PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-08.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIO SERGIO SANTOS DE ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM ASSINATURA. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REGULARIZAR DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8000943-08.2024.8.05.0103, em que é apelante MARIO SERGIO SANTOS DE ASSUNCAO e apelada a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


Procurador de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-08.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIO SERGIO SANTOS DE ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que – apesar de intimada – a autora não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, não recolheu as custas e não apresentou procuração.

Em suas razões, o recorrente defende que não há necessidade de preparo porque a apelação tem por objeto o pedido de gratuidade. Sustenta, ainda, que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao autor porque é pessoa hipossuficiente, de modo que o pagamento das custas e despesas processuais acabariam prejudicando o seu sustento. Para mais, alega que a sentença proferida feriu os princípios da ampla defesa, do contraditório e da ampla defesa porque extinguiu o processo sem verificar se os patronos do autor haviam sido intimados para sanar o vício apontado.

Em resposta, a recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida porque o autor foi devidamente intimado para apresentar a procuração assinada, mesmo na interposição da apelação, deixou de apresentar o documento assinado.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 10 de outubro de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-08.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIO SERGIO SANTOS DE ASSUNCAO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo, haja vista que a gratuidade de justiça é o objeto do recurso.

À análise dos autos, noto que a parte autora, para subsidiar a gratuidade, apresentou apenas declaração de hipossuficiência com seus dados pessoais e sem a assinatura do acionante. Assim, apesar de alegar a sua hipossuficiência financeira, o autor não demonstrou de modo algum a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. Por essa razão, noto que o juízo de origem – acertadamente – determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas, mas o autor quedou-se inerte.

Ademais, noto, ainda, que não foi apresentada nos autos a procuração devidamente assinada pelo autor, de modo que, à luz do art. 76, § 1º, I, do CPC, restou configurada a irregularidade da representação da parte autora e que, mesmo após intimação do acionante por meio de seus patronos para apresentar a procuração assinada, o autor não tomou a providência devida.

Diante disso, a sentença proferida deve ser mantida, haja vista que, o autor foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado e não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC), nem a apresentação de procuração assinada.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo, porém, de majorar honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator