PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A) E RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de o crédito executado superar o limite de 50 ORTN à época do ajuizamento. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e de sua interpretação vinculante pelo CNJ. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. A interpretação do referido dispositivo, fixada pelo CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, estabelece que a ausência desses dados impõe, por si só, a extinção da execução, independentemente do valor da dívida, possuindo caráter normativo geral. A falta de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução fiscal. A exigência de qualificação da parte executada decorre do art. 319, II, do CPC, não se aplicando à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo. A hipótese de extinção por ausência de CPF/CNPJ é autônoma e não se condiciona ao valor do crédito executado. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade de extinção nessas hipóteses, reconhecendo o caráter vinculante da orientação do CNJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. A interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, fixada em consulta pelo CNJ, possui caráter normativo geral e efeito vinculante quanto ao seu sentido e alcance. A ausência de qualificação do executado inviabiliza a efetividade da execução fiscal, legitimando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003759-57.2022.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada VALNILDA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-57.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VALNILDA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença de Id.97833875, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de VALNILDA DA SILVA para cobrança de crédito de IPTU, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, considerado dado essencial à regular tramitação do processo, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ . Em suas razões recursais, Id.97833879, sustenta o ente municipal, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a dispensa do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada, porquanto a ausência de indicação do CPF da parte executada não constitui requisito essencial para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal. Argumenta que tanto na petição inicial quanto na Certidão de Dívida Ativa consta o endereço da devedora, sendo possível a sua localização. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 558, firmou entendimento no sentido de que não se pode indeferir a petição inicial da execução fiscal em razão da falta de indicação de CPF ou RG da parte executada, por se tratar de exigência não prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/80, diploma que prevalece sobre normas gerais. Defende que a exigência imposta pelo juízo de origem não encontra respaldo legal e acaba por inviabilizar a satisfação do crédito tributário, contrariando o interesse público. Sustenta, ademais, que a ausência do CPF não impede a prática de atos constritivos, podendo a execução prosseguir com outros meios disponíveis à localização de bens do devedor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário. Sem contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 20 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-57.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VALNILDA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (05/2022), o crédito perseguido era de R$ R$ 1.626,87 (hum mil seiscentos e vinte e seis reais, oitenta e sete centavos), certidão da dívida ativa Id.97832061 fls.02, acima de 50 ORTN na mesma data, R$ R$ 1.220,65 . Pois bem. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sob o fundamento de que tal exigência não estaria prevista na Lei nº 6.830/80 e contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876. Todavia, sobreveio orientação normativa específica do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciada no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A interpretação do referido dispositivo foi objeto de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgada pelo Plenário do CNJ nos autos nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Na ocasião, restou fixada, de forma expressa, as seguintes teses: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”. Do acórdão extrai-se que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução, além de decorrer do próprio art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do referido dispositivo. Assentou-se, ainda, que a hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 é autônoma em relação às execuções de pequeno valor disciplinadas no art. 1º, § 1º, não estando condicionada ao montante do débito. Importa destacar que, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, possui caráter normativo geral. Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. ... § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Razão pela qual a interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 ostenta eficácia vinculante quanto ao seu sentido e alcance, sem prejuízo da independência funcional do magistrado na aplicação do direito ao caso concreto. A jurisprudência pátria, em julgados recentes, têm reconhecido que a ausência de CPF/CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, bem como que a orientação firmada pelo CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de identificação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, sem prévia intimação, viola o contraditório e o art. 10 do CPC; e (ii) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC e violação do contraditório, uma vez que a insurgência se limitou à alegação de ilegalidade sem a devida fundamentação, conforme o art. 932, III, do CPC . 4. O recurso é desprovido quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, pois as normas da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema STF 1184 são de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, não possuindo efeitos ex nunc exclusivos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 6. A extinção de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, é aplicável imediatamente aos processos em curso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 485, VI, 932, III, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Lei nº 6.830/1980, art . 39.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TRF4, AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j . 14.10.2024; STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, Súmula nº 98. (TRF-4 - AC: 50072955320254049999 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 19/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Resolução nº 617/2025 do CNJ impõe, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais nas quais não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Dessa forma, à luz do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, dotado de eficácia normativa geral, e da jurisprudência que vem se consolidando sobre a matéria, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário por outros meios adequados, observados os prazos prescricionais. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-57.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VALNILDA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO