PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006462-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EDITE CARVALHO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS, THYALLA MATOS BRITO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL POR MOTIVO DE PANDEMIA. REEMBOLSO NÃO EFETUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP) contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Feira de Santana que julgou parcialmente procedente a ação movida por Edite Carvalho Oliveira, condenando solidariamente as rés ao reembolso do valor residual de R$ 3.879,92, referente a passagens aéreas de viagem internacional cancelada devido à pandemia de Covid-19, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta a parte autora que, diante da cobrança indevida para remarcação da viagem, optou por não seguir com o trajeto e requereu a restituição dos valores pagos. As rés não comprovaram o reembolso integral, nem demonstraram justificativa plausível para a retenção do valor.

II. Questão em discussão

Discute-se a responsabilidade da companhia aérea pelo reembolso dos valores pagos e a existência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado por intermédio de agência de viagem, diante do cancelamento do voo em virtude da pandemia.

III. Razões de decidir

A TAP integra a cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente com a agência intermediária, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único.

A falha na prestação do serviço resta caracterizada pela ausência de reembolso após a solicitação da consumidora, não havendo excludente de responsabilidade.

Os danos materiais são devidos integralmente, independentemente da fração de valores repassados à agência, devendo eventual divergência ser solucionada por ação regressiva entre as rés.

O dano moral é configurado, diante da frustração de expectativa da consumidora, idosa, e resistência injustificada à restituição dos valores, situação que extrapola o mero dissabor.

O valor fixado em R$ 5.000,00 é adequado, proporcional e observa o caráter pedagógico e compensatório.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A companhia aérea que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, mesmo em casos de intermediação por agência de viagem. 2. A resistência injustificada à restituição de valores, após cancelamento de voo, caracteriza dano moral indenizável."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8006462-04.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e como Apelados CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e EDITE CARVALHO OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006462-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EDITE CARVALHO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS, THYALLA MATOS BRITO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8006462-04.2022.8.05.0080, interposta por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A, em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana (ID n. 68057354), que julgou parcialmente procedente a ação movida por EDITE CARVALHO OLIVEIRA, conforme se extrai:

 

(...) Informa a autora que após o cancelamento da viagem pela Companhia ré em decorrência da pandemia de Covid 19, tentou remarcar nova viagem, porém foi-lhe cobrado valor a maior. Verificada a abusividade na cobrança de valor superior, a parte desistiu da viagem, solicitando o reembolso do valor expendido.

Nenhuma das rés se manifestou acerca do valor cobrado a maior para remarcação da viagem, tornando o fato incontroverso.

Em complemento, as partes demandadas não comprovam a devolução do valor pleiteado pela autora, apresentando alegações genéricas de disponibilização do reembolso e/ou do crédito sem, contudo, comprovar a efetiva transferência do valor em favor do titular do cartão de crédito.

De acordo com o artigo 3º da Lei 14.034/2020, o reembolso da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. No caso em análise, a viagem fora designada para o dia 03 de abril de 2020, conforme demonstrado em bilhete anexo ao ID 185212001, contudo a autora não informa a data de cancelamento.

Não obstante, a autora ajuizou ação em março de 2022, quase dois anos após a data designada para viagem e, até aquela data, não houve restituição do valor expendido, conforme aduzido também pelas rés.

Ressalte-se que o dispositivo mencionado alhures faz menção ao reembolso do valor da passagem aérea, sendo as hipóteses constantes nos parágrafos subsequentes meras opções fornecidas pelo legislador, não estando os consumidores obrigados a aceitar proposta diversa do que não lhe seja conveniente. No caso em análise, a autora reitera o seu desejo de reembolso, porém as rés apenas demonstram propostas em sentido diverso.

Assim, demonstrada a falha na prestação de serviço das rés, que descumpriram o dever legal de restituir a quantia expendida pela autora em sua totalidade. (...)

(...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte ação, com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC) para:

a) Condenar as rés a, solidariamente, restituir o valor residual de R$ 3.879,92 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), podendo optar pelo estorno no cartão de crédito utilizado pela autora para aquisição das passagens ou depósito em juízo. Juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).

b) Condenar as rés a, solidariamente, pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Condeno as rés ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2ª do CPC). (...)



Em suas razões recursais (ID. 68057371), a Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade da TAP pelos fatos narrados na inicial, ou subsidiariamente, que seja reduzido o montante fixado a título de danos morais.



Inicialmente, sustenta que não houve solicitação de remarcação ou de reembolso das passagens pela parte autora, atribuindo à agência de viagens (CVC) a responsabilidade exclusiva pela eventual omissão. Defende que os bilhetes da Apelada continuam válidos e passíveis de remarcação ou reembolso, inexistindo, portanto, qualquer ilícito imputável à Apelante.



Argumenta que a responsabilidade pelo atendimento e pelas tratativas caberia à agência de viagens Acionada, que foi a intermediária da compra, não tendo a Apelante acesso aos dados da consumidora nem meios para proceder à devolução dos valores sem a devida solicitação formal.



No tocante aos danos materiais, impugna o valor fixado, asseverando que somente recebeu o montante de R$ 2.877,91, sendo o restante referente a serviços prestados pela agência de viagens Acionada. Requer, assim, a exclusão ou, alternativamente, a limitação da condenação ao valor efetivamente recebido.



Quanto ao dano moral, pugna pelo seu afastamento, argumentando que não houve conduta lesiva que justificasse a indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado, aduzindo desproporcionalidade diante das circunstâncias fáticas.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a exclusão ou limitação da condenação ao valor efetivamente recebido e a exclusão ou redução da indenização por danos morais.



Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 68057377 e 68057376), pugnando pela manutenção da sentença de origem.



Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006462-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EDITE CARVALHO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS, THYALLA MATOS BRITO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. 

 

Como se pode depreender do relatório, cuida-se de demanda ajuizada por EDITE CARVALHO OLIVEIRA, ora Apelada, em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e da ora Apelante, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A, visando à restituição de valores pagos por pacote de viagem cancelado em razão da pandemia da Covid-19, além de indenização por danos morais decorrentes da suposta falha na prestação dos serviços pelas rés.



A insurgência recursal da Apelante cinge-se a dois pontos principais, quais sejam, a ausência de responsabilidade pelo reembolso dos valores, ante a inexistência de solicitação formal e direta por parte da consumidora e a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, pleito de minoração do valor arbitrado a esse título.



No que tange à alegação de ausência de responsabilidade da Apelante, é cediço que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), consoante dispõe seu art. 2º e 3º.



É pacífico na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.



A Apelante TAP figura como transportadora aérea no contrato firmado pela Apelada, integrando a cadeia de fornecimento, não podendo se eximir da responsabilidade pela falha na prestação do serviço com fundamento na intermediação realizada pela Acionada CVC.

A jurisprudência desta Egrégia Corte é uniforme no sentido da responsabilidade solidária entre os fornecedores (CDC, art. 7º, parágrafo único), inclusive em hipóteses de aquisição de pacote de viagem com intermediação de agência, conforme se extrai:



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. As empresas requeridas que integraram a cadeia de fornecimento, respondem solidaria e objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha na prestação dos serviços decorrentes do cancelamento de voo internacional. A falta de comunicação e a inércia das requeridas diante da situação fática vivenciada pelos autores, enseja a reparação pelos danos morais e materiais experimentados . A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais. Honorários majorados. Sentença mantida. Apelo não provido .. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003190-54.2020.8.05 .0150, tendo como Apelantes Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Edestinos.Com.Br Agência de Viagens e Turismo LTDA e Apelados Leonardo Renato de Oliveira Pereira e Lívia Cavalcanti Rigott, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 80031905420208050150, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)





APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO JUNTO À EMPRESA RÉ/APELANTE DE PASSAGENS AÉREAS DE IDA E VOLTA PARA OS TRECHOS SALVADOR/CURITIBA, BEM COMO, DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉRA ACIONADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AERONAVE. INOCORRÊNCIA DE REALOCAÇÃO DA PARTE ACIONANTE EM OUTRO VOO . IMPOSIÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS. AUTORA QUE HAVIA, COMPROVADAMENTE, SE PROGRAMADO PARA PRESTAR VESTIBULAR DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. APELO DA EMPRESA ACIONADA (VENDEDORA DAS PASSAGENS) FORMULADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DO CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. DESCABIMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VENDA DE PARTE AÉREA E TERRESTRE QUE CONFIGURA PACOTE DE VIAGEM. POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA PELO ART . 14, § 3º, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA COM OS ACRÉSCIMOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora comprovou devidamente a aquisição de passagens aéreas de ida e volta, e hospedagem, junto à empresa Apelante para os trechos Salvador/Curitiba, com conexão em Guarulhos/SP, bem como, que a companhia aérea Acionada efetuou o cancelamento do voo, sob a justificativa de problemas técnicos na aeronave. Ainda, a parte Demandante comprovou que a segunda Ré, TAM Linhas Aéreas S/A, não realizou a sua realocação em outro voo, impondo à Autora unicamente o reembolso do valor pago pelas passagens, tendo a mesma, por tal razão, perdido a prova de vestibular para medicina que faria na Universidade Federal do Paraná. Em sede de defesa, a parte Ré (comerciante), ora Recorrente, alegou não poder ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, haja vista não ter dado causa à situação em voga, tendo agido como mera intermediadora da venda das passagens aéreas e diária de hotel, razão pela qual, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela reforma do comando sentencial com a improcedência do pedido autoral, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. De logo, esclareço que a falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo a relação em voga consumerista, devendo ser aplicada ao caso em apreço a responsabilidade objetiva, que independe de culpa – art . 14, CDC. A alegação da Apelante formulada no sentido de não ter havido participação da mesma no cancelamento do voo, não afasta a responsabilidade objetiva da empresa Acionada pelos danos sofridos pela parte consumidora, não podendo a empresa Ré invocar a seu favor a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, haja vista a empresa aérea não figurar como “terceiro” na relação jurídica em comento, posto que compõe a cadeia de fornecedores, recebendo a empresa comerciante, inclusive, remuneração pela venda das passagens aéreas, pelo que, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Recorrente merece ser rechaçada, assim como a sua tese de defesa. Saliente-se, ainda, que, no presente caso, a empresa Apelante não efetuou apenas a venda de passagens aéreas, comercializando também a hospedagem no local de destino da parte Autora, o que enseja em venda de “pacote de viagem”, tendo o STJ, nesses casos, se posicionado no sentido da responsabilidade solidária da comerciante, entendendo pela exclusão da responsabilidade desta quando ocorre apenas a venda das passagens aéreas, posto que o cancelamento de voo não teria qualquer correlação com a atividade exercida pela agência de viagens, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo . No caso em escopo, entendo que a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, em especial, em razão da parte Acionante não ter sido realocada em outro voo, tendo o cancelamento do voo adquirido acarretado à parte autora, comprovadamente, a perda da prova do vestibular de Medicina na Universidade Federal do Paraná, sendo certo que o fato em questão acabou por causar enorme angústia à parte Demandante, merecendo que as partes Acionadas arquem com os danos morais arbitrados na sentença. Assim, entendo que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo das partes Acionadas e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa, pelo que entendo indevido o pedido de redução do valor arbitrado formulado pela primeira Ré, ora Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se o comando sentencial fustigado com os acréscimos devidos . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501829-68.2018.8.05 .0080, em que são Apelante e Apelada, respectivamente, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e JULIA BEATRIZ ATAIDE BRITO BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se o comando sentencial fustigado com os acréscimos devidos. (TJ-BA - Apelação: 05018296820188050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/07/2020)



Destarte, verifica-se que a Apelada, idosa, adquiriu pacote turístico para a cidade de Fátima, em Portugal, tendo a viagem sido frustrada pela pandemia. Conforme consta da petição inicial e documentos colacionados, foram envidados esforços para remarcar a viagem, os quais restaram infrutíferos ante a exigência de pagamento de diferença tarifária, não informada previamente, em afronta à Lei nº 14.034/2020, art. 3º, § 2º.



Além disso, não obstante reiteradas tentativas de resolução administrativa, inclusive com protocolos de atendimento, não houve devolução integral dos valores pagos. A devolução parcial referente às hospedagens foi realizada, mas persiste o débito da parte aérea e taxas, no valor de R$ 3.879,92, valor esse que permanece incontroverso, com bem pontuado pelo Douto Juízo a quo:



(...) Não obstante, a autora ajuizou ação em março de 2022, quase dois anos após a data designada para viagem e, até aquela data, não houve restituição do valor expendido, conforme aduzido também pelas rés.

Ressalte-se que o dispositivo mencionado alhures faz menção ao reembolso do valor da passagem aérea, sendo as hipóteses constantes nos parágrafos subsequentes meras opções fornecidas pelo legislador, não estando os consumidores obrigados a aceitar proposta diversa do que não lhe seja conveniente. No caso em análise, a autora reitera o seu desejo de reembolso, porém as rés apenas demonstram propostas em sentido diverso.

Assim, demonstrada a falha na prestação de serviço das rés, que descumpriram o dever legal de restituir a quantia expendida pela autora em sua totalidade.

O caso fortuito de instabilidade sanitária representada pelo advento do Covid 19 não elide as empresas de ressarcir os danos sofridos pelo consumidor, tendo em vista que a sua responsabilidade é objetiva e perdura independente da existência de culpa. (...)

 

De mais a mais, não assiste razão à Apelante quanto à alegação de que a condenação por danos materiais deveria ser limitada ao montante efetivamente recebido pela mesma (R$ 2.877,91), sob argumento que o restante do valor refere-se a serviços prestados pela agência Acionada.



Isto porque, conforme já asseverado, a Apelante TAP, ao integrar a cadeia de fornecimento na condição de transportadora aérea, responde de forma solidária pelos vícios e falhas na prestação do serviço, inclusive pelos valores que eventualmente tenham sido recebidos por sua parceira comercial (CVC).



Assim, eventual controvérsia sobre a destinação dos valores recebidos ou sobre a proporção de responsabilidade deve ser resolvida em ação regressiva entre os corresponsáveis, não podendo ser oposta à consumidora Apelada como causa excludente ou redutora da obrigação.



No tocante aos danos morais, é de se reconhecer que a falha na prestação do serviço, a resistência injustificada na restituição dos valores, somada à frustração de viagem internacional planejada com antecedência, caracterizam situação que excede os meros dissabores cotidianos.



A jurisprudência é pacífica em reconhecer a configuração de dano moral nestas hipóteses (dano in re ipsa), especialmente em se tratando de consumidora idosa, que enfrentou resistência e descaso das empresas rés.



Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado para a indenização por dano moral não pode se desvirtuar dos seus objetivos. Se por um lado deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.

 

O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a prática de atos ilícitos pelos fornecedores de serviços ou produtos, mas também não pode ser exagerado, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil.

 

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Douto Juízo a quo é suficiente para reparar a dor e a angústia da Apelada, observando o caráter pedagógico, posto que motiva a uma melhora no fornecimento do serviço prestado, com o fim de evitar a ocorrência de novos danos a outros consumidores e novas demandas judiciais

 

Logo, não merece reparos a sentença recorrida.

 

Por fim, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários recursais da parte Apelada, totalizando assim o percentual de 20% sobre o valor da condenação.



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.





DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator