PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP).CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSORÇÃO DA RECEPTAÇÃO PELA ADULTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PATRIMÔNIO E FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES FLAGRADOS NA CONDUÇÃO E TRANSPORTE DE VEÍCULO ROUBADO COM PLACA CLONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE COMPROVAM O DOLO DIRETO. TENTATIVA DE EVASÃO, DESTRUIÇÃO DELIBERADA DE CELULARES E PORTE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156, CPP). NARRATIVAS DEFENSIVAS INVEROSSÍMEIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. IDONEIDADE. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Claudio da Silva dos Santos e Mackson Silva Moura, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA que os condenou, em concurso material, pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP). Os apelantes foram flagrados conduzindo um veículo Jeep Renegade, produto de roubo, com placa clonada, nas imediações da Estação Rodoviária de Salvador/BA. Cláudio recebeu pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto; Mackson, pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Em suas razões recursais, a defesa requereu, preliminarmente, a aplicação do princípio da consunção para absorção da receptação pela adulteração; no mérito, pleiteou a absolvição de Mackson quanto ao art. 311 do CP e, subsidiariamente, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa em relação a ambos os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o crime de receptação deve ser absorvido pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no princípio da consunção; (ii) saber se há provas suficientes da autoria e do elemento subjetivo (dolo) de Mackson Silva Moura quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do CP; e (iii) saber se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa em relação a ambos os apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção é inaplicável ao caso. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são delitos absolutamente autônomos que tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro protege o patrimônio e o segundo a fé pública e a credibilidade dos registros oficiais. Inexiste relação de interdependência, subordinação ou de crime-meio e crime-fim entre as condutas, pois é perfeitamente possível a prática isolada de cada uma delas. Tendo os apelantes, mediante desígnios autônomos, conduzido bem produto de crime e trafegado com placa adulterada, configurou-se o concurso material, conforme entendimento do STF. 4. A materialidade e a autoria dos delitos são incontestes, comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial que atestou a divergência entre o código VIS e o chassi gravado, e pelos depoimentos dos policiais militares em juízo. As narrativas dos réus são inverossímeis: Cláudio alegou ter sido contratado por desconhecido de alcunha "Buiú", por R$ 100,00, para transportar o veículo; Mackson disse ser mero caroneiro. Nenhum documento comprobatório da origem lícita do veículo foi trazido, tampouco o suposto contratante foi apresentado. 5. O dolo direto de ambos os réus é evidenciado pelo conjunto probatório: tentativa de evasão ao avistarem a viatura policial, destruição deliberada dos aparelhos celulares durante a abordagem, porte de simulacro de arma de fogo no interior do veículo e, conforme depoimento policial, declaração informal dos acusados de que pretendiam praticar roubos. Nenhuma pessoa de boa-fé seria contratada por R$ 100,00 para atravessar a cidade em veículo Jeep Renegade sem qualquer documentação. Sendo o bem apreendido em poder dos réus, competia à defesa comprovar a origem lícita da posse, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do CPP. 6. Mackson foi flagrado na condução do veículo clonado, com plena ciência das circunstâncias suspeitas, incidindo no tipo do art. 311, § 2º, III, do CP, que pune expressamente quem transporta ou conduz veículo com sinal identificador adulterado. O pleito absolutório formulado em seu favor não se sustenta diante das provas produzidas. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada pelo juízo a quo, com aplicação do critério trifásico. Para Cláudio, a pena-base foi exasperada pela valoração negativa da conduta social, fundada no fato de ostentar tornozeleira eletrônica por outra condenação no momento do crime. Para Mackson, as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras e as penas fixadas no mínimo legal. A aplicação do concurso material (art. 69, CP) e os regimes prisionais impostos mostram-se devidamente fundamentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica ao concurso entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por se tratarem de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos – patrimônio e fé pública, respectivamente – praticados com desígnios independentes. 2. Em se tratando de crime de receptação, a apreensão do bem em poder do réu gera presunção de autoria e enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a modalidade culposa da conduta, nos termos do art. 156 do CPP. 3. O dolo direto no crime de receptação resta evidenciado quando as circunstâncias do flagrante – tentativa de evasão, destruição de aparelhos celulares e porte de simulacro de arma de fogo – revelam inequivocamente a ciência da origem ilícita do bem." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 192508/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21.12.2020, publ. 24.02.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.843.726/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8160135-89.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes: CLAUDIO DA SILVA DOS SANTOS e MACKSON SILVA MOURA e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160135-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recursos de APELAÇÃO interpostos por CLAUDIO DA SILVA DOS SANTOS e MACKSON SILVA MOURA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignados com a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 84876382), que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). Ao Apelante Cláudio foi imposta a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa. Ao apelante Mackson foi imposta a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por restritiva de direitos), e 20 (vinte) dias-multa. Em suas razões recursais (IDs 97134843 e 92210120), a Defesa dos Apelantes requereu, preliminarmente, a aplicação do princípio da consunção, aduzindo que o crime de receptação constituiria mero crime-meio para a prática da adulteração de sinal identificador, devendo ser por este absorvido. No mérito, o apelante Mackson pleiteou a absolvição pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP, alegando ausência de provas de autoria e do elemento subjetivo (dolo). Subsidiariamente, ambos pugnaram pela desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa, disposta no § 3º, do art. 180, do Código Penal. Instado a se manifestar, em sede de Contrarrazões (IDs 97134845 e 92210122), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos recursos interpostos, rechaçando a tese de consunção por se tratarem de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos, e destacando que as circunstâncias da prisão – fuga, destruição dos celulares e porte de simulacro – evidenciam inequivocamente o dolo dos agentes. Opinativo Ministerial (id.97326220), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos, preservando-se o édito condenatório em sua integralidade, asseverando que a apreensão do produto do crime em poder dos Réus enseja a inversão do ônus da prova. É o relatório. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160135-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Recursos. Infere-se da Denúncia (ID 84876087) que culminou com a condenação dos Recorrentes que: “[…] Narram as peças informativas, oriundas da DRFRV/SALVADOR – Inquérito Policial n° 67524/2024 - que no dia 24/10/24, por volta das 11:30 h, nas imediações da Estação Rodoviária de Salvador, policiais militares que realizavam o patrulhamento ostensivo da região, inclusive com a abordagem de veículos, se depararam como JEEP/RENAGADE LGNTD AT, cor branca, ostentando a placa PLQ-5J00, que era conduzindo por MACKSON SILVA MOURA, tendo como carona CLÁUDIO DA SILVA DOS SANTOS, sendo, então, parado para as verificações de praxe. Ora, os militares, ao revistarem o automotor, perceberam haver em seu interior um simulacro de arma de fogo, tendo os denunciados, propositadamente destruído seus aparelhos telefônicos móveis, pelo que foram verificados os dados do carro e de seus ocupantes contatando-se, a uma, haver restrição de roubo quanto ao bem, registrado via BO 725898, de 21/10/24, na 23ª DT/Lauro de Freitas; a duas, que não havia correlação entre o chassi e a placa exibida, que era falsa, sendo a real a de sequência QOE-1H50; a três, que o denunciado CLÁUDIO DA SILVA DOS SANTOS exibia uma tornozeleira eletrônica; a quatro, que havia um mandado de prisão em aberto contra MACKSON SILVA MOURA, pelo que foram levados à Polícia Civil para lavratura do auto de flagrante. Durante as apurações verificou-se que CLÁUDIO DA SILVA DOS SANTOS foi contratado, no mesmo dia dos fatos, por pessoa incógnita, que não quis revelar e que não foi sindicada, para transportar a ganho – R$ 100,00 (cem reais) – o veículo apreendido, descrito no Auto de Exibição e Apreensão n° 27706/20241, de Itinga, em Lauro de Freitas/BA até a Rótula do Abacaxi, sem indicar o destinatário da coisa. Para tanto foi auxiliado pela condução do carro que foi efetivada por MACKSON SILVA MOURA. Tal atuação coordenada, remunerada e com divisão de tarefas, denota prática profissional/comercial com veículos de origem ilícita e para as quais, pelo menos, nessa parte, concorreram voluntariamente os denunciados, que pelo contexto de sonegação de informações e preservação do remetente e do destinatário, tinham condições de saber da procedência irregular do carro e da alteração de seus sinais identificadores. Vale ressaltar que CLÁUDIO DA SILVA DOS SANTOS ostentava, na hora dos fatos, uma tornozeleira eletrônica em razão de ter sido recentemente condenado e aguarda o julgamento de recurso, na Ação Penal n° 8002481- 56.2023.8.05.0039, na 1ª Vara Criminal de Camaçari, condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no Art. 157, § 2º II, do Código Penal. Por sua vez a pendência relativa a MACKSON SILVA MOURA, esta ligada a um mandado de prisão em aberto, sob o nº 8000426- 15.2023.8.05.0175.01.0001-19, expedido pela Vara de Jurisdição Plena de Mutuípe/BA, datado de 28/05/24, por dívida alimentar.[...]” . Ab initio, impende rechaçar a tese Defensiva que pugna pela aplicação do princípio da consunção, absorvendo-se o delito de receptação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os delitos em questão são absolutamente autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: enquanto a receptação visa proteger o patrimônio, a adulteração de sinal identificador tutela a fé pública e a credibilidade dos registros oficiais. Não há relação de interdependência, subordinação ou de crime-meio e crime-fim que justifique a absorção de um pelo outro. Um agente pode receptar um veículo sem adulterá-lo, assim como pode adulterar um veículo que não seja produto de crime. Tendo os Apelantes, mediante desígnios autônomos, conduzido bem que sabiam ser produto de crime e ostentado placa trocada, praticaram dois crimes distintos no mesmo contexto fático, configurando o concurso material. Tal entendimento já foi inclusive apreciado pela Suprema Corte, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem afastaram a pretendida aplicação do princípio da consunção ao caso por entenderem que os tipos penais em debate tutelam bens jurídicos diversos e foram praticados em momentos distintos por meio de condutas com desígnios autônomos. Precedentes do STF. Inadequação da via eleita para reexame do acervo fático probatório. 2. Agravo regimental desprovido. (STF RHC 192508 SP, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgamento: 21/12/2020, Publicação 24/02/2021). Rejeitada a tese preliminar de absorção, passo à análise do mérito. Consta da Exordial acusatória que, no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 11h30min, nas imediações da Estação Rodoviária de Salvador/BA, policiais militares se depararam com o veículo JEEP/RENEGADE, cor branca, ostentando a placa PLQ-5J00. O automóvel era conduzido por Mackson Silva Moura, tendo como carona Cláudio da Silva dos Santos. Ao perceberem a iminência da abordagem, os Réu propositadamente destruíram seus aparelhos celulares. Na revista, os militares encontraram um simulacro de arma de fogo no interior do veículo. Verificou-se que a placa ostentada era falsa, sendo a real QOE-1H50, com restrição de roubo registrada três dias antes. Constatou-se ainda que o apelante Cláudio exibia uma tornozeleira eletrônica e Mackson possuía mandado de prisão em aberto. Proferida a Sentença de mérito, foram os Réus condenados pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, em concurso material. No mérito recursal, requer a Defesa a absolvição de Mackson quanto ao art. 311, bem como a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa para ambos os acusados, alegando ausência de dolo. De início, registro que a materialidade e a autoria do delito são incontestes, em razão do Auto de Prisão em Flagrante (id. 84876088); Auto de Exibição e Apreensão (id.84876088, fls. 18); do Laudo Pericial que atestou a divergência do código VIS com o chassi gravado (id. 84876107), além da prova oral produzida, com os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo. As provas dos fólios demonstram o contrário das teses defensivas, vez que os Apelantes foram surpreendidos na posse do veículo subtraído, transitando com placa clonada, sem qualquer documentação do bem. A versão apresentada pelos réus mostra-se falaciosa e divorciada de qualquer lastro probatório. O Apelante Cláudio alegou ter sido contratado por um desconhecido de alcunha "Buiú", pelo valor de R$ 100,00, para levar o carro de Lauro de Freitas até a Rótula do Abacaxi para instalar um "engate", tendo chamado Mackson para dirigir o veículo automático. A seu turno, Mackson alegou ser mero "caroneiro" a caminho do trabalho. Vejamos as provas orais produzidas no curso da instrução processual que fulminam a tese de inocência e de ausência de dolo. Trecho das declarações do PM, MÁRIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO (ID 84876382), em juízo: "[...] Que ao avistar a viatura ali nas proximidades da rodoviária, perceberam que os indivíduos começaram a ter manobras no sentido de se afastar do efetivo policial; que isso ensejou a abordagem policial; que, no momento da abordagem, eram dois indivíduos; que um portava inclusive tornozeleira eletrônica e o outro não; que os acusados quebraram os celulares antes da abordagem, no momento em que sinalizaram que iriam abordar; que, nesse intervalo, entre parar o veículo e desembarcar, os acusados quebraram os celulares, provavelmente para esconderem alguma prática criminosa que iriam praticar ou que estavam praticando; que, após a abordagem, os réus informaram que estavam com aquele simulacro de arma de fogo pois iriam cometer assaltos no trajeto; [...] que a placa era clonada de veículo legal, mas o veículo que os réus estavam conduzindo era veículo com restrição de roubo [...]" Trecho das declarações do PM, VINÍCIUS BORGES SILVA (id. 84876382), em juízo: "[...] "Que participou da ocorrência; que tinha uma denúncia do carro roubado; que foi identificado o carro; que conseguiram fazer a abordagem do veículo nas imediações da rodoviária; que não lembra com exatidão de quem partiu o alerta de um carro roubado, mas acredita que tenha sido das câmeras da cidade; que não se recorda se outra circunstância chamou a atenção dos policiais para fazerem a abordagem; que os acusados estavam com um simulacro de arma de fogo; que não se recorda como era o simulacro; que não teve conhecimento dessa possível contratação dos réus para levar o carro de um canto da cidade a outro; que acredita que um dos acusados tem passagem policial, pois estava com uma tornozeleira eletrônica na perna; que não tem informação com relação aos celulares."[...]" O Réu MACKSON SILVA MOURA, em juízo (ID 84876382), negou a prática, narrando: "[...] Que pegou uma carona com Claudio; que estava indo trabalhar, mas ia pegar um caminhão na Jaqueira do Carneiro e Claudio estava indo sentido a Rótula do Abacaxi, levar o carro; [...] que os seus aparelhos foram quebrados, mas não os teriam quebrado, pois na hora da interceptação, desceram logo do veículo, não tendo condições de quebrar os aparelhos; [...] que estava dirigindo pois Claudio disse que não tinha prática com carro automático; que Claudio ia entregar o veículo para um rapaz na Rótula do Abacaxi, mas não sabe a pedido de quem [...]" O Réu CLÁUDIO DA SILVA DOS SANTOS, em juízo (ID 84876382), também tentou se eximir da responsabilidade: "[...]Que a contratação foi terceirizada, 'Buiú', um rapaz que está sempre lá na região; que ele que conseguiu o cliente para o interrogado; que 'Buiú' levou o carro até o interrogado para ele fazer o serviço; que não se recorda o nome de 'Buiú'; [...] que 'Buiú' lhe propôs cem reais para levar o carro [...] que no meio do caminho encontrou com Mackson, que estava indo fazer um serviço, pois é caminhoneiro [...] que como não tem muito manuseio com carros automáticos, pediu para Mackson conduzivel o veículo; [...] que desconhece qualquer fato de simulacro ou do seu aparelho ter sido quebrado [...]" Destaque-se que os Apelantes não acostaram nenhum documento para comprovar a origem lícita do produto, nem trouxeram ao crivo do contraditório o suposto contratante "Buiú", ou o destinatário do veículo. Desse modo, resta absolutamente inviável a desclassificação para a modalidade culposa ou a absolvição. Verifica-se que os depoimentos dos agentes policiais encontram-se em perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos, tornando insustentável qualquer argumento de perseguição estatal. Oportuno destacar que é indiferente o fato de a prova dos autos lastrear-se nos testemunhos dos Policiais que participaram da diligência de apreensão, se tais testemunhos se mostrarem coerentes entre si, ratificando a moldura fática descrita na Denúncia. É sabido que a posse de um bem subtraído ilicitamente inverte o ônus da prova, no que se refere ao dolo da conduta. Logo, não basta que o Réu negue que soubesse da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, é preciso fazer prova nesse sentido, ônus do qual não se desvencilhou minimamente a Defesa. Em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da Defesa produzir provas que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa, na forma do artigo 156, CPP. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO . ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331 .384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de receptação. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1843726 SP 2021/0055454-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Assim, se o Agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se trata de presunção de culpa. A apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo à Defesa demonstrar a licitude da posse sobre o bem. A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo. E, na hipótese concreta, a prova mostrou-se plenamente apta ao decreto condenatório. Ninguém de sã consciência é contratado por R$ 100,00 para atravessar a cidade transportando um veículo Jeep Renegade, sem qualquer documentação, entregando a direção a um suposto "caroneiro" fortuito. A tentativa de evasão, a destruição deliberada dos aparelhos celulares durante a abordagem policial para obliterar conexões criminosas, somadas ao porte de um simulacro de arma de fogo e à confissão informal de que perpetrariam roubos, revelam cabalmente a ciência da origem ilícita do bem. No que tange ao crime do art. 311, § 2º, III, do CP, o pleito absolutório formulado por Mackson não se sustenta. O tipo penal, com redação dada pela Lei 14.562/2023, é expresso ao punir a conduta daquele que transporta ou conduz veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado. Tendo sido flagrado na condução do veículo clonado, em atitude manifestamente suspeita e cercado de artefatos ligados à criminalidade (simulacro), agiu com dolo direto, incidindo integralmente nas penas do tipo. Não há como afastar a imputação que ora lhes é feita, sendo certo que tinham pleno conhecimento de que a origem do veículo não era lícita e de que trafegavam à margem da legalidade, razão pela qual fica afastada a possibilidade de absolvição ou atipicidade da conduta, bem como descabe falar-se em desclassificação para a modalidade culposa. Destarte, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos Réus, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos praticados e era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. Superada tal fase, passo à análise da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à dosimetria da pena, verifico que a Magistrada de Origem agiu com irretocável acerto, senão vejamos: 3.1. QUANTO AO RÉU CLÁUDIO DA SILVA DOS SANTOS Crime de Receptação (Art. 180, caput, CP): Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da conduta social, fundamentada no fato de o réu estar em gozo de liberdade vigiada (tornozeleira eletrônica) por outro processo no momento do crime. Na segunda fase, inexistindo atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Crime de Adulteração de Sinal Identificador (Art. 311, § 2º, III, CP): Na primeira fase, igualmente exasperada a pena-base pela conduta social negativa, fixando-a em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, consolidando-se a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concurso Material e Regime: Aplicada a regra do art. 69 do CP, as penas somam 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. O regime inicial semiaberto é mantido conforme art. 33, § 2º, "b", do CP. QUANTO AO RÉU MACKSON SILVA MOURA Crime de Receptação (Art. 180, caput, CP): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Crime de Adulteração de Sinal Identificador (Art. 311, § 2º, III, CP): Na primeira fase, pena-base fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, sem circunstâncias a valorar. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, resultando na pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso Material e Regime: Pelo concurso material (art. 69, CP), a pena totaliza 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Mantido o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Destarte, entendo irreprochável o Decisum fustigado, pois devidamente fundamentado, à luz do artigo 93, IX, da CRFB, escorado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido aplicado acertadamente o critério trifásico, cf. artigos 59 e 68, da Lei Penal, inexistindo reparos a serem realizados neste juízo recursal. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E NEGO LHES PROVIMENTO, mantendo-se o Decreto Condenatório em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160135-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO