PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. CONSUMIDORA IDOSA. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A agravante, aposentada do Estado da Bahia, afirmou não ter anuído conscientemente à contratação vinculada ao programa CredCesta, sustentando que os procedimentos eletrônicos realizados decorreram de orientação recebida para cancelamento de cartão anteriormente vinculado ao referido programa. Alegou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 707,84 sobre seus proventos líquidos de R$ 3.310,81, comprometendo parcela significativa de sua renda. Juntou boletim de ocorrência e documentação médica indicativa de acompanhamento psiquiátrico e internação especializada em período próximo aos fatos discutidos. A instituição financeira apresentou documentos digitais destinados a demonstrar a regularidade da contratação. Insurgência voltada à reforma da decisão para obtenção de tutela provisória destinada à suspensão imediata dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da controvérsia acerca da validade de contratação eletrônica impugnada por consumidora idosa submetida a tratamento psiquiátrico, bem como da incidência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A plausibilidade do direito invocado decorre das peculiaridades do caso concreto, notadamente da alegação de ausência de consentimento consciente para a contratação impugnada, corroborada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos elementos documentais apresentados pela agravante. 5. A documentação médica constante dos autos evidencia que a consumidora se encontrava submetida a acompanhamento psiquiátrico e internação especializada em período próximo aos fatos discutidos, circunstância que recomenda cautela na aferição da validade do consentimento manifestado por meio eletrônico. 6. Embora a instituição financeira tenha apresentado documentos digitais e registros eletrônicos destinados a comprovar a regularidade da contratação, tais elementos não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar de forma inequívoca a controvérsia acerca da efetiva ciência da consumidora sobre a natureza e as condições da operação realizada, matéria que demanda aprofundamento probatório. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela incidência dos descontos sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, comprometendo parcela expressiva da renda mensal da agravante e podendo afetar sua subsistência durante a tramitação do processo. 8. Não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira promover a cobrança dos valores que venham a ser reconhecidos como devidos, preservando-se a possibilidade de recomposição patrimonial. 9. A orientação jurisprudencial admite a suspensão de descontos quando presentes elementos que suscitem dúvida relevante acerca da regularidade da contratação, especialmente em hipóteses envolvendo consumidores idosos e vulneráveis. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica Crédito Credcesta – CREDCESTA, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023901-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDRA RIOS MENEZES e como agravada BANCO MASTER S/A. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023901-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA RIOS MENEZES
Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA RIOS MENEZES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Revisional de Empréstimo, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, autuada sob o nº 8015371-98.2023.8.05.0274, ajuizada em face do BANCO MASTER S/A. A decisão agravada (ID 415543272 dos autos originários) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da autora sob a rubrica “Crédito Credcesta – CREDCESTA”. O magistrado singular entendeu que, embora a parte autora alegasse vício de consentimento e irregularidade na contratação, os documentos então apresentados não eram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, reputando necessária a ampliação do contraditório e o exame de outros elementos probatórios para melhor apuração dos fatos controvertidos. Irresignada, a agravante sustenta que jamais pretendeu contratar empréstimo, saque ou qualquer operação de crédito vinculada ao programa CredCesta, afirmando que foi induzida a acessar link eletrônico encaminhado por prepostos da instituição financeira sob a alegação de que o procedimento se destinava ao cancelamento de cartão disponibilizado em seu nome. Aduz que, a partir desse procedimento, foi formalizada contratação cuja validade impugna judicialmente (ID 59894373). Defende estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Distribuído o recurso, foi apreciado o pedido de tutela provisória recursal, sobrevindo decisão monocrática (ID 60126636) que indeferiu a medida postulada, por entender ausentes, naquele momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 61898764), defendendo a manutenção da decisão recorrida e sustentando a regularidade da contratação impugnada. O processo foi suspenso em razão do IRDR Número 20, pelo então Relator Juiz Substituto de Segundo Grau Adriano Augusto Gomes Borges (ID 69223949). Houve o levantamento do sobrestamento em razão do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de número 20 (ID 101216024). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 02 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023901-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA RIOS MENEZES
Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo. A agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida nos autos de origem (ID 415543272- autos originários), estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. A probabilidade do direito decorre das peculiaridades do caso concreto. A agravante, aposentada do Estado da Bahia, percebe remuneração líquida de R$ 3.310,81 e suporta desconto mensal de R$ 707,84 sob a rubrica “Crédito Credcesta – CREDCESTA” (ID 415504130 a 415504132- autos originários), valor que representa parcela significativa de seus rendimentos. Sustenta a recorrente que não anuiu conscientemente à contratação impugnada, afirmando que os procedimentos eletrônicos realizados decorreram de orientação recebida para suposto cancelamento de cartão vinculado ao programa CredCesta. Em reforço à sua narrativa, juntou boletim de ocorrência (ID 415504133 dos autos originários), documento que, embora não constitua prova plena dos fatos alegados, revela a contemporaneidade da insurgência e constitui elemento a ser considerado em conjunto com os demais documentos constantes dos autos. Também merece consideração a documentação médica acostada aos autos (ID’s 59894401 a 59894410 dos autos originários), da qual se extrai que a agravante se encontrava submetida a acompanhamento psiquiátrico e internação especializada em período próximo aos fatos discutidos na demanda, circunstância que recomenda cautela adicional na análise da formação do vínculo contratual alegadamente celebrado por meios eletrônicos. Por sua vez, a instituição financeira apresentou documentos digitais e registros eletrônicos destinados a demonstrar a regularidade da contratação (ID’s 426811860 a 426811865 dos autos originários). Todavia, em exame sumário próprio desta fase processual, tais elementos não se mostram suficientes para afastar, de forma inequívoca, a controvérsia instaurada acerca da efetiva ciência da consumidora quanto à natureza da operação realizada e às condições da contratação, matéria que demanda aprofundamento probatório no curso da instrução processual. Nesse contexto, reputo presente a plausibilidade da tese deduzida pela agravante, ao menos para fins de tutela provisória. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Os descontos questionados incidem sobre verba de natureza alimentar e importam redução mensal significativa da renda disponível da agravante, circunstância apta a comprometer sua subsistência enquanto perdurar a discussão acerca da validade da contratação. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, diante da realização de descontos mensais em benefício previdenciário da parte agravante, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência é negada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, diante da negativa de relação contratual e da existência de descontos continuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, nega ter contratado o serviço que originou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando não reconhecer o contrato nº 13915583318 e nunca ter recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável. 5. A análise da documentação constante nos autos de origem aponta inconsistências relevantes: a conta de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado (ID 501663413) não coincide com a conta bancária em que a autora recebe o benefício (ID 493793772), tampouco o endereço residencial informado na contratação (ID 501660558). Ademais, não há comprovação da entrega do cartão ou de sua efetiva utilização na modalidade compras (ID 501663412). 6. A continuidade dos descontos compromete a subsistência da parte autora, considerando a natureza alimentar dos proventos previdenciários, configurando situação de perigo de dano e justificando a concessão da medida liminar. A irreversibilidade da medida não se configura, uma vez que, em caso de improcedência da ação, os valores podem ser restituídos pela parte autora, sem prejuízo à subsistência do negócio. 7. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau. Nesse sentido, é aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos decorrentes de fraudes ou contratação irregular, especialmente quando verificada a ausência de prova da regularidade da contratação. 8. Conforme precedentes deste Tribunal, a suspensão dos descontos em aposentadoria deve ser determinada sempre que houver dúvida relevante sobre a origem contratual da dívida, especialmente em casos envolvendo pessoa idosa em situação de vulnerabilidade (TJ/BA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000; AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000; AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000). 9. A responsabilidade decorrente da efetivação da tutela de urgência está prevista no art. 302 do CPC, sendo garantido ao réu o ressarcimento de eventuais prejuízos, caso a sentença lhe seja favorável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; TJ/BA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 20.05.2019; TJ/BA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 10.07.2018; TJ/BA, AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 24.04.2018. (Agravo de Instrumento 8029973-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025) Por outro lado, não se identifica risco relevante de irreversibilidade da medida. Caso a demanda originária venha a ser julgada improcedente após regular instrução processual, a instituição financeira poderá promover a cobrança dos valores eventualmente reconhecidos como devidos, preservando-se a possibilidade de recomposição patrimonial. Ademais, a eventual irreversibilidade prática da medida mostra-se mais acentuada em desfavor da agravante, uma vez que a manutenção dos descontos questionados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar implica diminuição imediata de sua renda mensal, comprometendo recursos destinados à própria subsistência durante o trâmite processual. Diante desse contexto, sem antecipação do julgamento de mérito da demanda originária, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão do juízo a quo para conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar ao Banco Master S/A a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança e de descontos mensais efetuados sob a rubrica Crédito Credcesta - CREDCESTA, no valor de R$ 707,84, fixa-se multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em caso de descumprimento pelo banco agravado, até ulterior deliberação do juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023901-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA RIOS MENEZES
Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO