PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AOS VALORES EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS COMO RECEBIDOS PELA AGRAVANTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDREIA KRUPINSKI VIERA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais n° 8007613-69.2025.8.05.0154, ajuizada por CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS SINUELO DOS GERAIS, que concedeu parcialmente a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores determinado em tutela de urgência deve abranger a totalidade das transferências apontadas pela parte autora ou limitar-se aos valores comprovadamente recebidos pela agravante. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a medida constritiva observar os limites da prova documental existente nos autos. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência que determina bloqueio de valores deve restringir-se aos montantes efetivamente comprovados como recebidos pelo réu quando inexistirem provas suficientes de que transferências realizadas a terceiros tenham revertido em seu benefício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8067781-14.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ANDREIA KRUPINSKI VIERA e Agravado CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS SINUELO DOS GERAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras da agravante até o limite de R$ 28.727,00 (vinte e oito mil setecentos e vinte e sete reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067781-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA KRUPINSKI VIERA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO DE JESUS PINHEIRO, ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
AGRAVADO: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS SINUELO DOS GERAIS
Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os extratos bancários juntados demonstram transferências via PIX diretamente para a conta da agravante que totalizam R$ 62.727,00 (-).
5. Consta nos autos a restituição parcial de R$ 34.000,00 realizada pela agravante em favor da autora, circunstância que reduz, a princípio, o montante supostamente devido para R$ 28.727,00 (-).
6. As demais transferências mencionadas na decisão agravada foram realizadas por meio de QR Code para contas de terceiros, sem evidência, neste momento processual, de que tenham revertido em benefício da agravante.
7. A medida de bloqueio deve, portanto, limitar-se ao montante efetivamente comprovado como recebido pela agravante, preservando-se o resultado útil do processo sem impor restrição patrimonial excessiva antes da adequada instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDREIA KRUPINSKI VIERA, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais n° 8007613-69.2025.8.05.0154, ajuizada por CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS SINUELO DOS GERAIS, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos termos a seguir expostos: “(...) A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se parcialmente configurados no caso concreto. Quanto à primeira ré, os extratos bancários juntados comprovam efetivamente a ocorrência das transferências indevidas em nome da primeira requerida entre 06 e 18 de setembro de 2025, totalizando R$ 62.727,00, bem como para terceiros entre 02 e 21 de setembro de 2025, totalizando R$ 145.888,00, perfazendo o montante global de R$ 208.615,00. A primeira requerida foi contratada apenas para atividades de apoio administrativo, sem autorização para movimentar contas bancárias. A demandada, entretanto, valeu-se dessa condição para realizar transferências não autorizadas, em manifesta violação à confiança depositada. Nesse contexto, a confissão espontânea da primeira requerida, corroborada pela restituição parcial de R$34.000,00 em três pagamentos, evidenciada nos autos, demonstra o reconhecimento da dívida e constitui prova suficiente da veracidade dos fatos para configurar a probabilidade do direito. Soma-se a isso o registro de boletim de ocorrência, assim que se tomou notícia da retirada ilícita dos valores, para reforçar a plausibilidade das alegações. O periculum in mora caracteriza-se por circunstâncias concretas que evidenciam inequívoca intenção de frustrar eventual execução. A primeira requerida, após confessar a subtração e comprometer-se verbalmente à restituição integral, efetuou apenas três pagamentos parciais e interrompeu as devoluções de modo injustificado, passando a evitar contato com os dirigentes da instituição. A interrupção abrupta dos pagamentos e do contato, sobretudo porque fora voluntariamente acordada pela própria ré a forma de devolução dos valores supostamente furtados, configuram risco real de dissipação patrimonial capaz de tornar ineficaz a tutela jurisdicional e inviabilizar a restituição dos valores. A demora na prestação jurisdicional, sem medida acautelatória, poderá resultar na completa frustração do direito da parte autora. Quanto ao segundo réu, a situação se apresenta de forma diversa. A documentação acostada aos autos demonstra que as transferências indevidas foram realizadas exclusivamente pela primeira requerida, que tinha acesso ao telefone da secretaria contendo o aplicativo bancário da instituição. Não há qualquer prova de que o cônjuge tenha participado diretamente da conduta ilícita, tenha tido conhecimento prévio das transferências ou tenha concorrido de qualquer forma para a prática do ato lesivo. A simples circunstância de ser cônjuge da agente da conduta ilícita não autoriza, por si só, a extensão de medidas cautelares extremamente gravosas ao seu patrimônio, especialmente considerando que sequer foi ainda citado e exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa. A responsabilidade civil é pessoal e individualizada, exigindo a demonstração de conduta, dano e nexo causal específicos em relação a cada um dos demandados. A presunção de comunhão de interesses decorrente do regime de casamento não é suficiente, neste momento processual, para justificar o bloqueio de valores em contas bancárias do segundo requerido. Embora seja possível que o cônjuge tenha se beneficiado dos valores apropriados, tal circunstância demanda comprovação específica que não se encontra presente nos autos. A tutela de urgência, pela sua própria natureza excepcional, deve ser concedida com extrema cautela, respeitando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. A imposição de bloqueio de valores em contas bancárias de pessoa que não praticou diretamente o ato ilícito, antes mesmo de sua citação e defesa, configura medida excessivamente gravosa que pode causar prejuízos desproporcionais e irreparáveis à sua esfera jurídica e patrimonial. Eventual responsabilidade do cônjuge, seja por força do regime de bens do casamento ou por eventual proveito comum dos valores apropriados, poderá ser analisada e reconhecida em momento posterior, após a regular citação, o exercício do contraditório e a produção de provas específicas sobre sua participação ou conhecimento dos fatos. Nada impede que, demonstrada posteriormente a participação do segundo requerido ou a efetiva dissipação patrimonial, sejam adotadas medidas cautelares também em relação ao seu patrimônio. Quanto à restrição de veículos via RENAJUD e à indisponibilidade do imóvel mediante averbação premonitória, entende-se que tais medidas, neste momento processual, revelam-se excessivas e desproporcionais mesmo em relação à primeira requerida. O bloqueio de valores em montante equivalente ao débito mostra-se suficiente e razoável para resguardar o direito da parte autora e assegurar a efetividade de eventual decisão de mérito favorável. A alegação de que o casal estaria negociando a venda do imóvel e preparando-se para deixar a cidade baseia-se em informações ainda não comprovadas documentalmente. Assim, não autorizam, por si só, a imposição de restrições sobre a totalidade do acervo patrimonial, como pretende a autora, antes mesmo da citação e da oportunidade de defesa. A tutela de urgência deve buscar o equilíbrio entre a proteção do direito alegado pela parte autora e a preservação da esfera jurídica dos requeridos, evitando constrições patrimoniais desnecessárias. O bloqueio de valores em montante equivalente ao débito atende satisfatoriamente a essa finalidade, podendo as demais medidas ser reavaliadas em momento posterior, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras exclusivamente em nome da primeira ré, Andreia Krupinski Vieira, CPF 008.351.320-56, até o limite de R$ 174.615,00, via SISBAJUD. (...)”. O Recorrente alega que “A relação entre as partes foi formalmente constituída mediante Contrato de Prestação de Serviços (documento anexo), estipulando remuneração fixa mensal de R$ 8.000,00”. Aduz que “Conforme ela mesma alegou nos autos (ID. 524616327), apenas um pagamento foi feito no valor de R$ 2.500,00, sendo que a disposição contratual firmada previa o pagamento de R$ 8.000,00. Tal valor, aliás, foi estipulado apenas para a prestação de serviço entre os dias 17 de julho a 31 de agosto, tendo a agravante laborado de forma extra até o dia 30 de setembro, fazendo jus a um percentual proporcional que também será requerido em ação autônoma”. Defende que “a agravante jamais deteve controle exclusivo sobre a movimentação da conta, tampouco tinha poderes isolados de gestão financeira. Outros integrantes da diretoria e do setor administrativo também possuíam credenciais, senhas e autorização para realizar transações. Trata-se, pois, de uma gestão coletiva e descentralizada, deliberadamente omitida pelo agravado com o intuito de construir uma narrativa conveniente e distorcida”. Aponta que “os próprios extratos bancários anexados pelo agravado evidenciam que o acesso à conta não era exclusivo da agravante, confirmando a tese de gestão compartilhada. Assim, o magistrado, ao desconsiderar essa informação — omitida dolosamente pela parte autora —, acabou por presumir culpa onde há, na verdade, incerteza fática e controvérsia evidente”. Assevera que “não é juridicamente admissível que o juízo, em fase inaugural e sob cognição sumária, presuma como verdadeiro um crédito cuja própria existência depende de instrução probatória, sob pena de esvaziar a essência constitutiva da demanda e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa”. Alega ainda que “o contrato previa a prestação de serviços até 31/08, mas a agravante laborou, a pedido do agravado, até 30/09, fazendo jus à contraprestação proporcional — valor este ignorado pelo agravado e desconsiderado pelo Juízo. Tais elementos, que serão oportunamente discutidos em ação autônoma, evidenciam que a relação de crédito é, no mínimo, controversa, senão invertida”. Salienta que “O próprio agravado não apresentou prova de atos concretos de ocultação, venda de bens ou transferências fraudulentas. Ao contrário, a agravante realizou pagamento voluntário de R$ 34.000,00, conforme informado na própria petição inicial da agravada e solenemente ignorado pela decisão de bloqueio, o que, embora indique boa-fé, demanda dilação probatória adequada para se compreender a real natureza e as razões do suposto parcelamento alegado”. Complementa que “A decisão que determinou o bloqueio integral de R$ 174.615,00 revela-se manifestamente teratológica, pois desconsiderou - de forma injustificada - os abatimentos expressamente informados pela agravante no petitório vestibular, no montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)”. Destaca que “O próprio agravado, em suas planilhas (ID 524616319 - Pág. 3 e 4), fornece os elementos que demonstram o equívoco da decisão agravada: apenas a denominada “planilha 1” vincula o nome da Sra. Andreia a supostos pagamentos no montante de R$ 62.727,00. Todo o restante — valor que eleva o bloqueio aos indevidos R$ 174.615,00 — refere-se a transferências realizadas a terceiros, sem qualquer prova de que tenham sido ordenadas, recebidas ou sequer conhecidas pela agravante”. Assim, “impõe-se a imediata revogação da constrição ou, subsidiariamente, sua drástica redução para, no máximo, o valor de R$ 28.727,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e sete reais), resultado da subtração dos R$ 34.000,00 já pagos do único valor que o próprio agravado alega ter vínculo direto com a agravante (R$ 62.727,00), liberando-se o excedente”. Ao final, requer “DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso (art. 1.019, I, CPC), para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício ao Juízo a quo para que promova o imediato desbloqueio da totalidade dos valores (R$ 174.615,00) das contas de titularidade da agravante”. No mérito, “seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para, reformando integralmente a r. decisão interlocutória, REVOGAR a tutela de urgência (arresto) concedida, por manifesta ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC e pelas graves violações processuais e conceituais apontadas; e) Subsidiariamente (art. 326, CPC), caso não seja este o improvável entendimento, requer-se a REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO para, no máximo, o valor de R$ 28.727,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e sete reais), resultado da subtração dos R$ 34.000,00 já pagos do único valor que o próprio agravado alega ter vínculo direto com agravante (R$ 62.727,00), liberando-se o excedente”. Intimada para juntar documentos que corroborasse a hipossuficiência alegada, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal aos IDs. 93876619 e 93876620. A tutela recursal foi parcialmente deferida em decisão de ID. 94162068. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que trata-se de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067781-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA KRUPINSKI VIERA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO DE JESUS PINHEIRO, ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
AGRAVADO: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS SINUELO DOS GERAIS
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDREIA KRUPINSKI VIERA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais n° 8007613-69.2025.8.05.0154, ajuizada por CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS SINUELO DOS GERAIS, que concedeu parcialmente a tutela de urgência. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao decidir pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar o bloqueio de valores até o limite de R$ 174.615,00 (-). No âmbito da decisão agravada, como relatado, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o bloqueio de valores em contas bancárias da primeira requerida, até o limite de R$ 174.615,00, diante da existência de indícios de transferências indevidas realizadas pela demandada. Consta na decisão que extratos bancários indicariam transferências para a conta da ré no valor de R$ 62.727,00, além de transferências a terceiros que totalizariam R$ 145.888,00, perfazendo um montante global de R$ 208.615,00. Segundo o juízo de origem, tais transferências teriam ocorrido sem autorização, em violação à confiança depositada na requerida, que exercia função administrativa. O magistrado destacou ainda que teria havido confissão da requerida quanto à subtração dos valores, bem como a restituição parcial de R$ 34.000,00, circunstâncias que reforçariam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Considerou também presente o periculum in mora, diante da interrupção dos pagamentos e da dificuldade de contato com a demandada após o compromisso de devolução dos valores. Para corroborar suas alegações, a agravante juntou contrato de prestação de serviço (ID. 93849071) referente à “prestação de serviços Administrativo e financeiro referente ao XXV Rodeio Interestadual do CTG Sinuelo dos Gerais que a ocorrerá nas datas de 07 a 10 de agosto de 2025”, com valor de R$ 8.000,00 (-). Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte recorrida junta comprovante de pagamento de R$ 2.500,00 (-) realizado em favor da agravante no dia 05/09/2025 (ID. 524616327, PJE1). Do mesmo modo, junta extrato bancário (ID. 524616329, PJE1) constando transferências pix enviadas em favor da agravante nos valores de R$ 3.447,00 (-), R$ 2.800,00 (-), R$ 1.800,00 (-) e R$ 3.600,00 (-) em 06/09/2025, além de R$ 3.800,00 e R$ 2.900,00 (-) no dia 07/09/2025, R$ 4.800,00 (-) no dia 09/09/2025, R$ 4.800,00 (-) e mais R$ 4.800,00 (-) no dia 10/09/2025, R$ 4.890,00 (-) e R$ 7.000,00 (-) no dia 11/09/2025. No dia 12/09/2025 houveram mais 2 transferências em favor da recorrente no importe de R$ 10.000,00 (-) e R$ 3.890,00 (-), em 15/09/2025 foi realizado no valor de R$ 6.700,00 (-), em 18/09/2025 no valor de R$ 2.300,00 (-), totalizando R$ 62.727,00 (-) de transferências demonstradas em favor da parte recorrente. Infere-se do mesmo extrato que outros valores destacados foram enviados por QR Code Pix enviado em favor de terceiros, tais como Pay 4 Play Ltda, Blaze Tecnologia Em Ecommerce, Probet Tecnologia Ltda etc, não restando evidente que tais valores foram transferidos em benefício da agravante. Lado outro, a parte demandante ainda junta extrato da Sicredi (ID. 524616330, PJE1) constando o recebimento de valores da agravante: R$ 12.000,00 (-) em 01/10/2025, R$ 12.000,00 (-) em 02/10/2025 e R$ 10.000,00 (-) em 03/10/2025, totalizando R$ 34.000,00 (-). Por fim, o acionante junta boletim de ocorrência registrado no dia 04/10/2025 (ID. 524616331, PJE1). No caso em apreço, a despeito das alegações do demandante de que a mesma confessou os repasses para sua conta e de terceiros, não consta nos fólios processuais o teor de tal confissão. Assim, não estando evidente o uso exclusivo da conta pela parte agravante, somente restou demonstrado, neste ínterim processual, que a parte acionada se beneficiou das transferências realizadas em seu nome, como indicado nos extratos bancários acima referidos, devendo a medida constritiva se limitar aos valores efetivamente demonstrados como recebidos pela agravante. Desse modo, as demais transferências a terceiros não possuem aparente correlação com a recorrente, antes da devida instrução probatória, de forma que o cotejo de tais elementos probatórios faz esmaecer em parte a verossimilhança das alegações autorais nos autos originários. Restou incontroverso a transferência realizada pela parte recorrente totalizando R$ 34.000,00 (-) em favor da empresa requerente, de forma que, de acordo com a prova constante dos autos, restariam R$ 28.727,00 (-) a serem devolvidos. Importante consignar que a medida determinada funda-se no fundado receio de dano ao resultado útil do processo, de forma que, sem a devida instrução processual, deve cingir-se aos valores efetivamente recebidos pela agravante, diante da documentação carreada até o momento nos fólios principais. Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, a decisão interlocutória combatida deve ser parcialmente reformada. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras da agravante até o limite de R$ 28.727,00 (vinte e oito mil setecentos e vinte e sete reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067781-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA KRUPINSKI VIERA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO DE JESUS PINHEIRO, ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
AGRAVADO: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS SINUELO DOS GERAIS
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
VOTO