PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050357-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS SANTOS PLINIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PLAUSIBILIDADE DA ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão da cláusula de vencimento antecipado, à manutenção da posse do bem, à abstenção de inscrição em cadastros restritivos e à autorização para depósito de parcelas em valor reputado incontroverso. 

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configura fato superveniente, extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, evidencia plausibilidade de abusividade a justificar a concessão parcial de tutela de urgência.

III . Razões de decidir

3. A aplicação da teoria da imprevisão exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível que altere substancialmente a base objetiva do negócio jurídico, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil.

4. A celebração do contrato em fevereiro de 2025, aproximadamente cinco anos após o início da pandemia, afasta o requisito da imprevisibilidade, pois os efeitos mais severos da crise sanitária já se encontravam superados ou estabilizados, inviabilizando a revisão com base nesse fundamento.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando a taxa média de mercado.

6. A taxa contratada de 2,35% ao mês (32,07% ao ano) supera a taxa média de mercado de 2,15% ao mês (29,14% ao ano) apurada junto ao Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que, em cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de abusividade.

7. A descaracterização da mora e a concessão de medidas impeditivas de negativação condicionam-se ao cumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, impondo ao autor a discriminação das obrigações controvertidas e o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados.

8. O valor efetivamente financiado, conforme a Cédula de Crédito Bancário, corresponde a R$ 46.453,93, e não a R$ 40.000,00, o que compromete os cálculos apresentados pela agravante quanto à parcela incontroversa.

9. A aplicação da taxa média de 2,15% ao mês sobre o valor financiado de R$ 46.453,93, pelo prazo de 48 parcelas, resulta em prestação aproximada de R$ 1.460,36, superior ao montante indicado pela agravante, tornando inviável o depósito mensal de R$ 984,81.

10. A autorização para pagamento direto ao credor do valor de R$ 1.460,36, com depósito judicial da diferença em relação à prestação contratada, harmoniza os interesses das partes, preserva o equilíbrio contratual e assegura a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo 

11. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; CPC, art. 300; CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJBA, Súmula nº 13.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8050357-56.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, DANIELLE DOS SANTOS PLINIO e, parte Agravada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050357-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS SANTOS PLINIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLE DOS SANTOS PLINIO, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8122779-26.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, movida em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Na origem, a agravante ajuizou ação revisional de contrato objetivando a readequação das cláusulas de financiamento celebrado para aquisição de veículo automotor, alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como a ocorrência de excessiva onerosidade em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. 

Sustentou que firmou contrato de financiamento em fevereiro de 2025, para aquisição de veículo Ford Fiesta 16SE AT, ano 2017/2017, no valor que indicou como sendo R$ 40.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.625,24, totalizando R$ 78.011,52.

Afirmou que a taxa de juros contratada seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, a qual, à época da contratação, corresponderia a 2,1539% ao mês e 29,14% ao ano, defendendo que a prestação mensal deveria ser significativamente inferior àquela pactuada. Alegou, ainda, que não teve acesso à via do contrato, imputando à instituição financeira a ausência de disponibilização do instrumento contratual.

O Juízo de origem, ao analisar o pedido de tutela de urgência, entendeu ausente a probabilidade do direito alegado, destacando que a parte autora não trouxe aos autos o contrato impugnado nem elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, especialmente quanto à taxa de juros efetivamente pactuada e ao valor total financiado, razão pela qual indeferiu a medida liminar.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada exigiu prova inequívoca incompatível com a fase processual, reiterando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e defendendo a aplicação da teoria da imprevisão diante dos reflexos econômicos da pandemia.

Afirmou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, e o perigo da demora, em razão do risco de negativação de seu nome, protesto de títulos e busca e apreensão do veículo financiado.

Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão da cláusula de vencimento antecipado, a manutenção na posse do bem, a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a autorização para depósito das parcelas em valor que reputa incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Decisão deferindo parcialmente a tutela antecipada recursal no ID 89238019.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 92802466.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050357-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS SANTOS PLINIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


A decisão recorrida merece parcial reforma.

A recorrente estrutura sua insurgência em dois fundamentos centrais: (i) a incidência da teoria da imprevisão, sob o argumento de que os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 teriam comprometido sua capacidade de adimplemento; e (ii) a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento.

Quanto à invocação da teoria da imprevisão, não se evidencia a presença de elementos mínimos aptos a demonstrar o direito alegado. A emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, embora tenha efetivamente produzido relevantes impactos econômicos em determinado período, não se revela, no caso concreto, fato superveniente apto a justificar a revisão do pacto celebrado.

Isso porque o contrato objeto da controvérsia foi firmado em fevereiro de 2025 (ID 517770049), aproximadamente cinco anos após o início da pandemia, quando os efeitos mais severos da crise sanitária e econômica já se encontravam superados ou, ao menos, estabilizados no cenário nacional. Não se trata, portanto, de evento novo, imprevisível ou extraordinário surgido após a celebração do ajuste.

A aplicação da teoria da imprevisão, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige a superveniência de fato extraordinário e imprevisível que altere substancialmente a base objetiva do negócio jurídico, tornando excessivamente onerosa a prestação de uma das partes. 

No presente caso, contudo, a contratação ocorreu em momento posterior à consolidação dos efeitos da pandemia, circunstância que afasta, de plano, o requisito da imprevisibilidade, inviabilizando o acolhimento da tese revisional sob esse fundamento.

Quanto à alegação da abusividade da taxa de juros contratada, ao menos em parte, assiste razão à agravante. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou balizas para a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, estabelecendo o seguinte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. [...]  (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)  


Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.




No mesmo sentido,  a Súmula de n° 13 desta Egrégia Corte:


Súmula n° 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos originários (ID 508877255) revela que, em 12/02/2025, as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Fiesta SE Plus Direct 1.6 16V Flex Aut., ano 2017, placa PKV7016, com pactuação de juros remuneratórios à razão de 2,35% ao mês, correspondentes a 32,07% ao ano.

Por sua vez, a consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil indica que, no período da contratação, a taxa média de mercado para operações da mesma natureza era de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano.

Desse cotejo, verifica-se que a taxa efetivamente contratada supera a média praticada pelas instituições financeiras à época, circunstância que, em sede de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de abusividade dos juros remuneratórios.

Todavia, a descaracterização da mora — e, por conseguinte, o acolhimento dos pleitos de abstenção de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos e de manutenção na posse do bem — condiciona-se ao cumprimento do disposto no art. 330, § 2º e 3º, do CPC, impondo-se à parte autora o pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo contratados, bem como o depósito judicial da fração controvertida, nos termos do referido dispositivo legal. Neste sentido:


Art. 330. [...]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


De igual modo, do exame das razões recursais e da documentação que instrui a demanda originária, verifica-se equívoco da consumidora ao apontar como valor financiado a quantia de R$ 40.000,00, quando, na realidade, a Cédula de Crédito Bancário indica que o montante total efetivamente financiado corresponde a R$ 46.453,93.

Tal inconsistência repercute diretamente na apuração do valor reputado incontroverso, comprometendo a exatidão dos cálculos apresentados. Nesse ponto, mostra-se pertinente a observação do juízo de primeiro grau ao consignar que a parte autora pretende realizar depósitos judiciais em valores significativamente inferiores ao débito efetivamente contratado.

Com efeito, utilizando-se a “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e considerando-se o valor financiado de R$ 46.453,93, a taxa média de 2,15% ao mês — conforme dados oficiais do BACEN — e o prazo de 48 parcelas, chega-se ao valor aproximado de R$ 1.460,36 por prestação, montante sensivelmente superior aos R$ 984,81 indicados pela agravante como parcela incontroversa.

Nesse contexto, não se revela juridicamente viável o acolhimento do pedido de depósito mensal no importe de R$ 984,81. Por outro lado, mostra-se adequada e equilibrada a solução que autoriza o pagamento direto ao credor da quantia de R$ 1.460,36, com o depósito judicial da diferença em relação à prestação contratada.

A medida harmoniza os interesses das partes, assegurando ao credor a percepção de valor compatível com a taxa média de mercado e resguardando-lhe, em caso de improcedência da demanda, o levantamento do montante complementar depositado em juízo. Simultaneamente, preserva-se o consumidor de eventual cobrança excessiva, possibilitando-lhe, se procedente a ação revisional, a restituição dos valores pagos a maior.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão de ID 89238019 e:

I – Suspender a eficácia da cláusula de vencimento antecipado do débito prevista no contrato objeto da lide;

II – Determinar que a agravada se abstenha de inserir o nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida discutida nestes autos ou, caso já efetivada a inscrição, que promova sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


III – Autorizar a manutenção da agravante na posse do veículo FORD FIESTA SE PLUS DIRECT 1.6 16V FLEX AUT, ano 2017, placa PKV7016;

IV – Condicionar os efeitos da presente decisão ao cumprimento, pela agravante, das seguintes obrigações:

a) pagamento das prestações mensais no valor de R$ 1.460,36 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) diretamente à agravada, no tempo e modo contratados;

b) depósito judicial mensal da diferença entre a prestação originalmente pactuada (R$ 1.625,24) e o valor ora fixado (R$ 1.460,36), correspondente a R$ 164,88 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos);

c) observância da mesma proporção quanto às parcelas eventualmente vencidas, acrescidas dos encargos moratórios previstos contratualmente.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator