PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8008674-57.2023.8.05.0146

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: LUCAS TELES RODRIGUES

Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Roberta Masunari

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Roberta Masunari

APELADO: LUCAS TELES RODRIGUES

Defensora Público: Luana Bacry Luna Paradis

APELADO: WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA

Defensora Público: Luana Bacry Luna Paradis

Procurador(a) de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Assunto: Furto Qualificado


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).

RECURSO DO RÉU LUCAS TELES RODRIGUES

1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RÉU QUE POSSUÍA A CHAVE E LIVRE ACESSO A EMPRESA, EM RAZÃO DA CONFIANÇA NELE DEPOSITADA PELO PROPRIETÁRIO, E SUBTRAIU MAQUINÁRIO DO LOCAL SEM AUTORIZAÇÃO. 3. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO ARTIGO 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO CORRÉU WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA. CONCURSO DE AGENTES NÃO DEMONSTRADO.

2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS DUAS QUALIFICADORAS (ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES), PARA QUE UMA DELAS SEJA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA SEJA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO, NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES NÃO DEMONSTRADO. 2.2. PLEITO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. 3. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROVIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADA E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. 4. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÕES CRIMINAIS sob nº 8008674-57.2023.8.05.0146, tendo como APELANTES LUCAS TELES RODRIGUES e MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e APELADOS MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, LUCAS TELES RODRIGUES e WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, conforme o voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8008674-57.2023.8.05.0146

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: LUCAS TELES RODRIGUES

Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Roberta Masunari

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Roberta Masunari

APELADO: LUCAS TELES RODRIGUES

Defensora Público: Luana Bacry Luna Paradis

APELADO: WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA

Defensora Público: Luana Bacry Luna Paradis

Procurador(a) de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Assunto: Furto Qualificado


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por LUCAS TELES RODRIGUES e MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Lucas Teles Rodrigues pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, e absolver o réu Wellington Patrick Oliveira Silva, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação penal em epígrafe.

Narra a inicial, ID 88343482, in verbis:

(…)

“Narram os autos do inquérito policial que lastreia a presente que, na tarde do dia 22 (vinte e dois) de maio de 2023, aproximadamente por volta das 13h40min, na Rua das Lavandeiras, bairro Alto do Cruzeiro, neste município de Juazeiro – BA, os ora denunciados LUCAS TELES RODRIGUES e WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA, em comunhão de desígnios e com abuso de confiança, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) máquina refiladora de borda e 01 (uma) máquina furadeira dobrável, pertencentes à vítima ERIVAN FRUTUOSO DE SOUSA.

Depreende-se das peças informativas que, na data e horário supracitados ERIVAN FRUTUOSO, proprietário da empresa Espaço Marcenaria, estava viajando para o Piauí, quando recebeu uma ligação de sua filha informando-lhe que os prestadores de serviços LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK estavam carregando máquinas da empresa, colocando, em um veículo, 01 (uma) refiladora, de marca Minelli, 01 (uma) furadeira para dobradiça, e algumas “miudezas”, como chaves de fenda, discos e materiais utilizados para a manutenção de outras máquinas. Informa-se nos autos que LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK chegaram a virar uma das câmeras de monitoramento do local, contudo, mesmo assim, acabaram sendo flagrados por uma outra câmera de segurança. Informa-se que, ao ser questionado pelo proprietário da empresa, sobre a razão de ter levado as máquinas e equipamentos em questão, o ora denunciado LUCAS TELES respondeu que elas eram os tempos que ele havia trabalhado.

A vítima ERIVAN FRUTUOSO DE SOUSA esclareceu ainda que as pessoas de LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK prestavam serviços para o depoente há pouco mais de um ano e que, por confiança, eles tinham a chave da empresa. Disse que LUCAS TELES tinha a pessoa de WELLINGTON PATRICK como seu ajudante e que todas as facilidades que WELLINGTON PATRICK tinha, eram decorrentes do entendimento que o declarante tinha com LUCAS TELES. Alegou que não disse a nenhum deles que não havia mais trabalho e que todas as atitudes foram tomadas por LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK. Afirmou ainda que o seu prejuízo está em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

A declarante LAISLA PEREIRA DE SOUSA disse que trabalha na empresa “Espaço Marcenaria”, a qual pertence ao seu pai, sendo que, no dia 22 de maio de 2023, por volta das 13h40, percebeu que uma das câmeras de monitoramento estava com o foco virado para cima, sendo que, ao verificar outra câmera que não estava virada, verificou que o veículo pertencente ao ora denunciado LUCAS TELES estava estacionado ao ado da empresa, sendo que, em seguida, as câmeras mostraram LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK levando algumas máquinas e materiais da empresa. Disse que, ao perceber que os bens que estavam sendo colocados no veículo eram da empresa, questionou LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK, oportunidade em que aquele afirmou que os produtos os quais estavam levando eram referentes ao tempo que ele havia trabalhado com o seu pai. Além do mais, afirmou que, quando estava filmando, tentou levantar a lona que cobria as máquinas, contudo foi empurrada com violência por LUCAS TELES. Afirmou que os referidos já haviam prestado serviços para o seu pai e que, por confiança, possuíam as chaves da empresa, para qualquer eventualidade.

Em sede de interrogatório policial, o ora denunciado WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA afirmou que trabalhou na empresa “Espaço Marcenaria”, com a pessoa de ERIVAN FRUTUOSO, e que, depois desse período, o referido lhe informou que não estava muito bem e que, por isso, iria passar uma temporada no Piauí e, então, passaria a empresa para LUCAS TELES, tendo então o dispensado. Disse que assim que LUCAS TELES assumiu a empresa, o chamou para trabalhar, sendo que, no dia 22 de maio de 2023, trabalhava normalmente, quando foi chamado por LUCAS TELES, o qual disse que iria devolver a empresa a ERIVAN FRUTUOSO e que, por isso, iria tirar o material que lhe pertencia, o chamando para ajudá-lo. Afirmou que, nesse mesmo dia, LUCAS TELES estacionou o seu veículo ao lado da empresa e botou na carroceria algumas ferramentas, incluindo 01 (uma) refiladora e 01 (uma) furadeira para dobradiça, afirmando que eram dele e que já teria feito um acerto com ERIVAN FRUTUOSO, pelos tempos trabalhados.

Em sede de interrogatório policial, o ora denunciado LUCAS TELES RODRIGUES afirmou que quando ERIVAN FRUTUOSO decidiu encerrar as atividades da marcenaria, ficou acertado que o interrogado receberia 02 (duas) máquinas como pagamento de sua rescisão de contrato de trabalho, tendo ele lhe repassado 01 (uma) refiladora e 01 (uma) furadeira para dobradiça, avaliadas aproximadamente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegou, portanto, que não praticou furto, vez que recebeu as máquinas como forma de pagamento de sua rescisão. Esclareceu que também arrendou a marcenaria, contudo no mês de abril de 2023 ERIVAN FRUTUOSO pediu o ponto de volta, dando prazo até o mês de maio, para o ora denunciado desocupá-lo. Disse que no dia 22 de maio de 2023, desocupou o ponto da marcenaria, levando com ajuda de WELLINGTON PATRICK, além de outras ferramentas que lhe pertenciam, a refiladora e a furadeira, ambas recebidas de ERIVAN FRUTOSO, como forma de pagamento de sua rescisão.

Assim, pelos depoimentos testemunhais colhidos em Delegacia, vislumbra-se dos autos que restam fortes indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal.

Diante do esposado e por tudo que nos autos consta, a conduta de LUCAS TELES RODRIGUES e WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA, encontram-se incursa na pena do art. 155, § 4, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, pelo que contra eles se oferece a presente denúncia, que espera seja autuada e recebida, citando-os para responderem à acusação no prazo legal, bem como intimando-os para comparecerem à audiência, sendo, ao fim, condenados nas penas do dispositivo legal acima referido. Outrossim, requer sejam notificadas a vítima e as testemunhas, cujo rol segue abaixo, para prestarem depoimentos em Juízo acerca dos fatos narrados na presente.”

(…)

A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, ID 88343483, e recebida em 04/09/2023, ID 88343485.

Os Apelantes foram citados e ofereceram respostas no ID 88343504 e 88343512. Na resposta do réu Lucas Teles Rodrigues, a Defesa pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita, suspensão do processo e suscitou preliminar alegando fato atípico, requerendo a absolvição sumária do réu, aduzindo a insuficiência e a fragilidade de provas. Subsidiariamente, requereu a declaração da nulidade do recebimento da exordial, por falta de condição para a ação penal, nos moldes do art. 395, III, do Código de Processo Penal.

A decisão de ID 88343516 concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao réu, afastou a possibilidade de suspensão do processo e rejeitou a preliminar suscitada, designando audiência de instrução e julgamento.

As oitivas da vítima Erivan Frutuoso de Sousa, testemunha (Laisla Pereira de Sousa) e o interrogatório do réu Wellington Patrick Oliveira Silva foram colacionados no ID 88344940 e armazenadas na plataforma Lifesize. Na oportunidade, foi feita a proposta de ANPP por parte do Ministério Público ao acusado Wellington Patrick Oliveira Silva, vindo a recusar tal proposta. Não foi realizado o interrogatório do acusado Lucas Teles Rodrigues.

As alegações finais, em memoriais, encontram-se no ID 88344942, 88344946 e 88344954.

Ultimada a instrução criminal, a decisão datada de 10/02/2025, ID 88344955, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Lucas Teles Rodrigues pela prática do delito tipificado no artigo art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, e absolver o réu Wellington Patrick Oliveira Silva, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ao Apelante foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública se deu por ciente da decisão em 12/02/2025, ID 88344960, o réu Lucas Teles Rodrigues foi intimado em 13/02/2025, ID 88344965, e o réu Wellington Patrick Oliveira Silva, via edital, disponibilizado no DJe em 07/05/2025, ID 88344982.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o recurso de Apelação, em 12/02/2025, ID 888344961, pleiteando:

“1. A absolvição do Apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP;

2. Subsidiariamente, a desclassificação do crime para furto simples, com afastamento da qualificadora de abuso de confiança;

3. O prequestionamento das matérias acima suscitadas, para fins de interposição de recursos.”

Nas contrarrazões de ID 88344969, o órgão Ministerial refutou os argumentos da Defesa e pugnou pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para que seja mantida a condenação.

Igualmente irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação em 12/02/2025, ID 88344963, com razões apresentadas no ID 88344968, requerendo “condenar os réus WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA e LUCAS TELES RODRIGUES nas iras do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Ademais, em termos de dosimetria, que seja majorada a pena-base acima do mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências). Ainda, requer a fixação do regime inicial fechado aos acusados, em atenção às peculiaridades do caso.” Na oportunidade, prequestionou, para fins e interposição de recursos às superiores instâncias, a matéria ventilada nas razões recursais, em especial, os artigos 155, 33 e 59, todos do Código Penal.

Nas contrarrazões de ID 88344971 e 88344974, as Defesas requereram o conhecimento e improvimento do Apelo Ministerial.

Os autos foram distribuídos por livre sorteio em 15/08/2025, ID 88344984.

No parecer de ID 89371180, a Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos e improvimentos dos recursos.

Os autos vieram conclusos em 01/09/2025.

É o relatório.

 Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8008674-57.2023.8.05.0146

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: LUCAS TELES RODRIGUES

Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Roberta Masunari

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Roberta Masunari

APELADO: LUCAS TELES RODRIGUES

Defensora Público: Luana Bacry Luna Paradis

APELADO: WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA

Defensora Público: Luana Bacry Luna Paradis

Procurador(a) de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Assunto: Furto Qualificado


VOTO


 

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Conhece-se dos recursos interpostos pela Defesa do Réu Lucas Teles Rodrigues e pelo Ministério Público, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

RECURSO DO RÉU LUCAS TELES RODRIGUES

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A Defesa alegou que, para a configuração do crime de furto, é imprescindível a intenção dolosa de assenhorar-se indevidamente de coisa alheia móvel e que, no caso concreto, não há prova inequívoca desse elemento subjetivo, pois o Apelante acreditava que os bens lhe pertenciam, em razão de um acordo com o ex empregador, ora vítima.

Dessa forma, entendendo não haver prova suficiente para condenar o Réu, requereu a sua absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP.

Do exame dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva se revelam incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que a sentença condenatória encontra respaldo no arcabouço probatório, restando demonstrado o crime tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.

A materialidade do delito restou demonstrada pela Certidão de Boletim de Ocorrência Policial nº 00321593/2023, da 1ª Delegacia Territorial – Juazeiro/BA, pela Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 26562/2023, ID 88343483, e pelos depoimentos, tanto na fase inquisitiva, quanto judicial.

A autoria delitiva, por sua vez, também restou comprovada.

A vítima Erivan Frutuoso de Sousa, em fase inquisitiva, ID 88343483, narrou os fatos descritos na exordial, tendo afirmando que “é proprietário da empresa Espaço Marcenaria, localizada na rua da Lavadeiras ou rua 09, n" 08, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade; Que, no dia 22/05/2023, estava viajando para o Piauí, quando recebeu uma ligação de sua filha LAISLA PEREIRA DE SOUSA, lhe informado as pessoa de LUCAS TELES RODRIGUES e WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA, estavam carregando as máquinas da empresa; Que, eles colocaram um veículo, de maneira que pudessem colocar como colocaram: UMA REFILADORA DE MARCA MINELLI, UMA FURADEIRA PARA DOBRADIÇA e miudezas como: chave de fenda, disco e materiais que faziam manutenção de outras máquinas; Que, a declarante afirma, disse para sua filha que ela chamasse a policia e que ela ligou mas os policiais não apareceram; Que LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK, prestavam serviço para ele há um pouco mais de um ano e que por confiança eles tinha a chave da empresa; Que, o declarante afirma, foi informado que LUCAS TELES e WELLINGTON, viraram uma das câmeras de monitoramento mas foram flagrados por outra câmera; Que, questionou LUCAS TELES RODRIGUES, tinha WELLINGTON PATRICK, como ajudante dele e que todas as facilidades que WELLINGTON PATRICK tinha era por conta do entendimento entre o declarante e LUCAS TELES; Que, o declarante afirma, manteve contato com LUCAS TELES e o questionou que ele foi pegar as máquinas quando ele (o declarante) estava viajando e que LUCAS TELES, lhe respondeu que eram os tempos que ele havia trabalhado; Que, o declarante afirma, não disse a nenhum deles que não havia mais trabalho e que todas as atitudes foram tomadas por LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK; Que, o eu prejuízo está em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais)” (…) (sic) (grifos acrescidos)

Em Juízo, ID 88344940, declarou “que estava na roça nos dias dos fatos; que sua filha noticiou que os réus estavam levando suas máquinas; que o depoente vendia móveis e os réus prestavam serviço para a marcenaria; que eles eram responsáveis por montar os móveis na casa da vítima; que as máquinas que eles estavam levando seriam uma refiladora e uma furadeira; que no dia sua empresa estava aberta e que os réus estavam fazendo um serviço; que foi sua filha que os viu; que, em relação a Wellington Patrick, o mesmo estava trabalhando junto com o réu; que não sabe dizer se o outro denunciado tinha conhecimento de que as máquinas eram de sua propriedade; que ele trabalhava para Lucas; que viu ainda uma imagem de câmera que mostra o réu encostando o carro para virar a câmera; que narrou ainda que sua filha tentou impedir que o réu Lucas levasse as máquinas, mas ele acabou levando as suas máquinas; que suas peças nunca foram devolvidas e que elas ficaram com Lucas; que o réu acionou o depoente na Justiça do Trabalho, mas o depoente conseguiu ganhar as duas questões; que deu as chaves de sua marcenaria a Lucas e que tinha confiança no mesmo.” (..) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 88344956 e verificado através da plataforma Lifesize, ID 88344940) (grifos acrescidos)

A depoente Laisla Pereira de Sousa, ID 88344940, relatou que “mora perto da marcenaria; que no dia ficava acompanhando as câmeras da marcenaria; que achou estranho, pois a câmera estava virada; que depois percebeu que o réu Lucas estava tirando várias coisas de dentro da marcenaria; que eram as máquinas grandes; que chegou na marcenaria e questionou ao réu Lucas o porquê ele estava levando as máquinas; que ainda tentou gravar, e o réu lhe deu um puxão; que disse que as máquinas seriam de seu pai; que o réu continuou dizendo que as máquinas eram suas; que seu pai não estava mais trabalhando no galpão; que seu pai teria arrendado o galpão e que, pelo acordo de arrendamento, estavam inclusas, mas não sabe muito bem como foi o negócio, mas acredita que ele pagava para usar, e além do galpão envolvia o uso das ferramentas; que no momento seu pai estava viajando; que tentou avisar a seu pai, e ele, de imediato, disse que não teria autorizado; que, quando estava falando com Lucas, Wellington viu que ele tinha saído antes; que sabe que Wellington trabalhava para Lucas, mas não sabe se ele estava envolvido; que as máquinas não foram devolvidas e que não sabe quem está com as máquinas até o momento.” (..) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 88344956 e verificado através da plataforma Lifesize, ID 88344940) (grifos acrescidos)

O Réu Wellington Patrick Oliveira Silva, ID 88344940, contou que “foi Lucas que levou as máquinas; que, depois de trabalhar o dia normal, Lucas disse que iria fazer a mudança e que iria levar os bens que eram dele; que sabia que Lucas e Erivan fizeram um acordo; que não sabia que as máquinas seriam de Erivan; que sabia apenas o que Lucas lhe falou, no sentido de que, em acordo com Erivan, aquelas máquinas seriam da posse de Lucas; que é verdade que Laisla apareceu dizendo que as máquinas seriam do pai dela; que havia outras pessoas lá ajudando, principalmente um carroceiro; que, na verdade, outras pessoas já tinham carregado coisas que estavam no galpão; que viu que Laisla disse que as máquinas eram do pai, mas Lucas disse que as máquinas eram dele; que não sabe para onde foram levadas as máquinas; que trabalhou para Erivan antes de trabalhar com Lucas; que Erivan disse apenas que estava enfadado da profissão; que, quando Erivan parou, acertou com o depoente entregando umas máquinas; que não sabe como foi o acerto que Erivan fez com Lucas.” (…) (sic) (Trecho extraído da peça de ID 88344956 e verificado através da plataforma Lifesize, ID 88344940) (grifos acrescidos)

O Apelante não foi interrogado em Juízo. Em fase inquisitiva, ID 88343483, negou a prática criminosa, dizendo que “trabalhou na ESPAÇO MARCENERIA, localizada na Rua 09 do Bairro Alto do Cruzeiro, nesta Cidade, de propriedade de ERIVAN FRUTUOSO DE SOUSA, tendo começado a trabalhar na mesma no mês de novembro do ano de 2021 a janeiro do ano de 2023, totalizando um ano e três meses de serviço prestado, aproximadamente, QUE no mês de fevereiro do corrente ano, ERIVAN decidiu encerrar as atividades da marceneira, QUE ficou acertado com ERIVAN, que o Interrogado receberia duas máquinas, como pagamento de sua rescisão de contrato de trabalho, QUE ERIVAN repassou ao Interrogado UMA REFILADORA e UMA FURADEIRA PARA DOBRADIÇA, avaliadas aproximadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as duas máquinas, QUE o Interrogado também arrendou a marcenaria, QUE ERIVAN pagou aos outros funcionários WELLINGTON PATRICK & NAILTON RAIMUNDO, também repassando máquinas da marceneira, QUE o Interrogado não praticou furto, pois recebeu de ERIVAN as máquinas como pagamento da sua rescisão, QUE no mês de abril deste ano, ERIVAN pediu o ponto da marcenaria de volta, dando prazo para o Interrogado desocupar o ponto até o mês de maio, QUE ERIVAN não cumpriu seu acordo no arrendamento, então, o interrogado não pagou pelo aluguel do ponto, QUE no dia 22/05/2023, por volta das 14:00 horas, o Interrogado desocupou o ponto da marceneira, levando, com ajuda de WELLINGTO PATRICK, a REFILADORA e a FURADEIRA PARA DOBRADIÇA, recebida de ERIVAN como pagamento de sua rescisão, além de ferramentas diversas, sobras de mdf, dentre outras, todas pertencente ao Interrogado, levando para a cidade de Senhor do Bonfim, onde encontram-se guardados em um depósito, QUE o interrogado se compromete a depositar em Juízo, na Justiça Trabalhista, se for o caso, a MÁQUINA REFILADORA E A FURADEIRA PARA DOBRADIÇA, REPASSADAS POR ERIVAN como pagamento de sua rescisão.” (…) (sic) (grifos acrescidos)

Extrai-se dos depoimentos acima transcritos, que o Apelante, valendo-se da relação de confiança estabelecida com a vítima, subtraiu do seu estabelecimento duas máquinas, uma refiladora e uma furadeira para dobradiça, além de miudezas como chave de fenda, disco e materiais que faziam manutenção de outras máquinas, no valor aproximado de R$9.000,00 (nove mil reais), segundo o próprio ofendido.

Conforme leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 13ª. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 798), a incidência da qualificadora do abuso de confiança está condicionada à relação de confiança estabelecida entre empregador e empregado:

“Confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica em credibilidade. O abuso é sempre um excesso, um exagero em regra condenável. Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando. A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança, pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido. Ex.: uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregaram a chave da casa e várias outras atividades pessoais (como o pagamento de contas), caso pratique um furto, incidirá na figura qualificada. Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.”

In casu, observa-se que havia uma especial relação de confiança entre a vítima e o Apelante, tendo em vista que, a primeira era a proprietária do estabelecimento comercial, do maquinário e das ferramentas e os deixou sob os cuidados do acusado, que foi seu funcionário por mais de um ano.

A vítima detalhou que estava viajando, quando tomou conhecimento, através da sra. Laisla Pereira de Sousa, sua filha, que o Apelante estaria subtraindo o maquinário de sua propriedade, sem autorização.

A depoente Laisla Pereira de Sousa disse que presenciou a subtração dos bens, inicialmente, através das câmeras de segurança, tendo-lhe chamado a atenção o fato de que uma das câmeras “estava virada”. Que se deslocou ao local e questionou ao réu Lucas Teles o porquê de estar levando as máquinas, momento em que tentou fazer uma gravação e foi agredida pelo Recorrente com um puxão.

Por sua vez, o réu Wellington Patrick Oliveira Silva confirmou que colaborou com o Apelante para a subtração das máquinas, entretanto asseverou que “não sabia que as máquinas seriam de Erivan; que sabia apenas o que Lucas lhe falou, no sentido de que, em acordo com Erivan, aquelas máquinas seriam da posse de Lucas”. Confirmou, também, que estava presente quando a sra. Laisla disse que as máquinas pertenciam a vítima.

O Apelante, embora não tenha sido interrogado em Juízo, em sede policial negou a conduta delitiva, afirmando, contudo, que Erivan não cumpriu o acordo no arrendamento e que, então, não pagou pelo aluguel do ponto, desocupando-o e levando, com a ajuda de Wellingto Patrick, a refiladora e a furadeira para dobradiça, as quais, teriam sido recebidas da vítima como pagamento de sua rescisão.”

Com efeito, diante do conjunto probatório não há se falar em insuficiência de provas, eis que demonstrado que o Apelante, abusando da relação de confiança com a vítima, subtraiu as máquinas de sua propriedade.

Vê-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação acerca do alegado arrendamento do imóvel ou de que a refiladora e a furadeira para dobradiça teriam sido recebidas da vítima como pagamento de sua rescisão.

Ressalte-se, inclusive, as declarações da sra. Laisla Pereira de Sousa, ID 88343483, no sentido de que a marcenaria pertence a vítima, a qual, no dia dos fatos, encontrava-se viajando, estando ela responsável pela empresa.

Assim, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “há robusta comprovação da materialidade e da autoria delitivas, evidenciada pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede policial e judicial, especialmente o da filha da vítima, que presenciou a subtração dos bens e foi inclusive agredida ao tentar impedir a ação. A manipulação das câmeras de segurança, a retirada dos equipamentos sem autorização e a ausência de qualquer prova documental de cessão ou acordo trabalhista reforçam o dolo específico da conduta”.

Logo, resta improvido o pleito defensivo.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA

Subsidiariamente, a Defesa pugnou pela desclassificação para o crime de furto simples, afastando-se a qualificadora de abuso de confiança, ao argumento de que a relação existente entre o Apelante e a Vítima era meramente negocial, derivada de contrato de arrendamento.

Ora, infere-se com clareza do conjunto probatório que o Recorrente se valeu da relação de confiança que possuía com a vítima para praticar o delito.

A vítima afirmou que não autorizou a retirada do maquinário do estabelecimento e fez expressa menção no sentido de que o réu gozava de especial confiança:

“(…) Que LUCAS TELES e WELLINGTON PATRICK, prestavam serviço para ele há um pouco mais de um ano e que por confiança eles tinha a chave da empresa (…)”, ID 88343483.

“(…) que deu as chaves de sua marcenaria a Lucas e que tinha confiança no mesmo. (…)”, ID 88344940.

Ademais, o Recorrente foi funcionário do ofendido por mais de um ano e possuía a chave do estabelecimento comercial, justamente pela relação de confiança estabelecida entre eles, de forma que inviável o acolhimento do pedido defensivo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. MATÉRIA PRECLUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - […] - Demonstrado que o Recorrente teve acesso desvigiado ao bem furtado em razão da confiança nele depositada pelo proprietário da embarcação, no qual ele era funcionário, resta configurado o furto qualificado pelo abuso de confiança, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, restando prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; - […]. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifos acrescidos)

(TJ-AM – Apelação Criminal: 0000692-97.2013.8.04.3900 Codajas, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 28/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2024)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA - Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Recurso defensivo. Materialidade e autoria não questionadas, mesmo porque sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos - Efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Confissão corroborada por outros elementos seguros de prova. Irresignação que se restringe ao afastamento qualificadora do abuso de confiança e, consequentemente, a desclassificação do furto qualificado para a modalidade simples – Inadmissibilidade - Qualificadora do Abuso de confiança configurada, já que o réu tinha livre acesso a empresa mediante a chave e o controle do sistema de segurança do local, que era guarnecido pelos aparelhos eletrônicos subtraídos - Conjunto probatório hábil ao seu reconhecimento. Pena que não comporta alteração. Regime inicial semiaberto adequado ao caso, que se justifica pela reincidência do apelante. A concessão de quaisquer benesses era descabida porque ausentes os requisitos legais. Apelo improvido. (grifos acrescidos)

(TJ-SP – Apelação Criminal: 1505498-52.2020. 8.26.0050 São Paulo, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/03/2024)

Logo, inviável o acolhimento do pedido da Defesa.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS WELLINGTON PATRICK OLIVEIRA SILVA E LUCAS TELES RODRIGUES PELA PRÁTICA DO ARTIGO 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

O Ministério Público sustentou que o Magistrado, “a despeito de condenar o réu LUCAS TELES pelo furto qualificado pelo abuso de confiança, deixou de fazê-lo em relação ao corréu WELLINGTON, por insuficiência de provas, afastando, por conseguinte, a qualificadora do concurso de pessoas”, devendo ser reformada a sentença neste ponto.

Sem razão. Pelo que se vê do conjunto probatório, diversamente do que afirma o Parquet, não restaram demonstradas provas suficientes acerca do concurso de agentes.

Em Juízo, ID 88344940, a vítima declarou que não sabia se Wellington Patrick tinha conhecimento de que as máquinas eram de sua propriedade:

(…) “em relação a Wellington Patrick, o mesmo estava trabalhando junto com o réu; que não sabe dizer se o outro denunciado tinha conhecimento de que as máquinas eram de sua propriedade; que ele trabalhava para Lucas.” (…) (sic) (grifos acrescidos)

No mesmo sentido, a depoente Laisla Pereira de Sousa, ID 88343483 e 88344940, disse que “WELLINGTON PATRICK, embora tenha ficado calado, não deixou botar as máquinas em cima da carroceria da S10” e que “sabe que Wellington trabalhava para Lucas, mas não sabe se ele estava envolvido”. (grifos acrescidos)

O Réu Wellington Patrick Oliveira Silva, ID 88344940, contou que não sabia que as máquinas subtraídas seriam de Erivan. Que Lucas disse que as máquinas eram dele. Que “sabia apenas o que Lucas lhe falou, no sentido de que, em acordo com Erivan, aquelas máquinas seriam da posse de Lucas.” E, por fim, que não sabe como foi o acerto que Erivan fez com Lucas.

Como se vê, o acervo probatório confirma que o Réu Wellington Patrick ajudou o Apelante a retirar o maquinário - nem mesmo o Apelado nega o fato – contudo, existem dúvidas acerca do dolo específico, da ciência acerca da ilicitude do ato e da existência da unidade de desígnios entre os réus, restando acertada a decisão do Magistrado pela absolvição, a teor do disposto no artigo 386, inciso VII, do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, bem como se encontra amparada, a decisão, no princípio do in dubio pro reo.

DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RÉU LUCAS TELES RODRIGUES

DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

O Ministério Público, considerando êxito no pedido de reforma da decisão para condenar, também, o Réu Patrick Oliveira Silva, pleiteou que seja reconhecida a incidência das duas qualificadoras (abuso de confiança e concurso de pessoas), pugnando para que uma delas seja considerada na primeira fase da dosimetria, majorando-se a pena-base, e a outra seja utilizada para qualificar o delito, no vetor circunstâncias.

De logo, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista a ausência de comprovação de que o Réu Wellignton Silva agiu com dolo e em unidade de propósitos com Réu Lucas Teles.

Ainda acerca da pena-base, requereu que seja valorada negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, pontuando “os intensos prejuízos provocados pela ação dos réus, que excedem aqueles inerentes ao tipo penal e devem ser valorados na fixação da pena. Isso porque, segundo se depreende, não houve restituição dos objetos subtraídos, que perfaziam o montante de R$ 9.000,00, circunstância que deve ser sopesada na fixação da pena basilar.”

Por oportuno, transcreve-se o excerto da decisão, ID 88344955:

(…)

“Passo à dosagem individualizada da pena de LUCAS TELES RODRIGUES.

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa, devendo ser ressaltado que o agente atuou mediante abuso de confiança, demonstrando uma tendência maior em delinquir. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, o de obter lucro fácil. As consequências do crime não foram graves. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito.

Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 155, §4º, II, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, torno-a definitiva, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

(…)

Examinando o decisum guerreado, verifica-se que o douto Magistrado fixou a pena base no mínimo legal.

O Ministério Público pleiteou que seja valorada desfavoravelmente a circunstância judicial das consequências do crime, aduzindo os prejuízos provocados pelo Apelado, considerando que não houve restituição dos objetos subtraídos, que perfaziam o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e constituem o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado, quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na espécie, como bem pontuou o órgão Ministerial, a vítima suportou um prejuízo patrimonial expressivo diante da não recuperação do bem subtraído, considerando, ainda e, especialmente, o fato de que se trata de maquinário essencial ao desenvolvimento de sua atividade profissional, o que aumentou sobremaneira a reprovabilidade da conduta.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza incomum e o elevado valor do bem subtraído (veículo) não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de roubo e podem justificar o sopesamento desfavorável das consequências do crime, haja vista o montante do prejuízo causado à vítima. 2. Exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão é proporcional ao prejuízo causado à vítima, se considerados os limites mínimo e máximo previstos para o roubo. 3. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos)

(AgRg no REsp n. 1.835.113/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, foi destacado o modus operandi do agravante, que consistiu, entre outras ações conjuntas, ou fazer refém uma menina menor de idade, a qual teve uma arma apontada para a sua cabeça durante a empreitada criminosa, com o fim de coagir as demais vítimas. Logo, não há que se falar em bis in idem, pois a majoração da reprimenda não se deu, exclusivamente, em razão do número de vítimas. 2. Quanto às consequências do crime, conquanto esta Corte Superior entenda que o fato de os objetos não serem totalmente recuperados não pode ensejar o recrudescimento da pena-base, no caso ficou expresso o alto valor dos bens roubados, e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos)

(AgRg no HC n. 405.220/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)

Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de valoração desfavorável à circunstância judicial das consequências do crime.

Logo, procedendo-se a nova dosimetria, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.

Em relação a pena de multa, fixa-se em 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO

O Ministério Público, considerando, ainda, o êxito nos seus pleitos de reforma da decisão, requereu o estabelecimento do regime inicial fechado ao acusado. Todavia, considerando o quantum de pena fixado e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se mais adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime a manutenção do regime aberto de cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 33, §2º, “c” do CP.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator