PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003203-79.2006.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
Advogado(s): BRUNO DA SILVA MADEIRA, ANDRE MUSZKAT
APELADO: CARMELIA MARIA DE MAGALHAES BRANDAO
Advogado(s):JANSER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS, EDER DUARTE CARDOSO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA SANADA NA ORIGEM. SANÇÕES DO ARTIGOS 523 DO CPC JÁ AFASTADAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE SE MOSTRA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ AUTORIZADO. ASSEGURADO A EXEQUENTE PROVER O QUE ENTENDER DE DIREITO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE NO LIMITE DO VALOR DEFINITIVO HOMOLOGADO E AO EXECUTADO A DEVOLUÇÃO DO QUE SOBRAR. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA EXEQUENDA CONSTATADA. SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Cumprimento de sentença extinto com mérito por quitação integra do débito exequendo.

II. Questão em discussão: Se é possível a anulação da sentença para nova intimação do executado para pagamento da dívida e se é possível o afastamento das penalidades do artigo 523 do CPC e dos juros alegadamente excessivos.

III. Razões de decidir: Por tudo que dos autos consta, verifica-se que as razões do Apelante não se sustentam, de modo, não há que se falar em nulidade da sentença visto que o vício processual foi sanado desde a origem, que não constam nos cálculos do valor exequendo valores de multas e nem de sanções relativas ao artigo 523 do CPC, que ele mesmo reconheceu como incontroverso o valor cujo levantamento já restou autorizado nos autos, e assim sendo, restou assegurada sua possibilidade de pagamento sem ser penalizado.

Ademais, não constam nos autos nenhum elemento e nem documento apto a infirmar a regularidade do laudo pericial judicial homologado pelo Magistrado singular, na medida em que ele se mostra em conformidade com as determinações judiciais que o ensejaram.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: A sentença, além de autorizar o levantamento do valor incontroverso, foi clara em homologar os valores de R$ R$180.831,98 principal e de R$ 18.083,20 a título de honorários, e determinar a intimação da exequente para requerer o que entender de direito relativo ao saldo remanescente, observado o limite homologado, assegurado desde logo ao executado que é o Apelante, o direito de devolução do que sobrar.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003203-79.2006.8.05.0022, em que figuram como Apelante BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. e como Apelada CARMELIA MARIA DE MAGALHAES BRANDAO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003203-79.2006.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
Advogado(s): BRUNO DA SILVA MADEIRA, ANDRE MUSZKAT
APELADO: CARMELIA MARIA DE MAGALHAES BRANDAO
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS, EDER DUARTE CARDOSO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 45930087, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 45930096 ao 45930099), interposta BANCO GM S.A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS/BA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombado sob o nº 0003203-79.2006.8.05.0022, contra si movido por CARMÉLIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO, que homologou o laudo definitivo, autorizou o levantamento do valor incontroverso antes requerido pela exequente, reconheceu o adimplemento integral da dívida e extinguiu o cumprimento de sentença com mérito, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de Liquidação de Sentença promovida por Carmélia Maria de Magalhães Brandão em face de Banco GMAC.

Decisão de ID. 313460695, chamando o feito a ordem para fixar os valores devido.

Petição da exequente com planilha de cálculos de ID.313460701.

Decisão de ID. 313460972, determinando o bloqueio via SISBAJUD, uma vez que a parte executada quedou-se inerte.

Valor inicialmente bloqueado de ID.313460983 (R$ 245.217,01).

Petição do Banco Executado impugnando a execução de ID. 313460994.

Manifestação da Parte Exequente de ID. 313461181.

Decisão de ID. 313461186, encaminhando os autos para contador, para verificar se os cálculos estão em conformidade.

Laudo Definitivo apresentado pelo Perito de ID. 313462354.

Nova Impugnação ao laudo de ID. 313462918.

Petição do Exequente de ID. 313462953.

Despacho de ID., para o perito apresentar esclarecimentos.

Esclarecimentos apresentados em ID. 368810758.

Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.

I – DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

O Banco executado após o bloqueio realizado apresentou impugnação aos valores e cálculos apresentados pela Exequente.

Este juízo entendeu que embora a impugnação apresentada pelo Banco seja extemporânea, os valores que foram apresentados nos cálculos destoam um dos outros, por esta razão foram encaminhados os autos para um perito contábil.

O Laudo definitivo apresentado pelo Perito, fixou o valor de R$ 180.831,98 (cento e oitenta mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), e também o valor a título de honorários de R$ 18.083,20 (dezoito mil e oitenta e três reais e vinte centavos), levando em consideração que no dia 23/11/2011 a exequente levantou o valor de R$ 14.029,99 (catorze mil e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).

Logo depois, o Banco apresentou impugnação ao laudo apresentado informando que o total de desembolso seria no valor de R$ 106.811,06 (cento e seis mil, oitocentos e onze reais e seis centavos).

De início há de se considerar que a divergência entre o valor apontado pelo “expert” do juízo e o trazido pela parte parte devedora às ID. 313462918, 313462924, e que o laudo apresentado pelo perito do juízo traz informações minuciosas sobre o cálculo realizado, o juros de mora e todas as diretrizes das determinações constantes no processo (ID. 313462613, 313462619, 313462622, 313462626, 313462632, 313462644, 313462655, o que não se encontra no documento apresentado pelo Banco Executado (ID. 313462924), por esta razão REJEITO a impugnação da devedora e homologo o laudo pericial de ID. 313462613, 313462619, 313462622, 313462626, 313462632, 313462644, 313462655).

Ademais, quanto a petição de ID. 313462953, em que a parte exequente informa que os cálculos realizados têm equívocos. Este juízo determinou a intimação do perito para esclarecimentos, e o mesmo informou em ID. 368810758, que: ”Após exame detalhado dos autos e dos quesitos propostos venho informar que o valor de R$14.029,99 - 23/11/2011 foi atualizado utilizando o mesmo índice das outras verbas. Conforme alega Alexandre Assaf Neto: “...valores financeiros para permitirem a comparação entre si devem ser trazidos a uma mesma data focal pelas mesmas taxas.” Importante salientar que no cálculo apresentado no documento 1 a taxa de juros também é calculada em etapas, gerando a diminuição do valor levantado nos juros calculados, metodologia essa que não tem respaldo. Diante do exposto não há motivo algum para que o valor levantado em 23/11/2011 não possa ser trazido a valor presente em agosto de 2021, mesma data focal das outras verbas deferidas, para nesse momento ser deduzido. Conclui-se então que a requerida tem o montante a receber em agosto de 2022 de R$180.831,98 (cento e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos). E também é devido nesta mesma data, agosto de 2022, o valor de 10% referente a honorários advocatícios no montante de R$18.083,20 (dezoito mil e oitenta e três reais e vinte centavos)."

Logo, considerando a homologação do laudo pericial, bem como os esclarecimentos apresentados pelo Perito, verifico que o Laudo apresentado pelo Perito indica de forma precisa todos os elementos e métodos utilizados.

II – DO LEVANTAMENTO DOS VALORES

Em petição de ID. 313462953, a parte exequente requereu o levantamento dos valores de forma individual, uma vez que a Sra. Carmélia e o Sr. Francisnay realizaram acordo de divisão.

O Laudo foi homologado no valor de R$ R$180.831,98 (cento e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) e a título de honorários o valor de R$18.083,20 (dezoito mil e oitenta e três reais e vinte centavos).

O Requerimento formulado há época pela parte autora foi no valor incontroverso R$106.811,06(cento e seis mil oitocentos e onze reais e dezesseis centavos), valor este composto por R$97.100,97(noventa e sete mil e cem reais e noventa e sete centavos) de titularidade da EXEQUENTE CARMÉLIA e R$9.710,10(nove mil setecentos e dez reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “40%, ou seja R$38.840,39(trinta e oito mil oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) em nome de CARMÉLIA MARIA MAGALHÃES BRANDÃO, inscrita no CPF 544.705.365-04, junto ao Banco Santander, Agência 2328, Conta Corrente 01014769-1; • 40%, ou seja R$38.840,38(trinta e oito mil oitocentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) em nome de FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA NEVES, inscrito no CPF 279.922.925-53, junto ao Banco Bradesco, agência 3540-8, Conta Corrente 0584516-5; • 20%, ou seja R$19.420,19(dezenove mil quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos) em nome de JANSER DUARTE CARDOSO, inscrito no CPF 000.670.255-44, junto ao Banco do Brasil, Agência 4231-5, Conta Corrente 28.281-2;”

Sobre o valor de R$9.710,10(nove mil setecentos e dez reais e dez centavos), honorários de sucumbência, o mesmo caberá exclusivamente ao Advogado JANSER DUARTE CARDOSO, inscrito no CPF 000.670.255-44, junto ao Banco do Brasil, Agência 4231-5, Conta Corrente 28.281-2”

A forma acima indicada representa os acordos assinados em anexo e os honorários contratuais ID. 313462941, 313462946, razão porque não há óbice para seu levantamento.

III – CONCLUSÃO.

Portanto, Determino a expedição de alvará judicial em benefício da parte exequente na forma mencionada e nas contas indicadas acima, devidamente atualizado.

Determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para apresentar a forma de expedição de alvarás nominais do saldo remanescente. Após apresentação determino expedição de alvará judicial na forma requerida, devidamente atualizado, não ultrapassando o valor homologado por este juízo com as atualizações.

Ademais, considerando que o valor que está depositado em juízo é de R$ 251.840,09, atualizado na data de hoje para R$ 271.101,31, caso haja saldo remanescente, determino a devolução do valor remanescente para o Banco Executado, via alvará judicial.

Expeça-se Alvará Judicial, conforme determinado.

Por fim, considerando o adimplemento integral da dívida exequenda pelos executados, não há razão para se prosseguir com o presente cumprimento de sentença, pelo que, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, extingo o feito com resolução do mérito.

Ultimada as diligências, dê-se baixa das autos com as cautelas de praxe” (...)

 

Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese a nulidade da sentença por inobservar o rito processual adequado e não estar devidamente fundamentada, bem assim que os cálculos do perito devem ser revistos, na medida em que há excesso de execução.

Argumenta que há “erro de cálculo no laudo pericial homologado, em razão do indevido acréscimo de multa e honorários advocatícios e excesso de juros aplicados”.

Aduz que “Transcorrido o prazo para manifestação pelo BANCO GM, sem qualquer nova intimação para pagamento da quantia executada, o D. Juízo “a quo” determinou a aplicação de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito e o bloqueio de ativos financeiros do BANCO GM pelo sistema SISBAJUD”.

Pondera que “não foi oportunizado ao BANCO GM o prazo legal para efetuar o pagamento da quantia de R$ 245.217,01 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e um centavo), haja vista a ausência de intimação nesse sentido”.

Alega que “Conforme destacado no tópico acima, o acréscimo de multa e honorários advocatícios no presente caso, por aplicação do disposto no §1º do artigo 523 do CPC, deu se de modo indevido, haja vista que ao BANCO GM não foi concedida a oportunidade para satisfação voluntária do débito”, motivo pelo qual devem ser afastados.

Afirma que “os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial, os quais evidenciam que (i) os valores principais foram atualizados pelo índice de correção monetária e juros moratórios, e (ii) o alvará judicial foi atualizado apenas pelo índice de correção monetária”.

Defende que o valor total final devido, com base nos cálculos realizados pelo seu assistente técnico, é de R$ 106.811,06 (cento e seis mil, oitocentos e onze reais e seis centavos).

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença vergastada, “determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida intimação do BANCO GM para pagamento do valor de débito”, ou, “reconhecer o excesso dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial, determinando-se sua readequação com afastamento das multas previstas no artigo 523, §1º, CPC e dos juros aplicados de modo excessivo”.

Recurso preparado vide id. 45930098.

Contrarrazões apresentadas (id. 45930102), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu improvimento para manutenção da sentença.

Manifestação do Recorrente sobre a preliminar arguida nas contrarrazões (id. 72524082).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003203-79.2006.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
Advogado(s): BRUNO DA SILVA MADEIRA, ANDRE MUSZKAT
APELADO: CARMELIA MARIA DE MAGALHAES BRANDAO
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS, EDER DUARTE CARDOSO

 

A9

VOTO

Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que, inobstante se trate de cumprimento de sentença com levantamento do incontroverso porque somente isso foi requerido ao Juízo ao tempo da decisão, a decisum, além de reconhecer a quitação integral da dívida pelos executados com base no valor depositado em juízo e à luz do homologado como definitivamente devido, consignou expressamente que não havia razão para o prosseguimento da fase executória, extinguindo o feito com mérito, e determinou a baixa. Assim, sua natureza terminativa torna adequada a interposição da apelação no caso concreto, e não agravo de instrumento.

Assevera o CPC:

"Art. 924. Extingue-se a execução quando:

[...]

II - a obrigação for satisfeita;

[...]

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

[...]

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação".

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco BANCO GM S.A., pela nulidade da sentença, com remessa dos autos à origem para lhe oportunizar pagar o débito que entende devido voluntariamente, ou, mediante provimento do recurso, afastar a multa decorrente de aplicação do artigo 523, §1º, CPC e o alegado excesso de juros, com base laudo pericial produzido por seu assistente técnico.


A análise do acervo probatório evidencia que em 2020 foi proferida decisão interlocutória reconhecendo que o Banco devidamente intimado, não tinha se manifestado tempestivamente sobre a liquidação da sentença, bem assim fixou os danos morais (R$ 5.000,00 - juros de 1% da publicação da sentença e correção monetária da data da apreensão do veículo), os materiais (R$ 18.271,00 acrescido de juros e correção monetária), termo inicial para a ocorrência dos juros e correção monetária, e perdas e danos de R$ 5.325,00 (50% do financiamento original do veículo alienado), vide id. 45929977.

Apresentados novos cálculos pela autora no id. 45929979 ao 45929982, o executado, aqui Recorrente foi intimado para se manifestar, de modo que, inerte, restou certificado o decurso de seu prazo sem nenhuma manifestação (ids. 45929983, 45929985, 45929986), sobrevindo, após transcorridos mais de 03 meses de silêncio do executado nos autos, decisão que determinou o bloqueio SISBAJUD e aplicou a multa e os honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil - CPC (id. 45929987, 45929989, 45929990, 45929991).

Apresentada a impugnação pelo Executado ora Apelante, destacando inobservância do rito do artigo 523 do CPC e requerendo a perícia contábil (id. 45929994) e refutada pela aqui apelada (id. 45929999), o Juízo singular proferiu decisão saneadora no id. 45930000, na qual, designou perito judicial para fins de conferência dos cálculos às custas do executado, determinou-se sobre o valor já levantado “que sobre quantia sobredita incida atualização e correção monetária a contar de 22/11/2011, data do último levantamento de alvará”, afastou-se às penalidades previstas no artigo 523 reconhecendo que o executado não foi para pagar o débito, e manteve o bloqueio de valores para assegurar a execução, destacando a conduta desidiosa e protelatória do executado no transcurso do processo que já dura há quase 20 anos.

Nesse ponto, cumpre desde logo destacar, que com a retrocitada decisão o vício procedimental alegado pelo Recorrente restou corrigido desde a origem, na medida em que sua não intimação para pagamento já foi reconhecida e igualmente foram afastadas as medidas sancionatórias do artigo 523 do CPC, e desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por esse motivo, uma vez que já resolvido.

Pago os honorários do perito após intimação sob pena de homologação dos cálculos autorais (id. 45930016, 45930018, 45930019), o primeiro laudo pericial judicial foi apresentado nos autos vide ids. 45930026 ao 45930035, sem considerar o valor que já tinha sido levantado pela exequente, o que foi alvo de impugnação pelo executado após intimado vide ids. 45930041 e 45930039, e concordância de correção pela exequente (id. 45930042).

O segundo laudo apresentado pelo perito judicial vide ids. 45930048 ao 45930057, evidencia a correção realizada, e cálculos em conformidade com os valores e parâmetros determinados na origem (Perdas e Danos - R$ 5.325,00; Dano Material – R$ 18.271,00; Dano Moral - R$ 5.000,00), cabendo destacar que em nenhum deles consta aplicação da multa e nem dos honorários do artigo 523 do CPC, observado ainda a resposta do itens 4 e 5 de que não há aplicação de juros sobre juros.

Constata-se nova impugnação do executado ora Apelante (id. 45930060, 45930061), alegando erro de cálculo e que seriam devidos R$ 106.811,06 e não R$ 180.831,98 como informado pelo perito judicial no laudo corrigido, o que foi rechaçado pela exequente aqui apelada, momento em que também apresentou seus pontos a serem corrigidos e requereu o levantamento do reconhecido como incontroverso nos termos do acordo de percentuais firmado (id. 45930069, 45930066, 45930068).

Determinado pelo Juízo manifestação do perito diante de ambas impugnações (id. 45930078), este prestou os esclarecimentos devidos, consignado de forma final e definitiva que “Conclui-se então que a requerida tem o montante a receber em agosto de 2022 de R$180.831,98 (cento e oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos). E também é devido nesta mesma data, agosto de 2022, o valor de 10% referente a honorários advocatícios no montante de R$18.083,20 (dezoito mil e oitenta e três reais e vinte centavos.)”.

Dito isso, por tudo que dos autos consta, verifica-se que as razões do Apelante não se sustentam, de modo, não há que se falar em nulidade da sentença visto que o vício processual foi sanado desde a origem, que não constam nos cálculos do valor exequendo valores de multas e nem de sanções relativas ao artigo 523 do CPC, que ele mesmo reconheceu como incontroverso o valor cujo levantamento já restou autorizado nos autos, e assim sendo, restou assegurada sua possibilidade de pagamento sem ser penalizado.

Ademais, não constam nos autos nenhum elemento e nem documento apto a infirmar a regularidade do laudo pericial judicial homologado pelo Magistrado singular, na medida em que ele se mostra em conformidade com as determinações judiciais que o ensejaram.

Acrescente-se a isso que a sentença, além de autorizar o levantamento do valor incontroverso, foi clara em homologar os valores de R$ R$180.831,98 principal e de R$18.083,20 a título de honorários, e determinar a intimação da exequente para requerer o que entender de direito relativo ao saldo remanescente, observado o limite homologado, assegurado desde logo ao executado que é o Apelante, o direito de devolução do que sobrar.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Ausente fixação de honorários e com isso não há o que majorar.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator