PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AMPLA. INSPEÇÃO JUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. POSSE ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ARTIGO 561 DO CPC. INSPEÇÃO JUDICIAL. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS DA GARAGEM INTEGRADAS AO IMÓVEL DOS RÉUS. NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AOS APELADOS. MURO DIVISÓRIO. RECONSTRUÇÃO NO MESMO LOCAL DO ANTIGO MURO DE ADOBE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE AUTOTUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 1.210, §1º DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer expressamente a prova pericial no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal nos termos do artigo 223 do CPC, sobretudo quando a instrução processual foi ampla, com realização de inspeção judicial acompanhada por profissional técnico habilitado e produção de prova testemunhal. O reconhecimento da ausência de prova da posse anterior não configura atribuição de posse à parte ré, tampouco julgamento extra petita, tratando-se de fundamentação necessária ao indeferimento do pedido autoral, nos moldes do artigo 489, §1º do CPC. Para a procedência da ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação cumulativa da posse anterior pelo autor, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, e da data da turbação ou esbulho, nos termos do artigo 561 do CPC. A propriedade do imóvel, embora relevante, não se confunde com a posse, que exige demonstração do exercício concreto e inequívoco dos poderes possessórios sobre a área disputada, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. A inspeção judicial, meio de prova previsto no artigo 481 do CPC, revelou que a garagem em disputa possui características construtivas integradas ao imóvel dos réus, com numeração identificadora correspondente e pintura original compatível, constituindo elemento probatório de significativa relevância para o deslinde da controvérsia. A reconstrução de muro divisório no mesmo local de antigo muro de adobe demolido não configura esbulho possessório, mas sim exercício legítimo de autotutela possessória, nos termos do artigo 1.210, §1º do Código Civil. O conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra que a área litigiosa sempre pertenceu e serviu ao imóvel dos apelados, sendo sua posse legítima, contínua e respaldada por provas materiais e testemunhais robustas. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, observada a gratuidade concedida aos apelantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000559-69.2016.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu, em que são apelantes MARIA TEREZA MAGALHÃES MORAIS E OUTROS e apeladas GABRIELE GROSSI E ALINE PIRES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-69.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ONEIDE DE AVILA MAGALHAES MORAIS e outros (6)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: GABRIELE GROSSI e outros
Advogado(s):DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DE LIMA COSTA, SANDYA PUBLIO SANTOS, THAIS SALES ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Gabriel Cavalcante Ferreira e Silva.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Tereza Magalhães Morais e outros em face de Gabriele Grossi e Aline Pires da Silva, contra sentença proferida pela Primeira Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição. A ação originária foi ajuizada por Oneide de Ávila Magalhães Morais, posteriormente sucedida por seus herdeiros, ora apelantes, alegando que as requeridas, de forma clandestina, em sete de setembro de dois mil e dezesseis, aproveitando-se da ausência da autora para tratamento médico em Salvador, edificaram muro de aproximadamente sete metros de comprimento, esbulhando parte de seu terreno, especificamente uma garagem e corredor adjacente situados entre os imóveis das partes na Praça da Bandeira, município de Ituaçu. Em contestação, as requeridas sustentaram que a área litigiosa sempre integrou o imóvel por elas adquirido da Senhora Vera do Alívio Ávila Magalhães, e que o muro foi construído nos mesmos limites de um muro antigo de adobe que fora demolido pelos autores, alegando ainda a essencialidade do corredor para ventilação e iluminação de sua residência. Procedeu-se à instrução processual com oitiva de testemunhas e realização de inspeção judicial no local do litígio em onze de novembro de dois mil e vinte e quatro, oportunidade em que se constatou que a garagem em disputa possui características construtivas que a integram ao imóvel dos réus, observando-se que a pintura da fachada, embora desgastada e com indícios de ter sido alterada para a cor amarela, possuía por baixo a cor branca, compatível com a da casa dos réus. Verificou-se ainda a estrutura da antiga garagem encostada no imóvel da parte ré e indo além do muro construído pela ré, com alvenaria antiga e blocos antigos, além da presença de passagem fechada. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e demolição do muro, fundamentando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o exercício efetivo da posse sobre a área específica da garagem e do corredor lateral imediatamente antes do alegado esbulho, e que o conjunto probatório favoreceria a tese da defesa. Consignou ainda que a reconstrução do muro pelos réus no mesmo local do antigo não configura esbulho possessório, mas sim exercício legítimo de proteção à sua posse, e que a ação deveria ter sido proposta contra a anterior possuidora dentro do prazo legal após a transmissão da posse. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso alegando preliminarmente cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida e nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, sustentam que demonstraram a posse anterior sobre a área através de escritura pública de compra e venda registrada em dezessete de setembro de mil novecentos e setenta e quatro, contas de consumo em nome da autora e fotografias, argumentando que a inspeção judicial e a prova testemunhal corroboram sua versão dos fatos. Afirmam que o esbulho ocorreu em sete de setembro de dois mil e dezesseis com a construção do muro, estando a ação proposta dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo quinhentos e cinquenta e oito do Código de Processo Civil. As apeladas apresentaram contrarrazões sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, pois os apelantes não requereram expressamente a prova pericial quando instados a especificar provas, limitando-se a requerer inspeção judicial e oitiva de testemunhas. Alegam que não houve julgamento extra petita, pois o juízo limitou-se a reconhecer a improcedência do pedido por falta de comprovação dos requisitos legais. Quanto ao mérito, argumentam que a garagem sempre pertenceu ao imóvel de número cento e sessenta e dois, conforme numeração afixada na fachada, e que o muro foi reconstruído no mesmo local do antigo muro de adobe demolido pelos autores, não configurando esbulho mas legítimo exercício de autotutela possessória. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-69.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ONEIDE DE AVILA MAGALHAES MORAIS e outros (6)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: GABRIELE GROSSI e outros
Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DE LIMA COSTA, SANDYA PUBLIO SANTOS, THAIS SALES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise das questões suscitadas. Do Cerceamento de Defesa Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, sustentando que tal perícia seria essencial para a delimitação precisa da área e comprovação técnica do esbulho. A alegação não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que quando os apelantes foram instados pelo juízo a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme petição de identificador 462080152, limitaram-se a requerer a realização de inspeção judicial e oitiva de testemunhas, não tendo pleiteado, naquele momento processual oportuno, a produção de prova pericial técnica. Conforme dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal. Ao deixar de requerer expressamente a prova pericial na fase adequada, a parte apelante deu causa à preclusão do direito de produzir tal prova. Ademais, não se pode olvidar que a instrução processual foi ampla e suficiente. Realizou-se inspeção judicial detalhada, conforme previsto no artigo 481 do Código de Processo Civil, acompanhada inclusive por profissional técnico habilitado, o engenheiro civil Rodrigo Bittencourt de Paiva Gama, escolhido pela própria parte autora, e procedeu-se à produção de prova testemunhal por ambas as partes. O magistrado, como destinatário final das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, formou seu convencimento com base em elementos robustos e convergentes, não havendo qualquer omissão que justifique a alegação de cerceamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, tampouco quando a parte deixa de requerer a prova no momento oportuno. Rejeito, pois, a preliminar. Da Nulidade por Julgamento Extra Petita Os apelantes sustentam que a sentença teria julgado extra petita ao reconhecer implicitamente a posse da garagem em favor dos réus, quando tal matéria não teria sido objeto de controvérsia nos autos. A alegação revela-se improcedente. O reconhecimento da ausência de prova da posse anterior não configura, por si só, atribuição de posse à parte ré, tampouco representa julgamento extra petita. Trata-se de fundamentação necessária ao indeferimento do pedido autoral, nos moldes do que prevê o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. O nobre magistrado limitou-se a julgar a lide dentro dos contornos objetivos da demanda, apreciando os pedidos de reintegração de posse e demolição do muro à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, sem inovar ou ultrapassar o que foi expressamente requerido. Para o deferimento da reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação cumulativa da posse anterior pelo autor, da ocorrência de turbação ou esbulho, e da data da turbação ou esbulho. O reconhecimento de que tais requisitos não restaram demonstrados constitui matéria de mérito, e não vício formal de julgamento. Ademais, em sede contestatória houve pedido contraposto formulado pela apelada, com elementos que demonstram a posse e propriedade sobre a garagem e corredor, o que afasta por completo a alegação de julgamento extra petita. Rejeito igualmente esta preliminar. Da Posse Anterior e do Esbulho A questão central reside em determinar a quem assiste a melhor posse sobre a área controvertida, especificamente a garagem e o corredor lateral situados entre os imóveis das partes. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que não assiste razão aos apelantes. A prova documental apresentada pelos apelantes, consistente em escritura pública de compra e venda registrada em 17 de setembro de 1974 relativa ao imóvel de número 164, e contas de consumo em nome da autora, embora comprovem a propriedade do referido imóvel, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a posse efetiva sobre a área disputada. Como bem salientado na sentença, a posse, enquanto situação fática prevista no artigo 1.196 do Código Civil, não se confunde com o direito de propriedade e exige demonstração do exercício concreto e inequívoco dos poderes possessórios. A inspeção judicial realizada pelo juízo, meio de prova de extrema relevância previsto no artigo 481 do Código de Processo Civil, revelou elementos de crucial importância para o deslinde da controvérsia. Constatou-se que a garagem em disputa possui características construtivas que a integram ao imóvel dos réus, observando-se que a pintura da fachada, embora alterada para a cor amarela, possuía por baixo a cor branca, compatível com a da casa dos réus. Elemento probatório de significativa relevância reside na numeração "162" afixada na fachada da garagem, evidenciando sua vinculação ao imóvel das apeladas, e não ao imóvel de número 164 dos apelantes. As fotografias acostadas aos autos demonstram inequivocamente tal circunstância. A prova testemunhal igualmente não favorece a tese dos apelantes. As testemunhas arroladas pela própria parte ré, senhor Gerson Vieira da Silva e senhora Márcia Roberta Santos Rocha, confirmaram que a garagem pertencia ao imóvel dos réus. A senhora Márcia Roberta, embora tenha reconhecido o uso da garagem pela senhora Oneide, esclareceu sobre a posterior divisão que resultou na entrada para a casa de Valdite pelo portão da garagem, demonstrando as modificações que ocorreram no imóvel. Por outro lado, as testemunhas dos autores, embora tenham buscado sustentar a tese possessória da autora, não lograram êxito suficiente diante do robusto acervo probatório em sentido contrário. A testemunha Reynaldo, inclusive arrolada pelos próprios autores, confirmou a existência prévia de um muro divisório no local. Do Muro Divisório e da Alegada Reconstrução Aspecto crucial para a resolução da lide refere-se à alegação dos réus de que o muro questionado foi construído nos mesmos limites de um muro antigo de adobe que havia sido demolido pelos autores. Esta alegação encontra amparo nas fotografias juntadas aos autos, onde é possível visualizar os escombros do antigo muro. O próprio auto de inspeção judicial registrou que "foi possível verificar a estrutura da antiga garagem, encostada no imóvel da parte ré e indo além do muro construído pela ré. A alvenaria é antiga, blocos antigos", corroborando a existência de um marco divisório anterior. A reconstrução do muro pelos réus no mesmo local do antigo não configura esbulho possessório, mas sim exercício legítimo de proteção à sua posse, nos termos do artigo 1.210, §1º, do Código Civil, que autoriza a manutenção ou restituição da posse por força própria, contanto que o faça logo. Da Tempestividade da Ação Embora a parte autora afirme que o esbulho ocorreu em 7 de setembro de 2016, tendo ajuizado a ação em 28 de dezembro de 2016, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, as provas dos autos revelam que a posse da área disputada já era exercida pelos antecessores dos réus há bem mais tempo. A própria testemunha do autor, senhor Reynaldo, confirmou que a senhora Oneide utilizava a garagem quando residia no imóvel número 162, atual propriedade dos réus. Considerando que a posse da área pelos antecessores dos réus remonta a período muito anterior à data do alegado esbulho, eventual ação possessória deveria ter sido proposta contra a anterior possuidora, senhora Vera, dentro do prazo legal após a transmissão da posse a ela. Os apelantes não exercem qualquer ato possessório sobre a área há anos, tendo deixado de fazê-lo quando a senhora Oneide vendeu o imóvel de número 162 à senhora Vera, que passou a exercer posse direta sobre o todo, incluindo a garagem e o corredor adjacente. Da Ausência dos Requisitos da Ação Possessória Para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse na ação de reintegração. No caso em análise, os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a área específica da garagem e do corredor lateral imediatamente antes do alegado esbulho. A propriedade do imóvel de número 164, embora comprovada, não se confunde com a posse da área litigiosa, que apresenta todas as características de integração ao imóvel de número 162. O conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra de forma convincente que a área em disputa sempre pertenceu e serviu ao imóvel das apeladas, sendo sua posse legítima, contínua e respaldada por provas materiais e testemunhais robustas. Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer erro na sentença recorrida, que analisou de forma criteriosa e fundamentada o conjunto probatório dos autos, concluindo acertadamente pela improcedência dos pedidos de reintegração de posse e demolição do muro. O magistrado de primeiro grau, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, apreciou adequadamente todas as provas produzidas, valorando-as nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, e proferiu decisão em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §12 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida aos apelantes. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-69.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ONEIDE DE AVILA MAGALHAES MORAIS e outros (6)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: GABRIELE GROSSI e outros
Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DE LIMA COSTA, SANDYA PUBLIO SANTOS, THAIS SALES ANDRADE
VOTO