PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301733-76.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE (LC 166/2023). NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE (ART. 106 CTN). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), em razão do baixo valor do crédito (R$ 1.464,23 à época do ajuizamento em 2015) e ineficácia da medida (ausência de citação por mais de 10 anos). O Agravante sustenta a violação à autonomia municipal, invocando a Lei Complementar Municipal nº 166/2023, que fixa piso de 01 salário mínimo para ajuizamento, alegando que o valor da dívida supera esse patamar e que haveria interesse de agir.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito em detrimento da norma local superveniente, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R$ 1.464,23, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R$ 10.000,00 (quando do ajuizamento) e tramitação desde 2015 (há mais de 10 anos) sem citação da executada, acumulando múltiplos períodos de paralisação processual superiores a um ano (art. 1º, §1º da Resolução).

 

2. A Lei Complementar Municipal nº 166/2023, invocada pelo Agravante, possui natureza de norma material tributária, pois regula a disponibilidade e a exigibilidade do crédito fiscal pelo ente público. Tratando-se de norma material, submete-se à vedação da retroatividade, não podendo alcançar execuções ajuizadas quase uma década antes de sua vigência, nos termos do art. 106 do CTN.

 

3. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo:

 

Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa.

 

Tese de julgamento:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma (valor quando do ajuizamento inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou localização de bens), evidenciando-se a antieconomicidade da via judicial.

 

2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e o recorrente não apresenta argumentação plausível de distinção ou superação do precedente.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, § 4º); CTN (art. 106); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º).

 

Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0301733-76.2015.8.05.0004, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado, RAIMUNDO DOS SANTOS BORGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada e condenando o Agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301733-76.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 90382292) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática de ID 88323467, prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0301733-76.2015.8.05.0004.

 

A referida decisão monocrática, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, mas o fazendo com base na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), fundamentada na aplicação do Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o baixo valor do crédito executado (valor originário de R$ 1.464,23) e a ausência de citação e movimentação útil por longo período (ajuizamento em 2015 sem citação efetivada).

 

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que a decisão merece ser reformada pois viola a autonomia municipal (art. 1º, § 1º, Res. 547/CNJ). Argumenta que o Município de Alagoinhas editou a Lei Complementar nº 166/2023, a qual fixa o piso de 01 (um) salário mínimo para o ajuizamento das execuções. Aduz que, como o valor da dívida supera esse patamar legal local, estaria demonstrado o interesse de agir, não podendo o Judiciário extinguir o feito com base no parâmetro geral de R$ 10.000,00 da Resolução do CNJ.

 

Não houve apresentação de contraminuta, visto que a relação processual não foi angularizada na origem.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301733-76.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso.

 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, com amparo em precedente vinculante, manteve a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir.

 

O Município Agravante alega, em síntese, a violação à sua autonomia para definir o "baixo valor" da causa.

 

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal por baixo valor e ausência de interesse de agir, à luz da mais recente orientação dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça.

 

A decisão agravada fundamentou-se na diretriz de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1184):

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]" (STF - RE: 1355208 SC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 25/11/2021).

 

No caso concreto, a decisão recorrida aplicou corretamente os critérios objetivos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/CNJ, constatando o preenchimento cumulativo dos requisitos para a extinção: valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento e ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação.

 

A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2015 para a cobrança de R$ 1.464,23 (ID 82797367), valor manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ.

 

O Agravante busca reformar o julgado invocando a Lei Complementar Municipal nº 166/2023, alegando que o valor executado supera o limite de um salário mínimo previsto na referida norma local, o que demonstraria seu interesse de agir.

 

Contudo, a irresignação não merece acolhimento, devendo prevalecer os fundamentos lançados na decisão monocrática.

 

A Lei Complementar Municipal nº 166/2023, ao fixar o piso de 01 salário mínimo para o ajuizamento, consubstancia norma de direito material tributário, na medida em que regula a disponibilidade do crédito fiscal e as condições de sua exigibilidade pelo ente público. Justamente por ostentar essa natureza material, o regramento municipal submete-se aos estritos limites temporais de eficácia, não podendo ser aplicado retroativamente para alterar a natureza da relação jurídica processual estabelecida em 2015.

 

Com efeito, a aplicação da legislação tributária material a fatos pretéritos é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN). A lei nova que fixa pisos de alçada não é interpretativa nem benigna (no sentido penal/infracional), não podendo ser invocada para criar, retroativamente, um "interesse de agir" em execução fiscal que permaneceu inerte e sem citação por quase uma década antes da vigência da norma.

 

Importa esclarecer que a aplicação do entendimento do STF (Tema 1184) a processos em curso não se confunde com a retroatividade da lei material local. Enquanto a lei municipal (material) não retroage para salvar a execução, a diretriz de eficiência processual do STF aplica-se imediatamente aos feitos pendentes (STF - AgR Rcl: 30003 SP; STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO).

 

Urge salientar que o agravante não comprovou a existência de legislação fixando, à época, o piso das execuções fiscais no âmbito municipal.

  

Ademais, o histórico processual evidencia o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a "ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado". O feito tramita há mais de 10 (dez) anos sem que a relação processual tenha sido sequer angularizada.

 

A cronologia dos autos demonstra a absoluta inefetividade da cobrança: (i) a ação foi ajuizada em 16/07/2015; (ii) a tentativa de conciliação realizada em 2016 restou infrutífera ante a não localização da parte ré, jamais ocorrendo a citação válida; (iii) intimado especificamente para se manifestar sobre a prescrição e dar andamento ao feito em 14/09/2022 (ID 82799526), o Município permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em outubro de 2022.

 

Fica claro, portanto, que o feito acumulou múltiplos períodos de paralisação superiores a um ano, enquadrando-se perfeitamente na hipótese da Resolução 547/CNJ (art. 1º, §1º), caracterizando a inércia qualificada da Fazenda Pública.

 

A manutenção de uma máquina judiciária dispendiosa para perseguir um crédito de baixo valor, cuja recuperação se mostra improvável após mais de uma década de tramitação inerte, representa clara ofensa ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).

 

É imperioso destacar que a extinção por ausência de interesse não acarreta o cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido. O Município poderá, e deverá, valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, que são mais céleres e econômicos, ou mesmo ajuizar nova execução caso encontre bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.

 

A interposição do recurso, nessas condições, revela-se manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1201 (REsp 2.006.910), firmou tese no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, salvo se a parte apresentar alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente, o que não ocorreu na espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno o Agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora