PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDA DE PRODUTOS. INVASÃO DA ÁREA DE VENDAS. ENTREGAS DE PRODUTOS A MENOR OU ATRASADOS. PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DA MERCADORIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que discutiu contrato de compra e venda firmado entre os litigantes, no qual a autora se comprometia a revender os produtos da ré, e que esta teria descumprido o contrato deixando de fornecer produtos e vendendo a clientes da autora com preços mais baratos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. III. Razões de decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. Nos termos do contrato, de fato, não existia exclusividade na venda, todavia, havia na avença definição acerca da área de atuação da autora, sendo evidente a existência de diferenciação entre os clientes que seriam atendidos por cada uma das partes. IV. Dispositivo e tese EMBARGOS REJEITADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS,opostos pelas partes de acordo com as razões adiante expostas. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309848-66.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, JULIO CESAR FERNANDES, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO
APELADO: BRF S.A. e outros
Advogado(s):MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO, JULIO CESAR FERNANDES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de n.º 0309848-66.2013.8.05.0001, no qual figuram como embargantes e embargados simultaneamente MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -UNÂNIME
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de recursos de Embargos de Declaração opostos simultaneamente contra acórdão que julgou os recursos simultâneos de Apelação, que negou provimento aos recursos, mantendo o entendimento adotado na sentença que reconheceu a responsabilidade da ré por ter violado o contrato celebrado entre as partes quanto à invasão da área de venda da autora e atrasos na entrega de mercadorias. Em suas razões, a embargante BRF S.A. entendeu existir contradição, obscuridades e omissões no julgado. Entende que ao reconhecer a inexistência de exclusividade no Contrato de Compra e Venda (“Contrato”) celebrado entre as partes, afasta a caracterização de que a BRF descumpriu o Contrato ao realizar vendas diretas à clientes localizados na área “reservada” à MENINO BOM. Afirma que ou não há exclusividade e a venda direita é permitida e não viola o Contrato ou há exclusividade (o que contradiz o Contrato) e a venda direta é proibida. Afirma ser omisso o julgado no que se refere à inexistência de exclusividade no Contrato, por não mencionar sobre a previsão constante no anexo contratual de que a BRF, no momento da assinatura do Contrato, já atendia varejistas (leia-se: clientes) na região supostamente reservada à MENINO BOM. Indica que o acórdão também se omitiu sobre a ausência de correspondência das “áreas invadidas”. Defende que a prova utilizada pelo V. acórdão para “fundamentar” a conclusão de que a BRF invadia área “reservada” à MENINO BOM nada diz a respeito do tema: (i) a prova oral não indica qual cliente e em qual região a BRF agia1 e (ii) a prova documental indica a realização de negócios no Município de São Felipe e no Bairro de Itaigara em Salvador, áreas diferentes daquelas autorizadas para a autuação da MENINO BOM. Aponta ainda que o V. acórdão é obscuro (ou omisso) sobre a afirmação da BRF de que não era fisicamente possível cumprir a obrigação de entrega dos produtos no estabelecimento da contratada porque, como exposto na apelação e com amparo na prova testemunhal (ID n. 60430429, fls. 16), a MENINO BOM não dispunha de espaço físico para o recebimento (depósito). Pondera que ao confirmar o valor devido a título de “transporte de mercadorias”, com fundamento no “contrato de transporte firmado entre a Batávia e a empresa Eficaz Representações de Alimentos Ltda”, o V. acórdão não esclareceu – daí a omissão embargável – em que medida a situação dos autos é semelhante ao referido contrato. A situação da MENINO BOM é absolutamente diversa daquela regulada pelo Contrato de transporte firmado entre outras partes, mas o V. acórdão não analisou qualquer dessas particularidades. Por fim, entende que o acórdão foi omisso nos critérios de atualização da condenação (matéria de ordem pública), nos termos da lei n. 14.905/2024, que determina que a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida a atualização do IPCA-E, como critério para o cálculo dos juros moratórios. E a referida legislação impõe sua aplicação imediata no tempo (tempus regit actum – CPC, art. 14), conforme o seu artigo 5º, inciso II, cabendo ao V. acórdão sanar a omissão e afastar a aplicação do índice INPC e juros de 1%. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Em seus embargos, MENINO BOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ME entende que o julgado foi omisso em relação ao pedido constante da letra G, da inicial, o qual postula a desconstituição de gravame incidente sobre imóvel dado em garantia real pela embargante. Afirmou ainda que o julgado foi omisso ao manter o prazo de indenização por dano material por apenas 12 (doze) meses e não aplicar as regras previstas no art. 341 do CPC e nos artigos 402 e 473 do CC, eis que a requerida/embargada não impugnou esse prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na petição inicial. Se insurge contra a forma de quantificação do dano material, pretensão recursal não foi objeto de análise no Acórdão Embargado, eis que a decisão apenas analisou o tema “lucros cessantes” em relação à majoração do período, não enfrentando o pleito recursal de arbitramento do prejuízo mensal no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Pediu pelo acolhimento dos seus embargos. As partes se manifestaram aos embargos opostos pelo litigante adverso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309848-66.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, JULIO CESAR FERNANDES, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO
APELADO: BRF S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO, JULIO CESAR FERNANDES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios no julgado que ambos os litigantes entende existir no acórdão que negou provimento às Apelações simultâneas e manteve o entendimento adotado na sentença que reconheceu a responsabilidade da ré por ter violado o contrato celebrado entre as partes quanto à invasão da área de venda da autora e atrasos na entrega de mercadorias e julgou parcialmente procedente o pedido. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dos Embargos da BRF A embargante afirmou ser contraditório o julgado ao reconhecer a inexistência de exclusividade no Contrato de Compra e Venda (“Contrato”) celebrado entre as partes, o que afastaria a caracterização de que a BRF descumpriu o Contrato ao realizar vendas diretas à clientes localizados na área “reservada” à MENINO BOM. Ocorre que foi reconhecida a inexistência de exclusividade nas vendas, todavia, o contrato registrava a limitação de área de vendas. E essa limitação de área é que não foi respeitada, gerando a violação do dever contratual. Veja-se o trecho do acórdão: […] Nos termos do contrato, de fato, não existia exclusividade na venda, todavia, havia na avença definição acerca da área de atuação da autora, sendo evidente a existência de diferenciação entre os clientes que seriam atendidos por cada uma das partes. O mesmo trecho transcrito serve para elucidar a suposta omissão relativa ao fato de que a BRF, no momento da assinatura do Contrato, já atendia varejistas (leia-se: clientes) na região supostamente reservada à MENINO BOM. Note que houve uma definição dos clientes a serem atendidos por área, e a BRF não respeitou a limitação geográfica prevista no instrumento. No que se refere à omissão indicada pela embargante acerca da definição das áreas invadidas diante do seu entendimento acerca da fragilidade da prova, está evidente o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado, que concluiu de forma contrária ao seu interesse, mas de acordo com os fatos e provas constantes dos autos. Acerca da indicada obscuridade quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega dos produtos no estabelecimento da contratada porque a mesma não dispunha de espaço físico para o recebimento (depósito), deve-se esclarecer que não houve previsão de entrega em depósito, o que não impedia a contratada em receber os produtos em seu próprio estabelecimento. Existindo cláusula contratual prevendo a entrega, a inexistência de depósito não é situação capaz de exonerar a parte do cumprimento da sua obrigação de entregar os produtos na sede da empresa. A insatisfação quanto à apuração do valor do transporte de mercadorias, foi utilizado contrato idêntico, celebrado com Eficaz Representações de Alimentos Ltda, onde há previsão de que a remuneração era calculada sobre o percentual médio de faturamento de 8% das mercadorias, o que indica o padrão do valor devido a este título, sendo correto o valor parâmetro dos transportes similares ao realizado pela embargada, qual seja, 8% (oito por cento) do valor das mercadorias transportadas. Em relação à indicada omissão acerca dos critérios de atualização da condenação, os mesmos já haviam sido estabelecidos desde a sentença, veja-se o trecho da sentença: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: Portanto, nenhuma irregularidade se vislumbra no julgado em relação aos Embargos da ré. Dos Embargos da Menino Bom Comercio e Distribuição de Alimentos Ltda Entende a Menino Bom Comercio que o julgado foi omisso em relação ao pedido constante da letra G, da inicial, o qual postula a desconstituição de gravame incidente sobre imóvel dado em garantia real pela embargante. Conforme registrado a sentença, o pedido de declaração de inexistência de débito (o que exoneraria a garantia do imóvel dado), não pode ser acolhido, em razão da existência de débitos inadimplidos. Observe-se o trecho: […] Por fim, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito da autora, as duplicatas e protestos carreados aos autos pela ré demonstram dívida, sem ter o autor acostado comprovante de pagamento. Nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, compete ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presente esta prova, impõe-se o não acolhimento do pedido autoral. Esse reconhecimento, impede a liberação do gravame, até o pagamento do débito, na medida em que o imóvel foi oferecido em garantia. No que se refere à ampliação do período de 36 meses de indenização por dano material, foi frisada a necessidade de se observar a boa fé processual, ponderando ainda o fato de que a existência de pedido, por si só, não implica em acolhimento da pretensão, se existem provas nos autos em sentido contrário. Observe-se o trecho: […] Quanto à liquidez afirmada pela demandante e não impugnada especificamente pela ré, é importante se ter em mente a boa-fé processual. A impugnação genérica da ré acerca dos pontos alegados pela autora, denotam o seu inconformismo com os pedidos realizados. Por outro lado, a autora não trouxe nenhuma prova da dimensão dos valores reclamados, razão pela qual se justifica a necessidade de apuração por meio de liquidação com base na diferença de faturamento de janeiro a dezembro/2008 (período de regularidade contratual) e janeiro a dezembro/2009 (período da atuação danosa da ré). A ampliação do período de apuração por mais dois anos reclamada pela autora não se justifica, na medida em que o contrato não perdurou por período além deste descrito. E, não sendo mantidas as condições da contratação, não há como se concluir que o contrato seria renovado. Em relação à insurgência acerca da forma utilizada para quantificar o dano material, em que não teria sido enfrentado o pleito recursal de arbitramento do prejuízo mensal no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a questão também foi apreciada, existindo um diferimento do momento para a apuração, que não agradou a expectativa da parte autora. Observe-se: […] Embora não seja possível estabelecer a liquidez afirmada na exordial, de que a queda de faturamento foi na ordem mensal de R$ 16.000,00, resta indene de dúvida a existência da queda de faturamento (dano material), a ser apurado em liquidação com base na diferença de faturamento de janeiro a dezembro/2008 (período de regularidade contratual) e janeiro a dezembro/2009 (período de atuação danosa da ré). Portanto, não houve quaisquer vícios no julgado, mas sim uma tentativa do embargante em ver apreciados os fatos, as provas e o direito, sob nova ótica, desconsiderado o posicionamento da doutrina, da jurisprudência e a legislação aplicável ao caso. Assim, forçoso reconhecer a impertinência dos embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309848-66.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, JULIO CESAR FERNANDES, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO
APELADO: BRF S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO, JULIO CESAR FERNANDES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
VOTO
1) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC a partir da presente data e com incidência de juros de 1% desde a citação;
2) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia correspondente à diminuição de seu faturamento a ser apurado em liquidação de sentença mediante levantamento da diferença de faturamento entre os anos de 2008 e 2009, devendo o resultado ser corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% desde citação, limitado ao valor do pedido específico (Tópico VIII, "c", da petição inicial), atualizado pelos mesmo índice e juros.
3) condenar a ré a pagar à autora o valor relativo ao transporte de mercadorias do período de 25/05/2005 a 31/12/2008, correspondente ao percentual de 8% do valor das mercadorias, corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% desde a citação;