PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000624-09.2018.8.05.0246 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO ADVOGADO(S): REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA EMBARGADO: ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): GILSON MOREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, contra o acórdão que deu provimento ao Apelo de ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA, reconhecendo a ilegalidade da convocação, exclusivamente, por Diário Oficial, para apresentação de documentos, quase um ano após a homologação do concurso. O Embargante alegou omissão e contradição, sustentando que o edital não previa convocação pessoal e que o intervalo de tempo não seria suficiente, para exigir tal forma de comunicação, além de invocar jurisprudência do STJ, nesse sentido. Pediu a correção do julgado, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença denegatória da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado hostilizado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à convocação pessoal do candidato aprovado fora do número de vagas, mesmo diante da ausência de previsão expressa no edital e de um suposto curto intervalo temporal entre a homologação do concurso e a convocação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, reconhecendo a ilegalidade na convocação, exclusivamente, via Diário Oficial, após longo lapso temporal, sem qualquer forma adicional de notificação ao candidato. 5. A alegada omissão, quanto à ausência de previsão editalícia de convocação pessoal, foi devidamente enfrentada, sendo reconhecido que, diante do intervalo de quase um ano e da falta de outras formas de comunicação, impunha-se a adoção de meios mais amplos de publicidade. 6. O julgamento também enfrentou a questão da expectativa de direito, esclarecendo que, embora o candidato não tenha sido aprovado dentro do número de vagas, o lapso temporal e a forma de convocação violaram o princípio da publicidade e da razoabilidade. 7. O inconformismo do Recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza omissão ou contradição, mas mera discordância com o entendimento firmado, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de Declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Aclaratórios rejeitados. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, Súmula 15. ___________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000624-09.2018.8.05.0246, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, sendo Embargado ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000624-09.2018.8.05.0246 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO ADVOGADO(S): REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA EMBARGADO: ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): GILSON MOREIRA DA SILVA O MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO opôs os presentes Declaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 88005417), diante do acórdão de ID.87746022, que deu provimento ao Apelo interposto por ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA, ante a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000624-09.2018.8.05.0246. Alegou omissão e contradição no julgado, uma vez que este reconheceu a violação a direito líquido e certo do candidato, em razão da ausência de convocação pessoal, embora tal exigência não constasse do edital do concurso. Defendeu, ainda, que o aresto hostilizado silenciou, no tocante à inexistência de grande lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação do candidato, requisito necessário para se exigir notificação pessoal em casos análogos. Argumentou que o acórdão embargado não enfrentou os dispositivos do edital, que expressamente afastam a obrigatoriedade de convocação pessoal, os quais atribuem exclusivamente ao candidato o dever de acompanhar as publicações oficiais. Ressaltou, inclusive, trechos do edital determinando que a convocação se daria por meio eletrônico e pelo Diário Oficial, afastando qualquer outra forma de comunicação. Afirmou, também, que a omissão, em relação à ausência de previsão editalícia de convocação pessoal e ao reduzido intervalo entre a homologação e a convocação, compromete a fundamentação do julgado, impondo-se a sua correção, para fins de prequestionamento e de aplicação de efeitos infringentes, de modo a restabelecer a sentença de denegação da segurança. Aduziu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que a ausência de previsão editalícia ou de longo lapso temporal, entre as fases do certame, não enseja a obrigatoriedade de convocação pessoal. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 90755362). É o breve relatório. Salvador, 15 de dezembro de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000624-09.2018.8.05.0246 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO ADVOGADO(S): REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA EMBARGADO: ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): GILSON MOREIRA DA SILVA A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Da leitura do acórdão hostilizado, verifica-se que a fundamentação clara, no que concerne à necessidade de reforma da sentença, pois comprovado longo período entre a homologação do concurso e a convocação do Embargado para sua nomeação, efetivada, apenas, pelo Diário Oficial, configurando ilegalidade, com base no entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado: “Frise-se que o requisito da prova pré-constituída, no mandado de segurança, impõe contornos muito mais estritos à atividade instrutória, exigindo-se, juntamente com a impetração do writ, a apresentação de toda a documentação imprescindível à prova de seu direito líquido e certo. Noutra banda, consabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese, quanto à convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, nas seguintes hipóteses: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311/PI). Logo, indubitável que o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital possui direito subjetivo à sua nomeação, diferentemente daquele inscrito no cadastro reserva, que, por sua vez, tem mera expectativa de ser convocado. In casu, constata-se que o Edital, sob comento, ofertou 04 (quatro) vagas para o cargo pretendido, havendo o Impetrante obtido a 6ª (terceira) colocação na ordem de classificação, de acordo com o documento de id. 78925523. No caso sub oculi, observa-se a homologação do resultado do certame ocorreu em 20.07.2017 (id. 78925524) e a convocação do Recorrente, quase um ano depois, no dia 13.06.2018, apenas, por meio do Diário Oficial do Município (id. 78925523). Nesse sentido, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça entendeu que: “ (…) a autoridade coatora não enviou correspondência pessoal ao impetrante, candidato classificado, o que ensejou a sua eliminação do certame por não ter comparecido à fase de apresentação dos documentos pessoais. Ora, os atos administrativos, sobretudo os que se referem à convocação dos administrados, devem se pautar pela ampla publicidade, não bastando tão somente a utilização do meio oficial para tanto, uma vez que é devida a notificação pessoal do candidato. (id. 79676269)" Ademais, inexiste comprovação da realização de contato telefônico, tampouco envio de e-mails ao Impetrante. Logo, a conduta do Poder Público, consubstanciada na convocação apenas pelo Diário Oficial, após o transcurso de quase um ano da homologação do resultado configura ato ilegal e abusivo, passível de controle pelo Poder Judiciário.” Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit.
VOTO