PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015652-32.2025.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que são agravantes ELIAS TANNURE JUNIOR e ANTONITA SOLEDADE ALMEIDA TANNURE, e agravados MIGUEL VIEIRA DA HORA e DAMIÃO VIEIRA DA HORA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015652-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS TANNURE JUNIOR e outros
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL VIEIRA DA HORA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, e não ao valor venal ou de mercado de todo o imóvel, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
A tutela possessória visa à proteção da posse da área efetivamente objeto do conflito, não se confundindo com discussão sobre o domínio ou o valor total da propriedade.
Embora correto o critério adotado pelos agravantes, o valor atribuído à causa de R$ 1.500,00 para área invadida de 500 m² revela-se manifestamente irrisório e incompatível com o real proveito econômico perseguido.
O proveito econômico em ações possessórias não se limita ao valor proporcional da terra nua, abrangendo potencial produtivo, benfeitorias, frutos e rendimentos não auferidos, além de eventuais danos causados pela invasão.
A fixação de valor irreal pode configurar tentativa de redução indevida de custas processuais e honorários advocatícios, contrariando os princípios da boa-fé e lealdade processual.
Inadequada também a exigência de atribuição do valor de mercado de toda a fazenda, por descaracterizar a natureza da tutela possessória.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a emenda da inicial com fixação de valor da causa compatível com o real proveito econômico, mediante justificativa fundamentada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elias Tannure Junior e Antonita Soledade Almeida Tannure contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itabuna nos autos da ação possessória de número 8000327-63.2025.8.05.0114, que tramita em desfavor de Miguel Vieira da Hora e Damião Vieira da Hora. Os agravantes, proprietários da Fazenda Boa Vista, localizada na zona rural de Maraú, ajuizaram ação possessória visando à manutenção da posse de imóvel rural que teria sido invadido pelos agravados. Atribuíram à causa o valor de mil e quinhentos reais, correspondente ao proveito econômico da área invadida, estimada em aproximadamente quinhentos metros quadrados, considerando o valor médio do hectare na região de trinta mil reais. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que fosse atribuído à causa o valor de mercado do bem imóvel, ou seja, de toda a extensão da fazenda, sob o fundamento de que este seria o critério mais adequado para a fixação do valor da causa em ações possessórias. Inconformados, os agravantes recorreram sustentando que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, e não ao valor venal ou de mercado de todo o imóvel. Argumentam que a exigência de atribuição do valor de mercado do bem compromete o acesso à justiça e impõe ônus excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Colacionam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que corroboram o entendimento de que, em demandas possessórias que não discutem o domínio, o valor da causa deve ser fixado por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico buscado pelo autor. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja mantido o valor da causa originalmente atribuído de mil e quinhentos reais. O preparo recursal foi devidamente recolhido e a tempestividade do recurso encontra-se demonstrada nos autos. Em decisão monocrática, esta Relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e o risco de prejuízo financeiro aos agravantes decorrente da exigência de recolhimento de custas processuais com base em valor que se discute nos autos. Os agravados foram devidamente intimados para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015652-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS TANNURE JUNIOR e outros
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL VIEIRA DA HORA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para atribuição do valor de mercado do imóvel como valor da causa em ação possessória. A controvérsia cinge-se à definição do critério adequado para fixação do valor da causa em ações possessórias, especificamente se deve corresponder ao valor de mercado de todo o imóvel ou ao proveito econômico da área objeto do litígio. Inicialmente, registro que a questão debatida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, estabelece que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será determinado pelo valor do proveito econômico pretendido. Trata-se de regra geral que se aplica às diversas espécies de demandas, ressalvadas as hipóteses específicas previstas nos incisos subsequentes do mesmo dispositivo legal. No caso das ações possessórias, não há previsão expressa de critério específico para fixação do valor da causa no rol do artigo 292 do Código de Processo Civil. Diante dessa lacuna legislativa, deve prevalecer o critério geral estabelecido no inciso II do referido dispositivo, qual seja, o valor do proveito econômico pretendido pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, e não necessariamente ao valor venal ou de mercado do imóvel. Esse entendimento decorre da própria natureza da tutela possessória, que visa à proteção da posse, e não da propriedade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA . BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor . 2. No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Nas demandas possessórias típicas, como a presente, o autor busca a proteção da posse contra atos de esbulho, turbação ou ameaça. O proveito econômico almejado relaciona-se, portanto, à manutenção ou reintegração da posse da área efetivamente objeto do conflito possessório, e não à discussão sobre o domínio ou o valor total do imóvel. Conforme demonstrado pelos agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça estaduais, que têm aplicado o mesmo critério em suas decisões. Portanto, quanto ao critério para fixação do valor da causa, assiste razão aos agravantes. A decisão recorrida equivocou-se ao determinar que fosse atribuído o valor de mercado de todo o imóvel, quando o correto é considerar o proveito econômico da área efetivamente objeto do litígio possessório. Ocorre que, analisando os valores apresentados pelos agravantes, verifica-se que a quantia de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais ) atribuída à causa revela-se manifestamente incompatível com o real proveito econômico perseguido na demanda. Os agravantes informaram que a área invadida corresponde a aproximadamente quinhentos metros quadrados e que o valor médio do hectare na região seria de trinta mil reais. Aplicando-se esse parâmetro, chegaram ao valor de mil e quinhentos reais para a causa. Embora o cálculo matemático esteja aritmeticamente correto, o resultado final mostra-se evidentemente irrisório e não reflete o verdadeiro benefício patrimonial pretendido. Com efeito, o valor de R$1500,00 para 500 m²de área rural equivaleria a apenas três reais por metro quadrado, quantia que não corresponde à realidade do mercado imobiliário, mesmo em se tratando de zona rural. Ademais, o próprio valor do hectare indicado pelos agravantes, de trinta mil reais, parece subavaliado para propriedade rural localizada em região litorânea do Estado da Bahia, no município de Maraú. Mais relevante ainda é o fato de que o conceito de proveito econômico em ações possessórias não se limita ao simples valor proporcional da terra nua. O proveito econômico abrange o conjunto de vantagens patrimoniais que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, incluindo não apenas o valor da área em si, mas também o potencial produtivo, as benfeitorias eventualmente existentes, os frutos e rendimentos que deixaram de ser auferidos em razão da invasão, além de eventuais danos causados pela ocupação indevida. A fixação de valor irrisório para a causa pode configurar tentativa de redução indevida das custas processuais e da eventual condenação em honorários advocatícios, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da lealdade que devem nortear a conduta das partes no processo. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese de que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao proveito econômico, não autoriza que esse proveito seja arbitrado de forma irreal ou manifestamente subfaturada. O proveito econômico deve ser estimado de forma razoável e compatível com a realidade fática e econômica da região onde se situa o imóvel. Cumpre destacar que a atribuição de valor à causa nas ações possessórias pode ser feita por estimativa, mas essa estimativa deve guardar correlação com parâmetros objetivos e comprováveis, tais como valores de referência da região, avaliações realizadas por órgãos públicos, escrituras de imóveis vizinhos ou laudos técnicos. No caso concreto, embora os agravantes tenham apresentado imagens aéreas que delimitam a área invadida, não trouxeram aos autos elementos concretos que justifiquem a adoção do valor de trinta mil reais por hectare, tampouco demonstraram que o proveito econômico da área se resumiria ao simples cálculo proporcional do valor da terra. De outro lado, a determinação para que seja atribuído o valor de mercado de toda a fazenda, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, também não se mostra adequada, pois desconsidera a natureza da tutela possessória e o objeto efetivo da demanda, que se restringe à área invadida. A solução mais adequada ao caso concreto é a reforma parcial da decisão agravada, determinando-se aos agravantes que emendem a petição inicial para apresentar valor da causa que reflita de forma mais realista e fundamentada o proveito econômico efetivamente perseguido, considerando não apenas o cálculo proporcional da área invadida, mas todos os elementos que compõem o benefício patrimonial pretendido com a tutela possessória. Os agravantes deverão, na emenda, apresentar justificativa fundamentada para o valor atribuído, acompanhada, se possível, de elementos objetivos que demonstrem a razoabilidade da estimativa, tais como valores praticados no mercado regional, características específicas da área invadida, potencial de exploração econômica, existência de benfeitorias e demais circunstâncias relevantes. Essa solução concilia o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o proveito econômico como critério adequado para fixação do valor da causa em ações possessórias, com o princípio da razoabilidade, impedindo que valores manifestamente subfaturados sejam atribuídos à causa em prejuízo do regular recolhimento das custas processuais e da justa fixação dos honorários advocatícios. Ressalto que o acesso à justiça, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não autoriza que as partes atribuam valores irreais às causas com o objetivo de reduzir encargos processuais. O exercício regular do direito de ação pressupõe também o cumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual, que impõem às partes e aos seus advogados o dever de proceder com veracidade na exposição dos fatos e na valoração das pretensões deduzidas em juízo. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento parcial para reformar a decisão agravada, nos seguintes termos: reconheço que o critério para fixação do valor da causa em ações possessórias deve ser o proveito econômico da área objeto do litígio, e não o valor de mercado de todo o imóvel; determino, contudo, que os agravantes emendem a petição inicial para atribuir valor mais compatível com o real proveito econômico perseguido, apresentando justificativa fundamentada e, se possível, elementos objetivos que demonstrem a razoabilidade da estimativa; fixo o prazo de quinze dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015652-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS TANNURE JUNIOR e outros
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL VIEIRA DA HORA e outros
Advogado(s):
VOTO