PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8042098-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA CÍVEL EM VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO IMPROCEDENTE.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de uma ação de rescisão de termo de ocupação de imóvel, ajuizada por empresa pública estadual. A demanda foi originalmente distribuída a uma vara que, no curso do processo, por força da Resolução TJBA nº 15/2015, teve sua competência alterada, tornando-se privativa para as relações de consumo. Diante da nova especialização, o Juízo das Relações de Consumo (Suscitado) declinou da competência, entendendo que a matéria era cível. Remetido o feito a uma das Varas Cíveis, o Juízo Cível (Suscitante) suscitou o presente conflito, defendendo a perpetuação da competência no juízo original.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir o juízo competente para o julgamento da ação de origem, examinando a validade e a aplicabilidade do artigo 2º da Resolução TJBA nº 15/2015, que determinou a manutenção dos acervos, em confronto com a regra de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil.

 

III. Razões de decidir

A especialização de uma unidade jurisdicional em razão da matéria, como a consumerista, estabelece competência de natureza absoluta, regida por normas de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes.

O artigo 43 do Código de Processo Civil, embora consagre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que fixa a competência no momento da propositura da ação, excepciona expressamente essa regra para os casos em que uma alteração legislativa ou normativa superveniente modifica a competência absoluta do órgão julgador.

A Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao especializar varas cíveis em varas de consumo, promoveu uma efetiva alteração de competência absoluta (ratione materiae).

O artigo 2º da referida Resolução, por ser um ato normativo secundário, não pode se sobrepor à lei federal. Ao determinar a permanência de processos de matéria diversa da nova especialização nos acervos das varas, tal dispositivo contrariou diretamente a exceção prevista no artigo 43 do CPC, padecendo de vício de ilegalidade.

Constatado que a causa de pedir da ação originária não envolve uma relação de consumo, mas sim uma relação de direito civil/administrativo, a competência para seu processamento e julgamento é de uma das Varas Cíveis e Comerciais, em observância à correta aplicação da regra processual que impõe a redistribuição do feito em face da alteração da competência absoluta.

 

IV. Dispositivo e tese

Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: "1. A alteração da competência de uma vara judicial por força de especialização em razão da matéria configura modificação de competência absoluta, atraindo a exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil. 2. É ilegal o dispositivo de ato normativo secundário (Resolução de Tribunal) que, ao especializar uma vara, determina a permanência de processos cujo objeto é estranho à nova competência absoluta, por contrariar norma processual federal de hierarquia superior. 3. Não sendo a causa de pedir originária uma relação de consumo, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, e não do Juízo especializado em Relações de Consumo, devendo o processo ser redistribuído."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 43 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigo 87 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973); Artigos 68 e 69 da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia); Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8042098-72.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. 


ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para declarar competente o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8042098-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, no âmbito da Ação de Rescisão de Termo de Ocupação com Opção de Compra nº 0148517-27.2003.8.05.0001. A referida ação foi proposta originalmente pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) contra Maria Luiza Brito Conceição e Carlos Pereira da Conceição.

A controvérsia teve início quando a ação originária, ajuizada em 22 de agosto de 2003 (ID 86886098), foi distribuída à antiga 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, após reestruturação organizacional do Poder Judiciário do Estado da Bahia, foi convertida na hoje denominada 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 86886111, p. 5).

Após anos de tramitação, a magistrada em exercício na 12ª Vara de Relações de Consumo, em decisão proferida em 16 de setembro de 2024 (ID 86887178), declarou de ofício a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar o feito. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a causa de pedir da ação — a rescisão de um termo de ocupação de imóvel firmado com uma empresa pública estadual em decorrência de inadimplência — não se caracteriza como uma relação de consumo, conforme os critérios definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A juíza suscitada desenvolveu extensa argumentação no sentido de que a especialização das varas em razão da matéria, promovida pela Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça, estabeleceu uma competência de natureza absoluta. Sustentou, ademais, que o artigo 2º da referida Resolução, ao prever que "As Varas permanecerão com seus respectivos acervos", contrariou diretamente a norma de hierarquia superior contida no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 87 do CPC/1973), a qual excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis nos casos de alteração superveniente da competência absoluta. Concluiu, assim, que o dispositivo da Resolução seria ilegal e que o processo deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis, por ser a matéria de natureza estritamente civil.

Recebidos os autos, o titular da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em 03 de abril de 2025 (ID 86886111), discordou do declínio de competência e suscitou o presente conflito negativo. O magistrado suscitante defendeu a tese de que a competência se firma no momento da propositura da ação, em aplicação direta do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Argumentou que o próprio artigo 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA foi claro ao determinar a manutenção dos acervos, estabelecendo que apenas a distribuição de novas ações passaria a ser especializada. Para o juízo suscitante, essa norma administrativa interna deveria prevalecer, mantendo-se a competência da vara para a qual o processo foi originalmente distribuído, a 12ª Vara de Relações de Consumo.

Instaurado o conflito perante esta Corte, em despacho inicial (ID 87044595), este Relator designou o juízo suscitante para a resolução de medidas urgentes, em caráter provisório, e determinou a notificação do juízo suscitado para que prestasse as informações pertinentes.

Transcorrido o prazo legal, o juízo suscitado não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 96221048).

Remetido o processo à Douta Procuradoria de Justiça (ID 96765669), foi emitido parecer (ID 98945378) pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o feito não admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8042098-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Conflito Negativo de Competência coloca em debate a interpretação e a aplicação de normas de organização judiciária e de direito processual civil, com o objetivo de definir qual dos juízos — o da 10ª Vara Cível e Comercial ou o da 12ª Vara de Relações de Consumo, ambos da Comarca de Salvador — possui a competência para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual nº 0148517-27.2003.8.05.0001.

A questão central da controvérsia reside em determinar se a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) deve prevalecer, mantendo o processo no juízo para o qual foi originalmente distribuído, ou se a posterior especialização daquele juízo em matéria de consumo, por se tratar de alteração de competência absoluta, impõe a redistribuição do feito para uma vara cível.

A análise deve partir de uma premissa fundamental: a definição de competência em razão da matéria (ratione materiae) possui caráter absoluto. Isso ocorre porque tal critério de distribuição de atribuições jurisdicionais atende a um interesse público primário de organizar o serviço judiciário de forma a garantir maior eficiência e segurança jurídica, por meio de julgamentos proferidos por magistrados com dedicação específica a determinados ramos do Direito. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seus artigos 68 e 69, estabelece claramente as competências das Varas Cíveis e Comerciais e das Varas de Relações de Consumo, respectivamente, com base em critério material.

A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, editada por este Tribunal de Justiça, aprofundou essa divisão, especializando de forma privativa determinadas varas, entre elas a 12ª Vara de Relações de Consumo, para o julgamento exclusivo de litígios decorrentes de relação de consumo (artigo 1º). Essa especialização, portanto, implicou uma inequívoca alteração de competência absoluta para as varas por ela alcançadas.

O ponto de colisão entre as teses dos magistrados reside no artigo 2º da referida Resolução, que dispôs: "As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada." O juízo suscitante se apega à literalidade deste dispositivo para defender a manutenção do processo na vara de origem. Por outro lado, o juízo suscitado argumenta que tal norma administrativa é ilegal por afrontar o Código de Processo Civil. A razão está com o juízo suscitado.

O Código de Processo Civil, sendo uma lei federal que estabelece normas gerais de processo, possui hierarquia normativa superior a uma resolução de um tribunal de justiça. Atos normativos secundários, como as resoluções, devem conformar-se às leis, servindo para regulamentá-las e viabilizar sua aplicação, mas jamais para contrariá-las.

O artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015, que reproduziu a essência do artigo 87 do CPC de 1973, vigente à época tanto da propositura da ação quanto da edição da Resolução, é categórico ao estabelecer o princípio da perpetuatio jurisdictionis e sua principal exceção:

“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

A norma é solar e não deixa margem para interpretações divergentes. A regra geral é a perpetuação da competência, que visa garantir a estabilidade e a segurança do processo. Contudo, o próprio legislador federal previu expressamente que essa regra é afastada quando uma modificação de direito superveniente altera a competência absoluta.

Foi exatamente o que ocorreu com a edição da Resolução nº 15/2015. A partir de sua vigência, a 12ª Vara de Relações de Consumo passou a ter competência absoluta e privativa para a matéria consumerista. Consequentemente, tornou-se absolutamente incompetente para as demais matérias cíveis.

Nesse cenário, o artigo 2º da Resolução, ao determinar que as varas especializadas deveriam permanecer com seus acervos, criou uma antinomia direta com o artigo 43 do CPC. Ao fazê-lo, a norma administrativa invadiu a esfera de competência legislativa da União para dispor sobre direito processual (art. 22, I, CF) e estabeleceu um comando que viola a lei federal. Em um conflito entre uma lei federal e uma resolução administrativa, a primeira deve prevalecer de forma incondicional.

A fundamentação da magistrada suscitada (ID 86887178) foi precisa ao destacar que a finalidade da exceção prevista no CPC é exatamente prestigiar o interesse público na especialização, determinando que o julgamento seja realizado pelo juízo que a lei define como o mais apto para aquela matéria. Permitir que um processo de natureza puramente cível, como o caso em análise — que versa sobre rescisão contratual entre uma empresa pública e particulares, sem qualquer indício de relação de consumo —, permaneça em uma vara especializada em consumo, seria subverter a própria lógica da especialização e ignorar um comando legal expresso.

Portanto, o artigo 2º da Resolução nº 15/2015 deve ter sua aplicação afastada no caso concreto por vício de ilegalidade, cedendo espaço para a incidência plena da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecido que a alteração de competência absoluta afasta a perpetuação da jurisdição, a solução para o conflito se torna evidente.

A ação originária, como bem observado pelo juízo suscitado, não trata de uma relação de consumo. A autora, CONDER, é uma empresa pública, e o objeto do contrato é um termo de ocupação de imóvel vinculado a um programa habitacional, regido por normas de direito administrativo e civil. Não há, na relação jurídica material descrita na petição inicial (ID 86886076), a figura de um consumidor e de um fornecedor nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, com a especialização promovida pela Resolução nº 15/2015, o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo tornou-se absolutamente incompetente para o julgamento da causa. A redistribuição do feito para uma das varas com competência cível não foi um erro, mas sim a correta aplicação da lei processual.

Ao receber o processo, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que possui a competência material para a demanda, deveria ter assumido o seu processamento.

Assim, o conflito deve ser julgado improcedente para reconhecer a competência do juízo suscitante, que detém a atribuição material para julgar a causa, qual seja, o juízo cível.

Ante o exposto, em harmonia com a lógica jurídica apresentada e reconhecendo a ilegalidade parcial da norma administrativa frente à legislação processual federal, voto no sentido de julgar improcedente o presente conflito, para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação de Rescisão de Termo de Ocupação com Opção de Compra nº 0148517-27.2003.8.05.0001 e seus apensos.

Após transitado em julgado, oficie-se aos Juízes suscitante e suscitado, informando-lhes sobre esta decisão e, em seguida, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala de sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR