PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joelito Santos Cruz contra sentença condenatória pela prática de dois crimes de roubo simples em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do CP), com pena fixada em 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa. O acórdão original negou provimento ao recurso, afastando a atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que o depoimento confessional não teria sido utilizado pelo magistrado sentenciante na formação de seu convencimento. Interposto Recurso Especial pela Defensoria Pública, o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, ante a divergência do julgado com a tese firmada no Tema 1.194 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido por este Colegiado, que afastou a atenuante da confissão espontânea por ausência de valoração na sentença condenatória, deve ser retratado para adequar-se à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.194, que reconhece a aplicabilidade da atenuante independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em manifesta divergência com a tese firmada no Tema 1.194/STJ, que estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação ou, havendo retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A confissão constitui ato objetivo do réu que, realizado de forma espontânea, gera direito subjetivo à atenuação da pena. 4. Constata-se nos autos que o apelante confessou parcialmente, em sede policial, a autoria de um dos delitos de roubo, admitindo ter subtraído o celular de uma passageira mediante emprego de simulacro de arma de fogo. Esta confissão, ainda que extrajudicial e parcial, atrai a incidência obrigatória da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, conforme orientação vinculante do STJ. 5. Procedendo ao redimensionamento da dosimetria, mantida a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, aplica-se a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, reduzindo a pena intermediária para 04 anos de reclusão (Súmula 231/STJ) e 10 dias-multa. Na terceira fase, aplicado o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, a pena definitiva totaliza 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, em juízo de retratação, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença e do acórdão originário. Tese: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, bastando a existência objetiva da confissão espontânea e sem retratação, conforme orientação vinculante do Tema 1.194/STJ. 2. Em sede de juízo de retratação, o tribunal deve adequar seu julgado à tese firmada em recurso repetitivo, garantindo a uniformidade, estabilidade e integridade da jurisprudência." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, 'b', § 3º, 44, I, 65, III, 'd', 71, e 157, caput; Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Regimento Interno do STJ, art. 34, XXIV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.194 (recursos repetitivos); Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0563835-57.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, figurando como Apelante JOELITO SANTOS CRUZ e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação interposto por JOELITO SANTOS CRUZ, para reformar em parte o acórdão de ID. 59024174, tão somente para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, mantidos os demais do Acórdão Originário que não foram objeto do presente juízo de retratação. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563835-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELITO SANTOS CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOELITO SANTOS CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID. 50146816), que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Em suas razões recursais (ID. 50146933), a Defesa pugnou, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para a sua forma tentada, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a isenção da pena de multa. Esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada em 19 de março de 2024, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme acórdão de ID. 59024174. No que tange à atenuante da confissão, o Colegiado entendeu por seu afastamento, sob o fundamento de que "apesar do acusado ter confessado parcialmente em sede policial, tal depoimento sequer foi mencionado pelo magistrado a quo, não afetando seu juízo decisório restando assim, mantida a sanção de partida na faz intermediária". Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial (ID. 59294635), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, e contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 545/STJ. A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em juízo de admissibilidade preliminar (ID. 62981662), admitiu o Recurso Especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, o feito foi autuado como REsp nº 2162176/BA (2024/0292133-1). O eminente Ministro Relator OG FERNANDES, em despacho proferido em 16 de novembro de 2025 (ID. 94743476, fls. 18-20), verificou que a matéria controvertida no recurso – aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea – era idêntica àquela apreciada no Tema n. 1.194/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em razão disso, com fulcro no art. 34, XXIV, do RISTJ, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para a adoção das medidas cabíveis previstas no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil. Acolhendo a determinação da Corte Superior, o Exmo. Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal, através da decisão de ID. 94962025, datada de 26 de novembro de 2025, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhou os presentes autos a este Órgão Julgador para a realização do juízo de retratação. A Defensoria Pública e a Douta Procuradoria de Justiça foram intimadas da decisão, manifestando ciência, respectivamente, nos IDs. 96067779 e 95847120. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563835-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELITO SANTOS CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma I. Do Juízo de Retratação Os autos retornam a este Colegiado por força da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos termos do que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Tal dispositivo legal estabelece que, recebido o recurso especial, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de recursos repetitivos. A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão fundamentada (ID. 94962025), identificou a divergência entre o acórdão proferido por esta Turma Julgadora (ID. 59024174) e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.194, que versa sobre a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Cumpre, portanto, a esta Colenda Turma reexaminar a matéria posta em discussão, a fim de verificar a necessidade de adequação do julgado ao precedente vinculante estabelecido pela Corte Superior. II. Da Divergência entre o Acórdão Recorrido e o Tema 1194/STJ O ponto central da controvérsia que motiva o presente juízo de retratação reside na aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. O acórdão originário, ao analisar o pleito defensivo, afastou a incidência da referida atenuante com a seguinte fundamentação: “VII – (...) Na segunda fase, apesar do acusado ter confessado parcialmente em sede policial, tal depoimento sequer foi mencionado pelo magistrado a quo, não afetando seu juízo decisório restando assim, mantida a sanção de partida na faz intermediária.” (ID. 59024174 - Pág. 3). Ocorre que, posteriormente ao julgamento deste recurso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.194 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses: TEMA 1194 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Da simples leitura da primeira tese, constata-se, de forma inequívoca, que a fundamentação adotada por esta Turma Julgadora para afastar a atenuante da confissão espontânea está em direta e manifesta dissonância com o precedente vinculante. O acórdão recorrido condicionou a aplicação da atenuante ao seu efetivo uso como elemento de convicção pelo julgador de primeiro grau, requisito que foi expressamente rechaçado pela Corte Superior. O STJ consolidou a posição de que a confissão é um ato objetivo do réu que, uma vez realizado de forma espontânea e sem retratação (ou mesmo com retratação, se tiver auxiliado na elucidação dos fatos), gera um direito subjetivo à atenuação da pena, independentemente de sua valoração na sentença condenatória. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, ao ser interrogado na fase policial, confessou parcialmente a autoria de um dos delitos de roubo, conforme consta no termo de interrogatório juntado no ID 50146521, pág. 10: “PERG. O que o Interrogado tem a alegar a respeito de ter roubado, com emprego de um simulacro de pistola, uma passageira do coletivo da empresa INTEGRA OT TRNAS, quando o veículo trafegava na Rua JJ SEABRA, BAIXA DOS SAPATEIROS, SSA/BA, por volta das 08h, desta data? RESP. QUE, o Interrogado confessa ter roubada a passageira quando esta, no interior do coletivo, pegou o celular para telefonar, o Interrogado sentou se ao seu lado e exibiu a réplica preta (pistola), mandando que lhe entregasse o aparelho, o que foi feito de imediato.” A existência desta confissão, ainda que extrajudicial e parcial, atrai a incidência obrigatória da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, conforme a orientação vinculante do Tema 1194/STJ. Desta forma, a retratação se impõe para adequar o julgado à tese firmada em sede de recurso repetitivo, garantindo a uniformidade, a estabilidade e a integridade da jurisprudência. III. Do Redimensionamento da Dosimetria da Pena Reconhecida a necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, passo a redimensionar a dosimetria da pena imposta ao Apelante, mantendo-se inalterados os demais critérios dosimétricos fixados na sentença e confirmados no acórdão original, por não serem objeto do presente juízo de retratação. Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão da valoração negativa das consequências do crime, notadamente o abalo emocional significativo sofrido por uma das vítimas. Tal exasperação mostra-se razoável e fundamentada, razão pela qual a mantenho. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Aplicando a fração de redução de 1/6 (um sexto), consolidada na jurisprudência pátria, sobre a pena-base, a reprimenda é atenuada em 09 (nove) meses. Assim, a pena intermediária fica estabelecida no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão ante óbice da súmula nº 231 do STJ. Em relação à pena de multa, aplicando a mesma proporção e considerando a impossibilidade de fixação em patamar inferior ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, reduzo a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Mantenho, contudo, a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicada na fração de 1/6 (um sexto) pelo juízo sentenciante e mantida no acórdão original, por se tratar de dois crimes de roubo cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Procedendo ao aumento de 1/6 sobre a pena intermediária de 04 (quatro) anos, acrescento 08 (oito) meses. A pena privativa de liberdade torna-se, assim, definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a pena de multa, aplicando o mesmo aumento de 1/6 sobre os 10 dias-multa, chega-se ao montante de 11,66 dias, que, por arredondamento, fixo em 12 (doze) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa no mínimo legal. IV. Do Regime de Cumprimento e Demais Disposições A pena final, fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impede a fixação do regime aberto. Considerando que as circunstâncias judiciais não são majoritariamente favoráveis, em especial as consequências do crime, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. De igual modo, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena e da grave ameaça inerente ao crime de roubo, conforme vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal. V. Dispositivo Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação interposto por JOELITO SANTOS CRUZ, para reformar em parte o acórdão de ID. 59024174, tão somente para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e, por conseguinte, redimensionar a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença condenatória (ID. 50146816) e do acórdão originário (ID. 59024174) que não foram objeto do presente juízo de retratação. Após o decurso dos prazos recursais, retornem os autos à 2ª Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao seguimento do Recurso Especial. É como voto. Salvador, de de 2026. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563835-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELITO SANTOS CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO