PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504106-14.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON PIEROTE NETO e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. MÉRITO ANALISADO. REDISCUSSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, decorrente do encerramento unilateral e prematuro de conta corrente mantida há 27 anos. O embargante alega contradição quanto ao mérito e erro/omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, invocando a Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a existência de vícios no acórdão quanto à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório; e (ii) a necessidade de adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) à nova sistemática do Código Civil trazida pela Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao mérito da responsabilidade civil e ao valor dos danos morais. O acórdão fundamentou expressamente que a falha do serviço decorreu da suspensão antecipada dos serviços essenciais antes do decurso do prazo da notificação, gerando devolução indevida de cheques. Pretensão de rediscussão da matéria fática, incabível na via dos aclaratórios.

4. Quanto aos juros e correção monetária, assiste razão ao embargante. A Lei nº 14.905/2024 alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.

5. A atualização monetária deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme parágrafo único do art. 389 do CC.

6. Os juros legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, apenas para adequar os índices de atualização do débito.

Tese de julgamento: "Nas condenações cíveis, a atualização monetária será regida pelo IPCA e os juros legais pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização), observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Embargos de Declaração Cível 10000190220228110045, Rel. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL 0504106-14.2018.8.05.0256, em que é embargante ITAÚ UNIBANCO S/A e parte embargados LENILSON PIEROTE NETO e CLAUDIA FERRAZ DA SILVA PIEROTE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504106-14.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON PIEROTE NETO e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em virtude do encerramento unilateral de conta corrente e suspensão antecipada de serviços essenciais.

Em suas razões (ID 96164211), o Embargante sustenta, inicialmente, a necessidade de rediscussão do mérito, alegando que agiu no exercício regular de direito ao encerrar a conta por desinteresse comercial e que a devolução dos cheques ocorreu por insuficiência de fundos, não havendo nexo causal com sua conduta. Insurge-se, ainda, contra o valor da indenização, pugnando por sua redução.

No que tange aos consectários legais, aponta a existência de vício no julgado ao manter a aplicação da tabela do INPC e juros de mora de 1% ao mês. Argumenta que deve ser aplicada a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic como parâmetro para os juros legais.

Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 96390945), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação de multa por protelação.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504106-14.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON PIEROTE NETO e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e atendidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

O recurso comporta acolhimento parcial, exclusivamente no que tange aos parâmetros de atualização da condenação.

Quanto às alegações de mérito referentes à inexistência de ato ilícito e ao quantum indenizatório, os embargos não merecem prosperar. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a dinâmica dos fatos, concluindo que o ilícito perpetrado pela instituição financeira não residiu na faculdade de encerrar a conta, mas sim na suspensão antecipada dos serviços essenciais (limite de crédito e compensação de cheques) antes do decurso do prazo de 30 dias conferido na notificação.

O julgado foi expresso ao consignar que a insuficiência de fundos que gerou a devolução dos cheques foi causada pela própria conduta precipitada do banco ao retirar o limite de crédito rotativo de conta mantida há 27 anos, surpreendendo os correntistas.

Portanto, as razões trazidas pelo Embargante neste ponto revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.

Contudo, assiste razão ao Embargante no tocante à necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil.

O acórdão manteve a sentença que fixou a correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Todavia, a legislação civil foi alterada para uniformizar a taxa legal de juros e o índice de correção monetária quando não convencionados.

O artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece em seu parágrafo único que, na ausência de índice específico em lei ou contrato, a correção monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE.

Por sua vez, o artigo 406 do Código Civil, também alterado, determina que, quando não convencionados, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389.

Tratando-se de norma de caráter cogente e aplicação imediata aos processos em curso, impõe-se a correção do julgado para adequar a condenação aos novos parâmetros legais, evitando-se descompasso com a ordem jurídica vigente na fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência sobre o tema, cuja ementa transcrevo na íntegra:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização por danos morais, manteve a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora em critérios distintos da Taxa SELIC. A parte embargante alega a existência de omissão, defendendo a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material no acórdão ao aplicar a correção monetária pelo INPC e juros de mora divergentes da Taxa SELIC; (ii) quais os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis para a atualização monetária e os juros de mora em condenações de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Conforme a jurisprudência do STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, aplicando-se a Taxa SELIC como taxa legal de juros. Verifica-se erro material no acórdão embargado, que aplicou critérios de atualização monetária e juros de mora em desacordo com a legislação vigente. Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A correção monetária em condenações civis posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 deve observar o IPCA, salvo convenção entre as partes ou disposição legal específica. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem ser fixados com base na Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10000190220228110045, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)

Destarte, o acolhimento parcial é medida que se impõe para determinar que a atualização do débito observe o IPCA (para correção monetária) e a Taxa Selic deduzida do índice de correção (para juros de mora).

Por fim, deixo de aplicar a multa por protelação requerida pelos embargados, tendo em vista que o recurso obteve êxito parcial quanto à matéria de ordem pública referente aos juros e correção, afastando o caráter meramente protelatório.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidam: (a) Correção Monetária pelo índice IPCA; e (b) Juros de Mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado tal como lançado.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator