PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080324-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: WILLIAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):ISIS ALVES MOTA, DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS

EMENTA

Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Transplante alogênico de medula óssea. Leucemia linfoblástica aguda. Tutela de urgência deferida. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de transplante alogênico de medula óssea a beneficiário portador de leucemia linfoblástica aguda em primeira remissão, com indicação médica fundamentada. A cognição recursal, em sede de agravo contra decisão concessiva de tutela de urgência, limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, reservando-se o exame pleno do mérito ao julgamento definitivo pelo juízo de origem. As Diretrizes de Utilização editadas pela ANS possuem natureza técnico-orientadora, não podendo ser aplicadas de forma literal e absoluta quando, no caso concreto, houver indicação médica fundamentada que demonstre a necessidade e a adequação do procedimento às peculiaridades clínicas do beneficiário. Coberta contratualmente a doença e incluído o procedimento no Rol da ANS, compete ao médico assistente — e não à operadora — a definição da terapêutica adequada, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. A probabilidade do direito está demonstrada pela conjugação da cobertura incontroversa da doença de base, da inclusão do transplante no Rol da ANS, da indicação médica detalhada do procedimento como única alternativa curativa e da obtenção de Doença Residual Mínima negativa, configuradora de janela terapêutica ideal. O perigo de dano é manifesto, diante do risco de progressão da leucemia, de perda da janela terapêutica e de óbito do paciente, consignado pelo médico assistente. A irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC, examinada sob a ótica da proporcionalidade, milita em favor da tutela da vida e da saúde — bens jurídicos insuscetíveis de reparação pecuniária —, e não do interesse patrimonial da operadora, reparável nos termos do art. 302 do CPC. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080324-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: WILLIAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ISIS ALVES MOTA, DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED — COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória (ID. 532610858) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8228843-60.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize e custeie integralmente ao autor o transplante alogênico de medula óssea no Hospital São Rafael, incluindo todos os procedimentos médicos correlatos, medicamentos, honorários, procedimentos relacionados à doadora, internação, exames e acompanhamento pós-transplante, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, fixando, subsidiariamente, multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 300.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 96584495), a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, pugnando pela reforma do decisum.

No mérito, argumenta que o contrato firmado entre as partes é regulamentado pela Lei nº 9.656/98, com cobertura delimitada pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz que a Diretriz de Utilização nº 70 da Resolução Normativa nº 465/2021 estabelece critérios objetivos para a cobertura obrigatória do transplante alogênico de medula óssea, exigindo, para pacientes com leucemia linfoide aguda/linfoma linfoblástico, que se encontrem em segunda ou remissões posteriores, conforme alínea "d" do referido normativo.

Afirma que o agravado se encontra em primeira remissão da doença, motivo pelo qual não preenche o requisito regulatório, afastando a obrigatoriedade de cobertura. Invoca diretrizes da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea (SBTMO) para sustentar que a realização do procedimento em primeira remissão seria recomendada apenas em contextos específicos de risco muito elevado.

Pondera que a restrição não decorreria de mera limitação contratual, mas de critérios técnico-científicos destinados a evitar submissão de pacientes a procedimento de altíssimo risco, com possibilidade de rejeição e doença do enxerto contra o hospedeiro, sem perspectiva concreta de benefício terapêutico.

Sustenta que o contrato entabulado possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para tratamentos não previstos nas Diretrizes de Utilização, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e o art. 51 do CDC, citando precedente do TJMG (Agravo Interno nº 1.0056.17.003074-8/00, Rel. Des. Antônio Bispo) para defender que a flexibilização do contrato somente se admite por questões de ordem pública que afetem o equilíbrio contratual.

Argumenta que a concessão da tutela de urgência afronta o art. 300, §3º, do CPC, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto compele a operadora ao custeio de despesas médico-hospitalares de elevado valor sem lastro contratual. Aduz que a possibilidade de ressarcimento posterior, nos termos do art. 302 do CPC, não garantiria o êxito da cobrança.

Quanto ao periculum in mora, afirma que o verdadeiro risco de dano recairia sobre a operadora, comprometendo seu patrimônio, o equilíbrio contratual e a saúde atuarial da cooperativa, com reflexos sobre a coletividade de beneficiários. Defende, ademais, a inexistência de urgência a justificar a medida antecipatória.

Pondera que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não autoriza o afastamento das cláusulas contratuais que vinculam a cobertura ao Rol da ANS, sob pena de subversão do sistema regulatório e protetivo da saúde suplementar.

Por fim, formula os seguintes pedidos: "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para, imediatamente, suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da Agravada" e, no mérito, "o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, acolhendo-se o pedido de reforma da decisão atacada, reconhecendo-se a inexistência de obrigatoriedade da Agravante em custear o procedimento de transplante de medula óssea alogênico, bem como as despesas hospitalares decorrentes do mesmo".

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão monocrática de ID. 96844351.

Em contrarrazões (ID. 99048658), o agravado rebate as teses recursais. Sustenta que os documentos acostados — em especial os relatórios médicos do Dr. Tiago Thalles de Freitas (CRM 20.892/BA) — demonstram cabalmente a probabilidade do direito e o perigo de perecimento da vida, na medida em que o paciente, diagnosticado com Leucemia Linfoblástica Aguda de Células T (CID C91.0), apresenta-se com Doença Residual Mínima negativa após tratamento quimioterápico, configurando janela terapêutica ideal para a realização do transplante alogênico, apontado como única terapia com potencial curativo.

Argumenta que a cobertura contratual para o tratamento oncológico é incontroversa, tanto que as solicitações anteriores de quimioterapia foram autorizadas.

Afirma que a negativa fundamentada exclusivamente na DUT nº 70 da RN 465/ANS é abusiva, porquanto compete ao médico assistente — e não à operadora — definir a terapêutica adequada, desde que a doença esteja compreendida na cobertura contratual.

Reporta-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.696.149/SP e AgInt no AREsp 1.198.799/SP) para sustentar que, uma vez coberto o tratamento da doença, é abusiva a cláusula que restringe o meio adequado à sua realização. Invoca, ainda, o AgInt no REsp 1.960.863/SP e os EREsp 1.886.929 e 1.889.704 para afirmar a irrelevância da discussão sobre a taxatividade do Rol da ANS quando em questão tratamentos antineoplásicos.

Reporta-se, por analogia, ao Enunciado nº 12 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento nº 8018753-53.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva; Apelação nº 0121239-46.2006.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior) para sustentar o descabimento da negativa de cobertura para transplante de medula óssea.

Aduz que a conduta da agravante configura ato ilícito por afrontar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51, §1º, II, do CDC, que presume exagerada a vantagem que restringe obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.

Ao final, requer seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão liminar proferida em primeira instância.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 21 de abril de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080324-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: WILLIAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ISIS ALVES MOTA, DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em examinar: (i) a probabilidade do direito invocado pelo agravado, tendo em conta a tensão entre a indicação médica fundamentada e a restrição estabelecida pela Diretriz de Utilização nº 70 da RN 465/2021 da ANS; e (ii) a configuração do perigo de dano e a eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar as questões postas, convém delimitar o objeto da cognição recursal.

A tutela provisória de urgência é providência de natureza sumária, fundada em juízo de probabilidade e não de certeza, reexaminável a qualquer tempo (CPC, art. 296), e que, por sua própria natureza, não faz coisa julgada material. Em consequência, o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que a defere ou a denega há de circunscrever-se à aferição do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sem adentrar o mérito da causa, reservado ao julgamento final pelo juízo natural após regular instrução. Essa delimitação metodológica é pressuposto para a correta análise das questões seguintes, pois o que aqui se afere é a plausibilidade do direito, não a sua certeza definitiva.

A probabilidade do direito, tal como positivada no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispensa a certeza que se exige para o juízo de mérito, contentando-se com a verossimilhança da alegação, lastreada em elementos documentais que permitam ao julgador antever, em cognição sumária, o provável êxito da pretensão.

No caso em exame, a conjugação de elementos contratuais, normativos, jurisprudenciais e clínicos converge de modo consistente para a demonstração dessa plausibilidade.

A agravante alega que DUT nº 70 da RN 465/2021, por exigir segunda ou ulteriores remissões da leucemia linfoide aguda para autorização do transplante alogênico (alínea "d"), afastaria peremptoriamente a obrigação de cobertura no caso do agravado, que se encontra em primeira remissão. A tese, contudo, não resiste a exame detido.

A Lei nº 9.656/1998, que estabelece o regime jurídico dos planos de saúde e, em seu art. 10, § 4º, confere à ANS competência para definir "a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade". Esse dispositivo, porém, deve ser lido em conjunto com o art. 10-A e com o § 13 do art. 10, incluído pela Lei nº 14.454/2022, que, ao disciplinar a natureza do Rol de Procedimentos, reconheceu hipóteses de cobertura obrigatória para além da listagem estrita editada pela autarquia reguladora.

A Lei nº 9.656/1998 não é diploma de natureza restritiva, mas norma de proteção do consumidor de serviços de saúde suplementar, a ser interpretada em harmonia com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) e com os princípios que regem as relações de consumo (Lei nº 8.078/1990).

O poder normativo conferido à ANS destina-se a assegurar cobertura mínima, jamais a constituir instrumento de restrição de direitos do beneficiário quando presentes elementos clínicos específicos que demandem abordagem individualizada.

Nesse quadro, as Diretrizes de Utilização, editadas pela agência reguladora, possuem natureza técnico-orientadora, estabelecendo parâmetros gerais para a cobertura obrigatória. Elas não podem ser interpretadas como regras absolutas cuja aplicação literal afaste a cobertura em situações nas quais a própria indicação médica, fundamentada em evidências clínicas específicas, demonstre a necessidade e a adequação terapêutica do procedimento. Admitir o contrário seria conferir à norma infralegal eficácia derrogatória sobre o direito à saúde constitucionalmente assegurado, resultado hermenêutico que não se compatibiliza com o sistema jurídico brasileiro, no qual a norma regulamentar encontra seu fundamento e limite na lei e na Constituição.

Observe-se, ainda, que a própria agravante, em suas razões recursais, reconhece textualmente que "a realização de transplante alogênico em primeira remissão é recomendada apenas em contextos específicos de risco muito elevado e em pacientes que atendam integralmente aos critérios de escalonamento terapêutico". Ora, tal reconhecimento, longe de reforçar a negativa de cobertura, demonstra que a própria prática médica admite, em determinadas circunstâncias clínicas, a realização do procedimento na fase em que se encontra o agravado — o que demanda análise individualizada do caso concreto, e não aplicação mecânica de critério geral.

Essa análise individualizada, compete, essencialmente, ao médico assistente. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), é atividade privativa do médico a "indicação da execução e execução de procedimentos invasivos diagnósticos ou terapêuticos" e a "direção técnica de processos terapêuticos".

A operadora de plano de saúde, tecnicamente habilitada à gestão atuarial e administrativa do contrato, carece de legitimidade para substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada, desde que coberta a doença de base. Trata-se de corolário do próprio arranjo institucional da saúde suplementar: à operadora cabe delimitar o rol de doenças cobertas; ao médico, a escolha técnica do tratamento necessário a essas doenças. A inversão desse arranjo conduziria à situação teratológica em que o profissional habilitado seria submetido, na condução terapêutica, à autorização de agente sem qualificação técnica para tanto.

Disso não decorre, evidentemente, que a indicação médica seja incontrastável. Ela deve estar fundamentada, documentada e demonstrar a adequação do procedimento às peculiaridades clínicas do paciente — requisitos todos preenchidos no caso concreto.

O relatório médico acostado à inicial, firmado pelo Dr. Tiago Thalles de Freitas (CRM 20.892/BA), é categórico ao descrever: (i) o diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda de Células T (CID C91.0); (ii) o tratamento quimioterápico prévio, pelo protocolo HyperCVAD Augmented; (iii) as intercorrências observadas durante o tratamento — neutropenia febril, disfunção hepática, distúrbio de coagulação e trombose venosa profunda em membro superior direito, em anticoagulação plena desde 25/10/2025; (iv) a obtenção de Doença Residual Mínima negativa após o primeiro ciclo, marcador clínico de resposta terapêutica favorável; (v) a indicação do transplante alogênico como única terapia com potencial curativo disponível; (vi) a urgência da realização do procedimento, diante do risco de progressão da doença, piora das citopenias e "chance elevada de óbito" em caso de demora; (vii) a identificação de doadora compatível — irmã consanguínea do paciente; e (viii) a especificação detalhada dos protocolos de condicionamento, profilaxia de doença do enxerto contra o hospedeiro e suporte. Trata-se, portanto, de indicação tecnicamente densa, individualizada e respaldada em documentação médica completa, que não pode ser afastada pela aplicação literal de diretriz administrativa.

Há, ainda, um elemento de relevo que reforça a plausibilidade do direito: a janela terapêutica ideal, configurada pela Doença Residual Mínima negativa, é por natureza transitória. A demora na realização do procedimento pode conduzir à sua perda — com o eventual ressurgimento da doença residual —, circunstância que altera substancialmente o prognóstico e pode inviabilizar, em momento posterior, a própria realização do transplante em condições adequadas. A dimensão temporal do tratamento oncológico, nesse particular, não pode ser desconsiderada na análise da plausibilidade.

A conjugação desses elementos — cobertura incontroversa da doença de base (circunstância reconhecida pela própria operadora, que autorizou os tratamentos quimioterápicos anteriores); inclusão do transplante alogênico de medula óssea no Rol de Procedimentos da ANS; indicação médica fundamentada do procedimento como única alternativa curativa; peculiaridades clínicas que justificam, segundo a literatura especializada reconhecida pela própria recorrente, a realização na primeira remissão; e relevância constitucional dos bens jurídicos em questão — permite afirmar que a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada em cognição sumária, sendo correta, nessa dimensão, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.

Impende registrar que a análise ora empreendida não se confunde com o juízo de mérito da causa, reservado ao exame definitivo pelo juízo natural. O que se afirma, para os estritos fins da tutela de urgência, é a plausibilidade do direito, não sua certeza — juízo que, por si só, é suficiente para a manutenção da decisão agravada.

Quanto ao perigo de dano, impõe-se examiná-lo sob a lente da ponderação dos interesses em conflito. De um lado, a agravante sustenta que a decisão recorrida compromete seu patrimônio e o equilíbrio atuarial da cooperativa, com reflexos sobre a saúde financeira da operadora e, por consequência, sobre o universo de seus beneficiários. De outro, o agravado — paciente oncológico em janela terapêutica específica — aponta o risco concreto de progressão da leucemia e de óbito em caso de demora na realização do procedimento, conforme expressamente consignado pelo médico assistente.

A assimetria entre esses riscos é manifesta e impõe-se à análise do julgador.

O primeiro risco, de natureza exclusivamente patrimonial, comporta plena reparação em caso de posterior reforma da decisão. O art. 302 do Código de Processo Civil estabelece precisamente o regime de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, autorizando a liquidação dos danos nos próprios autos em que concedida a medida. O argumento da agravante de que a eventual cobrança não teria garantia de êxito — avançado como obstáculo à manutenção da tutela — reduz-se, em última análise, a consideração especulativa sobre a solvência do beneficiário, que não constitui fundamento idôneo para afastar providência destinada à preservação da vida.

O segundo risco, de natureza existencial, incide sobre bens jurídicos fundamentais — a vida e a saúde — cuja lesão, na hipótese, é por definição irreversível. A progressão da leucemia linfoblástica aguda, a perda da janela terapêutica determinada pela Doença Residual Mínima negativa ou, em última hipótese, o óbito do paciente são consequências que o ordenamento jurídico não tolera como risco aceitável diante da alternativa de custeio de procedimento que, ao menos em cognição sumária, se mostra devido.

A ponderação entre essas duas ordens de risco, à luz dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, conduz necessariamente à prevalência da tutela dos bens constitucionalmente protegidos com maior hierarquia. A proteção patrimonial da operadora, por relevante que seja em si mesma, encontra instrumentos próprios de reparação — que inexistem, por evidência lógica, para o restabelecimento da vida perdida ou da saúde definitivamente comprometida pela intempestividade terapêutica.

A agravante invoca, ainda, o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". O argumento, entretanto, compreende o dispositivo de modo estreito, alheio à sua teleologia.

A irreversibilidade a que se refere a norma é aquela absoluta e unilateral, que condena uma das partes ao sacrifício definitivo e irreparável. A doutrina e a prática forense há muito consolidaram a compreensão de que, nas hipóteses em que a negativa da tutela também produz efeitos irreversíveis — precisamente o caso dos autos, em que a omissão do tratamento pode resultar em óbito ou em comprometimento definitivo da saúde do paciente —, impõe-se ao julgador proceder à ponderação de riscos, afastando a leitura literal do dispositivo em nome do princípio da proporcionalidade. Optar pela irreversibilidade patrimonial, compensável em pecúnia, em detrimento da irreversibilidade vital, por definição incompensável, constitui solução que compromete a razoabilidade e a integridade axiológica do sistema processual.

Acresce que a irreversibilidade absoluta não se configura sequer no plano patrimonial: parcela significativa dos custos de tratamentos análogos tem sido objeto de ressarcimento em regresso entre operadoras, ou de liquidação nos termos do art. 302 do CPC, de modo que o argumento, mesmo examinado isoladamente, não conduz à conclusão pretendida pela agravante.

Registre-se que este Tribunal já se posicionou acerca desta matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS . MÉRITO. AUTOR PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. PRESCRIÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO E DO MEDICAMENTO RITUXIMAB (MABTHERA). NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CABIMENTO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE DE CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE POR TEMPO INDEFINIDO . PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual o autor, portador Leucemia Linfoide Aguda, requereu a condenação da operadora do seu plano de saúde ao custeio de transplante de medula óssea alogênico e dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura; II - Os fundamentos do recurso guardam relação lógica com a sentença combatida e deixam claro o interesse pela sua reforma. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, rejeitada; III - O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos legais para a concessão da benesse . Ausente prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, deve ser mantido o benefício. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada; IV - Demonstrada a existência de expressa indicação do tratamento postulado por médico especializado, não compete ao plano de saúde discutir a pertinência da prescrição feita ao paciente, ainda que se trate de procedimento que não conste do rol da ANS; V - A recusa indevida ou injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada é passível de condenação por dano moral, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do enfermo, já abalado e com a saúde debilitada; VI - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da sanção; VII - In casu, pela análise dos elementos expostos, conclui-se que o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo a quo, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), revela-se inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela parte autora e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa requerida, além de se encontrar abaixo do valor médio arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos; VIII - Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IX - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações . Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022); X - Tratando-se o caso sob comento de diversas condenações, e considerando que uma delas consiste no custeio de medicamento solicitado pelo autor em caráter continuado e sem prazo determinado, o que impossibilita a apuração do valor real da referida obrigação, deve ser adotado como base de calculo o valor da causa, de acordo com o disposto no art . 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e com o entendimento sedimentado pela Corte Superior; XI - Recuso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 81128593320228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) – grifo nosso.

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . REJEIÇÃO. PLANSERV. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. NÃO APLICABILIDADE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO/TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA . PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA ONCOLÓGICA COM COBERTURA CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA RECUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à autorização e custeio, por meio do PLANSERV, do procedimento de transplante autólogo de medula óssea, prescrito por profissional habilitado, para tratamento de Linfoma de Células do Manto, sob pena de multa diária. O pedido fora negado administrativamente sob fundamento de ausência de cobertura contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva ad causam da autoridade coatora; (ii) verificar a existência de direito líquido e certo à realização do procedimento médico indicado, à luz da cobertura contratual vigente com o PLANSERV; (iii) aferir a legalidade da negativa administrativa frente aos princípios constitucionais e contratuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário de Administração do Estado da Bahia detém legitimidade passiva ad causam, pois é a autoridade responsável pela gestão do PLANSERV, nos termos do art . 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. O transplante autólogo de medula óssea está prescrito por médico especialista como imprescindível para o tratamento da doença coberta contratualmente (Linfoma de Células do Manto), o que configura direito líquido e certo da impetrante, devidamente comprovado por documentos juntados à inicial . A negativa de custeio do procedimento, sob alegação de ausência de cobertura, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que inaplicável o CDC às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. O plano pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado, sendo ilegítima a recusa ao procedimento prescrito, conforme precedentes do TJ-BA e STJ. A recusa do tratamento coloca em risco o direito fundamental à saúde da impetrante, garantido pelos arts. 6º e 196 da CRFB, exigindo intervenção do Poder Judiciário para assegurar o acesso igualitário e universal aos meios necessários à sua promoção e recuperação. O descumprimento da liminar pelo impetrado, apesar de intimado, configura descumprimento judicial, mas a execução de eventual multa deve ser pleiteada por meio de via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição das preliminares e segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança que discute negativa de cobertura do PLANSERV, por ser a autoridade responsável pela gestão do sistema . A negativa de custeio de procedimento médico prescrito por profissional habilitado, quando a doença está coberta pelo plano de saúde de autogestão, configura violação ao direito líquido e certo do beneficiário. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato devem nortear a interpretação das cláusulas contratuais nos planos de saúde de autogestão, mesmo sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É ilegítima a recusa de tratamento prescrito por médico assistente sob alegação genérica de ausência de cobertura, quando a patologia é expressamente coberta. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts . 6º e 196; Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CC/2002, arts . 421 e 422; Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27 .02.2018; STJ, REsp 1053810/SP; TJ-BA, AI 0023025-71.2016.8 .05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j . 12.04.2017; TJ-BA, APL 0005913-48.2013 .8.05.0274, Rel. Des . José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 09.11.2022; TJ-BA, APL 8002990-63 .2020.8.05.0080, Rel . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23 .07.2021. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80450757120248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/07/2025) – grifos nossos.

Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau — probabilidade do direito e perigo de dano —, e não configurada a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, no sentido em que este dispositivo deve ser interpretado, não há fundamento para a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA