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008- STJ" (STJ, Corte Especial, REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios". (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)

 

Assim sendo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º nos percentuais listados no referido parágrafo. Senão, vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 

Nesse viés, conforme redação do §2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

No presente caso, havendo condenação em obrigação de fazer na qual se faz impossível mensurar o proveito econômico obtido, a fixação dos honorários deve tomar como base o valor da causa que no caso em apreço perfaz a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

 

Em sendo peremptórios os critérios previstos no Diploma Processual para a fixação dos honorários advocatícios, e não tendo havido fixação pelo juízo primevo o que imporia a majoração pela redação do §11 do art. 85, do CPC, arbitro os honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor Defensoria Pública no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa que nos termos do art. 827 do CPC devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6. Mantenho incólume a sentença de piso, nos demais fundamentos.

 

 

Sala das Sessões, de de 2020.

 

 

 

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora