PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-31.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA DO RISCO AMBIENTAL INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO QUE POSSIVELMENTE TAMBÉM SEJA RESPONSÁVEL É INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta ação indenizatória por danos morais decorrentes de inundações causadas por suposta má gestão de barragem operada pela requerida, a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

2. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações. A requerida sustentou ausência de responsabilidade por tratar-se de evento de força maior, alegou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna.

3. A autora, por sua vez, requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00.

4. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação; (iii) saber se há necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna; e (iv) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente aduz que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução do litígio. A requerente alegou expressamente que sua documentação bastava para a decisão, tornando impertinente o pedido de dilatação probatória realizado posteriormente.

7. A sentença está devidamente fundamentada, tendo aderido à análise técnica do INEMA, que afastou a tese de força maior e apontou falha operacional da barragem na gestão do volume de água, contribuindo para os danos ocorridos.

8. A denunciação à lide do Município de Jitaúna é indevida, pois não se verifica nestes autos uma hipótese de responsabilidade regressiva. Além do mais, eventual responsabilidade pode ser discutida em ação autônoma.

9. Há de se atentar que a responsabilidade ambiental é pelo risco integral, motivo pelo qual não se aplicam as excludentes de responsabilidade civil, tendo restado demonstrados os autos a conduta, o nexo de causalidade e o dano.

10. Há comprovação de que a parte autora foi afetada pela inundação, legitimando a condenação por danos morais.

11. O valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do desestímulo mitigada, havendo precedentes deste tribunal que indenizações por inundações devem girar em torno de R$ 10.000,00, justificando a majoração do montante indenizável.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: "É lícito ao juízo indeferir a produção de provas quando a parte requerente afirma possuir elementos suficientes para o julgamento do feito. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando comprovada a extensão do dano."

 

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil: arts. 125, 128, 931

- Política Nacional de Segurança de Barragens: arts. 3º, 4º, 15 e 17

- Código Civil: art. 944

 

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, REsp 604.801/RS

- STJ, REsp 665.425/AM

- TJ-BA, Apelação Cível n. 80022512720198050080


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000166-31.2023.8.05.0144, tendo como apelantes, reciprocamente, JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao da parte autora, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, ao passo que DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Unânime

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-31.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, reciprocamente, por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais de Jitaúna que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. (ID 76261445)


Inconformada, a parte ré COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO interpôs apelação (ID 76261457) aduzindo que houve uma cheia histórica ocorrida no final de dezembro de 2022 na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, no interior do Estado da Bahia, tendo sido a pior dos últimos 41 anos e a terceira pior da história. (ID 76261457)

Acrescentou que, num contexto único de força maior, foi a atuação diligente da Eletrobras-CHESF, em observância a todos os ditames legais e normativos aplicáveis, que evitou consequências ainda mais graves na região. (ID 76261457)

Inclusive, ressaltou que houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova pericial e testemunhal, mas o feito foi julgado antecipadamente. (ID 76261457)

Acrescentou que foi ignorada a denunciação à lide do Município de Jitaúna, a quem deve responder, nos termos da Política Nacional da Defesa Civil, pelos desastres. (ID 76261457)

Complementou que há inúmeras provas nos autos acerca da sua tese afirmada, as quais são demasiadamente robustas, não sendo razoável que a sentença tenha se baseado na equivocada Nota Técnica do INEMA, a qual é diversa do Relatório de Fiscalização da ANEEL e do Parecer Técnico do Prof. Kelman, que deixou claro que o nível crítico foi aumentado de 222,0 (59% VU) para 223,3m (66% VU) por questões técnicas. (ID 76261457)

Afirmou que há culpa exclusiva do município de Jitaúna, pois permitiu a ocupação da Área de Preservação Ambiental ao entorno do rio, o que impediria ou reduziria a inundação. (ID 76261457)

Adicionou que não há, nos autos, nenhuma comprovação de que a parte apelada foi atingida pela inundação do rio. (ID 76261457)

Pugnou pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença por ausência de contraditório e de ampla defesa e por ausência de fundamentação, extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da apelante, julgue-se pela improcedência os pedidos dos autores ou reconheça a denunciação à lide do ente municipal. (ID 76261457)

Também insatisfeita, a parte autora JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA interpôs apelação (ID 76261465) aduzindo que os danos morais deveriam ser majorados para R$ 10.000,00.

Pugnou, ao final, que seja conhecido e provido o seu recurso.

Intimadas, as partes apresentaram, conforme ID 76261464 e 76261520, as respectivas contrarrazões.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 15 de abril de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-31.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO

As presentes Apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.


Inexistência de Cerceamento de Defesa


Alega a parte ré, ora apelante, que houve cerceamento de defesa ao não possibilitar a sua produção de prova pericial e testemunhal que teria sido requerida nos autos antes da prolação de sentença de forma antecipada.

Ocorre que, na verdade, em sua extensa petição apresentada ao juízo de origem, optou por uma estratégia cada vez mais frequente nas cortes, qual seja, de um lado, alega que possui prova suficiente para o julgamento antecipado da lide e, de outro, afirma que, se não tiver, quer produzir provas.

Nessas situações, a compreensão correta é que a parte apelante afirmou expressamente que a prova documental já apresentada bastava para o julgamento do feito, tornando meramente protelatório, nos termos de sua própria petição, o requerimento de dilação probatória. Vejamos transcrição:


10. Essa sólida documentação técnica sobre as causas das enchentes, analisada em conjunto com o detalhado depoimento prestado pelo Sr. Tony à Polícia Civil (Id. 405517746, p. 41), mostra-se mais do que suficiente para comprovar a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados pela Parte Autora em sua inicial, sendo desnecessária qualquer outra prova para esse fim. [grifo no original]

11. No entanto, caso esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial, a ser realizada por profissional da área da engenharia hídrica, com ênfase em operação de reservatórios […] (ID 76261440)


Constata-se da análise da própria alegação da parte apelante que, como visto, inexiste nos autos qualquer razão para a dilação probatória, uma vez que a própria considera impertinente e meramente protelatória, afinal, o que consta nos autos já basta.

Afasta-se a tese do cerceamento de defesa.


Inexistência de Carência de Fundamentação


A parte ré, ainda em sua apelação, traz que a sentença prolatada pelo juízo da origem teria sido carente de fundamentação por não ter enfrentado todos os argumentos por ela mencionados de forma pormenorizada.

Ocorre que é completamente desnecessária tal afirmativa. A sentença foi amplamente clara que aderiu à perspectiva técnica do INEMA, trazendo expressamente suas razões. Vejamos:


Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: “em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano.” Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos.

Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido. (ID 76261445)


Pode-se divergir das conclusões da nota técnica do INEMA, mas, mesmo dos documentos técnicos acostados pela parte apelante, percebe-se que o aumento da vazão apenas aconteceu posteriormente ao incremento da chegada de água à usina.

Seria perfeitamente possível, diante de condições meteorológicas já previstas, que o aumento da vazão fosse prévio, ou seja, com menores oscilações para cima, diversamente do que aconteceu de acordo com a própria narrativa da parte apelante e foi expressamente explicado pelo juízo de origem.

Se houvesse menor vazão máxima, tal qual realizado nos períodos de chuvas similares, não haveria a inundação, conforme apurado pelo INEMA.

Nada a reparar na fundamentação da sentença.


Impossibilidade de Denunciação à Lide do Município


Durante a tramitação do processo na origem foi requerida e deferida a denunciação da lide, instituto do Art. 125 do Código de Processo Civil, destinado à ampliação subjetiva em situações de responsabilidade regressiva.

Entretanto, da leitura atenta da narrativa, não se percebe de pronto que exista responsabilidade regressiva do município. Da narração dos fatos, é possível perceber apenas uma possível responsabilidade solidária, uma vez que os danos causados à parte autora foram um somatório de fatores, entre os quais a omissão do município em proteger a APP.

De qualquer modo, a solução que melhor atende ao presente caso é o indeferimento da denunciação à lide, sem prejuízo de obtenção de eventual ressarcimento por possível ação autônoma, caso comprovados os requisitos, nos termos do Art. 128, §1º, do Código de Processo Civil, que segue transcrito:


Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


Indefere-se a denunciação à lide do ente municipal.


Mérito


Afastadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Percebe-se claramente que, comparado à natureza, é possível afirmar que a barragem reduziu o impacto de um desastre natural que teria proporções ainda superiores. A análise de afluência média diária e de defluência média diária no tópico 65 da apelação de id 76261457 leva a essa conclusão.

Entretanto, o que se percebe ao analisar esse quadro em conjunto com a Nota Técnica do INEMA é que diante de um cenário de aviso de chuvas torrenciais dignas de uma situação de desastre, ao invés de aumentar a defluência média diária precocemente, reduzindo a taxa de armazenamento nos dias com menos chuva, a opção do operador foi por permitir um maior acúmulo de volume de água nos reservatórios, demonstrando nitidamente que houve um atraso culposo ou intencional que repercute no mau funcionamento, situação vedada pela lei. Vejamos a citação do Art. 4º da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):


Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) […]

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;


Portanto, acertada a sentença ao considerar assertiva a Nota Técnica do INEMA, pontuando como bem trouxe o seguinte:


Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: “em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano.” Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos.

Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido.


Não é aceitável que, diante de um contexto de um previsto desastre natural, podendo, o operador de uma barragem simplesmente opte por uma operação que não busque minimizar ao máximo os referidos riscos e danos.

A mera circunstância de ter indicativo de que os efeitos naturais, sem a existência da barragem, já seria hábeis a causar desastres não impede a circunstância de constatar, como está demonstrado nos autos, de que não houve uma operação da barragem que buscasse a redução dos impactos decorrentes das chuvas previstas ao máximo.

Veja que é um objetivo a redução de desastres, como bem demonstrado na PNBS:


Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequências;


Art. 15. A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens e de desenvolver cultura de prevenção a acidentes e desastres, que deverá contemplar as seguintes medidas:


Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a:

I - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura;


Inclusive, o mero eventual cumprimento de critérios técnicos, a exemplo de cumprimento da alteração do nível crítico de 222,0 (59% VU) para 223,3m (66% VU), não pode ser utilizados para afastar o dever que possui o operador da barragem de atuar de forma a prevenir desastres tal qual estabelecido expressamente na legislação.

A realidade é que, dos elementos colacionados nos autos, a operação da barragem, de forma intencional ou não, foi no sentido de aproveitar a grande quantidade de chuvas para, no início, aumentar o seu armazenamento, o que é totalmente contrário ao que se espera por bom funcionamento, nos termos do que dispõe a legislação aplicável, que seja aquele que busca evitar desastres, prevenindo-os, quando possível.

Ademais, no âmbito do Direito Ambiental brasileiro, prevalece a teoria do risco integral para a responsabilização por danos ambientais. Esta teoria se caracteriza pela imposição da responsabilidade independente da demonstração de culpa (culpa lato sensu, que inclui dolo ou negligência), e vai além da teoria do risco criado, porque não admite causas excludentes como a culpa exclusiva de terceiro.

O fundamento jurídico principal para essa adoção encontra-se no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que dispõe:


Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.


Além disso, a Constituição Federal de 1988, no artigo 225, reforça o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe o dever de preservá-lo às empresas e indivíduos, conferindo respaldo constitucional à responsabilidade objetiva nesse campo. Segue a sua transcrição:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Na prática, isso significa que aquele que, de qualquer forma, causar degradação ambiental — seja por ação direta ou mesmo por omissão — responderá pelo dano, sem a possibilidade de se eximir da obrigação reparatória alegando que o fato foi causado exclusivamente por terceiro.

Essa teoria é diferente daquela adotada no direito administrativo que é a teoria do risco criado, a qual também é de responsabilidade objetiva, mas admite excludentes como o caso fortuito ou força maior; a culpa exclusiva da vítima; e o fato exclusivo de terceiro.

No risco integral ambiental, essas excludentes não têm o condão de afastar a obrigação de reparar o dano, bastando a demonstração do nexo de causalidade, o que está devidamente comprovado nos autos.

A prioridade absoluta é a preservação ambiental e a reparação integral, de modo que os interesses do meio ambiente se sobrepõem a eventuais discussões sobre a origem do dano.

Afasta-se, assim, a tese de culpa exclusiva do ente municipal, reconhecendo relação entre a conduta da apelante e o dano por meio do nexo de causalidade.

 Acerca dos danos não comprovados pela parte autora, há de se ressaltar que não há danos materiais. Vejamos o contexto que a sentença menciona a ausência de documentos:


A parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas. Dessa forma, entende este juízo que o conjunto comprobatório se mostra frágil em relação a comprovação dos danos materiais alegadamente causados. (ID 76261445)


Extrapolar tal conclusão direcionada à ausência de comprovação de danos materiais para a ausência de danos morais, entretanto, não é conduta acertada. Há extensa documentação que comprova que a residência da parte autora foi afetada pela inundação, o que por si só já demonstra os danos extrapatrimoniais. (ID 76261278, 76261279, 76261280)

Confirma-se, assim, o sofrimento de danos morais pela parte autora.

Acerca do dano moral, ele é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e à respeitabilidade.

No tocante ao quantum a ser fixado, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar o dano causado, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa).

Acerca deste último salienta-se que a nova orientação do STJ é no sentido da adoção da teoria do desestímulo mitigada, que propugna que a indenização tem um caráter reparatório, considerado principal, e um caráter pedagógico-disciplinador acessório, que visa a coibir novas condutas causadoras de danos.

Nesse sentido:


Responsabilidade civil – Dano moral – Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. (STJ, REsp 604.801/RS, Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 – Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214).


Direito civil – Responsabilidade civil – Hospital – Ação de indenização – Dano moral – Erro médico – Sequelas estéticas e psicológicas permanentes – Conjunto probatório – Montante indenizatório – Razoabilidade – Súmula 7/STJ – Prequestionamento – Ausência – Embargos de declaração – Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. é defeso o reexame de provas em sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tão somente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 665.425/AM, 3. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2005,DJ 16.05.2005, p. 348).


Entretanto, alerta TARTUCE que:


Contudo, deve ser feito o alerta que esse caráter disciplinador, pedagógico ou educativo (acessório) somente será possível quando cabível for a reparação (principal). Não há como atribuir à reparação moral uma natureza punitiva pura, eis que a última expressão utilizada no art. 927, caput, do CC é justamente a forma verbal da palavra reparação. A Constituição Federal, ao tratar do tema, também não utiliza o termo punição (art. 5., V e X). Em reforço, a indenização por danos morais não pode levar o ofensor, pessoa natural ou jurídica, à total ruína, não sendo esse o intuito do sistema jurídico nacional. (Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. Vol 2. 2014. p. 301)


A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. Indenizar vem do latim in demere.

A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus". Portanto, indenizar significa tornar sem dano, tendo tal milenar construção romana encontrado espaço na legislação brasileira no art. 944, caput, do Código Civil, que preconiza que a indenização se mede pela extensão do dano.

Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

Este colegiado tem compreendido que inundações possuem condenação na ordem de R$ 10.000,00, como segue:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHAS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DA EDIFICAÇÃO E NO SISTEMA DE DRENAGEM. PERDA DE BENS MÓVEIS DECORRENTE DOS ALAGAMENTOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR A SER VERIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. OFENSA INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO EM [...] (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. MONTANTE QUE CUMPRE AS FUNÇÕES PUNITIVAS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 80022512720198050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)


Portanto, razão assiste ao recurso da autora, ora apelante, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos morais.

Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, ao passo que DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 É o voto.


Sala das Sessões,            de                      de 2025.


PRESIDENTE


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA