PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL URBANO. FALHA NA INFRAESTRUTURA DE DRENAGEM PLUVIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPATÍVEL COM A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida por Kelly Avelar Duca. A autora alegou que sofreu alagamentos em sua residência devido à falha no sistema de drenagem e omissão da municipalidade. O juízo de origem reconheceu responsabilidade objetiva do Município, condenando-o à reparação por danos materiais (R$ 6.573,65), morais (R$ 10.000,00) e à adoção de medidas de melhoria na drenagem. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Caetité deve ser responsabilizado objetivamente por danos causados por alagamento decorrente de falha na drenagem urbana e omissão administrativa, diante da alegação de força maior e ausência de nexo causal. A tese de força maior (chuva intensa) foi afastada ante o histórico de alagamentos e a ciência prévia da Administração Pública sobre a deficiência no escoamento das águas. Laudo pericial, fotografias e documentos comprovaram os danos materiais e a omissão específica da municipalidade, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988. A existência de comprovantes de despesas e a ausência de prova em contrário pelo Município corroboram o nexo causal e a obrigação de indenizar. O valor fixado por danos morais mostra-se proporcional, considerando os abalos psíquicos e a inércia do ente público. A obrigação de fazer imposta está restrita a medidas administrativas viáveis, sem ofensa à separação dos poderes. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-10.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: KELLY AVELAR DUCA
Advogado(s):ANA PAULA FROTA DA SILVA LADEIA, AYLANA CARLA REGO PEREIRA, JULIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. O Município responde objetivamente por danos causados por alagamentos em razão de falha no sistema de drenagem urbana, quando comprovada sua omissão específica."
"2. A ocorrência de chuvas não excepcionais, aliada à ausência de medidas preventivas, não configura força maior capaz de excluir a responsabilidade do ente público."
"3. A imposição de obrigação de fazer para melhoria da infraestrutura urbana, quando baseada em omissão específica e restrita à localidade afetada, é compatível com a discricionariedade administrativa."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caetité, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Kelly Avelar Duca. A autora narra que, sendo proprietária de imóvel localizado na Rua Vereador João Gumes, nº 741-A, Centro, nesta cidade, sofreu alagamentos em sua residência nos dias 08 de fevereiro e 13 de novembro de 2017, em decorrência da insuficiência do sistema de drenagem pluvial e da omissão da municipalidade, que teria autorizado, inclusive, a construção irregular de um bar sobre o leito do rio, agravando ainda mais a situação de escoamento das águas. Relata, ainda, que tais alagamentos causaram-lhe prejuízos materiais relevantes, bem como abalo emocional significativo, razão pela qual requereu, além de tutela de urgência para a adoção de providências administrativas, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o Município de Caetité argumentou pela ausência de omissão estatal, sustentando que os danos decorreram de evento climático extraordinário, alegando, ademais, inexistência de nexo causal entre a conduta do ente público e os prejuízos relatados pela autora. Defendeu, ainda, que não restaram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização civil da Administração Pública. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, condenou o Município à adoção de medidas administrativas para melhoria do sistema de drenagem da Rua Vereador João Gumes, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 6.573,65, além da condenação, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o Município interpôs Apelação, alegando a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal entre os danos e eventual omissão do ente público, além de defender a ocorrência de força maior e a impropriedade da condenação imposta na sentença, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a omissão estatal e o acerto da decisão quanto à caracterização da responsabilidade objetiva do ente público diante das provas constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-10.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: KELLY AVELAR DUCA
Advogado(s): ANA PAULA FROTA DA SILVA LADEIA, AYLANA CARLA REGO PEREIRA, JULIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Município de Caetité por sucessivos alagamentos ocorridos na residência da autora, situada na Rua Vereador João Gumes, em decorrência da ineficiência do sistema de drenagem pluvial, ausência de manutenção da infraestrutura urbana e autorização irregular de construção sobre o leito de rio. A sentença recorrida, com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial (ID 67250798 a 801), os documentos fotográficos (IDs 67250665 e 666), e os comprovantes de gastos com reparos (ID 67250664), reconheceu a omissão específica do poder público municipal quanto à prevenção dos danos, reputando presentes os requisitos para a responsabilização objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A tese recursal do Município — de que os danos decorreram de “força maior” (chuva intensa) — não se sustenta à luz da jurisprudência majoritária, segundo a qual a imprevisibilidade e inevitabilidade exigidas para a configuração do fortuito externo não se confundem com a mera ocorrência de chuva. Ao contrário, o histórico reiterado de alagamentos e o conhecimento prévio da deficiência no escoamento das águas pluviais, inclusive por meio de abaixo-assinado dos moradores (ID 67250662) e ofício de vereador (ID 67250 663), indicam ciência e inércia da administração municipal. O nexo de causalidade restou bem delineado: a ausência de obras públicas adequadas e o descaso com a situação do sistema de drenagem resultaram em danos concretos à propriedade da autora e à sua integridade psíquica. Não há nos autos qualquer demonstração de que os alagamentos decorreram de precipitação absolutamente extraordinária ou que tenham sido adotadas medidas de mitigação, ônus que incumbia ao Município, conforme art. 373, II, do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar do ente público em situações de omissão administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . ÁGUA E ESGOTO. RETORNO DE REDE DE ESGOTO QUE INVADIU A RESIDÊNCIA DOS APELADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL. ENTUPIMENTO DE REDE . FALTA DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA REDE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMORA NA ATUAÇÃO DA RÉ PARA LIMPEZA DA RESIDÊNCIA E DESENTUPIMENTO DA REDE . QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. PERDA DE OBJETOS NA RESIDÊNCIA COMPROVADO. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS . MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na qualidade de prestadora de serviço público, a demandada responde de forma objetiva pela ocorrência de danos aos consumidores, bastando a análise da existência do fato e estabelecimento do nexo causal com o dano reclamado. 2. Em que pese a negativa de responsabilidade, a demandada deixou de fazer prova quanto à regularidade de suas estruturas, bem assim da existência de manutenção periódica da rede a fim de garantir a escorreita prestação de serviço essencial, bem assim para impedir eventuais ligações clandestinas de águas pluviais à rede de esgoto, ou de agir ainda que notificando eventuais infrações aos responsáveis . 3. O nexo de causalidade entre o entupimento do ramal externo da rede de esgoto e o retorno do esgoto para o interior da residência da parte autora está configurado, situação que se afigura suficiente para caracterização da responsabilidade civil da prestadora do serviço, que é objetiva. 4. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0014167-13.2010.8 .05.0113, tendo como Apelante EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA e como Apelados JOSE ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00141671320108050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Nesse sentido, no que concerne aos danos materiais, verifica-se que o juízo de origem, com base nas provas documentais acostadas aos autos, notadamente os comprovantes de despesas com reparos no imóvel e no veículo da autora (ID 67250664), condenou o Município ao pagamento da quantia de R$ 6.573,65, a título de indenização. O valor foi fixado com respaldo nos documentos idôneos apresentados, os quais evidenciam a relação direta entre os prejuízos sofridos e os eventos de alagamento decorrentes da falha na drenagem pluvial urbana. Ressalte-se que o Município, embora tenha alegado ausência de nexo causal, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico que infirmasse os danos efetivamente suportados pela autora, tampouco comprovou a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima. Assim, permanece incólume a condenação imposta, sendo devida a reparação material nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No que toca à condenação em danos morais, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de lesividade do evento, a negligência municipal reiterada e a posição econômica das partes. Já a obrigação de fazer, imposta ao Município, restringe-se a medidas de melhoria da drenagem no local específico, sem caracterizar interferência indevida na discricionariedade administrativa ou violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), mas, sim, o cumprimento do dever constitucional de garantir o bem-estar da população e a adequada política urbana (art. 182 da CF). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Caetité, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-10.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: KELLY AVELAR DUCA
Advogado(s): ANA PAULA FROTA DA SILVA LADEIA, AYLANA CARLA REGO PEREIRA, JULIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
VOTO
DISPOSITIVO