PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001997-57.2019.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM | ||
| Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO | ||
| APELADO: JOAO INACIO PEREIRA | ||
| Advogado(s):DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS E 13° SALÁRIO. EXCLUSÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS E SALDO DO FGTS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RE N° 705.140/RS. STF. CONTRATO NULO. SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário, haja vista que foi ocupado cargo sem prévia aprovação em concurso público, gera para o trabalhador somente direto ao recebimento do salário e do FGTS (levantamento), evitando nesta feita o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II – Não demonstrado pelo réu prova de que houve efetivo pagamento do FGTS e dos salários reclamados, os valores tornam-se devidos.
III – Apelo Improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n. 8001997-57.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM e como apelado JOÃO INÁCIO PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001997-57.2019.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM | |
| Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO | |
| APELADO: JOAO INACIO PEREIRA | |
| Advogado(s): DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/Ba, nos autos da ação pelo rito comum, tombada sob n° 8001997-57.2019.8.05.0079, proposta por JOÃO INÁCIO PEREIRA, que julgou procedente em parte os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO para condenar o Município de Itagimrim – BA a pagar à parte autora salários férias, terços de férias e décimos terceiros salários, relativos ao período de 15.08.2014 a 31.12.2017, bem como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período de 01.01.2001 a 31.12.2017.
(…)
Por força da sucumbência mínima do autor, arcará o Município com o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação do julgado.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.” (ID 8063927 dos autos de piso)
Irresignado com os termos do decisum, o Município interpôs recurso de apelação (ID 8063933) alegando, em síntese, que não são devidas as verbas rescisórias ao autor, face a precariedade do vínculo trabalhista estabelecido entre as partes, uma vez que o autor exerceu atividades no serviço público sem ter prestado concurso público.
Pugnou pela reforma da sentença e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 8063938.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-se à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 13 de junho 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001997-57.2019.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM | ||
| Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO | ||
| APELADO: JOAO INACIO PEREIRA | ||
| Advogado(s): DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, inconteste que o apelante foi contratado temporariamente pelo Município Réu em 01/01/2001 para exercer o cargo de vigia, sem a realização de concurso público, sendo demitido em 31/12/2017.
Ao ser demitido alega o não recebimento das verbas rescisórias, restando-lhe como alternativa o ingresso com a presente demanda judicial, requerendo, na oportunidade, o pagamento de férias integrais acrescidas do terço constitucional e o pagamento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período supracitado.
O Douto Magistrado de piso, julgou parcialmente procedente “(...) para condenar o Município de Itagimrim – BA a pagar à parte autora salários férias, terços de férias e décimos terceiros salários, relativos ao período de 15.08.2014 a 31.12.2017, bem como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período de 01.01.2001 a 31.12.2017.”
Nas razões do apelo, o réu requereu o provimento do apelo para afastar tais condenações, pois “(...) teria o Apelado direito à percepção apenas de salários correspondentes à prestação dos serviços realizados, diferentemente das verbas deferidas na r. sentença proferida pelo juízo a quo (...)”.
É cediço que, o contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público.
O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração.
Na espécie, o recorrido logrou comprovar que exerceu o cargo de Vigia sem concurso público (art. 37, II, da CF/88) pelo período de janeiro de 2001 a dezembro de 2017, não se podendo dizer que estava sujeito ao regime de contratação por tempo determinado, permitida pelo inciso IX, art. 37, da CF, em virtude de não restarem demonstrados os requisitos indispensáveis à formalização do contrato por tempo determinado.
Ademais, está prevista na Constituição Federal de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional.
A realização de concurso público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do princípio da impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.
Assim, observa-se que, em situações fora das exceções constitucionais, como se demonstrou ser a hipótese em apreço, a contratação direta pelo Município, sem a realização de concurso público, o vínculo estabelecido entre as partes está contaminado de vício insanável, devendo ser declarado nulo.
Neste contexto, adotando o entendimento sumulado do TST, o Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki), após declarar a repercussão geral da matéria, que, dos contratos nulos celebrados com a Administração Pública apenas se garante ao "servidor" o pagamento dos salários e dos depósitos fundiários (FGTS), sendo inexigível outras verbas.
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”
Vejamos outro precedentes sobre a matéria em análise:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido”. (grifo). (ARE 766127 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016).”
Importante salientar neste mesmo sentido, a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), que ensejou a formulação da Súmula de nº 466, no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao pagamento do valor pelo serviço prestado, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, bem como o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS, o que não foi demonstrado pelo Município insurgente.
“Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Precedentes:“ (REsp 1110848/RN 2008/0274492-0 Decisão:24/06/2009 Dje:03/08/2009; REsp 892719/ RN 2006/0218556-6 Decisão:13/03/2007 Dje:02/06/2008; REsp 892451/RN 2006/0218930-6 Decisão:10/04/2007 Dje:25/04/2007; REsp 877882/RN 2006/0180514-0 Decisão:13/02/2007 Dje:28/02/2007; REsp 863453/RN 2006/0142305-3 Decisão:20/09/2007 Dje:12/11/2007).”
Dessa forma, uma vez ausentes provas que demonstrem o pagamento do FGTS, nos termos determinado pelo art. 373, II, do CPC, deverá o Município réu pagar, em favor da parte autora, os valores decorrentes de tal parcela, observado o prazo de prescrição quinquenal.
Temos todavia, que o fato do Município não ter realizado os depósitos fundiários a que teria direto a parte autora, não o exime de quitar os valores correspondentes, diretamente à demandante, pois não pode se valer da própria torpeza.
Nesse sentido vem decidindo esse Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRATO NULO. VERBA SALARIAL DEVIDA. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. SALÁRIOS DE SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2008 E SALDO DO FGTS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL, RESPEITADO O PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0002242-16.2012.8.05.0027, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data da Publicação: 27/03/2018)”
Portanto, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário, haja vista que foi ocupado cargo sem prévia aprovação em concurso público, gera para o trabalhador somente direto ao recebimento do salário e do FGTS (levantamento), evitando nesta feita o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, para excluir as condenações ao pagamento das férias e seu acréscimo constitucional, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sala das sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA