PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006763-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE DILIGENCIAR PELA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 

A execução fiscal, embora regida por legislação especial, não afasta a incidência dos princípios processuais fundamentais, notadamente o princípio da cooperação processual e o dever das partes de impulsionar adequadamente o processo. 

Embora a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional estabeleçam que o endereço do devedor deve constar no Termo de Inscrição de Dívida Ativa sempre que conhecido ou sempre que possível, isso não dispensa a Fazenda Pública de diligenciar pela obtenção de informações atualizadas antes de ajuizar a execução. 

A Fazenda Pública dispõe de amplo acesso a bancos de dados públicos e sistemas informatizados que permitem a localização de contribuintes, não sendo razoável que ajuíze execução fiscal com dados manifestamente desatualizados, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências que são de sua própria responsabilidade. 

Caracteriza-se o abandono processual quando a parte exequente, intimada a emendar a inicial para complementar os dados necessários ao prosseguimento da execução, mantém-se inerte, demonstrando desinteresse no andamento processual. 

A extinção do processo sem resolução de mérito não impede que a Fazenda Pública, munida dos dados corretos e atualizados do devedor, ajuíze nova execução fiscal, desde que não decorrido o prazo prescricional. 

Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006763-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que julgou extinto o processo de Execução Fiscal número 8006763-53.2020.8.05.0004, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono processual. 


A execução fiscal foi ajuizada visando a cobrança de débito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos. A parte executada é a empresa Pataiba Intermediação de Negócio Ltda - ME, inscrita sob o CNPJ 13.646.005/0001-38. 


O Magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção do feito sob o argumento de que a parte exequente foi intimada para impulsionar o processo e quedou-se inerte, não havendo como os processos judiciais permanecerem eternamente aguardando ato positivo da parte autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. 


Irresignado com a decisão, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Recurso de Apelação em 29 de novembro de 2024, por meio de seu Procurador Judicial, Rogério Montargil, inscrito na OAB/BA sob o número 20.286. 


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o processo foi extinto de forma precipitada e equivocada pelo Juízo de primeiro grau. Argumenta que, em primeiro despacho no processo, o Magistrado pediu emenda para fazer constar o endereço atualizado do executado e, sem ouvir o Município, extinguiu o processo. 


O apelante defende que, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei número 6.830 de 1980 e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência. Alega que essa modalidade de execução não é regulada pelo Código de Processo Civil, mas sim por norma especial. 


Ademais, sustenta o recorrente que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalta que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento e que não há nos autos confirmação de citação à parte executada. 


O apelante afirma que a exordial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais previstos nos dispositivos supracitados e invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual se consignou que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor, conforme Súmula número 125 daquele Tribunal. 


Ao final, requer o apelante que seja recebida a presente Apelação no duplo efeito, seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos, seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso e, eventualmente, não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final. 


Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 16 de setembro de 2025, tendo sido o processo recebido por esta Relatoria. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006763-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual, sob o fundamento de que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e quedou-se inerte. 


Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença de extinção proferida pelo Juízo de primeiro grau. 


É certo que a execução fiscal é regulada primordialmente pela Lei número 6.830 de 1980, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária. Contudo, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios processuais fundamentais, notadamente o princípio da cooperação processual e o dever das partes de impulsionar adequadamente o processo. 


No caso em análise, verifica-se que o Município de Alagoinhas ajuizou a execução fiscal sem fornecer dados suficientes para a localização e citação do executado. Embora o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional estabeleçam que o endereço do devedor deve constar no Termo de Inscrição de Dívida Ativa sempre que conhecido ou sempre que possível, isso não dispensa a Fazenda Pública de diligenciar pela obtenção de informações atualizadas antes de ajuizar a execução. 


A Fazenda Pública dispõe de amplo acesso a bancos de dados públicos e sistemas informatizados que permitem a localização de contribuintes, tais como consultas à Receita Federal, registros de cartórios, cadastros estaduais e municipais, entre outros. Não é razoável que o exequente ajuíze a execução fiscal com dados manifestamente desatualizados ou insuficientes, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências que são de sua própria responsabilidade. 


O princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio aplica-se igualmente à Fazenda Pública, que não pode simplesmente ajuizar execuções fiscais de forma mecânica, sem a prévia verificação da viabilidade da citação e do prosseguimento útil do feito. 


No presente caso, o Magistrado de primeiro grau, ao constatar a insuficiência dos dados fornecidos, determinou expressamente que o exequente providenciasse a emenda da inicial com a indicação de endereço atualizado do executado. Contudo, o Município quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial e não demonstrando qualquer esforço no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução. 


O abandono processual previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil caracteriza-se justamente pela inércia da parte após intimação para dar andamento ao feito. A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese legal, porquanto o exequente, intimado a complementar os dados necessários ao prosseguimento da execução, manteve-se silente, demonstrando desinteresse no andamento processual. 


Não se pode admitir que execuções fiscais permaneçam indefinidamente paralisadas nos escaninhos do Poder Judiciário aguardando providências que competem exclusivamente à parte exequente. Tal situação gera acúmulo desnecessário de processos, onera a máquina judiciária e contraria o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 


Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito não impede que a Fazenda Pública, munida dos dados corretos e atualizados do devedor, ajuíze nova execução fiscal, desde que não decorrido o prazo prescricional. Portanto, não há prejuízo irreparável ao interesse público, mas apenas a imposição de maior diligência por parte do ente exequente. 


A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a necessidade de que a Fazenda Pública atue com maior eficiência na cobrança de seus créditos, não podendo transferir ao Judiciário o ônus de suprir deficiências decorrentes de sua própria desídia administrativa. A extinção por abandono processual, nesse contexto, funciona como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de estímulo à atuação diligente dos exequentes. 


Por tais fundamentos, entendo que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios processuais vigentes, não merecendo qualquer reparo. 


Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX