PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0085386-34.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes COMPACT LIGHT ILUMINAÇÃO LTDA., WAGNER ANDRADE SOUZA e RAFAEL ANDRADE SOUZA e, como apelado, BANCO ITAÚ S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença integrada e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085386-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER ANDRADE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, em virtude da desistência manifestada pela instituição financeira exequente (Banco Itaú S/A), após a regular citação e apresentação de defesa pelos executados.
O juízo de origem deixou de fixar honorários sucumbenciais, mantendo a decisão em sede de embargos de declaração sob o fundamento de que a desistência teria ocorrido por ausência de bens penhoráveis.
Os apelantes buscam a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de verba honorária, sustentando violação ao art. 90 do CPC e ao princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a desistência voluntária da execução, ocorrida após a angularização processual e sem a efetiva demonstração de ausência de bens penhoráveis, impõe ao desistente o dever de arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, positivado no art. 90 do CPC, que atribui o pagamento de despesas e honorários a quem desistiu da ação.
O ajuizamento da execução e a citação válida forçaram os apelantes a constituírem advogado para a defesa de seus interesses, gerando o direito à remuneração do trabalho profissional realizado.
Verificado o error in judicando na aplicação de exceção jurisprudencial (desistência por ausência de bens) dissociada da realidade fática dos autos, uma vez que o exequente desistiu de forma voluntária e imotivada.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a desistência posterior à citação gera o dever de suportar honorários advocatícios (TJ-BA, Agravo Interno nº 8008944-73.2019.8.05.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na desistência é regida pelo princípio da causalidade (art. 90 do CPC). 2. A desistência da execução após a citação e apresentação de defesa, sem a prova de que o motivo foi a inexistência de bens penhoráveis, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90 e 98, § 1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Interno nº 8008944-73.2019.8.05.0000, Relator Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 02.04.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 88088477) interposta por COMPACT LIGHT ILUMINAÇÃO LTDA., WAGNER ANDRADE SOUZA e RAFAEL ANDRADE SOUZA contra a r. sentença integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 88088475), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0085386-34.2010.8.05.0001) ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em face dos Apelantes, que extinguiu o feito executivo em razão da desistência manifestada pela instituição financeira exequente. Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela inexistência de condenação em honorários sucumbenciais, mantendo o posicionamento mesmo após a oposição de sucessivos Embargos de Declaração. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustentam, em resumo, a nulidade da decisão dos segundos embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional e afronta ao princípio da congruência, uma vez que o juízo teria ignorado a tese de que a desistência da ação, após a constituição de advogado e apresentação de defesa, impõe o ônus da sucumbência ao desistente. No mérito, apontam violação direta ao Art. 90 do CPC, afirmando que o Banco Apelado deve arcar com os honorários advocatícios por ter dado causa à lide e desistido da execução após a angularização processual. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão de origem ou, alternativamente, em face da teoria da causa madura, reformar a sentença para condenar o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 88088480. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085386-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER ANDRADE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o feito, desafiando o comando do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal dos Apelantes são manifestos, visto que figuraram como Réus na ação originária e sofreram gravame com a omissão da fixação da verba honorária em favor de seus patronos. No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A ciência da decisão ocorreu via sistema e o recurso foi interposto em 03/11/2025 (ID 25110317100071500000142676021), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Quanto ao preparo, verifica-se que os Apelantes requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para tanto, colacionaram aos autos documentos comprobatórios (ID 93643852 e seguintes) de sua hipossuficiência financeira, aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da atividade empresarial. Diante da comprovação documental apresentada, DEFIRO a Gratuidade da Justiça aos Apelantes, restando o recurso isento de preparo nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO o Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de desistência da execução após a regular angularização processual. Os Apelantes se insurgem contra a decisão que, ao apreciar os segundos Embargos de Declaração, negou a fixação de honorários sucumbenciais, invocando a exceção jurisprudencial aplicável aos casos de "desistência por ausência de bens penhoráveis". No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve arcar com seus custos. A norma do art. 90 do CPC materializa esse princípio ao determinar, de forma inequívoca: "Proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu". No caso em tela, é fato incontroverso que o Banco Itaú S/A, ao ajuizar a execução, mobilizou a máquina judiciária e, fundamentalmente, forçou os apelantes a contratar advogado para sua defesa. A relação processual foi devidamente angularizada com a citação e a atuação do patrono dos executados foi uma consequência direta e necessária da ação do exequente. A posterior desistência da ação, portanto, não tem o condão de apagar os efeitos já produzidos, notadamente a oneração da parte executada com a contratação de seu representante legal. Os honorários advocatícios, nesse contexto, não são um mero acessório, mas a justa remuneração pelo trabalho que foi indevidamente provocado pela parte que, ao final, abandonou a pretensão executória. Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, ao negar a verba honorária, cometeu um claro erro de julgamento (error in judicando). O magistrado invocou a exceção jurisprudencial criada para a hipótese de "desistência por ausência de bens penhoráveis", um fundamento fático dissociado da realidade dos autos. A aplicação de tal exceção exige um pressuposto específico – a frustração da execução pela não localização de patrimônio –, o que não foi alegado e demonstrado pelo banco desistente. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, reconhecendo o dever de remunerar o trabalho advocatício provocado pela parte desistente: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REQUISITADA APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Requerida a desistência tanto em ação ordinária, quanto em fase de cumprimento de sentença/execução, em momento posterior ao da citação, o autor terá o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. O pedido de desistência do exequente foi requisitado após a citação do polo passivo, de forma que devido o pagamento dos honorários advocatícios. Verificada a impertinência do agravo interno, porque sem razão as insurgências nele contidas, merece confirmação a decisão invectivada. (TJ-BA - Agravo: 80089447320198050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2020, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/07/2022) O precedente é lapidar e se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, pois a simples formação da relação processual com a citação e a consequente necessidade de defesa já justificam a imposição da verba honorária à parte desistente. Como já delineado, a exceção a essa regra – desistência por ausência de bens – não se aplica, pois não houve desistência por este motivo. Incide, portanto, a regra geral em sua plenitude. III. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reconhecido o dever de pagar a verba honorária, cumpre fixá-la. Nos casos em que não há condenação, como na hipótese de extinção por desistência, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. O referido dispositivo estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendendo: ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; à natureza e à importância da causa; e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, a fixação da verba honorária no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e proporcional para remunerar condignamente o trabalho advocatício desempenhado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença integrada, condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c o art. 90, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085386-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER ANDRADE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO