PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE. RESOLUÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES DE REAJUSTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos coletivos de autogestão, os reajustes aplicados, ainda que em percentuais superiores aos limites fixados pela ANS para os contratos individuais, decorrem de cálculos atuariais, resultantes de estudos técnicos, e submetidos ao crivo do Conselho Deliberativo da Entidade, e buscam o equilíbrio na gestão da assistência e a manutenção da saúde financeira da instituição. A mera comparação com os índices previstos pela ANS (RN n. Nº 565/22) para planos individuais não significa abusividade. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8010154-52.2025.8.05.0000, em que é agravante AROLDO RIBEIRO SCHINDLER e em que é agravado FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010154-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AROLDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA, JAMILE MATOS OLIVEIRA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):POLIANA LOBO E LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora inconformado com a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de tutela de urgência que visava ,reduzir a mensalidade do plano de saúde, fundamentado na impossibilidade de aplicação das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de saúde coletivo. O agravante, inicialmente, requereu prioridade na tramitação. Em suas razões, alega reajuste abusivo em razão do elevado percentual dos reajustes realizados pela parte autora a partir de 2023, defende ainda que são percentuais superiores ao autorizado pela ANS. Além disso, argumenta que há uma desproporção entre o reajuste da mensalidade e a sua capacidade de pagamento, ao alegar que o aumento do plano foi 30 vezes superior ao seu reajuste salarial. Requer assim a redução do valor da mensalidade mediante aplicação dos índices estabelecidos pela ANS. Ao receber a petição de agravo, indeferi a antecipação da tutela recursal pleiteada pela parte agravante, por não vislumbrar a probabilidade de provimento deste agravo. A parte ré, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da decisão ora agravada, ao alegar que, em razão de a ANS não regular os percentuais de reajustes para planos coletivos, não podendo prosperar o requerimento de revisão a partir destes índices. Com este relatório e em cumprimento ao art 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 24 de março de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010154-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AROLDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA, JAMILE MATOS OLIVEIRA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Os reajustes anuais estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares não são aplicáveis ao presente caso, haja vista o presente contrato possuir natureza coletiva empresarial, inclusive, na modalidade de autogestão. Com efeito, nos contratos coletivos de autogestão, os reajustes aplicados, ainda que em percentuais expressivos, não são “impostos” pela operadora sobre os beneficiários. Ao revés, decorrem de cálculos atuariais, os quais são resultantes de estudos técnicos, submetidos ao crivo do Conselho Deliberativo da Entidade, que é composto também pelos beneficiários do plano de forma paritária, de maneira a serem aplicados aos beneficiários do plano como um todo. Tais reajustes, portanto, buscam o equilíbrio na gestão da assistência e a manutenção da saúde financeira da instituição, dado o caráter solidário e mutualista do plano oferecido. Logo, a entidade de autogestão pode deliberar e reajustar o valor da mensalidade dos contribuintes, o qual não está sujeito à autorização da ANS, tampouco aos índices adotados por planos individuais, de modo que a mera comparação dos valores dos planos coletivos com os individuais não evidencia qualquer abusividade, ante a divergência de público alvo e a natureza da entidade que presta o serviço. Efetivamente, apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN n. Nº 565/22 (que substituiu a RN nº 171/08), inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da Agência. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS, por meio da já mencionada Resolução, dispôs, no art. 27, regras para a aplicação do reajuste, que, compulsando os autos, foram atendidas pela parte ré. De todo o modo, da própria narrativa autoral percebe-se que, nos últimos anos, novos dependentes foram inseridos em seu plano de saúde, o qual se encontra atualmente com seis vidas, em faixas de risco (faixas etárias) diversas. Tais inclusões, portanto, também impactam no valor final da mensalidade, que é constituído pelo somatório dos valores relativos a cada vida, o que afasta a inferência de que a quantia elevada despendida pelo autor decorre tão somente dos reajustes anuais que vêm sendo aplicados pela ré. Logo, não há de se falar em violação aos direitos fundamentais, dignidade humana e acesso à saúde, visto que os reajustes, ao fim, possuem o objetivo de viabilizar os benefícios contratados. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010154-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AROLDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA, JAMILE MATOS OLIVEIRA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
VOTO