PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003965-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DA COSTA LUSTOZA
Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CUSTAS ELEVADAS EM RELAÇÃO À RENDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DA COSTA LUSTOSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da Ação de Cobrança de nº 8024919-59.2024.8.05.0001, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.”

2. Agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A agravante alegou renda mensal em torno de R$ 4.000,00 e impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.

5. Os contracheques e extratos bancários indicam renda mensal aproximada de R$ 4.000,00, sem elementos que afastem a alegada hipossuficiência.

6. As custas iniciais, no valor de R$ 3.737,94, mostram-se elevadas em relação à renda da agravante e aptas a comprometer sua subsistência.

7. Está demonstrada, portanto, a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o que autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural pode ser confirmada pelos documentos juntados aos autos. 2. O elevado valor das custas iniciais em comparação com a renda mensal da parte autoriza a concessão da gratuidade da justiça.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 17.06.2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0020020-07.2017.8.05.0000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, publ. 22.02.2018.

   

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003965-24.2026.8.05.0000, oriundos do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante ALINE DA COSTA LUSTOZA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003965-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DA COSTA LUSTOZA
Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DA COSTA LUSTOSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da Ação de Cobrança de nº 8024919-59.2024.8.05.0001, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.

A agravante sustenta que exerce cargo público e que, desde o ajuizamento da demanda originária, juntou seus contracheques, os quais demonstram renda bruta mensal em torno de R$ 4.000,00, valor que, segundo afirma, é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega ainda que, por ser servidora pública(professora), não possui outra fonte de renda, estando todas as suas informações financeiras disponíveis no portal da transparência.

Informa que juntou quatro extratos bancários recentes, além dos contracheques, não havendo qualquer indício de riqueza ou má-fé que justifique exigência documental mais gravosa. Assevera que a decisão proferida ignora a presunção de veracidade da alegação de pobreza, conforme preceitua o art. 99, §3º, do CPC, e configura cerceamento de defesa, sobretudo diante da consequência imposta pela decisão de cancelamento da distribuição da ação originária.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigência de recolhimento das custas, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da demanda principal, e, ao final, o provimento do agravo, com a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a autorização para o parcelamento ou redução das custas processuais.

 

Em decisão monocrática (id nº 97918938), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id nº 100704565).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003965-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DA COSTA LUSTOZA
Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

 

De início, nota-se que o recurso interposto refere-se à decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

A parte autora foi intimada em Id. 466253393, no dia 01/10/2024, para comprovar a sua hipossuficiência.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando de apresentar a documentação especificado no referido despacho.

Nesse contexto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id. 509343363).

Passado mais de um ano da intimação, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, juntando apenas contracheques referentes aos meses de agosto e outubro de 2025 (Id. 529653685), o que não supre a determinação inicialmente formulada. O pedido de reconsideração não trouxe fatos novos relevantes ou documentos aptos a infirmar a conclusão anterior sobre a ausência de hipossuficiência.

Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id. 509343363. Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição…. (id nº 533588011)

  

Ao examinar a decisão agravada, verifica-se que os fundamentos nela utilizados para indeferir o pedido de gratuidade da justiça não se sustentam diante dos contracheques colacionados, demonstrando que a Agravante percebe mensalmente, em média, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Frise-se que, conforme explicitado pela agravante esta quantia destina-se à cobertura de despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, transporte, dentre outras.

 

De acordo com a tabela vigente de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando-se o valor atribuído à causa, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as custas iniciais totalizam o montante de R$ 3.737,94 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos). Diante desse contexto, revela-se evidente a dificuldade financeira momentânea da parte agravante para suportar o pagamento das custas judiciais, ainda que de forma parcelada, sem comprometer sua própria subsistência ou a de sua família.

 

Nesse cenário, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura tal prerrogativa à parte que demonstra não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 

A propósito:

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

  

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.


ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que a Agravante possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA