PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500430-65.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO JOHNSON AMARAL VIANA e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA, FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: HOSPITAL E CLINICA SAO ROQUE LTDA - EPP e outros
Advogado(s):FELIPE NASCIMENTO VIEIRA, ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA PRÉVIA. ESTADO DE PERIGO. NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelações cíveis simultâneas interpostas por Hospital e Clínica São Roque Ltda. e por Paulo Johnson Amaral Viana e Delma Sales Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio c/c Danos Morais e Reconvenção, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, e procedente a reconvenção para condenar solidariamente os autores ao pagamento de R$ 8.778,93 pelos serviços hospitalares prestados em situação de urgência.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia financeira prévia para atendimento médico de urgência configura prática abusiva e gera dano moral; (ii) estabelecer se o contrato firmado em situação emergencial é nulo por estado de perigo; (iii) determinar se a nota promissória emitida em tal contexto deve ser anulada, ainda que mantida a obrigação pelos serviços efetivamente prestados.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A exigência de caução, nota promissória ou qualquer garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar em situação de urgência configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC e tipificada como crime pelo art. 135-A do Código Penal.

4.  O estado de perigo previsto no art. 156 do CC exige, além da situação emergencial, a demonstração de onerosidade excessiva; inexistente nos autos prova de que o valor global dos serviços hospitalares tenha sido desproporcional ou exorbitante.

5.  A validade parcial do contrato é preservada, sendo legítima a cobrança dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores, nos termos do art. 884 do CC.

6.  A exigência de garantia em momento de aflição psíquica do consumidor autoriza a condenação por dano moral in re ipsa, sendo razoável o montante fixado em R$ 6.000,00 a título compensatório e pedagógico.

7.  A manutenção da nota promissória emitida sob vício de consentimento e prática abusiva afronta o ordenamento jurídico; impõe-se sua anulação, com restituição aos autores ou inutilização.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso do réu desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  A exigência de garantia financeira como condição para atendimento médico de urgência configura prática abusiva, ilícita e geradora de dano moral presumido.

2.  A anulação integral de contrato firmado em estado de perigo exige prova de onerosidade excessiva da obrigação assumida.

3.  É válida a cobrança pelos serviços médicos efetivamente prestados, mesmo em situação emergencial, quando não demonstrada abusividade nos valores.

4.  A nota promissória emitida como garantia em situação de urgência médica, mediante coação indireta e vício de consentimento, é nula e deve ser restituída ou inutilizada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 156 e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 39, V; CPC, art. 85, § 11; Código Penal, art. 135-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2018.

 

                Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos simultâneos n° 0500430-65.2014.8.05.0105, oriundos da Comarca de Ipiaú, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos, HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA e PAULO JOHNSON AMARAL VIANA.

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DOS AUTORES. 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500430-65.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO JOHNSON AMARAL VIANA e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA, FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: HOSPITAL E CLINICA SAO ROQUE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO VIEIRA, ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos pelo HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA EPP e por PAULO JOHNSON AMARAL VIANA e DELMA SALES, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio ajuizada contra o primeiro pelos outros dois, dispôs:

“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR R$6.000,00 (SEISMIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1%AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA SENTENÇA; JULGO PROCEDENTE ARECONVENÇÃO, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE PAULO JOHNSON AMARAL VIANA E DELMA SALES OLIVEIRA, NO PAGAMENTO, AO HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE, DO MONTANTE DE R$8.778.93 (OITOMIL, SETECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO MONETARIAMENTE, COMJUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, AMBOS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. Custas ratedas entre as partes, suspensa a cobrança em face do Autor e da reconvinda, ante ao Deferimento da Gratuidade da Justiça. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a cobrança em face do Autor e da reconvinda, ante ao Deferimento da Gratuidade da Justiça.”

Na origem, os autores ajuizaram a demanda alegando que, em 22/08/2014, dirigiram-se ao estabelecimento réu em razão de fortes dores abdominais sentidas pela Sra. Delma Sales Oliveira. Após exames, foi diagnosticada apendicite aguda com necessidade de cirurgia de urgência. Relatam que o hospital condicionou a realização do procedimento ao pagamento antecipado de valores ou à entrega de garantia, o que levou o Sr. Paulo a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e assinar uma nota promissória no valor de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais).

Pleitearam a anulação do negócio jurídico por estado de perigo, a devolução de valores e indenização por danos morais.

O Réu apresentou contestação e reconvenção(ID. 69541664), defendendo a legalidade da cobrança pelos serviços prestados, negando a exigência de caução como condição de atendimento e cobrando o saldo remanescente das despesas hospitalares, no valor atualizado de R$ 8.778,93 à época da contestação.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, reconhecendo a abusividade na exigência de garantia. Simultaneamente, julgou procedente a reconvenção para condenar os Autores solidariamente ao pagamento do saldo devedor de R$ 8.778,93, referente aos serviços prestados, com as devidas atualizações(ID. 69542090).

Irresignado, o Réu interpôs apelação(ID. 69542108). Em suas razões, sustenta que não houve recusa de atendimento ou exigência de caução, mas sim um ajuste de pagamento proposto pelo próprio consumidor.

Alega que a situação não configurava emergência médica imediata e que os serviços foram prestados a contento. Invoca precedente do STJ para afastar a condenação por danos morais e defende a higidez de sua conduta.

Por sua vez, os autores também apelaram, aduzindo que o negócio jurídico deve ser integralmente anulado devido ao estado de perigo e à onerosidade excessiva, pois foram coagidos a assinar títulos de crédito em momento de desespero.

Requerem a anulação da nota promissória de R$ 17.400,00, que ainda estaria em posse do hospital, e a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), dado o caráter punitivo da medida e a gravidade da conduta vedada por lei. Insurgem-se, ainda, contra a condenação na reconvenção.

Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes(ID’s. 69542138 e 69542139), refutando as teses adversas.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500430-65.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO JOHNSON AMARAL VIANA e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA, FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: HOSPITAL E CLINICA SAO ROQUE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO VIEIRA, ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA PRÉVIA. ESTADO DE PERIGO. NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelações cíveis simultâneas interpostas por Hospital e Clínica São Roque Ltda. e por Paulo Johnson Amaral Viana e Delma Sales Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio c/c Danos Morais e Reconvenção, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, e procedente a reconvenção para condenar solidariamente os autores ao pagamento de R$ 8.778,93 pelos serviços hospitalares prestados em situação de urgência.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia financeira prévia para atendimento médico de urgência configura prática abusiva e gera dano moral; (ii) estabelecer se o contrato firmado em situação emergencial é nulo por estado de perigo; (iii) determinar se a nota promissória emitida em tal contexto deve ser anulada, ainda que mantida a obrigação pelos serviços efetivamente prestados.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A exigência de caução, nota promissória ou qualquer garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar em situação de urgência configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC e tipificada como crime pelo art. 135-A do Código Penal.

4.  O estado de perigo previsto no art. 156 do CC exige, além da situação emergencial, a demonstração de onerosidade excessiva; inexistente nos autos prova de que o valor global dos serviços hospitalares tenha sido desproporcional ou exorbitante.

5.  A validade parcial do contrato é preservada, sendo legítima a cobrança dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores, nos termos do art. 884 do CC.

6.  A exigência de garantia em momento de aflição psíquica do consumidor autoriza a condenação por dano moral in re ipsa, sendo razoável o montante fixado em R$ 6.000,00 a título compensatório e pedagógico.

7.  A manutenção da nota promissória emitida sob vício de consentimento e prática abusiva afronta o ordenamento jurídico; impõe-se sua anulação, com restituição aos autores ou inutilização.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso do réu desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  A exigência de garantia financeira como condição para atendimento médico de urgência configura prática abusiva, ilícita e geradora de dano moral presumido.

2.  A anulação integral de contrato firmado em estado de perigo exige prova de onerosidade excessiva da obrigação assumida.

3.  É válida a cobrança pelos serviços médicos efetivamente prestados, mesmo em situação emergencial, quando não demonstrada abusividade nos valores.

4.  A nota promissória emitida como garantia em situação de urgência médica, mediante coação indireta e vício de consentimento, é nula e deve ser restituída ou inutilizada.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 156 e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 39, V; CPC, art. 85, § 11; Código Penal, art. 135-A.

 

Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia reside em perquirir a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes para prestação de serviços médicos de urgência, a existência de defeito no negócio jurídico (estado de perigo), a licitude da conduta do hospital ao exigir garantias financeiras e a consequente responsabilidade civil e obrigacional das partes.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e o hospital no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus da prova quando cabível.

Do Estado de Perigo e da Validade da Cobrança pelos Serviços (Mérito da Reconvenção) 

Os Autores invocam o instituto do estado de perigo (art. 156 do Código Civil) para pleitear a anulação total do negócio jurídico e a isenção do pagamento pelos serviços prestados. O estado de perigo configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

No caso em tela, é incontroverso que a paciente Delma Sales Oliveira apresentava quadro de apendicite aguda, necessitando de intervenção cirúrgica, conforme atestado pelo médico assistente e pela prova testemunhal colhida. A situação de urgência é manifesta. Contudo, para a anulação integral do negócio jurídico com base no estado de perigo, não basta a premente necessidade de salvamento; exige-se a comprovação da onerosidade excessiva da obrigação assumida, ou seja, que os valores cobrados sejam desproporcionais à realidade de mercado para procedimentos semelhantes.

A sentença recorrida agiu com acerto ao distinguir a abusividade da exigência de garantia da validade da cobrança pelos serviços efetivamente prestados. Não restou comprovado nos autos que o valor total dos serviços médicos e hospitalares (aproximadamente R$ 12.000,00 à época) fosse exorbitante ou muito superior ao praticado por outros nosocômios particulares para uma cirurgia de laparotomia com internamento.

O hospital, sendo entidade privada, não é obrigado a prestar serviços gratuitos. A prestação de serviços médicos, de enfermagem, o uso de centro cirúrgico, medicamentos e hotelaria geram custos que devem ser adimplidos pelo beneficiário, sob pena de configurar enriquecimento sem causa dos Autores, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

Portanto, embora o contexto da contratação tenha ocorrido sob tensão psicológica, os serviços foram efetivamente prestados e a vida da paciente foi preservada. Não se pode anular a dívida referente aos custos hospitalares legítimos apenas pela falha na conduta pré-contratual do hospital referente à exigência de garantia. A procedência da reconvenção para cobrança do saldo devedor (abatido o valor já pago) baseia-se na efetiva contraprestação de serviços, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

Da Exigência de Garantia e do Dano Moral 

A prova dos autos, analisada em conjunto, corrobora a tese autoral de que houve condicionamento do atendimento ou imposição de formalidades financeiras excessivas em momento de urgência. O documento de "Orçamento", acostado à inicial, contendo a anotação manuscrita de valores a título de "entrada", somado aos depoimentos que confirmam a emissão de nota promissória antes da cirurgia, evidenciam a prática abusiva.

A legislação brasileira é severa quanto a essa prática. O Código Penal, em seu art. 135-A, tipifica como crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Na esfera cível, tal conduta é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V), ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, aproveitando-se de sua fraqueza ou ignorância em razão da saúde debilitada.

O argumento do hospital de que a nota promissória teria sido oferecida voluntariamente pelo acompanhante da paciente não se sustenta diante da vulnerabilidade da parte autora naquele momento. Quem tem um familiar em risco de vida e necessitando de cirurgia imediata não possui liberdade contratual plena para "ofertar" garantias; submete-se às exigências burocráticas impostas para garantir a sobrevivência do ente querido.

A exigência de garantia para atendimento de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano. Trata-se de conduta que agride direitos da personalidade, causando aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo que já se encontra fragilizado pela doença de um familiar. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelas partes, consolidou o entendimento de que tal prática enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude da conduta.

No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional. A indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O pleito autoral de majoração para R$ 100.000,00 mostra-se excessivo e desconectado dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Por outro lado, o pedido de exclusão da indenização formulado pelo réu não merece acolhida, dada a gravidade da conduta de exigir garantia em situação de urgência médica.

Da Nulidade da Nota Promissória de R$ 17.400,00 

Há, contudo, um ponto no recurso dos Autores que merece provimento. A sentença reconheceu a ilicitude da exigência da garantia (o que gerou o dano moral), mas não determinou expressamente a devolução ou a anulação da cártula física (Nota Promissória) no valor de R$ 17.400,00, assinada pelo Autor no momento da internação.

Se a exigência de assinatura de nota promissória como garantia de atendimento é ilícita e constitui a causa de pedir do dano moral, consequência lógica é a declaração de nulidade deste título de crédito específico. A manutenção deste título em posse do hospital, ou sua validade, representaria uma contradição com o reconhecimento da prática abusiva.

Ademais, o valor da referida nota (R$ 17.400,00) não corresponde ao saldo devedor apurado na reconvenção (cerca de R$ 8.778,93 atualizados à época da defesa). Permitir a subsistência do título cambial exporia o consumidor ao risco de execução de valor superior ao efetivamente devido pelos serviços.

Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para declarar a nulidade da Nota Promissória no valor de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) emitida pelo Autor Paulo Johnson Amaral Viana em favor do Réu, determinando-se a sua restituição ao emitente ou a inutilização pelo cartório caso já depositada, sem prejuízo, frise-se, da condenação imposta na reconvenção referente ao pagamento do valor real dos serviços prestados. A dívida existe (pelos serviços), mas o título de crédito emitido mediante vício de consentimento e prática abusiva (garantia de urgência) é nulo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Réu Hospital e Clínica São Roque Ltda, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Autores Paulo Johnson Amaral Viana e Delma Sales Oliveira, reformando a sentença apenas para declarar a nulidade da nota promissória emitida no valor de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) vinculada ao atendimento objeto da lide, determinando que o Réu proceda à devolução do título aos Autores no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, inclusive quanto à condenação dos Autores ao pagamento do saldo devedor dos serviços na reconvenção e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais.

Diante do parcial provimento do recurso autoral e do desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Réu em favor do patrono dos Autores (na ação principal) de 10% para 15% sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais da reconvenção conforme fixado na sentença, observada a gratuidade da justiça deferida aos Autores/Reconvindos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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