PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem, tendo em vista que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com o objetivo de afastar, inclusive, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos e da existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência para o julgamento da causa é absoluta daquele juizado, tornando nula a sentença proferida por juízo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, onde instalado, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve observar unicamente o valor da causa, sendo irrelevante a alegada complexidade da matéria ou necessidade de perícia (AgInt no AREsp 572.051/RS, DJe 26/03/2019). A sentença recorrida desconsidera esse critério legal e jurisprudencial, ao afastar a competência do Juizado Especial com base em juízo de valor sobre a matéria discutida, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. Declarada a incompetência absoluta, o art. 64, §3º, do CPC determina a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. O STJ reforça que obstáculos técnicos do sistema eletrônico não podem impedir a remessa dos autos ao juízo competente, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (REsp 1.526.914/PE, DJe 28/06/2016). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde instalado, sempre que o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou necessidade de perícia. A declaração de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo, conforme o art. 64, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, art. 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2019; STJ, REsp 1.526.914/PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3), DJe 28/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158103-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JORGE CATUGI TEIXEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158103-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE CATUGI TEIXEIRA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de ordinária ajuizada por JORGE CATUGI TEIXEIRA, rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou procedente “… reconhecendo que o Autor é portador de cardiopatia grave, declarar o direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.716/1988, condenando o Estado da Bahia no pagamento da restituição dos valores a título de IR descontados a partir de 28/10/2019, em atenção à prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, deferindo-lhe, ante a situação, a tutela de urgência para a suspensão dos descontos, o que deve ser implementado pelo Ente Estatal no próximo contracheque, sob pena de multa”. (Id 78424851) Oposto recurso de embargos de declaração, Id 78424854, este foi devidamente rejeitado na decisão Id 78424858. Ainda inconformado, o Estado da Bahia aviou o presente recurso vertical em que insiste na incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda, em vista do valor da causa estabelecer a competência dos Juizados. Para tanto, invoca jurisprudência do STJ que está sedimentada “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.”. Por eventualidade, discute a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, Id 78424866, defendendo a sentença em todos os seus termos. Réplica Id 79856326. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158103-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE CATUGI TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem, tendo em vista que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com o objetivo de afastar, inclusive, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos e da existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência para o julgamento da causa é absoluta daquele juizado, tornando nula a sentença proferida por juízo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, onde instalado, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve observar unicamente o valor da causa, sendo irrelevante a alegada complexidade da matéria ou necessidade de perícia (AgInt no AREsp 572.051/RS, DJe 26/03/2019). A sentença recorrida desconsidera esse critério legal e jurisprudencial, ao afastar a competência do Juizado Especial com base em juízo de valor sobre a matéria discutida, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. Declarada a incompetência absoluta, o art. 64, §3º, do CPC determina a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. O STJ reforça que obstáculos técnicos do sistema eletrônico não podem impedir a remessa dos autos ao juízo competente, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (REsp 1.526.914/PE, DJe 28/06/2016). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde instalado, sempre que o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou necessidade de perícia. A declaração de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo, conforme o art. 64, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, art. 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2019; STJ, REsp 1.526.914/PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3), DJe 28/06/2016. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo e dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, além de estarem impugnados os fundamentos da decisão recorrida. A controvérsia trazida neste recurso firma-se, prioritariamente, à alegação de incompetência do juízo sentenciante, com o objetivo, inclusive, de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse ponto, a análise deve observar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada com base no valor da causa, desde que este não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de prova pericial (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/03/2019). Nesse sentido, sem suporte a fundamentação do Juízo de base no sentido de que “… sendo certo que a realização ou não de perícia fica a critério do Julgador, não se mostra pertinente, em ações desta natureza, se basear apenas no critério do valor da causa, ou na espécie, da repetição do indébito, para fins de fixação da competência, ante a especificidade da matéria – comprovação da doença grave na forma da lei isentiva.”. Mais a mais, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, declarada a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo. O STJ confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" ( REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. ( REsp n. 1.776.858/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado Fazendário desta Capital. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158103-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE CATUGI TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
[...]
§4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.