PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADO ERRO MATERIAL – SUCUMBÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por HPE Automotores do Brasil Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Bianca do Nascimento. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que o colegiado teria reformado a sucumbência sem que houvesse pedido recursal sobre o tema. Discute-se se houve erro material ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação ao se alterar a sucumbência, bem como se estão presentes algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria, indicando as razões que justificaram a majoração dos danos morais e a redistribuição da sucumbência. A modificação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, prescindindo de provocação das partes, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão impugnado. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 §1º, 492 e 1.013 §1º. TJMG, ED 2651892-62.2014.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgamento em 06/06/2023, publicação em 07/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009702-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ERIK GUEDES NAVROCKY
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese: A alteração da sucumbência pode ser determinada de ofício pelo órgão julgador, por se tratar de matéria de ordem pública, não caracterizando julgamento extra petita nem violação aos limites do efeito devolutivo da apelação.Legislação relevante citada
Jurisprudência relevante citada
TJDFT, Acórdão 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgamento em 04/05/2016, publicação em 12/05/2016.
STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por HPE Automotores do Brasil Ltda em face de Bianca do Nascimento, irresignado com o acórdão que deu provimento ao apelo. Nas suas razões, afirma haver erro material, pois teria ocorrido a reforma da sucumbência, mesmo que não tenha sido objeto recursal. Entende que o Colegiado, ao determinar a reforma da sucumbência como um todo, incorreu em julgamento extra petita e extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação, em clara violação aos artigos 4921 e 1.013, §1°2 do Código de Processo Civil. Destaca ter ocorrido majoração dos danos morais, sem que houvesse comprovação da sua existência nos autos, quiçá da sua extensão. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009702-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ERIK GUEDES NAVROCKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por HPE Automotores do Brasil Ltda em face de Bianca do Nascimento, irresignado com o acórdão que deu provimento ao apelo. Nas suas razões, afirma haver erro material, pois teria ocorrido a reforma da sucumbência, mesmo que não tenha sido objeto recursal. Entende que o Colegiado, ao determinar a reforma da sucumbência como um todo, incorreu em julgamento extra petita e extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação, em clara violação aos artigos 4921 e 1.013, §1°2 do Código de Processo Civil. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, foram elencados os motivos que autorizaram a majoração dos danos morais, em valor proporcional à ofensa ocorrida. Acerca da modificação do ônus da sucumbência, tem-se que se trata de matéria de ordem pública, não necessitando de provocação das partes, como pretendeu a parte Embargante. Vejamos a jurisprudência a esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis os Embargos de Declaração, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado . - Não se pode falar em omissão se a matéria apontada pela parte não fora suscitada em fase recursal; todavia, em se tratando de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, matéria de ordem pública, entendo que possível sua análise. - O art. 85, § 2º CPC, veicula a regra geral de aplicação obrigatória, impondo que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados no patamar de dez a vinte por cento, sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para a categoria seguinte, nesta ordem: 1ª) o valor da condenação; 2ª) o proveito econômico da parte e 3ª) o valor atualizado da causa. (TJ-MG - ED: 26518926220148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009702-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ERIK GUEDES NAVROCKY
VOTO