PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE TETO LIMITADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar proferida em ação de busca e apreensão. A decisão de origem fixou multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de não devolução do veículo pelo banco após eventual quitação do débito pelo devedor, sem, contudo, estabelecer um teto máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível e proporcional a manutenção da multa diária estipulada contra o agravante; e (ii) é necessária a fixação de um limite máximo para a incidência da referida penalidade pecuniária. III. Razões de decidir 3. A fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento de ordem judicial — no caso, a devolução do automóvel após a quitação do débito — é legítima e tem como finalidade garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 4. O valor arbitrado em R$ 100,00 por dia mostra-se adequado, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Contudo, é imprescindível a estipulação de um limite máximo para a cobrança da multa diária, que deve ser fixado em R$ 10.000,00, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a fixação de multa diária em valor razoável para assegurar a efetividade de decisão judicial. 2. A imposição da referida multa exige a estipulação de um teto limitador, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2249754-53.2024.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076748-48.2025.8.05.0000, figurando como agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. e agravado JOSÉ COSTA MOTA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para fixar o teto máximo da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076748-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE COSTA MOTA FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão ID 527888839, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Vitória da Conquista - Ba, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8023042-07.2025.8.05.0274, deferiu a liminar antecipatória pleiteada na exordial, nos seguintes termos: " […] Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes: Marca HONDA, modelo NXR 160 BROS CBS, chassi n.º 9C2KD0810SR002661, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa SKI7H09, renavam 01407432599. Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada. Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora. Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo. CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei. O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).(...)” Irresignado, o agravante alegou a necessidade de revisão da decisão agravada, na medida em que a decisão impôs uma multa diária exagerada de R$ 100,00 (cem reais), em caso de retirada do veículo apreendido da Comarca e de ausência de restituição do mesmo ao agravado/réu, na hipótese de purgação da mora pelo devedor. Sustentou, ainda, que “tendo em vista que por expressa disposição legal, o bem, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução liminar, será propriedade do Agravante que, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil, poderá usar, gozar e dispor de coisa de sua propriedade, não havendo que se falar em aplicação de multa”. Se insurgiu em relação à multa e pugnou para que seja extirpada ou, alternativamente, pela sua redução, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte adversa. Requereu a concessão do efeito suspensivo com sobrestamento da decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão proferida no ID 95824569 foi concedido, em parte, efeito suspensivo pleiteado apenas fixar o teto da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo o seu valor diário, tal como arbitrado pelo Juízo a quo. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de junho de 2026. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076748-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE COSTA MOTA FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão na qual restou deferida a liminar pelo Juízo de origem, com restrição de retirada do veículo da comarca, antes do prazo legal de purgação da mora e defesa do réu, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) tão somente na hipótese de quitação do débito pelo agravado, sem devolução do respectivo automóvel pelo Banco. Irresignada, a instituição financeira agrava com o intuito de extirpar ou minorar as astreintes arbitradas na origem. Sem triangularização processual em primeiro grau. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo concedeu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, arbitrando multa diária em desfavor da recorrente de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de ausência de devolução do bem, após sua quitação pelo agravado. De início, cumpre salientar que inexiste o perigo da demora a justificar o sobrestamento total da decisão recorrida, na medida em que a multa só incidiria se, paga a integralidade do débito pela parte adversa, o bem não fosse devolvido pelo ora recorrente, inexistindo, na atualidade, o próprio fato gerador de pagamento das astreintes, já que o automóvel e o devedor sequer restaram localizados, nos termos da certidão negativa do oficial nos autos principais (id 533516215). Deste modo, em relação à multa diária estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa conceber efetividade à prestação jurisdicional. Assim, em relação ao valor da multa diária, entende-se como adequado o valor da multa diária fixado em R$ 100,00 (cem reais), estando em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Neste sentido, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015, deve-se manter a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada, entretanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO . IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE TETO LIMITADOR NECESSÁRIO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de documentos para penhora sobre o faturamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem fixação de limite, diante da recalcitrância da agravante em cumprir suas obrigações no cumprimento de sentença. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a regularidade da imposição de multa diária (astreintes) e a necessidade de limitação do valor da penalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte credora. III. Razões de decidir 3 . A discussão a respeito da documentação a ser apresentada é matéria preclusa porque a primeira intimação para tanto deu-se há cerca de um ano, sem insurgência, de forma que o tópico não comporta conhecimento 4. A imposição de astreintes se justifica em razão da resistência injustificada da devedora em cumprir as determinações judiciais. 5. Contudo, é necessário fixar um teto limitador para as multas, de forma a garantir o caráter coercitivo da medida sem que haja enriquecimento sem causa da parte credora . 6. As astreintes devem ser limitadas a 80 dias-multa, sem prejuízo de nova fixação em caso de descumprimento contínuo da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A imposição de astreintes sem limite temporal pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte contrária, sendo adequada a fixação de um teto limitador." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22497545320248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 16/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) Sendo assim, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com a reforma da decisão agravada apenas no tocante ao valor do teto da multa diária, que deverá ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, devendo a decisão ser mantida em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076748-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE COSTA MOTA FILHO
Advogado(s):
VOTO