PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DO BACEN. OFERTA DE IMÓVEIS À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do processo executivo sob o fundamento de que os embargos à execução opostos pelos devedores não possuíam efeito suspensivo. Os agravantes sustentam a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados e oferecendo quatro imóveis como garantia do juízo, requerendo a suspensão da execução. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo mediante oferta de bens imóveis à penhora. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil admite a suspensão da execução quando presentes requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A comparação entre a taxa de juros remuneratórios contratada (2,54% ao mês) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (1,47% ao mês) evidencia tese plausível de abusividade, apta a demonstrar, em análise preliminar, a probabilidade do direito. 5. A decisão agravada indeferiu a suspensão de forma genérica, sem examinar adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela parte executada acerca da abusividade dos encargos e da garantia ofertada. 6. O prosseguimento dos atos executivos, especialmente medidas constritivas sobre ativos financeiros de empresa em atividade, pode comprometer gravemente seu fluxo de caixa e sua capacidade operacional, caracterizando perigo de dano de difícil reparação. 7. A oferta voluntária de quatro imóveis individualizados por matrículas demonstra boa-fé da parte executada e atende, em caráter inicial, ao requisito da garantia do juízo. 8. A formalização da penhora, a verificação da higidez das matrículas e a avaliação dos bens constituem atos subsequentes a serem realizados pelo juízo de primeiro grau, não sendo razoável indeferir a suspensão da execução apenas porque tais providências ainda não foram concluídas. 9. A interpretação do art. 919, §1º, do CPC deve observar os princípios da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, permitindo a suspensão da execução quando os bens já foram concretamente indicados pela parte executada. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 2. A significativa discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode evidenciar, em análise preliminar, a probabilidade de abusividade contratual. 3. A indicação concreta de bens imóveis com respectivas matrículas pode satisfazer, em caráter inicial, o requisito da garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, cabendo ao juízo de origem formalizar a penhora e avaliar a suficiência da garantia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, §1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065792-70.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jacobina, tendo como Agravantes FOCUS – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS, sendo Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065792-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: FOCUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FOCUS – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8005989-70.2024.8.05.0137, com o seguinte teor: “Conforme consulta aos autos dos Embargos à Execução nº 8000035-09.2025.8.05.0137, distribuídos por dependência a este juízo, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo. Dessa forma, inexiste óbice ao regular prosseguimento da execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo.” Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da decisão, aduzindo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a suspensão da execução na origem. Argumentam que a probabilidade do direito reside na abusividade dos juros remuneratórios contratados, que seriam de 2,54% ao mês e 35,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação, à época, era de 1,47% ao mês e 19,09% ao ano, representando um excesso de 45,64%. Alegam que o perigo de dano é evidente, pois o prosseguimento da execução poderá acarretar atos de constrição patrimonial, como bloqueios e penhoras, prejudicando a saúde financeira da empresa e levando-a a um quadro de superendividamento. Ressaltam, ainda, terem cumprido o requisito do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ao ofertarem em caução quatro imóveis (matrículas nº 104.957, nº 104.958, nº 104.959 e nº 104.961), garantindo suficientemente o juízo. Defendem que a recusa da garantia deveria ser fundamentada, o que não ocorreu na decisão agravada. Por fim, pedem o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão e suspender a execução. O preparo foi devidamente comprovado (IDs 93393180 e 93393181). O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria(ID. 94008022). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 95667970). Defende a inexistência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Argumenta que a devedora está em mora e que a cobrança do crédito é exercício regular de direito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065792-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: FOCUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DO BACEN. OFERTA DE IMÓVEIS À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do processo executivo sob o fundamento de que os embargos à execução opostos pelos devedores não possuíam efeito suspensivo. Os agravantes sustentam a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados e oferecendo quatro imóveis como garantia do juízo, requerendo a suspensão da execução. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo mediante oferta de bens imóveis à penhora. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil admite a suspensão da execução quando presentes requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A comparação entre a taxa de juros remuneratórios contratada (2,54% ao mês) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (1,47% ao mês) evidencia tese plausível de abusividade, apta a demonstrar, em análise preliminar, a probabilidade do direito. 5. A decisão agravada indeferiu a suspensão de forma genérica, sem examinar adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela parte executada acerca da abusividade dos encargos e da garantia ofertada. 6. O prosseguimento dos atos executivos, especialmente medidas constritivas sobre ativos financeiros de empresa em atividade, pode comprometer gravemente seu fluxo de caixa e sua capacidade operacional, caracterizando perigo de dano de difícil reparação. 7. A oferta voluntária de quatro imóveis individualizados por matrículas demonstra boa-fé da parte executada e atende, em caráter inicial, ao requisito da garantia do juízo. 8. A formalização da penhora, a verificação da higidez das matrículas e a avaliação dos bens constituem atos subsequentes a serem realizados pelo juízo de primeiro grau, não sendo razoável indeferir a suspensão da execução apenas porque tais providências ainda não foram concluídas. 9. A interpretação do art. 919, §1º, do CPC deve observar os princípios da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, permitindo a suspensão da execução quando os bens já foram concretamente indicados pela parte executada. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 2. A significativa discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode evidenciar, em análise preliminar, a probabilidade de abusividade contratual. 3. A indicação concreta de bens imóveis com respectivas matrículas pode satisfazer, em caráter inicial, o requisito da garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, cabendo ao juízo de origem formalizar a penhora e avaliar a suficiência da garantia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, §1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão. Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. A controvérsia jurídica consiste em definir se a parte Agravante preenche os requisitos legais exigidos para a suspensão da ação de execução, considerando a interposição de embargos à execução e a oferta de bens imóveis à penhora. A regra geral do sistema processual civil é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Contudo, o legislador estabeleceu uma exceção, permitindo a suspensão da marcha executiva quando presentes requisitos específicos. O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil determina que a suspensão da execução depende da cumulação de três requisitos: requerimento da parte, preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A análise dos autos demonstra que a parte Agravante logrou êxito em evidenciar a probabilidade de suas alegações. O fundamento principal dos embargos à execução repousa na suposta abusividade dos juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira. A parte Agravante apresentou dados concretos, comparando a taxa contratada (2,54% ao mês) com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito (1,47% ao mês). A verificação de uma taxa contratada significativamente superior à média de mercado configura tese jurídica relevante e amplamente debatida nos tribunais. A plausibilidade da revisão das cláusulas contratuais, neste exame preliminar, sustenta o requisito da probabilidade do direito exigido pela lei processual. Ressalta-se que a decisão agravada indeferiu a suspensão de forma genérica, deixando de examinar os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela parte devedora na própria execução. Assim, a aparente ausência de fundamentação sobre a probabilidade do direito alegado pelos devedores e sobre a idoneidade da caução oferecida fragiliza, neste momento processual, a decisão recorrida e reforça a probabilidade de provimento do agravo. O perigo de dano também se faz presente. O prosseguimento de atos executivos contra uma empresa em atividade, especialmente atos de constrição sobre ativos financeiros, pode comprometer de forma grave e imediata seu fluxo de caixa e sua capacidade operacional, gerando um prejuízo de difícil reparação até que a controvérsia sobre o valor devido seja definitivamente julgada. Noutro giro, a instituição financeira defende que a mera indicação das matrículas de quatro imóveis não satisfaz o requisito da garantia do juízo, exigindo a formalização da penhora e a comprovação cabal de suficiência e liquidez prévias. Neste particular, a tese da parte Agravada não merece acolhimento para o fim de afastar a suspensão provisória. É incontestável que o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil exige a execução garantida. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve prestigiar os princípios da cooperação processual e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). A parte Agravante demonstrou boa-fé ao comparecer aos autos e oferecer bens imóveis concretos e individualizados por suas respectivas matrículas. A formalização da constrição (lavratura do termo de penhora), a juntada de eventuais certidões adicionais e a avaliação do valor de mercado dos bens são atos subsequentes que dependem do impulso processual e da atuação do próprio Poder Judiciário em primeiro grau. Não é lícito nem razoável indeferir a suspensão da execução sob o pretexto de que a penhora não está finalizada, quando a própria parte executada já ofertou voluntariamente os bens patrimoniais. A indicação precisa dos imóveis confere a segurança inicial necessária para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Cabe ao juízo de primeiro grau, com a retomada natural da marcha processual no momento adequado, intimar a parte para comprovar a higidez das matrículas, proceder à avaliação dos bens e lavrar o respectivo termo de penhora. Caso, durante a instrução no primeiro grau, constate-se que os imóveis indicados possuem restrições impeditivas ou valor insuficiente para cobrir o débito, o juízo de origem poderá, a qualquer tempo, revogar o efeito suspensivo ou exigir reforço da garantia, conforme expressa autorização legal. No atual momento processual, a indicação dos bens cumpre satisfatoriamente o requisito da garantia para os f ins de concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Sendo assim, vislumbrados os requisitos autorizadores, a concessão do efeito suspensivo é medida prudente para resguardar o resultado útil do recurso e evitar prejuízos às partes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão do andamento da Ação de Execução nº 8005989-70.2024.8.05.0137. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065792-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: FOCUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO