PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000521-73.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA CARVALHO e outros
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. EFEITO REPIQUE. LEI ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Planalto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, mantendo sentença que havia julgado parcialmente procedente pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) formulado por servidora pública municipal, com fundamento no artigo 85 da Lei Municipal nº 321/2010. Alegou-se que a parte autora, professora, já percebe anuênio previsto na Lei Municipal nº 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério).


2. Discute-se a possibilidade de cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio), a prevalência da legislação especial do magistério sobre o estatuto geral dos servidores municipais, e a legalidade da fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

 

3. É vedada a cumulação de vantagens remuneratórias baseadas no mesmo fato gerador — tempo de serviço —, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988, configurando o denominado “efeito repique”.

 

4. A Lei Municipal nº 277/2008, que rege o magistério municipal, é norma especial e prevalece sobre a legislação geral (Lei nº 321/2010), sendo incabível a concessão de quinquênio a servidor que já percebe anuênio.


5. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, quando esta é ilíquida e envolve ente público, deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.


AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8000521-73.2023.805.0198 da Comarca de Planalto, em que é Recorrente o MUNICÍPIO DE PLANALTO e parte(s) recorrida(s) PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000521-73.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA CARVALHO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO (Agravante) contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau, Adriano Augusto Gomes Borges (ID 72719942), que, nos autos da Remessa Necessária Cível nº 8000521-73.2023.8.05.0198, não conheceu do reexame necessário da sentença de primeiro grau. Referida sentença (ID 68247779) havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado por PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA CARVALHO (Agravada), em Ação de Cobrança relativa aos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios).

 

A controvérsia originou-se com o ajuizamento da ação (ID 68246308), na qual a Agravada, servidora pública municipal do Município de Planalto, admitida em 23/03/1998 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteou o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio. A parte autora fundamentou seu pleito no artigo 85 da Lei Municipal nº 321/2010 (ID 68246313), que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto. Segundo a narrativa contida na petição inicial, a referida norma, publicada em 20 de dezembro de 2010, estabelece que o servidor que completar cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal fará jus a um adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo o benefício devido a partir do dia imediatamente subsequente ao cumprimento do referido período, independentemente de requerimento, e sem efeito retroativo à vigência da lei.


A Agravada alegou ter preenchido o requisito temporal para a concessão do benefício desde outubro de 2017, contudo o adicional somente foi implementado em sua folha de pagamento em dezembro de 2021. Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos devidos entre janeiro de 2016 e novembro de 2021, com a devida incidência de juros e correção monetária. Na petição inicial, também foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a dispensa da remessa necessária, sob o argumento de que o proveito econômico da demanda não ultrapassaria o limite legal de 100 salários mínimos.


O Juízo da Vara Cível de Planalto, por meio de decisão inicial (ID 68246314), deferiu o pedido de gratuidade da justiça e dispensou a realização de audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública. O Município de Planalto, devidamente citado, apresentou contestação (ID 68247768) em 23 de outubro de 2023. Contudo, referida peça foi certificada como intempestiva (ID 68247769).


Na contestação, o Réu arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10 de agosto de 2018, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, além de sustentar a improcedência do pedido com base no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Tal dispositivo vedou a contagem de tempo como período aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios e demais mecanismos equivalentes que resultassem em aumento de despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021, em virtude da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.447/DF.


Em manifestação posterior (ID 68247776), o Município reiterou os argumentos relativos à prescrição quinquenal e à vedação contida na LC nº 173/2020, acrescentando que o artigo 85 da Lei Municipal nº 321/2010 disciplina o pagamento de um único adicional por tempo de serviço, o que, a seu ver, impediria a cumulação de quinquênios.

 

Em 19 de fevereiro de 2024, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia do Réu, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos da confissão ficta, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (ID 68247771). As partes foram intimadas para a especificação de provas, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que não dispunha de outras provas além daquelas já constantes dos autos (ID 68247775), ao passo que o Réu permaneceu inerte.

 

A sentença de mérito (ID 68247779), proferida em 2 de maio de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O Juízo reconheceu o direito da Autora à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 85 da Lei Municipal nº 321/2010, condenando o Município de Planalto ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao benefício, devidos entre agosto de 2018 e novembro de 2021, devidamente atualizados.

 

A decisão aplicou a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, e afastou a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, ao entender que o período aquisitivo necessário para a concessão do benefício foi integralmente cumprido antes da entrada em vigor da referida norma. A sentença também esclareceu que o adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, e não sobre a remuneração total, conforme pleiteado na inicial.

Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, rateadas proporcionalmente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com ressalva quanto à suspensão da exigibilidade em relação à Autora, beneficiária da justiça gratuita, e à isenção do Réu quanto ao pagamento das custas.

 

A sentença foi submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ, em razão do valor ilíquido da condenação.

 

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário (ID 68247785). Em 21 de novembro de 2024, o Juiz Substituto de 2º Grau, Adriano Augusto Gomes Borges, atuando na qualidade de Relator, proferiu decisão monocrática (ID 72719942) não conhecendo da Remessa Necessária.


O Relator fundamentou sua decisão no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos casos envolvendo municípios que não sejam capitais.


Embora a sentença fosse ilíquida, o Relator entendeu que a liquidação do julgado poderia ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, sendo, portanto, de fácil mensuração. Além disso, destacou que o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) e a base salarial da Autora (R$ 1.100,00) demonstravam que a condenação não ultrapassaria o limite legal previsto para a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório.


Irresignado com a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, o Município de Planalto interpôs Agravo Interno (ID 76218438) em 23 de janeiro de 2025. O Agravante alegou a tempestividade do recurso, considerando a aplicação do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, bem como a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.

 

No mérito, o Município defendeu a necessidade de julgamento colegiado para o exaurimento da instância, com vistas à viabilização de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto ao mérito da controvérsia, o Agravante defendeu a reforma da decisão agravada com fundamento em três pilares principais:


Violação à Constituição Federal e vedação ao efeito repique:

 

Alegou que a sentença de primeiro grau, mantida pela não admissão da remessa necessária, violaria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda o denominado “efeito cascata” ou “repique” na cumulação de vantagens pecuniárias.


O Município sustentou que a Autora, na qualidade de professora, já perceberia o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 277/2008 — que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal —, de modo que a concessão cumulativa do quinquênio, com fundamento na Lei nº 321/2010, configuraria a atribuição de duas vantagens baseadas no mesmo fato gerador (tempo de serviço), em afronta ao texto constitucional.


Para reforçar sua tese, o Agravante citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processos nº 8000953-92.2023.8.05.0198 e 8000940-93.2023.8.05.0198), de outros tribunais, bem como doutrina especializada.


Aplicação da Lei Municipal nº 277/2008 pelo critério da especialidade:


O Agravante argumentou que, diante do conflito entre a Lei Municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos em geral) e a Lei Municipal nº 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal), esta última, por se tratar de norma especial, deveria prevalecer no tocante aos profissionais do magistério, por prever apenas o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, vedando, assim, a cumulação com o quinquênio previsto na norma geral.


Impossibilidade jurídica de definição dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida:


O Município sustentou que a sentença de primeiro grau fixou o percentual dos honorários advocatícios — 10% sobre o valor da condenação — em desacordo com o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer apenas após a liquidação do julgado.


Após a interposição do Agravo Interno, foi proferido despacho (ID 81488076), em 3 de maio de 2025, intimando o Agravante a se manifestar sobre o cabimento do referido recurso em face de decisão monocrática que apreciou o reexame necessário na ausência de recurso voluntário, com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual aponta para a ocorrência de preclusão lógica em situações dessa natureza.


Em resposta, o Município de Planalto apresentou manifestação (ID 83298371), em 27 de maio de 2025, reafirmando o cabimento do Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que expressamente admite a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo Relator em sede de remessa necessária. O Município defendeu, ainda, o direito da parte de se valer de todos os meios recursais legalmente previstos.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000521-73.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA CARVALHO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Inicialmente, impende analisar a questão preliminar suscitada pelo despacho de ID 81488076, que questionou o cabimento do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, diante da ausência de recurso voluntário.


Em sua manifestação (ID 83298371), o Agravante sustentou a admissibilidade do recurso com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de destacar a necessidade de exaurimento da instância ordinária para fins de viabilização de eventuais recursos excepcionais, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.


Com efeito, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Ademais, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu artigo 319, estabelece de forma clara o cabimento do agravo interno contra decisões proferidas por Relator em processos de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recursos.


A interpretação sistemática dessas normas processuais não deixa margem para dúvidas quanto à adequação do Agravo Interno como instrumento apto a submeter a decisão monocrática ao controle do órgão colegiado.


Ainda que se possa cogitar a ocorrência de preclusão lógica, em razão da ausência de interposição de apelação pela Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores — em especial do Superior Tribunal de Justiça — tem reiteradamente reconhecido a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.


A esse respeito, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."


Nesse contexto, a interposição do Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária revela-se medida indispensável à apreciação da matéria pelo colegiado, assegurando o pleno acesso à jurisdição e resguardando a possibilidade de interposição de recursos às instâncias superiores, caso a parte assim entenda necessário.


Portanto, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como à expressa previsão legal e regimental, impõe-se o conhecimento do Agravo Interno.


DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito do Agravo Interno, o qual se assenta em três fundamentos principais: a vedação ao denominado efeito “repique” na cumulação de vantagens pecuniárias, a aplicação da legislação especial relativa ao magistério e a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença de natureza ilíquida.


DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA VEDAÇÃO AO EFEITO REPIQUE/CASCATA.


O Agravante sustenta que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Autora à percepção do quinquênio, violou o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda o denominado “efeito cascata” ou “repique” na cumulação de vantagens pecuniárias.


O núcleo central da argumentação reside no fato de que a Agravada, na condição de professora, já seria beneficiária do adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto na Lei Municipal nº 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal). Assim, a concessão cumulativa do quinquênio, com fundamento na Lei Municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto), resultaria na percepção de duas vantagens baseadas no mesmo fato gerador — o tempo de serviço — o que, segundo o Agravante, configuraria afronta à norma constitucional.


O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em sua redação atual, dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".


Trata-se de norma constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, cujo objetivo principal é evitar que uma vantagem pecuniária sirva de base de cálculo para outra, gerando um efeito cumulativo que pode resultar em aumento exponencial e desproporcional da remuneração dos servidores públicos, em prejuízo do equilíbrio fiscal e da isonomia no serviço público.


No caso em análise, a Lei Municipal nº 321/2010 (ID 68246313), em seu artigo 85, prevê a concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores públicos municipais em geral.

 

Contudo, se a Agravada — conforme alegado pelo Município e corroborado pelos precedentes citados — for, de fato, servidora do magistério, sua situação jurídica estaria submetida à disciplina de norma específica, qual seja, a Lei Municipal nº 277/2008, que institui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto e, presumivelmente, já contempla vantagem pecuniária por tempo de serviço, na forma de anuênio.

 

A cumulação de anuênios e quinquênios, ambos decorrentes do mesmo fato gerador — o tempo de serviço —, configura, indubitavelmente, o denominado “efeito repique”, vedado pela Constituição Federal. A base de cálculo do quinquênio, se aplicada sobre o vencimento já majorado pelo anuênio, implicaria a concessão de uma vantagem pecuniária calculada sobre outra, o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico.

 

Doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas nesse entendimento. O Professor Ivan Barbosa Rigolim, em sua obra O Servidor Público nas Reformas Constitucionais, assevera que “qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso”, enfatizando que os acréscimos devem incidir apenas sobre a base primária, “seca”, do vencimento.

 

Os precedentes citados pelo Agravante, oriundos do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processos nº 8000953-92.2023.8.05.0198 e 8000940-93.2023.8.05.0198), revelam-se de elevada relevância e aplicabilidade à hipótese em exame, por tratarem de situações idênticas ocorridas no mesmo Município de Planalto, envolvendo a cumulação de anuênios e quinquênios por servidores do magistério.

 

Nesses julgados, esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação das referidas vantagens, em estrita observância ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.


A concessão de duas vantagens pecuniárias com base no mesmo fato gerador a uma categoria específica de servidores — no caso, os professores —, enquanto às demais se assegura apenas uma, configura, ademais, afronta ao princípio da isonomia, que impõe tratamento igualitário para situações equivalentes.


A Administração Pública, nesse contexto, deve zelar pela uniformidade na aplicação das normas remuneratórias, prevenindo a concessão de privilégios indevidos e assegurando a paridade entre os servidores públicos submetidos a condições análogas.

 

Portanto, a tese sustentada pelo Agravante — de que a cumulação do quinquênio com o anuênio, na hipótese de a Agravada ser servidora do magistério e já perceber este último, revela-se inconstitucional, por configurar o denominado efeito “repique” — merece acolhimento.

 

DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 277/2008 PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE


Conectado ao ponto anterior, o Agravante sustenta que, sendo a Agravada servidora do magistério, deve ser aplicada, ao caso, a Lei Municipal nº 277/2008 — que institui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal — em detrimento da Lei Municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos em geral), em observância ao princípio da especialidade.

 

O princípio da especialidade constitui um dos critérios clássicos de solução de antinomias jurídicas, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral (lex specialis derogat legi generali). No âmbito do Direito Administrativo, é comum que categorias específicas de servidores públicos sejam regidas por estatutos ou planos de carreira próprios, que regulam, com maior especificidade, aspectos relacionados às condições de trabalho, remuneração e vantagens funcionais, em razão das peculiaridades inerentes ao exercício de suas atribuições.

 

Sendo a Lei Municipal nº 277/2008 o diploma legal que rege especificamente os servidores do magistério do Município de Planalto, e considerando que tal norma já prevê a concessão de adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, é ela que deve ser aplicada à Agravada.

 

A Lei nº 321/2010, por seu turno, tem natureza de estatuto geral, aplicável a todos os servidores municipais, e somente incidiria de forma subsidiária, com o objetivo de suprir eventuais lacunas da legislação especial, desde que inexistente conflito normativo ou vedação expressa.

 

A aplicação da norma especial assegura a coerência do ordenamento jurídico e respeita as particularidades inerentes a cada carreira pública. Permitir que um servidor do magistério opte por benefício previsto em norma geral, quando a legislação específica já disciplina a matéria, especialmente se tal escolha resultar em cumulação indevida de vantagens, representaria o desvirtuamento da finalidade das normas e comprometeria a segurança jurídica.

 

Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já citados reforçam esse entendimento, ao reconhecerem a prevalência da legislação especial do magistério para os professores do Município de Planalto.

 

Assim, a tese sustentada pelo Agravante, no sentido da aplicação da Lei Municipal nº 277/2008 — por se tratar de norma especial —, e da consequente improcedência do pedido de concessão do quinquênio formulado com base na legislação geral, mostra-se plenamente acolhível.

 

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA

 

O terceiro ponto do Agravo Interno diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na sentença de primeiro grau. O Agravante sustenta que a referida decisão, ao condenar o Município ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, contrariou o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação era ilíquida.

 

O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente que: “Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.


Tal disposição legal tem por finalidade assegurar que a fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública seja realizada de forma justa e proporcional, com base em valor certo e determinado, evitando-se, assim, arbitragens prematuras ou desproporcionais.

 

A sentença de primeiro grau (ID 68247779) reconheceu o direito da Autora e condenou o Município ao pagamento de valores retroativos, "a ser apurado na fase de cumprimento de sentença", o que, por definição, caracteriza uma condenação de natureza ilíquida.

 

Não obstante, a referida sentença fixou desde logo o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, em desconformidade com a literalidade e a finalidade do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a postergação da definição do percentual para o momento da liquidação do julgado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes colacionados pelo Agravante, que reiteram a necessidade de que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas após a liquidação do julgado, nos casos em que a Fazenda Pública figure como parte e a sentença proferida seja ilíquida.

 

A razão de ser dessa regra reside na proteção ao erário público e na observância ao princípio da razoabilidade na fixação da verba honorária, a qual somente pode ser adequadamente dimensionada após a quantificação do proveito econômico obtido pela parte vencedora.

 

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao fixar o percentual dos honorários advocatícios em condenação de natureza ilíquida, violou o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada nesse ponto, a fim de que a definição do referido percentual ocorra na fase de liquidação do julgado ou, na hipótese de improcedência do pedido principal, sobre o valor da causa.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de:

 

CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Município de Planalto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, superando-se a questão relativa ao seu cabimento, suscitada no despacho de ID 81488076.


DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de ID 72719942 e, por conseguinte, a sentença de primeiro grau de ID 68247779, nos seguintes termos:

 

- Julgar improcedente o pedido de cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênio), formulado pela Agravada, Patrícia Tavares de Oliveira Carvalho, com fundamento no artigo 85 da Lei Municipal nº 321/2010, caso reste comprovado que a parte autora é servidora do magistério e já percebe adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal nº 277/2008.


- A cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador — tempo de serviço — configura o denominado “efeito repique” ou “efeito cascata”, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ademais, a Lei Municipal nº 277/2008, por possuir natureza de norma especial, deve prevalecer sobre a legislação geral, no que se refere aos servidores do magistério.


- Determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência ocorra somente na fase de liquidação da sentença, caso haja condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

- Contudo, diante da improcedência do pedido principal, os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, em favor do Município de Planalto, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à Agravada, caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.

 

É como voto.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR