PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 125%. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto de 1º Tenente, bem como ao pagamento das parcelas a partir da impetração. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar inativo, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, em razão da paridade remuneratória com os militares da ativa. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos militares inativos a extensão de vantagens concedidas aos servidores em atividade, impondo a observância da paridade remuneratória. A GCET, instituída pelo art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, possui natureza genérica ao ser paga indistintamente aos Oficiais da ativa no percentual de 125%. A prova pré-constituída, consistente em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA e documentos funcionais, demonstra que todos os Oficiais da ativa percebem a gratificação no referido percentual. Comprovado que os proventos do impetrante são calculados com base no posto de 1º Tenente, a limitação do pagamento da GCET em percentual inferior configura violação ao direito líquido e certo. Os efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança limitam-se às parcelas devidas a partir da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 269 do STF. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Condições Especiais de Trabalho possui natureza genérica quando paga indistintamente aos militares da ativa. 2. A GCET deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 3. O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% quando seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente. 4. A comprovação documental é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo em mandado de segurança. 5. Os efeitos financeiros da concessão da segurança produzem efeitos a partir da impetração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º e 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; TJBA, ED no MS nº 8032954-45.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 16.11.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Mandado de Segurança, acordam os membros desta Colenda Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a), que integra o presente julgado. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030441-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: ADILSON DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, NATALI BRITO ANDRADE
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adilson de Souza Araujo contra ato imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia. O impetrante requer a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, com o consequente pagamento das parcelas retroativas a contar da data da impetração. O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de ausência de risco na demora, conforme decisão de ID 83426463. As autoridades impetradas não apresentaram informações ou defesa, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 89941278). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo, por considerar que a demanda envolve interesse eminentemente individual e patrimonial, sem repercussão social que justifique a atuação ministerial (ID 90707096). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030441-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILSON DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, NATALI BRITO ANDRADE
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a controvérsia à avaliação do direito líquido e certo do impetrante, Policial Militar transferido para a reserva remunerada, de ter a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) incorporada aos seus proventos no mesmo percentual pago aos Oficiais da ativa (125%), com espeque no princípio da paridade. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) disciplina, em seu art. 121, que: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." A GCET, instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, assumiu o contorno de reajuste geral da remuneração dos militares em atividade. Ao ser concedida indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de Oficiais, sem a exigência de cumprimento efetivo e individualizado dos requisitos previstos na lei, a referida gratificação transmutou sua natureza de vantagem peculiar para de generalidade. Aplicando-se a determinação do art. 92, inciso III, da referida lei, e sendo o impetrante ocupante de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, é forçoso reconhecer-lhe o direito à percepção da referida verba no mesmo patamar estabelecido para o posto na ativa. Tendo a Resolução COPE fixado em 125% o percentual da GCET aplicável aos Oficiais (desde o posto de 1º Tenente), tal percentual deve refletir-se integralmente na sua inatividade. Neste sentido é a jurisprudência uniforme e pacífica desta Seção de Direito Público: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia indeferido o pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, formulado por policial militar inativo, sob alegação de omissão quanto à tese fixada em precedente vinculante da própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. O embargante postulou a majoração da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, apto a justificar sua extensão aos inativos; (ii) estabelecer se é devida a majoração da GCET no percentual de 125% com base no posto imediatamente superior utilizado para cálculo dos proventos; e (iii) determinar se o recurso comporta efeitos infringentes diante da omissão do acórdão embargado sobre precedente vinculante da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão implica modificação do julgado. A jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET, com base em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta sua concessão indistinta a todos os policiais da ativa, o que autoriza a extensão da verba aos inativos com fundamento na paridade. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de gratificação genérica. O embargante comprovou, mediante contracheque e Boletim Geral Ostensivo (BGO), que seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA, fazendo jus à GCET no percentual de 125%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014. Não há decadência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo contínuo, com prazo renovado mensalmente para a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ. A pretensão à percepção de parcelas anteriores à impetração é vedada, conforme a Súmula 271 do STJ. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, ante a comprovação da hipossuficiência econômica mediante contracheque, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não havendo litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade. A GCET é extensível aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, quando seus proventos são calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA. A impetração de mandado de segurança em casos de omissão de trato sucessivo não se sujeita à decadência. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.022; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, § 1º, "j", 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; STJ, Súmulas 85 e 271; STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8032954-45.2023.8.05.0000, embargante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032954-45.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 16/11/2025) A prova pré-constituída colacionada aos fólios — especificamente a Certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da PMBA (ID 83162422) — comprova de forma inequívoca que a CET vem sendo paga a todos os Oficiais em serviço ativo (de 1º Tenente a Coronel) no percentual único de 125% do soldo, por força da Resolução COPE nº 153/2014. No caso em tela, verifica-se do Boletim Geral Ostensivo (BGO) de transferência para a reserva remunerada (ID 83162426) que o impetrante, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, passou à inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. Sendo a base de cálculo de seus proventos a remuneração de 1º Tenente, e restando provado que a totalidade dos Oficiais da ativa percebe a CET no patamar de 125%, a limitação do percentual imposta ao impetrante (45%, típico de Praças, conforme avisos de crédito acostados) configura ofensa a direito líquido e certo. Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante de perceber a GCET sobre o posto em que baseados seus proventos, concede-se a ordem. Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), determinando que as autoridades coatoras procedam à sua inserção nos proventos do impetrante, calculada com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030441-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILSON DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, NATALI BRITO ANDRADE
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO