PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016595-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: STAR COLOR COMERCIO E LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, declarar a rescisão dos contratos de consórcio por culpa exclusiva da administradora e condenar à restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração. A parte embargante alega omissão quanto à análise de sua conduta, à necessidade de pagamento de valores em atraso, ao enriquecimento sem causa da parte adversa, à retenção do fundo de reserva e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como nulidade de intimação, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e prequestionar as matérias.

II. Questão em discussão

Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de saneamento por meio de Embargos de Declaração, ou se o objetivo do recurso é a rediscussão do mérito já julgado.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado examinou adequadamente as questões suscitadas pelas partes na apelação, abordando de forma clara e fundamentada a responsabilidade da administradora pelos obstáculos criados à liberação do crédito, as consequências jurídicas da rescisão contratual por sua culpa exclusiva (incluindo a restituição integral dos valores pagos, com a ressalva da taxa de administração), a natureza da inadimplência superveniente da consorciada e a fixação dos honorários advocatícios. Todas as questões levantadas nos embargos foram objeto de pronunciamento judicial, não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios, como instrumento integrativo e de fundamentação vinculada, não se prestam ao reexame de mérito, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Mesmo para fins de prequestionamento, não se constatou vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material em acórdão que aborda e fundamenta expressamente as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, sendo incabíveis os embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de temas já decididos. A interposição de embargos com nítido caráter infringente, desvirtuando sua finalidade, enseja a rejeição do recurso.

Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8016595-71.2023.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como Embargante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e Embargada STAR COLOR COMERCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente 

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016595-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: STAR COLOR COMERCIO E LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face do acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação em obrigação de fazer e, em seu lugar, declarar a rescisão dos contratos de consórcio por culpa exclusiva da administradora, com a consequente restituição imediata e em parcela única da integralidade dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração contratualmente prevista, além de majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

A decisão embargada foi proferida no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por STAR COLOR COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA., assim ementado:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. RECUSA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, alegando que a consorciada não atendeu aos critérios para liberação da carta de crédito, que há inadimplência superveniente e que o interesse do grupo prevalece sobre o individual. A pretensão consiste na reforma da sentença que determinou a liberação das cartas de crédito das cotas 632 e 927, no valor de R$ 875.004,05 cada, sob o fundamento de que a restituição deve ocorrer apenas após encerramento do grupo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da conduta da administradora ao negar a liberação das cartas de crédito à consorciada contemplada, definir as consequências jurídicas do inadimplemento da administradora considerando a inadimplência superveniente da consorciada, e estabelecer a adequação da tutela jurisdicional concedida pelo juízo a quo.

III. Razões de decidir

3. A administradora criou sucessivos obstáculos injustificados à liberação do crédito, mesmo após análise cadastral aprovada, violando os deveres de boa fé objetiva e caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 422 do CC e 14 do CDC.

4. A inadimplência superveniente da consorciada decorreu do inadimplemento primário da administradora, aplicando se a exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), vedando se que a administradora se beneficie da própria torpeza.

5. A rescisão por culpa exclusiva da administradora diferencia se da mera desistência do consorciado, não se aplicando o REsp 1.119.300/RS do STJ, sendo devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração legítima (Súmula 538/STJ).

6. A solução adotada preserva tanto os direitos da consorciada lesada quanto o equilíbrio financeiro do grupo consorcial, evitando liberação de crédito vultoso a empresa em crise.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A recusa injustificada de liberação de carta de crédito após contemplação por lance, com criação de obstáculos sucessivos pela administradora, configura inadimplemento que autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva. Na rescisão por culpa da administradora, diferentemente da desistência do consorciado, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração legítima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 14 e 47; CC/2002, arts. 422 e 476; Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ, REsp 1.119.300/RS; TJ MT, Apelação Cível 10083023820228110037; TJ GO, Apelação Cível 56636792920228090069."

Ao arrazoar (id. 93394595), a parte Embargante sustentou, em suma, a existência de omissões e contradições no acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível.

Alegou, primeiramente, que o julgado incorreu em omissão ao desconsiderar que não houve criação de obstáculos por parte da Caixa Consórcios.

Aduziu que a administradora apenas adotou as medidas necessárias, previstas na Lei nº 11.795/08, em seu artigo 14, e na Circular BACEN 3.432/2009, para a liberação da carta de crédito, as quais não teriam sido cumpridas pela própria consorciada Embargada, seja por falta de documentação, desistência do imóvel, ou insuficiência de renda.

Apontou omissão no que concerne à necessidade de pagamento dos valores em atraso por parte da Embargada.

Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a inadimplência da consorciada e que a decisão do Tribunal favoreceria o enriquecimento sem causa da Embargada, em violação ao disposto no Art. 884 do Código Civil.

Argumentou que os valores em atraso, que em fevereiro de 2025 já totalizavam R$ 69.810,40 para a cota 632 e R$ 134.031,10 para a cota 927, deveriam ser abatidos de qualquer restituição.

Adicionalmente, a Embargante alegou omissão quanto à retenção do valor referente ao fundo de reserva.

Sustentou que a retenção do fundo de reserva é legítima e legal, conforme o Art. 27, §2º, da Lei nº 11.795/2008, tendo função assecuratória para o grupo e que só deveria ser restituído ao final do consórcio, caso houvesse saldo remanescente.

Suscitou omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.

Por fim, a Embargante arguiu a nulidade da intimação do acórdão, alegando ausência de intimação do advogado habilitado à época.

Diante de todas essas alegações, requereu o acolhimento dos aclaratórios para, se não reformar o acórdão, sanar as omissões e contradições e prequestionar as matérias para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

A parte Embargada, STAR COLOR COMÉRCIO E LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA., apresentou contrarrazões (id. 93887491) rechaçando todas as alegações da Embargante.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016595-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: STAR COLOR COMERCIO E LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, declarar a rescisão dos contratos de consórcio por culpa exclusiva da administradora e condenar à restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração. A parte embargante alega omissão quanto à análise de sua conduta, à necessidade de pagamento de valores em atraso, ao enriquecimento sem causa da parte adversa, à retenção do fundo de reserva e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como nulidade de intimação, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e prequestionar as matérias.

II. Questão em discussão

Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de saneamento por meio de Embargos de Declaração, ou se o objetivo do recurso é a rediscussão do mérito já julgado.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado examinou adequadamente as questões suscitadas pelas partes na apelação, abordando de forma clara e fundamentada a responsabilidade da administradora pelos obstáculos criados à liberação do crédito, as consequências jurídicas da rescisão contratual por sua culpa exclusiva (incluindo a restituição integral dos valores pagos, com a ressalva da taxa de administração), a natureza da inadimplência superveniente da consorciada e a fixação dos honorários advocatícios. Todas as questões levantadas nos embargos foram objeto de pronunciamento judicial, não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios, como instrumento integrativo e de fundamentação vinculada, não se prestam ao reexame de mérito, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Mesmo para fins de prequestionamento, não se constatou vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material em acórdão que aborda e fundamenta expressamente as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, sendo incabíveis os embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de temas já decididos. A interposição de embargos com nítido caráter infringente, desvirtuando sua finalidade, enseja a rejeição do recurso.

Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso vertente, a parte Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, buscando, em verdade, a reanálise de questões já exaustivamente debatidas e decididas por este Colegiado.

Todavia, razão não assiste à parte Embargante.

Em relação à alegada omissão sobre a criação de obstáculos à liberação do crédito, observa-se que a questão foi objeto de análise aprofundada no acórdão embargado.

O Colegiado expressamente consignou que "a administradora criou sucessivos obstáculos injustificados à liberação do crédito, mesmo após análise cadastral aprovada, violando os deveres de boa fé objetiva e caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 422 do CC e 14 do CDC."

A argumentação da Embargante sobre o cumprimento das normas do consórcio e a culpa do consorciado na não liberação do crédito constitui, nitidamente, uma tentativa de rediscutir os fatos e o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

O acórdão formou sua convicção a partir da análise das provas e argumentos apresentados, concluindo pela falha na prestação do serviço da administradora.

Quanto à suposta omissão acerca da necessidade de pagamento dos valores em atraso pela Embargada e a alegação de enriquecimento sem causa, o acórdão igualmente foi explícito ao fundamentar que "A inadimplência superveniente da consorciada decorreu do inadimplemento primário da administradora, aplicando se a exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), vedando se que a administradora se beneficie da própria torpeza."

Tal fundamentação revela-se suficiente e apta a afastar qualquer omissão ou contradição sobre o ponto, sendo a conclusão sobre a origem da inadimplência da consorciada um juízo de valor e uma conclusão jurídica devidamente motivada no julgado.

A pretensão da Embargante de que a Embargada arque com os valores em atraso representa uma irresignação com o resultado do julgamento de mérito da apelação, não um vício formal.

No que tange à alegada omissão sobre a retenção do fundo de reserva, o acórdão foi claro ao dispor que, em caso de rescisão por culpa exclusiva da administradora, é "devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração legítima".

Ao especificar que apenas a taxa de administração seria deduzida, o julgado implicitamente afastou a retenção de outros valores, como o fundo de reserva e as taxas de adesão e seguros, que haviam sido pleiteadas pela administradora. Não há omissão quando o julgador adota tese incompatível com a pretensão da parte, pois a rejeição lógica da argumentação configura pronunciamento suficiente.

A Embargante, ao insistir na retenção do fundo de reserva, demonstra mais uma vez seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à integralidade da restituição, o que, repita-se, não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.

Em relação à omissão apontada sobre a fixação dos honorários advocatícios, o acórdão expressamente ajustou a verba honorária, majorando-a para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

A decisão foi fundamentada e aplicou o dispositivo legal pertinente, não havendo qualquer vício a ser sanado. A divergência da Embargante quanto à base de cálculo dos honorários (valor da condenação versus valor da causa) configura mera discordância com o critério adotado pelo julgado, não uma omissão ou contradição, sendo matéria de mérito já resolvida.

Finalmente, a preliminar de nulidade da intimação do acórdão por suposta ausência de intimação do advogado habilitado à época não se sustenta.

O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 20/10/2025, e a própria Embargante opôs os Embargos de Declaração em 29/10/2025 (id. 93394595), demonstrando ter tido ciência inequívoca do teor do julgado.

A apresentação tempestiva do recurso pela parte, por intermédio de seus patronos, supre e convalida qualquer eventual irregularidade na intimação, ante a ausência de prejuízo.

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material algum, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados e da legislação aplicável, nos termos do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com a solução judicial adotada, devendo seu alcance se restringir à correção de vícios de natureza formal.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03