PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001169-25.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Airamar Lemos Queiroz
Advogado(s):ADERBALDO SILVA AVELAR

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, DO CP. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU CITADO POR EDITAL SEM DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA REFERIDA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que declarou extinta a punibilidade do recorrido pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

2. Sustenta o Parquet que a sentença vergastada deve ser anulada, uma vez que não teria havido o transcurso do prazo de 20 (vinte) anos entre o recebimento da denúncia, em 26/04/2004, e a data da certificação do decurso do prazo do edital de citação, em 13/09/2019, quando teria ocorrido, de forma automática, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.

3. Apesar de a redação do art. 366 do Código de Processo Penal empregar a expressão “ficarão suspensos o curso do processo e do prazo pescricional”, sugerindo uma consequência automática diante das condições ali previstas, a jurisprudência majoritária caminhou no sentido de que não basta o mero decurso legal para efetivar a suspensão: é indispensável decisão judicial expressa para que se opere validamente a suspensão processual e do prazo de prescrição.

4. No presente caso, após a disponibilização do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico e da certificação do transcurso in albis do prazo do edital, não se identifica nos autos qualquer decisão judicial decretando a suspensão da marcha processual ou do prazo prescricional. Ainda que certidões subsequentes tenham feito referência ao “estado suspenso” do feito, as referidas anotações administrativas não substituem o pronunciamento judicial exigido, que fixa o termo inicial da suspensão.

5. Nesse cenário, agiu com acerto a magistrada primeva ao reconhecer a ausência de suspensão válida do prazo prescricional e declarar a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.

6. Ainda que se considerasse, apenas por argumentação, que o transcurso do edital de citação sem manifestação do réu teria o condão de suspender automaticamente o processo e o curso da prescrição, no presente caso, a pretensão punitiva estatal já se encontrava prescrita, de toda sorte, em 13/09/2019, data em que certificado o decurso do prazo editalício. Isso porque, nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade se, na data da sentença, o agente já contava com mais de 70 (setenta) anos.

7. Dos autos extrai-se que o recorrido nasceu em 07/06/1955, de modo que, atualmente, conta com mais de 70 (setenta) anos de idade. Desse modo, considerando a idade do acusado, o prazo prescricional aplicável ao caso, contado pela metade, seria de 10 (dez) anos, interregno que foi percorrido entre o recebimento da denúncia (02/03/2004) e a data da certificação do prazo in albis do edital (13/09/2019), sendo inexorável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001169-25.2004.8.05.0274, sendo Recorrente o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido AIRAMAR LEMOS QUEIROZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001169-25.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Airamar Lemos Queiroz
Advogado(s): ADERBALDO SILVA AVELAR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que declarou extinta a punibilidade de AIRAMAR LEMOS QUEIROZ pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a acusação de haver ceifado a vida de sua companheira, Adriana Rosa Pereira, em 13/09/2003, por volta das 19h, na Avenida Boa Vontade, bairro Ibirapuera, em Vitória da Conquista/BA (ID 82948102).

A denúncia foi recebida em 02/03/2004, com a designação de audiência para interrogatório do acusado para 26/04/2004, nos termos do procedimento vigente à época. Ademais, foi decretada sua prisão preventiva (ID 82950671/82950672).

Frustrada a tentativa de citação pessoal do acusado (ID 82950680), na audiência anteriormente designada, o juízo decretou a revelia do réu e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 82950683). 

Posteriormente, em manifestação em ID 82950710, o Ministério Público, identificando que havia sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional sem que houvesse citação por edital, pugnou pela anulação do processo desde o início e a citação do réu via edital, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado.

Somente em 12/12/2018, o juízo determinou a citação do acusado por edital, bem como a expedição de mandado de prisão (ID 82950772).

O referido edital foi disponibilizado no DJe de 17/06/2019 (ID 82950773/82950775).

Em 13/09/2019, foi certificado o transcurso do edital sem manifestação do réu (ID 82950777).

Em 03/04/2020, foi certificado que os autos se encontravam suspensos nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (ID 82950778). E, desde então, diversas certidões foram emitidas com o mesmo teor, conforme IDs 82950779/82950784, 82950792.

Em 07/05/2024, foi proferida sentença extintiva da punibilidade do acusado (ID 82950796), contra a qual se insurge o Ministério Público.

Em suas razões recursais (ID 82950803), o Ministério Público sustenta que, embora a suspensão do processo determinada no dia 26/04/2004, não deva ser considerada, uma vez que nula, tendo em vista a ausência da citação editalícia do denunciado, assevera que, com a regular citação por edital do réu e transcurso in albis do prazo de defesa, certificado em 13/09/2019, houve a suspensão automática do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366, do CPP, independe de decisão judicial nesse sentido, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se que entre o recebimento da denúncia (02/03/2004) até a data da certidão de decurso de prazo do edital (13/09/2019), não decorreu o lapso temporal de 20 (vinte) anos. Em vista disso, requer o provimento do recurso, "para anular a sentença prolatada pela magistrada a quo, a fim de que se mantenha a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo tempo legal, aguardando-se o comparecimento do réu aos autos ou a sua captura".

Em sede de contrarrazões (ID 82950807), o acusado, por intermédio de advogado constituído, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, que estaria em plena conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais, especialmente porque o prazo prescricional transcorreu ininterruptamente por mais de 20 anos, sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. Reconhece que a primeira suspensão do processo (determinada em 2004) é juridicamente inválida, porquanto não precedida de citação por edital, conforme exige o art. 366 do CPP. Por sua vez, embora tenha havido posterior citação ficta (em 2018), não foi proferida decisão judicial expressa suspendendo o processo ou o prazo prescricional, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, afasta a possibilidade de suspensão tácita ou presumida da prescrição. Ressalta ainda que a retroatividade dos efeitos da citação por edital com o fim de convalidar suspensão anterior viciada viola os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica, sendo juridicamente inadmissível. Invoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, todos no sentido de que a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP depende de decisão judicial expressa, sem a qual o lapso temporal segue seu curso normal.

Em exercício ao juízo de retratação no ID 82950808, a magistrada sentenciante manteve o decisum recorrido por seus próprios fundamentos.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, afirmando que "caso o acusado seja citado por edital, não comparece, nem constitui advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ficar suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, operando-se automaticamente a suspensão por ser providência decorrente de expressa determinação legal e não de mera faculdade do Juiz" (ID 83715654).

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 21/05/2025, conforme certidão em ID 82958501.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001169-25.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Airamar Lemos Queiroz
Advogado(s): ADERBALDO SILVA AVELAR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 

Conforme relatado, trata-se de recurso ministerial interposto contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado Airamar Lemos Queiroz, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Sustenta o Parquet que a sentença vergastada deve ser anulada, uma vez que não teria havido o transcurso do prazo de 20 (vinte) anos entre o recebimento da denúncia, em 26/04/2004, e a data da certificação do decurso do prazo do edital de citação, em 13/09/2019, quando teria ocorrido, de forma automática, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a acusação de haver ceifado a vida de sua companheira, Adriana Rosa Pereira, em 13/09/2003, por volta das 19h, na Avenida Boa Vontade, bairro Ibirapuera, em Vitória da Conquista/BA (ID 82948102).

A denúncia foi recebida em 02/03/2004, com a designação de audiência para interrogatório do acusado para 26/04/2004, nos termos do procedimento vigente à época. Ademais, foi decretada sua prisão preventiva (ID 82950671/82950672).

Frustrada a tentativa de citação pessoal do acusado (ID 82950680), na audiência previamente designada, o juízo decretou a revelia do réu e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 82950683). 

Posteriormente, o Ministério Público, ao identificar que havia sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional sem que houvesse citação por edital, pugnou pela anulação do processo desde o início e a citação do réu via edital, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado (ID 82950710).

Somente em 12/12/2018, o juízo determinou a citação do acusado por edital, além da expedição de mandado de prisão (ID 82950772).

O referido edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/06/2019 (ID 82950773/82950775).

Em 13/09/2019, foi certificado o transcurso do edital sem manifestação do réu (ID 82950777) e, em 03/04/2020, foi certificado que os autos se encontravam suspensos nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (ID 82950778), mesmo sem decisão judicial expressa nesse sentido.

Posteriormente, em 07/05/2024, foi proferida sentença extintiva da punibilidade do acusado, nos seguintes termos (ID 82950796, grifos no original):

2 - FUNDAMENTAÇÃO:

DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO

Conforme relatado acima, foi determinada a citação do réu, a qual restou infrutífera, de modo que, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. 

Contudo, como muito bem apontou o Ministério Público, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional não foi precedida de citação por edital, requisito indispensável para que  posteriormente fosse determinada a referida suspensão, nos termos do quanto dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal, vejamos:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

Em razão disso, determinou o Juízo a citação por edital do acusado (ID 239818445), no azo, também  foi determinada a expedição de mandado de prisão.  

O edital foi expedido (ID 239818446) bem como o mandado de prisão (ID 239818449). Contudo, mesmo após a certificação de decurso do prazo do edital in albis (ID 239818450), não foi proferida nova decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional. 

Assim, considerando que a primeira decisão de suspensão foi inválida e, posteriormente, após a citação por edital e decurso do prazo do ato citatório não foi proferida nova decisão de suspensão, forçoso reconhecer a ausência de suspensão do prazo prescricional, tendo este transcorrido normalmente. 

Assim, tratando-se de crime cuja pena máxima em abstrato é de 30 (trinta) anos, nos termos do quanto leciona o art. 109, I do Código Penal, prescreve em 20 (vinte) anos. 

Tendo a denúncia sido recebida em 02 de março de 2004  (id 239818245 e 239818244), até os dias atuais decorreu um lapso de 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses sem que houvesse interrupção ou suspensão. 

Portanto, o direito de punir está prescrito desde março de 2024, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da extinção de punibilidade dos denunciados, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

3 - DISPOSITIVO:

Com efeito, fundamentado nos arts. 107, IV do Código Penal c/c art. 397, IV do Código de Processo Penal julgo extinta a punibilidade de AIRMAR LEMOS QUEIROZ pelos fatos noticiados na denúncia, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 

Do trecho acima transcrito, observa-se que a sentença recorrida está amparada em entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que a suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, necessita de decisão judicial expressa.

Com efeito, o dispositivo legal acima mencionado dispõe que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.

Essa regra, introduzida pela Lei 9.271/1996, visa evitar que o processo penal avance à revelia de um réu que possivelmente nem tomou conhecimento da ação (dada a citação ficta por edital), em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Em outras palavras, impede-se o julgamento sem defesa do acusado ausente, suspendendo-se temporariamente o andamento do feito e a contagem da prescrição enquanto o réu não é encontrado.

Apesar de a redação do art. 366 do Código de Processo Penal empregar a expressão “ficarão suspensos o curso do processo e do prazo pescricional”, sugerindo uma consequência automática diante das condições ali previstas, a jurisprudência majoritária caminhou no sentido de que não basta o mero decurso legal para efetivar a suspensão: é indispensável decisão judicial expressa para que se opere validamente a suspensão processual e do prazo de prescrição.

Essa necessidade de ato judicial foi reafirmada em julgado recente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no AgRg no HC 957.112/PR, julgado em 11/02/2025.

Nesse caso, o Ministério Público alegava que a suspensão decorreria ipso jure (“por força de lei”), dispensando decisão específica, posição expressamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Turma destacou que, embora a determinação de suspensão provenha da lei, “decorrer de lei não significa dispensar decisão judicial”; ao contrário, cumpridos os pressupostos legais, cabe ao magistrado reconhecê-los e proclamar a suspensão do processo e da prescrição, ainda que não precise fundamentá-la longamente, bastando referir o cumprimento dos requisitos legais, destacando que “a ausência de decisão [suspensiva], especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e subverter princípios constitucionais”.

Por fim, o julgado restou assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.

1. Para "o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação" (HC n. 67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 23/3/2009).

- O fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no HC n. 957.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

No presente caso, após a disponibilização do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico e da certificação do transcurso in albis do prazo do edital, não se identifica nos autos qualquer decisão judicial decretando a suspensão da marcha processual ou do prazo prescricional.

Ainda que certidões subsequentes tenham feito referência ao “estado suspenso” do feito, as referidas anotações administrativas não substituem o pronunciamento judicial exigido, que fixa o termo inicial da suspensão.

Nesse cenário, agiu com acerto a magistrada primeva ao reconhecer a ausência de suspensão válida do prazo prescricional e declarar a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.

Ainda que se considerasse, apenas por argumentação, que o transcurso do edital de citação sem manifestação do réu teria o condão de suspender automaticamente o processo e o curso da prescrição, no presente caso, a pretensão punitiva estatal já se encontrava prescrita, de toda sorte, em 13/09/2019, data em que certificado o decurso do prazo editalício.

Isso porque, nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade se, na data da sentença, o agente já contava com mais de 70 (setenta) anos.

Dos autos extrai-se que o recorrido nasceu em 07/06/1955 (ID 82950715), de modo que, atualmente, conta com mais de 70 (setenta) anos de idade.

Desse modo, ainda que se considerasse válida a suspensão do prazo prescricional em 13/09/2019, não seria possível o prosseguimento do feito, uma vez que, considerando a idade do acusado, o prazo prescricional aplicável ao caso, contado pela metade, seria de 10 (dez) anos, interregno que foi percorrido entre o recebimento da denúncia (02/03/2004) e a data da certificação do prazo in albis do edital (13/09/2019), sendo inexorável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrido com base na prescrição da pretensão punitiva estatal.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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