PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. DISTINÇÃO ENTRE CORTE POR DÉBITO ATUAL E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que proveu a apelação do consumidor, afastando a coisa julgada material e a ilegitimidade ativa, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa de religação do serviço após quitação da fatura motivadora do corte. II. Questão em discussão. a) Verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a ilicitude da conduta da concessionária, supostamente ignorando a legalidade do corte inicial por débito atual. b) Analisar se houve omissão quanto à coisa julgada formada no processo anterior e quanto aos argumentos defensivos sobre notificação prévia e regularidade da suspensão. c) Definir se os embargos de declaração comportam acolhimento quando a pretensão da parte se resume ao inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir. O acórdão embargado distinguiu com clareza o corte inicial, motivado por inadimplência de fatura atual, da conduta posterior da concessionária, que manteve a unidade consumidora desligada após a quitação do débito motivador, condicionando a religação ao pagamento de dívidas pretéritas. Não há contradição interna no julgado, pois a ilicitude reconhecida recai exclusivamente sobre a manutenção indevida da suspensão, e não sobre o corte originário. A questão da coisa julgada material foi expressamente enfrentada, com fundamento no artigo 486, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, demonstrando-se que a extinção anterior sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda após correção do vício. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento da parte quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à substituição do entendimento adotado por outro mais conveniente à parte vencida. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL N. 8009945-33.2025.8.05.0146, em que figura como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargado IVANILDO MARTINS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 108460544), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Ivanildo Martins da Silva, anulando a sentença de origem, afastando as preliminares de coisa julgada material e ilegitimidade ativa, e, no mérito, com amparo na teoria da causa madura, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. O acórdão embargado reconheceu, em síntese, que o processo anterior (nº 8005168-39.2024.8.05.0146), extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, não produziu coisa julgada material, sendo lícito ao autor repropor a demanda após corrigir o vício que motivou a extinção. Concluiu, ainda, que o autor demonstrou sua condição de usuário de fato do serviço de energia elétrica mediante a juntada de documentos comprobatórios de residência no imóvel abastecido, e que a concessionária praticou conduta ilícita ao manter a unidade consumidora desligada por mais de dois meses após o pagamento da fatura que originou o corte, condicionando a religação à quitação de débitos pretéritos referentes aos anos de 2020 e 2021. Em seus embargos de declaração (ID 109788904), a concessionária sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, alegando, em primeiro lugar, que o julgado teria adotado premissa fática incompatível com o conjunto probatório, ao afirmar que toda a interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente de débitos pretéritos, quando, segundo a embargante, a prova dos autos demonstraria que a suspensão se deu por inadimplência de fatura atual, situação autorizada pela Lei nº 8.987/95 e pela Resolução ANEEL. Alega, em segundo lugar, que o acórdão teria ignorado a regularidade da notificação prévia da unidade consumidora acerca da suspensão do fornecimento, bem como a existência de decisão transitada em julgado no processo nº 8005168-39.2024.8.05.0146, que teria reconhecido a regularidade da atuação da concessionária e a ilegitimidade ativa do autor. Sustenta que o colegiado deixou de enfrentar essa circunstância relevante, incorrendo em omissão e contradição, com afronta ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissão e contradição, com a reforma do acórdão, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. O embargado apresentou contrarrazões (ID 110253441), pugnando pela rejeição dos embargos ao fundamento de que o acórdão enfrentou de maneira expressa todas as questões necessárias à solução da controvérsia, distinguindo com clareza o corte inicial por débito atual da manutenção posterior da suspensão após a quitação da fatura motivadora. Argumenta que a embargante busca, na realidade, a reapreciação do mérito e a substituição do entendimento adotado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Os embargos de declaração opostos pela concessionária preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e regulares em sua forma. A publicação do acórdão ocorreu em 25 de junho de 2026 (ID 109788904), e a oposição dos embargos se deu em 07 de julho de 2026 (ID 109788904), dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, observadas as suspensões de prazo decorrentes dos feriados de São João e da Independência da Bahia, bem como da suspensão determinada pelo Decreto Judiciário nº 944/2026 em razão da participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo. Desse modo, conheço dos embargos e passo à análise do mérito recursal. A via dos embargos de declaração possui função integrativa e aclaratória do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos e taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. Não se trata de recurso voltado à reapreciação da causa, à revisão da valoração probatória ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro que melhor atenda aos interesses da parte vencida. A doutrina e a sistemática processual são uníssonas ao delimitar o âmbito de cognição desse recurso às hipóteses em que o julgado apresenta defeito interno de fundamentação que compromete a sua inteligibilidade, coerência ou completude. No caso em exame, a embargante aponta suposta contradição entre a conclusão do acórdão e o conjunto probatório dos autos, alegando que o colegiado teria partido da premissa de que toda a interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente de débitos pretéritos, ignorando que o corte inicial se deu por inadimplência de fatura atual, situação plenamente autorizada pela legislação de regência. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo na leitura atenta do voto condutor do acórdão. Com efeito, o acórdão embargado realizou distinção expressa e inequívoca entre dois momentos distintos da conduta da concessionária. O primeiro momento corresponde ao corte realizado em 14 de fevereiro de 2024, motivado pela inadimplência da fatura pertinente ao mês de novembro de 2023, cuja legalidade não foi questionada pelo autor nem reputada ilícita pelo colegiado. O segundo momento, este sim objeto da condenação, refere-se à conduta posterior da concessionária que, mesmo após o pagamento da fatura motivadora do corte, efetuado em 23 de fevereiro de 2024, recusou-se a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, condicionando a religação à quitação de débitos referentes aos anos de 2020 e 2021. O voto condutor registrou de forma literal e expressa que "é incontroverso que a suspensão do serviço ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2024 em razão da inadimplência da fatura pertinente ao mês de novembro de 2023" e que "restou igualmente provado e admitido que o autor efetuou a quitação do referido débito no dia 23 de fevereiro de 2024". Ato contínuo, o acórdão consignou que "após o pagamento da dívida atual que legitimava a suspensão, a concessionária não procedeu à religação do serviço", e que "a energia elétrica da residência do autor somente foi religada em 25 de abril de 2024, mais de dois meses após o pagamento, e apenas em cumprimento a uma decisão liminar proferida nos autos do processo originário". Portanto, a contradição apontada pela embargante é meramente aparente e decorre de leitura desatenta do julgado. O acórdão não afirmou que o corte inicial foi ilegal nem que toda a interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente de débitos pretéritos. O que o colegiado reconheceu como ilícito foi a conduta posterior da concessionária, consistente em manter a unidade consumidora desligada após a quitação da fatura que legitimava a suspensão, utilizando a privação do serviço essencial como mecanismo coercitivo para a cobrança de dívidas antigas. Essa distinção entre o corte por débito atual e a manutenção da suspensão por débitos pretéritos constitui o núcleo central da fundamentação do acórdão e foi expressamente registrada no voto, de modo que não há qualquer contradição interna a ser sanada. A embargante insiste, ainda, na alegação de que o acórdão teria ignorado a regularidade da notificação prévia acerca da suspensão do fornecimento. Essa argumentação, todavia, é lateral e desprovida de aptidão para alterar o resultado do julgamento. A notificação prévia refere-se ao corte inicial, realizado em 14 de fevereiro de 2024 por inadimplência de fatura atual, cuja legalidade, como já se demonstrou, não foi questionada pelo autor nem reputada ilícita pelo colegiado. A controvérsia decidida pelo acórdão diz respeito à manutenção da suspensão após a quitação da fatura motivadora, situação em que a notificação prévia do corte original se torna irrelevante, pois o fundamento jurídico que autorizava a interrupção deixou de existir no momento em que o débito atual foi pago. Dito de outro modo, a regularidade da notificação prévia poderia justificar a suspensão realizada em 14 de fevereiro de 2024, mas não autorizava que o serviço permanecesse interrompido até 25 de abril de 2024, quando a dívida atual já havia sido quitada em 23 de fevereiro de 2024. A embargante tenta reunir artificialmente esses dois momentos distintos, o corte inicial e a manutenção posterior da suspensão, para atribuir ao acórdão uma premissa que não consta do julgamento, qual seja, a de que toda a interrupção teria decorrido exclusivamente de débitos pretéritos. Essa leitura distorcida do julgado não pode prosperar. No que se refere à alegada omissão quanto à coisa julgada formada no processo nº 8005168-39.2024.8.05.0146, a embargante sustenta que aquele processo teria reconhecido a regularidade da atuação da concessionária e a ilegitimidade ativa do autor, com trânsito em julgado, e que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar essa circunstância relevante. Essa alegação também não se sustenta diante da leitura integral do voto condutor. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da coisa julgada, concluindo que o processo anterior, extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não produziu coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal. O colegiado invocou o disposto no artigo 486, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a repropositura da demanda quando corrigido o vício que levou à extinção anterior, e demonstrou que o autor, ao ajuizar a presente ação, procedeu exatamente conforme determina a legislação processual, ao juntar documentos comprobatórios de sua condição de residente e usuário de fato do serviço, sanando o defeito instrutório apontado na primeira demanda. A embargante pretende, na realidade, que o colegiado reassuma a tese de que a decisão anterior teria reconhecido a regularidade material da conduta da concessionária, o que não corresponde ao conteúdo efetivo daquele julgamento. O processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, ou seja, sem qualquer análise sobre a legalidade ou ilegalidade da recusa de religação do serviço. Não houve julgamento de mérito sobre a pretensão indenizatória nem pronunciamento definitivo reconhecendo a regularidade da conduta da concessionária. A sentença terminativa não produziu coisa julgada material sobre o direito material discutido, limitando-se a encerrar a relação processual por ausência de uma das condições da ação. Desse modo, não há omissão no acórdão quanto ao processo antecedente. O colegiado examinou frontalmente a matéria, afastou a interpretação adotada pelo juízo de origem e explicou, com fundamentação jurídica suficiente, por que a nova ação era admissível e por que a coisa julgada material não se formou. Pretender novo pronunciamento sobre ponto já expressamente decidido revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. A embargante invoca, ainda, o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão teria incorrido em fundamentação genérica, ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ao adotar premissa fática inexistente nos autos. Essa alegação também carece de fundamento. O artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Esse dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de responder isoladamente a cada argumento apresentado pelas partes, mas sim de enfrentar aqueles que possuem aptidão efetiva para alterar o resultado do julgamento. Quando o órgão julgador já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia, não está obrigado a examinar individualmente todas as teses defensivas, especialmente quando estas se mostram incompatíveis com o quadro fático-probatório delineado nos autos. No caso em exame, o acórdão identificou os fatos incontroversos, examinou a documentação juntada pelas partes, inclusive as telas do sistema interno da própria concessionária, aplicou a norma processual pertinente à repropositura da demanda, definiu o conceito jurídico de consumidor à luz do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, distinguiu o débito atual da dívida pretérita, fundamentou a ilicitude da manutenção da suspensão e estabeleceu os critérios para a fixação da indenização por danos morais. A fundamentação do acórdão é densa, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada, não se podendo falar em decisão genérica ou carente de enfrentamento dos argumentos relevantes. Ademais, a alegação de que o acórdão teria adotado premissa fática inexistente nos autos parte de leitura equivocada do julgado. O colegiado não afirmou que o corte inicial foi ilegal nem que toda a interrupção decorreu de débitos pretéritos. O que o acórdão reconheceu, com base nos documentos acostados aos autos, foi que a fatura motivadora do corte foi quitada em 23 de fevereiro de 2024 e que, a partir desse momento, a concessionária passou a condicionar a religação ao pagamento de dívidas antigas, mantendo a unidade consumidora desligada até 25 de abril de 2024, quando o fornecimento foi restabelecido por força de decisão judicial. Esses fatos encontram amparo nos registros internos da própria concessionária e não foram efetivamente contestados pela embargante, que se limita a insistir na legalidade do corte inicial, questão que, como já se demonstrou, não constitui o objeto da condenação. Cabe registrar, ainda, que a embargante utiliza os embargos de declaração com nítida finalidade infringente, buscando a reforma do acórdão por meio de recurso que não se presta a esse fim. O pedido formulado na peça aqui analisada é expresso ao requerer "a reforma do decisum" (ID 109788904,), o que revela a intenção de obter novo julgamento da causa, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A pretensão da embargante é de que o colegiado abandone a fundamentação adotada e retorne à tese defensiva anteriormente rejeitada, o que não é admitido pela sistemática processual. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração são excepcionais e pressupõem a efetiva existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quando a parte não demonstra omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, mas apenas o inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e das provas realizada pelo colegiado, os embargos devem ser rejeitados, pois não constituem instrumento adequado à reapreciação do mérito nem à substituição do entendimento adotado por outro mais conveniente à parte vencida. No que se refere ao pedido de prequestionamento, formulado ao final dos embargos (ID 109788904), cumpre observar que o simples propósito de prequestionar dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil já considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a invocação genérica de prequestionamento não transforma os embargos em instrumento de revisão do julgamento, e os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela embargante devem ser considerados prequestionados por força da ficção legal prevista no referido artigo 1.025, independentemente do acolhimento dos embargos. Por fim, cumpre examinar a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração se revelarem manifestamente protelatórios. No caso em exame, embora os embargos tenham sido opostos com nítida finalidade infringente, buscando a reforma do acórdão por via inadequada, a conduta da embargante não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de recorrer, não se configurando, neste momento, a hipótese de multa por embargos manifestamente protelatórios. A rejeição dos embargos, por si só, já produz o efeito de desestimular a reiteração de recursos com a mesma finalidade, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no referido dispositivo legal. Diante de todo o exposto, considerando que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e que a pretensão da embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgamento, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO