PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018492-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA

1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.

2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.

3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada.

4. Ao passar à inatividade, conforme BGO de ID 59133260, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente.

6. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2017, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação.

7. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009.

 

8. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018492-49.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSELITO DE JESUS SANTOS e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018492-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSELITO DE JESUS SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, “…j) que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação; k) que sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, pois sendo RECLASSIFICADA para o posto de 1º TENENTE PM, não podendo ter como inativo ganhos de 1º TENENTE, conforme art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001 e da Lei de nº 3.933/1981, nos seus arts. 96 e 97, C/c, com o art. 51, inciso II, alínea A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM;”.

 

Na decisão de evento 59195100 deferi a gratuidade e indeferi a liminar pleiteada.

 

Intervenção pelo Estado no evento 59696663 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuidade; sustenta decadência da pretensão; que a lei 7.990/2001 não fala em promoção do policial militar ao passar para inatividade, mas tão somente o cálculo dos proventos pela patente imediatamente superior; que não pode haver promoção após a aposentação; que a determinação de promoção pelo Judiciário incidiria em violação à separação dos Poderes e violaria o princípio da isonomia entre os próprios policiais garantindo ao impetrante posição privilegiada; que não comprovou o impetrante ter reunido todas as condições para ser promovido, sendo a participação em curso de formação apenas uma delas; que o art. 134 da referida lei estabelece a necessidade de inscrição do policial na lista de pré-qualificação e o art. 123 estabelece o requisito tempo em determinada patente como apenas mais um dos requisitos; que também não está comprovada nos autos a hipótese de promoção por ressarcimento prevista no §5º, do art. 126 da mesma lei, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Esta Relatoria tratará, de ofício, da legitimidade passiva da parte impetrada e da prescrição, matérias de ordem pública, evitando aclaratórios protelatório.

 

“Réplica” pelça parte impetrante no ID 59750856.

 

Sem informações pelo Secretário da Administração.

 

Parecer Ministerial pela não intervenção no evento 60868148.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018492-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar passou à reserva quando ostentava a patente de 1° Sargento, conforme BGO de evento 59133260, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente.

 

1. da impugnação a gratuidade da Justiça.

 

Não merece prosperar tendo em vista que foi apresentada de forma genérica sem apontar de forma objetiva qualquer motivo que pudesse esta Relatoria refluir do entendimento anteriormente esposado.

 

Do exposto improcede a impugnação apresentada.

 

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos impetrados.

 

Matéria de ordem pública, há legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.

 

Estabelece o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009:

 

"Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

 

A Secretaria de Administração, forma do art. 1º, do Decreto nº 12.431/2010, tem por obrigação "planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos".

 

Rechaço a alegação.

 

3. Da alegação de decadência e prescrição de fundo de direito.

 

Aduzida pelo Estado a decadência, trato da prescrição de ofício.

 

A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

 

Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).

 

Afasta-se as alegações de prescrição e decadência.

 

4. Mérito.

 

De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão.

 

Como visto anteriormente o impetrante passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 59133260, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente.

 

De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo:

 

“Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

(…)

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado PM;”

 

A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente:

 

“Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.” (grifamos)

 

Nestes termos, ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante.

 

A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que:

 

“O Impetrante é militar da Reserva, que ocupa a graduação de 1º Sargento PM/BM, da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, conforme comprovam o contracheque acostado, e o documento de nomeação em anexo[3] , com proventos calculados com base na remuneração de 1º tenente, em atenção a Administração Pública com base no art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001, C/c, o arts. 175, inciso I, e 176.

 

Veja Excelência, que a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares, ao menos por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não sargento.

 

A Administração Pública agiu corretamente quando inativa com base nos arts. 9º e 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001, os militares acima citados no cargo de 1º tenente por entender EXTINTA a graduação de SUBTENENTE.

 

A Lei de nº 7.145/97, em seu art. 3º, também extinguiu o cargo de 2º Tenente PM, visando regularizar a escala hierárquica da PMBA.”

 

Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança já que o impetrante passou a inatividade em 2017, quando já havia nova formação da carreira policial militar.

 

Trago jurisprudência:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

5. Conclusão.

 

 

Do exposto é que voto por, de ofício, AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator