PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0502816-96.2019.8.05.0039

COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI

RECORRENTE: FREDSON SILVA DE CASTRO

ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB/BA 31.406) E HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB/BA 64.181)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA POR PREVENÇÃO: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto por Fredson Silva de Castro contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Segundo a acusação, o recorrente, policial militar de folga, desferiu dois disparos de arma de fogo calibre 38 contra a vítima Marcelo Macedo dos Santos, após conflito de cunho homofóbico originado por provocação de corréu no interior de estabelecimento comercial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 As questões em discussão consistem em:

a) verificar a suficiência de indícios de autoria e prova de materialidade para a manutenção da pronúncia;

b) definir se há comprovação inconteste da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro;

c) estabelecer a viabilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal ou disparo de arma de fogo por suposta ausência de dolo homicida;

d) avaliar o cabimento do decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima diante do cenário fático registrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), bastando a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (artigo 413 do Código de Processo Penal), não se exigindo o juízo de certeza indispensável para a condenação penal, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate).

A materialidade encontra-se demonstrada por laudo de exame de lesões corporais e prontuário médico-hospitalar comprovando ferimentos por projéteis de arma de fogo com risco de vida debelado por intervenção cirúrgica de urgência. Os indícios de autoria emergem dos firmes relatos judiciais do ofendido, testemunhos de acusação e da admissão extrajudicial do réu em fase inquisitorial.

A legítima defesa própria ou de terceiro (artigo 25 do Código Penal) exige prova estreme de dúvidas para justificar a absolvição sumária nesta fase preliminar. No caso, há indícios de que o terceiro supostamente defendido deu início às agressões verbais e físicas mediante provocações homofóbicas, revelando-se inviável o reconhecimento plano da justificadora.

A desclassificação da infração penal de competência do Júri para juízo singular somente se afigura possível quando cabalmente demonstrada a total ausência de dolo de matar. A deflagração de dois tiros de revólver calibre 38 contra o tronco (região torácico-abdominal) da vítima indica, ao menos prima facie, a plausibilidade do animus necandi.

O decote de qualificadoras na pronúncia é medida de caráter excepcional, cabível exclusivamente quando manifestamente improcedente. Constatados indícios de que os disparos ocorreram após a cessação do confronto corporal direto, surpreendendo a vítima quando esta se encontrava desarmada e debilitada no chão, impõe-se a manutenção da qualificadora para exame soberano do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a pronúncia em sua integralidade.

Teses de julgamento:

"1. A decisão de pronúncia limita-se à verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, vigorando na fase sumariante o postulado do in dubio pro societate."

"2. A absolvição sumária com esteio em causa de exclusão da ilicitude exige demonstração inequívoca e incontroversa nos autos de todos os seus pressupostos configuradores."

"3. A desclassificação por ausência de animus necandi somente é viável quando provada de forma estreme de dúvidas a ausência de dolo voltado à morte da vítima, incumbindo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais incertezas sobre o elemento subjetivo."

"4. A exclusão de circunstâncias qualificadoras na fase do juízo de admissibilidade da acusação é medida excepcional, somente admitida em caso de manifesta improcedência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos."

Referências normativas e jurisprudenciais indiretas:

Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 413, 415 e 419; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, 14, inciso II, e 25; Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA (Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Recurso em Sentido Estrito nº 0000156-36.2016.8.05.0123 (Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, relator Desembargador Carlos Roberto Santos Araujo, publicado em 10/10/2025); Recurso em Sentido Estrito de nº 0000905-46.2008.8.05.0216 (Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, relatora Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, publicado em 25/09/2025); Recurso em Sentido Estrito nº 0005447-40.2007.8.05.0088 (Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, relator Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, publicado em 10/06/2024).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502816-96.2019.8.05.0039, em que figuram como recorrente FREDSON SILVA DE CASTRO e como recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0502816-96.2019.8.05.0039

COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI

RECORRENTE: FREDSON SILVA DE CASTRO

ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB/BA 31.406) E HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB/BA 64.181)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA POR PREVENÇÃO: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fredson Silva de Castro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual narra que, no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 23 horas, no estabelecimento denominado "Bar do Sica", localizado no bairro do Inocoop, em Camaçari, o recorrente Fredson Silva de Castro, fazendo uso de uma arma de fogo calibre 38, tentou ceifar a vida de Marcelo Macedo dos Santos. Segundo a inicial acusatória, o fato foi desencadeado por uma discussão de cunho homofóbico iniciada pelo corréu Maurício Ferreira de Jesus, que se sentiu incomodado com a troca de carícias homoafetivas entre o ofendido e o seu acompanhante, Éverton Wesley da Silva Almeida Paixão. Ao intervir na contenda, a vítima levantou-se para conversar com Maurício, momento em que foi agredida fisicamente por Maurício, pelo réu Fredson e por terceiros. Logo após a cessação do confronto físico inicial, quando a vítima tentava se levantar e se desvencilhar das agressões, o acusado Fredson Silva de Castro, policial militar, sacou de sua arma de fogo e desferiu dois disparos contra o ofendido, atingindo-o na região torácico-abdominal e no braço esquerdo. Consta, ainda, que os envolvidos fugiram do local sem prestar socorro, tendo o acusado ocultado as placas do automóvel utilizado na fuga e dispensado a arma do crime.

Diante da suspeição por foro íntimo declarada pelo magistrado titular em relação ao corréu Maurício Ferreira de Jesus, que respondia pela infração do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, determinou-se o desmembramento necessário dos autos para que o feito prosseguisse exclusivamente em relação ao recorrente Fredson Silva de Castro.

O recorrente foi citado em cartório e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, com a indicação de rol de testemunhas. Após sucessivas remarcações de audiências decorrentes da pandemia da covid-19 e de adequações na pauta do juízo, a instrução processual foi realizada de forma fracionada. Foram colhidos os depoimentos da vítima Marcelo Macedo dos Santos e das testemunhas José Nicivaldo Gonçalves da Silva e Nádia Batista Arize. Em seu interrogatório judicial, o réu Fredson Silva de Castro optou por fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, opinando pela pronúncia do acusado nos termos exatos da denúncia. A seu turno, a defesa do réu ofereceu alegações finais sob a forma de memoriais, sustentando a ausência de dolo homicida, a ocorrência de legítima defesa própria e de terceiro, a fragilidade probatória quanto à autoria, e requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

O juízo de primeiro grau, convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios suficientes de autoria, proferiu a sentença de pronúncia, sujeitando o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Deferiu-se, outrossim, o direito de o réu recorrer em liberdade.

A defesa opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto à tese de incompatibilidade da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima com o cenário fático de briga generalizada e tumulto. O magistrado singular rejeitou os aclaratórios por entender inexistentes os vícios indicados e que a apreciação pormenorizada das circunstâncias qualificadoras cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença.

Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas razões recursais, postula-se a impronúncia do recorrente sob a alegação de insuficiência de indícios de autoria, ou, sucessivamente, a absolvição sumária com esteio na legítima defesa de terceiro. De forma subsidiária, requer a desclassificação do delito para infração diversa da competência do Tribunal do Júri e o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, com a manutenção da pronúncia em sua integralidade.

Ao reapreciar a matéria em juízo de retratação, nos moldes exigidos pela legislação processual penal, o magistrado de origem manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa do instrumento a esta Instância Superior.

Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por considerar que os requisitos para a submissão do réu ao Tribunal do Júri estão sobejamente preenchidos.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0502816-96.2019.8.05.0039

COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI

RECORRENTE: FREDSON SILVA DE CASTRO

ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB/BA 31.406) E HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB/BA 64.181)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA POR PREVENÇÃO: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO


VOTO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fredson Silva de Castro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESUMO DAS PRETENSÕES

A análise detalhada do instrumento recursal revela o atendimento integral de todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigidos para o regular processamento do recurso. A legitimidade ativa e o interesse recursal são evidentes, visto tratar-se de inconformismo externado pelo próprio réu por meio de advogados regularmente constituídos. O cabimento do recurso em sentido estrito está expressamente amparado pela norma do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em se tratando de decisão que pronuncia o acusado. A tempestividade foi observada, tendo o recurso sido interposto tempestivamente dentro do quinquídio legal após a devida publicação da decisão que apreciou os embargos de declaração.

As pretensões recursais apresentadas pela defesa em suas razões consistem em pedidos sucessivos e alternativos de profunda relevância jurídica, que serão detidamente analisados em tópicos autônomos. Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que a decisão impugnada merece reforma por carecer de justa causa, pleiteando sua impronúncia sob o argumento de que os indícios de autoria colhidos ao longo da instrução processual são frágeis e insuficientes. De forma sucessiva, requer o reconhecimento de que agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, o que justificaria sua absolvição sumária desde logo. Não sendo acolhidas as teses anteriores, busca a desclassificação do fato para crime diverso dos afetos à competência do Tribunal do Júri, aduzindo a completa inexistência de dolo voltado à morte da vítima. Finalmente, em pleito subsidiário, insurge-se contra a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, argumentando ser juridicamente incompatível com o cenário de tumulto e briga generalizada registrado nos autos.

2. ANÁLISE DA AUTORIA E MATERIALIDADE (PEDIDO DE IMPRONÚNCIA)

A apreciação do acervo probatório reunido no processo revela que a decisão de pronúncia não comporta reforma, porquanto preenchidos os pressupostos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, consistentes na comprovação da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria.

A materialidade da infração penal de tentativa de homicídio está sobejamente delineada pelas provas documentais coligidas aos autos. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2019 33 PV 002702-01, confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnica de Camaçari, atesta a presença de múltiplas feridas perfurocontusas compatíveis com orifícios de entrada e saída de projéteis de arma de fogo, escoriações em face anterior dos joelhos, cotovelo esquerdo, dorso da mão e punho esquerdos, além de equimose na orelha direita. Essa prova material é complementada pela Ficha de Pronto-Atendimento do Hospital Geral de Camaçari e pelo respectivo Relatório de Cirurgia, os quais demonstram que a vítima Marcelo Macedo dos Santos foi admitida na unidade hospitalar após ser alvejada por disparos de arma de fogo, sendo submetida em caráter de urgência a procedimento cirúrgico invasivo de laparotomia exploradora, esplenectomia para retirada do baço lesionado, rafia de diafragma, colecistectomia e toracostomia para drenagem pleural à esquerda.

No tocante aos indícios suficientes de autoria, os elementos de convicção amparam de forma adequada a viabilidade da pretensão acusatória estatal. Diferentemente do que sustenta o recorrente, os indícios de autoria exigidos nesta etapa processual não se confundem com o juízo de certeza absoluta indispensável para uma condenação penal. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta fase de prelibação o princípio do interesse da sociedade (in dubio pro societate), bastando que haja elementos indiciários idôneos a apontar o acusado como provável autor do comportamento descrito na denúncia.

No caso subjacente, o próprio recorrente Fredson Silva de Castro, quando interrogado perante a autoridade policial acompanhado por seu defensor constituído, admitiu expressamente ter desferido os disparos de arma de fogo calibre 38 que atingiram a vítima, justificando apenas que agiu impulsionado pelo propósito de se defender e proteger seu colega Maurício. A despeito do silêncio manifestado pelo acusado em juízo, a admissão extrajudicial da autoria não se encontra isolada, mas encontra sólido amparo nos depoimentos judicializados colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:

“que MAURÍCIO disse que a vítima não tinha vergonha na cara; que na época a vítima estava com seu namorado no local do fato; que inicialmente MAURÍCIO e FREDSON agrediram verbalmente o depoente; que depois os atos escalaram para violência física; que MAURÍCIO disse que havia pais de família no local do fato; que MAURÍCIO lhe deu um murro; que se iniciou uma confusão generalizada; que FREDSON disparou a arma de fogo em seguida; que FREDSON o atingiu; que ele deu dois disparos; que os tiros pegaram na região dorsal; que nunca tinha visto FREDSON e MAURÍCIO; que não tem dúvidas quanto a ação deles; que atribui o crime à motivação de homofobia; que trocou carícias com seu namorado; que não foi ‘nada demais’; que o local era um bar onde o depoente era acostumado frequentar; que estava em companhia de Everton, seu namorado; que para se defender da agressão de MAURÍCIO, chegou a entrar em vias de fato com ele; que não se lembra se foi MAURÍCIO a pessoa a iniciar a briga; que havia uma terceira pessoa; que todos, inclusive FREDSON, o agrediram; que após o final da briga, FREDSON sacou a arma e atirou; que apagou no local; que só acordou na viatura policial e na ambulância; que já reencontrou FREDSON, e que ele lhe pediu desculpa; que nem sabia que FREDSON era policial; que o início das agressões, sentiu o soco por trás; que o seu namorado também presenciou os tiros; que ele saiu do local com medo; que tinha câmeras no bar; que isso foi gravado e entregue na delegacia de polícia; que Everton tentou separar a briga”.

Vítima Marcelo Macedo

“que possui um bar; que os acusados eram seus clientes; que conhecia a vítima também, mas não sabe seu nome; que saiu do depósito e ouviu os tiros; que o seu filho lhe avisou de uma briga prévia; que pegou as imagens das câmeras; que entregou às autoridades; que não chegou a ver; que a briga se iniciou no seu bar, mas quando viu a vítima baleada, ela estava no bar do vizinho; que não sabia que o acusado FREDSON era policial militar”.

Testemunha José Nicivaldo Gonçalves

“que trabalha no bar onde ocorreu o crime; que saiu para buscar uma roska a pedido da vítima; que não chegou a ver discussão; que o bar estava cheio; que não chegou a ver a vítima trocando carícias com outras pessoas; que quando retornou os tiros já tinham sido deflagrados; que não conhece a pessoa que atirou; que conhece FREDSON do bar; que não sabe dizer se ele é policial militar; que ele estava no bar desde o início; que ao voltar para o bar, FREDSON tinha acabado de sair do local; que não visualizou arma na cintura dele; que a vítima ficou inconsciente após tomar os tiros”.

Nádia Batista Arize


A vítima Marcelo Macedo dos Santos prestou declarações detalhadas em audiência judicial, asseverando, sob compromisso de dizer a verdade, que após o início da discussão física gerada por insultos verbais proferidos por Maurício Ferreira de Jesus, conseguiu desvencilhar-se das agressões corporais sofridas e se levantou, oportunidade em que o recorrente Fredson Silva de Castro sacou de um armamento e desferiu dois disparos em sua direção, atingindo-o na parte frontal do corpo. O ofendido externou plena convicção e certeza de que os tiros partiram do acusado Fredson, pessoa com quem não nutria nenhuma animosidade anterior e cuja identidade foi elucidada no curso das investigações policiais.

O depoimento da testemunha José Carlos Novaes Souto Neto na fase policial corrobora o nexo de causalidade ao pontuar que, ao olhar para trás imediatamente após escutar o estampido de dois disparos de arma de fogo, visualizou o recorrente Fredson Silva de Castro guardando um revólver em sua cintura, momento em que todos se evadiram às pressas do estabelecimento comercial no carro de Maurício. De igual maneira, as testemunhas Nádia Batista Arize e José Nicivaldo Gonçalves da Silva confirmaram em juízo a ocorrência da confusão e a realização dos tiros, tendo o proprietário do bar afirmado que o evento foi inteiramente registrado pelas câmeras de monitoramento interno. Os arquivos de vídeo indicados mostram a dinâmica da agressão, revelando que os disparos foram realizados pelo indivíduo que trajava roupas claras, vestimenta compatível com a do réu na data dos fatos.

Desse modo, existindo prova cabal da materialidade e indícios robustos de que o réu executou o ato violento sob exame, a tese de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria não possui respaldo fático ou jurídico, devendo a matéria ser remetida à valoração aprofundada do Tribunal do Júri. A orientação firmada pela jurisprudência desta Corte de Justiça é clara quanto à suficiência desses elementos para amparar a pronúncia:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por EUFRÁSIO ASSUNÇÃO BRAGA JÚNIOR, vulgo Malaquias, contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de disparos de arma de fogo contra veículo conduzido por seu irmão, Edson Sales Braga. A defesa requereu a impronúncia, sob alegação de ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15) ou dano (CP, art. 163). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de animus necandi autoriza a impronúncia do acusado; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que permitam a desclassificação da imputação para crime diverso de competência do juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal. A análise sobre a existência ou não de animus necandi compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao magistrado togado excluir a competência constitucional do Conselho de Sentença. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo dúvida quanto ao dolo homicida, prevalece o princípio do in dubio pro societate, impondo-se a pronúncia (REsp 1.918.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021). A desclassificação para outro delito somente é cabível quando restar demonstrado, de forma inequívoca, que a conduta não configura crime contra a vida, o que não se verifica no caso concreto, em que o próprio acusado confessou disparos direcionados contra o veículo da vítima, em contexto de animosidade prévia. Presentes a materialidade e os indícios de autoria, com base em depoimentos, confissão parcial e laudo de vistoria, deve prevalecer a pronúncia, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate e à competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Havendo dúvida quanto ao animus necandi, a controvérsia deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A desclassificação do crime de homicídio tentado somente é admissível quando comprovada, de forma inequívoca, a ausência de dolo homicida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, caput, e art. 14, II; CP, art. 163; Lei 10.826/03, art. 15; CPP, arts. 406, 413 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.128.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.103.625/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2018. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000156-36.2016.8.05.0123,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 10/10/2025 )

3. ANÁLISE DA EXCLUDENTE DE LICITUDE (PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)

O recorrente postula sua absolvição sumária com esteio no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que a conduta sob julgamento foi praticada em legítima defesa de terceiro, com o propósito de repelir agressão injusta e atual direcionada a seu colega Maurício Ferreira de Jesus, que estaria sendo subjugado fisicamente pela vítima e por outras pessoas no local.

Contudo, a tese defensiva que visa ao reconhecimento de causa de exclusão da ilicitude, nos moldes do artigo 25 do Código Penal, não comporta acolhimento nesta fase preliminar, porquanto a aplicação da absolvição sumária exige prova segura, incontroversa e estreme de qualquer dúvida quanto à caracterização de todos os elementos constitutivos da referida justificadora. Havendo dúvidas razoáveis ou versões conflitantes nos autos sobre as circunstâncias em que se desenvolveu a contenda armada, é imperativo que a controvérsia seja dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

Ao analisar os requisitos do artigo 25 do Código Penal, verifica-se que a legítima defesa exige que o agente, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em tela, as provas coligidas não evidenciam de forma clara a injustiça da agressão supostamente suportada por Maurício ou a moderação dos meios empregados pelo recorrente.

O depoimento da vítima Marcelo Macedo dos Santos e as declarações de Heverton Wesley da Silva Almeida Paixão convergem no sentido de que a discussão física foi iniciada por atos de evidente intolerância e provocação verbal homofóbica perpetrados pelo próprio Maurício, que abordou o casal com xingamentos e de forma agressiva por estarem trocando carícias no interior do bar. A vítima teria se levantado apenas para debater e reagir à agressão verbal injusta de Maurício, momento em que foi atingida por golpes físicos de Maurício e do réu Fredson, escalando o confronto para vias de fato generalizadas.

Nesse contexto fático, aquele que provoca a briga e inaugura a violência física ou verbal não pode ser considerado vítima de agressão injusta a ponto de justificar o socorro armado de terceiro sob o manto da legítima defesa. A intervenção de Fredson, desferindo socos e, subsequentemente, efetuando dois disparos de arma de fogo contra Marcelo Macedo dos Santos, descaracteriza a priori a moderação exigida pelo tipo penal permissivo, visto que a vítima estava desarmada e debilitada pelas agressões simultâneas praticadas por múltiplos indivíduos.

Portanto, em face de indícios de que o recorrente interveio em favor do provocador da contenda e de que agiu com desproporção evidente no uso dos meios de força, utilizando armamento de fogo letal contra pessoa desarmada que se reerguia de uma queda decorrente de espancamento plúrimo, não há como se reconhecer, de plano, a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro.

Havendo discrepância fática relevante entre a narrativa defensiva de legítima defesa e a acusação de ataque desproporcional decorrente de intolerância homofóbica, incumbe ao Tribunal do Júri aprofundar o exame da prova e valorar de forma soberana a presença ou ausência da excludente. Este Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre o tema:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §1°, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO EQUIVALE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, EM SE TRATANDO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVE SER LIMITADA, A FIM DE NÃO INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA. RELATOS DE UMA BRIGA GENERALIZADA, EM QUE O RECORRENTE TERIA DEFLAGRADO DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ACERTANDO DIVERSAS VÍTIMAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. ENCAMINHAMENTO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. 3. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0005447-40.2007.8.05.0088,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA,Publicado em: 10/06/2024 )

4. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO (PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO)

A pretensão do recorrente voltada à desclassificação da conduta para infração diversa daquela descrita na pronúncia, com fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal, sob o pretexto de inexistência de animus necandi (vontade de matar), não encontra espaço para prosperar nesta etapa do processo.

Para que o juiz togado proceda à desclassificação do crime doloso contra a vida, afastando a competência constitucional do Tribunal do Júri, faz-se indispensável que a ausência de dolo de matar seja comprovada de forma inequívoca e induvidosa pelas provas colhidas na instrução processual. Havendo indícios de que o réu possa ter agido com intenção de ceifar a vida do ofendido ou, ao menos, assumido o risco de produzir esse resultado, impõe-se a manutenção da capitulação jurídica atribuída ao fato e a consequente submissão da questão aos jurados.

No caso concreto, o recorrente é policial militar da ativa, profissional detentor de amplo treinamento técnico no manuseio de armas de fogo e habituado a atuar em situações de conflito e elevado estresse. A despeito do conhecimento técnico sobre a letalidade do instrumento, o acusado optou por desfechar dois tiros com um revólver calibre 38 direcionados contra a vítima Marcelo Macedo dos Santos, atingindo-a em região de evidente letalidade, qual seja, a região torácico-abdominal esquerda.

O Laudo de Exame de Lesões Corporais e o relatório médico-cirúrgico de pronto-atendimento revelam a gravidade extrema das lesões produzidas pelos disparos, os quais atingiram órgãos internos vitais, acarretando lesão de parênquima esplênico (baço) com hemorragia aguda ativa e lesão de diafragma, exigindo intervenção médica imediata de laparotomia e esplenectomia para que a vida do ofendido fosse preservada. O fato de o resultado morte não ter se consumado decorreu exclusivamente de fatores alheios à conduta do recorrente, especificamente do rápido e eficaz socorro médico prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e do procedimento cirúrgico de emergência levado a cabo no Hospital Geral de Camaçari.

A conduta de descarregar uma arma de fogo em direção ao tronco de um indivíduo desarmado, atingindo-o no tórax e no abdome após a cessação de agressões físicas mútuas, constitui indício suficiente de que o recorrente agiu imbuído da intenção deliberada de matar ou, no limite mínimo, do dolo eventual de produzir o óbito do ofendido. Não há qualquer elemento inconteste nos autos que autorize a conclusão de que Fredson buscou apenas lesionar ou dispersar os presentes, mormente porque o acusado confessou ter disparado duas vezes consecutivas mesmo após o ofendido já ter sido atingido pelo primeiro disparo, e evadiu-se do local imediatamente sem prestar ou solicitar qualquer assistência ao ferido.

Desse modo, remanescendo fundada controvérsia e havendo indícios concretos de que a ação delituosa foi revestida de dolo contra a vida, a desclassificação do crime configuraria usurpação da competência constitucionalmente reservada à Corte Popular. Os precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidam a impossibilidade de desclassificação em hipóteses como a retratada nos autos:

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DO ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, EM TESE, PODERIAM INDICAR DOLO DE MATAR. DÚVIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Rio Real, que desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP) atribuída a José Valdo dos Santos, para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento da ausência de provas inequívocas do animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação para lesão corporal simples poderia ser realizada na fase de pronúncia diante da existência de dúvida quanto ao animus necandi; (ii) estabelecer se a prova coligida nos autos autoriza a pronúncia do acusado para que o Tribunal do Júri aprecie a intenção homicida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de pronúncia não exige prova cabal da intenção homicida, bastando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.As eventuais dúvidas sobre o animus necandi impõem que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao juiz togado afastar, de plano, a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5.As declarações da vítima e de testemunha, aliadas à localização das lesões em região vital e à conduta do réu durante a agressão, revelam plausibilidade da intenção de matar, afastando a possibilidade de desclassificação imediata para lesão corporal. 6.A desclassificação só é admissível quando houver prova inconteste de ausência de dolo homicida, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A decisão de desclassificação na fase de pronúncia só é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a inexistência do animus necandi. 2.Havendo dúvida sobre a intenção homicida, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3.A localização das lesões em área vital e as declarações da vítima e de testemunha constituem elementos suficientes para autorizar a pronúncia por tentativa de homicídio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 589; CP, arts. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, caput. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000905-46.2008.8.05.0216,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 25/09/2025 )

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a controvérsia sobre o dolo do agente deve ser dirimida pelos jurados:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

Diante das evidências colhidas, rejeita-se o pleito desclassificatório, mantendo-se a submissão do recorrente ao crivo do Tribunal do Júri.

5. ANÁLISE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA

No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora capitulada no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa do ofendido), a defesa sustenta a tese de incompatibilidade jurídica da referida elementar com o cenário fático de tumulto e briga generalizada descrito nos autos.

Inicialmente, impera destacar que a sistemática de manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia rege-se pelo princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Segundo pacífico entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, as circunstâncias qualificadoras articuladas na denúncia apenas podem ser decotadas na fase do judicium accusationis quando se revelarem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas de qualquer elemento de convicção constante nos autos, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional reservada ao Conselho de Sentença.

No caso subjacente, o exame pormenorizado das provas revela que a qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido não se mostra manifestamente improcedente. Embora a jurisprudência pátria comumente afaste o elemento surpresa nas situações em que os disparos ocorrem no calor de uma briga física aberta ou de vias de fato mútuas, as particularidades do cenário sob julgamento indicam uma dinâmica diversa, que ampara a versão da acusação.

Conforme as declarações judiciais prestadas pela vítima Marcelo Macedo dos Santos, as agressões físicas iniciais perpetradas de forma simultânea por Maurício Ferreira de Jesus, pelo réu Fredson e por terceiros já haviam cessado quando o ato de desespero armado ocorreu. O ofendido relatou expressamente que, após o encerramento do tumulto corporal no qual foi subjugado e agredido pelas costas, tentou apenas se reerguer da calçada, momento em que foi surpreendido pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente Fredson Silva de Castro.

Nesse prisma fático, vislumbra-se que a vítima foi alvejada em condições de manifesta debilidade física decorrente do espancamento plúrimo sofrido momentos antes, sem que houvesse qualquer possibilidade de esboçar reação defensiva ou antever o ataque letal de natureza desproporcional levado a efeito por um agente de segurança pública armado. O próprio ofendido asseverou que não esperava e nem tinha conhecimento de que o recorrente Fredson portava armamento de fogo letal.

Havendo suporte probatório mínimo no sentido de que os disparos de arma de fogo foram desfechados contra a vítima caída e fisicamente debilitada, logo após o término da contenda corporal inicial, impõe-se a manutenção da qualificadora na decisão de pronúncia, cabendo aos jurados decidir, de maneira soberana e mediante análise exauriente do acervo probatório, se o comportamento do recorrente efetivamente dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça:

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E POR MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO QUANTO AO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo torpe ou da surpresa e impossibilidade de defesa da vítima, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. 10. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8000463-91.2023.8.05.0191,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 05/09/2024 )

6. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO DO VOTO

Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer técnico e detalhado da Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente e por seus próprios fundamentos a respeitável decisão de pronúncia recorrida, a fim de que o acusado Fredson Silva de Castro seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.


Salvador, data da assinatura digital.



 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora