PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001964-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THALES DE AZEVEDO RABELLO LEITE
Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA
APELADO: CALOI NORTE SA
Advogado(s):ULYSSES ECCLISSATO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM BICICLETA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONTRADIÇÕES NA NARRATIVA DO AUTOR QUANTO AO LOCAL E HORÁRIO DO FATO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE A FRAGILIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001964-39.2021.8.05.0001, em que figuram como parte apelante THALES DE AZEVEDO RABELLO LEITE e parte apelada  CALOI NORTE SA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Relator.


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001964-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THALES DE AZEVEDO RABELLO LEITE
Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA
APELADO: CALOI NORTE SA
Advogado(s): ULYSSES ECCLISSATO NETO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por THALES DE AZEVEDO RABELLO LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de n.º 8001964-39.2021.8.05.0001, que moveu em face da empresa CALOI NORTE S.A., que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.

Na origem, o Autor, ora Apelante, narra que, no dia 25 de setembro de 2020, por volta das 6h da manhã, durante pedalada na região do Porto da Barra, em Salvador/BA, a bicicleta da marca Caloi por ele utilizada sofreu falha no parafuso do paralama dianteiro, o que fez com que a peça se desprendesse e travasse a roda dianteira, ocasionando sua queda.

Alega que sofreu escoriações no joelho, coxa, cotovelo e dedão do pé, bem como ficou impossibilitado de trabalhar por alguns dias. Afirma ainda que buscou, sem êxito, solucionar o problema com a fabricante de forma administrativa.

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso (ID 89602311) alegando, em síntese, que o juízo de origem não deu a devida valoração às provas constantes dos autos, afirmando que o acidente ocorreu, de fato, em razão de falha técnica no produto, o que teria sido confirmado por testemunha presencial. 

Sustenta, ainda, a existência de responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e que a sentença deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos, com aplicação da inversão do ônus da prova. 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões (ID 89602313), a Apelada argumenta pela inexistência de nexo causal entre o produto e o acidente, apontando contradições relevantes na narrativa do Apelante quanto ao local e horário do fato. 

Alega, ainda, ausência de provas técnicas, falta de registros de manutenção da bicicleta adquirida há mais de um ano antes do ocorrido, e que os danos apresentados não passam de meros dissabores cotidianos, incapazes de justificar reparação moral. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001964-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THALES DE AZEVEDO RABELLO LEITE
Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA
APELADO: CALOI NORTE SA
Advogado(s): ULYSSES ECCLISSATO NETO


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial por meio do Código de Defesa do Consumidor, estabelece prerrogativas especiais em favor da parte hipossuficiente na relação de consumo, como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Todavia, tais prerrogativas não dispensam o consumidor do dever mínimo de coerência, consistência e verossimilhança na narrativa dos fatos.

A inversão do ônus da prova não afasta o encargo do consumidor de provar o fato gerador da sua lesão e a verossimilhança de suas alegações. 

O consumidor, ainda que beneficiado pelo CDC, deve apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Na presente caso, o fato constitutivo essencial consiste na comprovação de que houve um evento danoso ocorrido sob determinadas circunstâncias fáticas que vinculem o produto ao papel de agente causal do acidente narrado.

No caso em análise, as inconsistências fáticas inviabilizam a própria construção do silogismo da responsabilidade civil, notadamente no que tange ao indispensável nexo de causalidade.

O autor alega na petição inicial que o acidente ocorreu no dia 25/09/2020, por volta das 06h00, na região do Porto da Barra.

Na interposição deste recurso (ID 89602311), o Apelante também tenta justificar sua ida ao Shopping Barra, que fica a aproximadamente 1,4 km de distância do Porto da Barra, alegando ter buscado atendimento lá devido ao receio de hospitais em razão da pandemia.. 

No entanto, ao confrontar esta narrativa com o documento que ele próprio juntou, o Relatório de Ocorrência do Shopping Barra (ID 89602014), constata-se grande disparidade, pois o documento, datado de 04/11/2020 (mais de um mês após os fatos), traz a declaração do Apelante de que o acidente ocorreu na mesma data (25/09/2020), porém por volta das 16h15 e no estacionamento do shopping.

A diferença de mais de dez horas no horário e a alteração completa do local do acidente, de uma via pública no Porto da Barra para o interior do estacionamento de um shopping center, tornam improváveis as justificativas reputadas como meros "erros de digitação" ou lapsos de memória. 

Os elementos fáticos (tempo e lugar) são a espinha dorsal da narrativa de acidente, ainda que estimados, e, quando alterados de forma tão radical, comprometem a verossimilhança necessária para que a tese se sustente, mesmo sob a égide do CDC.

O Apelante, em sede de alegações finais e apelação, tentou justificar as referências divergentes, alegando dois acidentes distintos: um no Porto da Barra (6h00, primeiro) e outro no estacionamento do Shopping (16h15, segundo), este último sendo o registrado no relatório, vejamos:


Ocorre Excelência, que o Autor relata ainda em sua Vestibular, que após o atendimento no Shopping Barra ao tentar rodar a bicicleta, e, diga-se, quando ainda estava no shopping, no estacionamento, a situação se repetiu, fato que foi colocado na ocorrência realizada por aquele estabelecimento. (ID 89602311, pg 5)


Esta versão não encontra respaldo documental primário adequado e tampouco se mostra logicamente coerente. 

Sustentar que, após uma queda "violenta" (conforme a inicial) que resultou em "ferimentos graves" (conforme registro no Reclame Aqui, ID 89602013) e que o deixou impossibilitado de trabalhar por quatro dias, o Apelante teria se deslocado por 1,4 km carregando uma bicicleta supostamente danificada, recebido atendimento na enfermaria do Shopping, e, dez horas depois (das 6h00 às 16h15), tentado "rodar a bicicleta" novamente no estacionamento, sofrendo uma nova queda, é uma construção fática que desafia a plausibilidade.

Ainda que a testemunha Raiane Montalvão Dourado tenha corroborado que o acidente ocorreu no Porto da Barra (ID  89602293), a contradição documental gerada pelo próprio Apelante lança sombra dúvida substancial sobre a dinâmica dos fatos. 

Além das contradições de tempo e lugar, é imperativo abordar a questão do nexo causal sob o prisma do alegado defeito do produto. 

O Apelante adquiriu a bicicleta em 06/02/2019 (Nota Fiscal, ID 89602008), e o acidente alegadamente ocorreu em 25/09/2020. Trata-se de um período de um ano e sete meses de uso contínuo, conforme o próprio Apelante alega fazer uso habitual para transporte e lazer.

Em produtos duráveis, especialmente aqueles sujeitos a esforço mecânico constante, como bicicletas, o desgaste natural de peças móveis, parafusos e componentes é um fator previsível. 

Não houve nos autos evidência de que o Apelante tenha realizado alguma manutenção durante o período de posse do produto.

Para imputar ao fabricante a responsabilidade por um defeito de fabricação de um componente, a falha deveria ser intrínseca à concepção, ao projeto ou à montagem original, e não decorrente da falta de manutenção ou do natural desgaste pelo uso prolongado.

Assim, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a mínima coerência fática - o fato constitutivo do seu direito - e nem a prova técnica mínima que afastasse a hipótese de desgaste natural, ônus que, apesar da inversão probatória, não pode ser totalmente transferido ao réu quando a própria base fática não se sustenta.

Diante de tais conclusões, forçoso reconhecer a inconformidade dos pleitos do Apelo. 

Majoro os honorários para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. 


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator