PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATO NULO. SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paramirim/BA, contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Andreia Aparecida Couto, reconhecendo a nulidade da contratação temporária da autora, sem concurso público, e condenando o ente municipal ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2008, bem como dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de fevereiro a dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se é devida a condenação do Município ao pagamento dos salários atrasados e do FGTS em favor da servidora contratada sem concurso público; (ii) se a adoção de regime jurídico estatutário afasta o direito ao FGTS; e (iii) se o ente municipal comprovou o pagamento das verbas reclamadas ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III. Razões de decidir 3. Consoante o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, é nula a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. No caso concreto, não há nos autos prova de processo seletivo simplificado nem de situação temporária de interesse público que legitimasse a contratação. 4. A nulidade da contratação, contudo, não exonera o ente público da obrigação de remunerar o serviço prestado, nem afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/DF), que reconheceu ser devida a verba fundiária ao contratado irregularmente, desde que comprovado o efetivo labor. 5. O argumento do Município de que o regime estatutário afastaria o direito ao FGTS não prospera. O direito não decorre de vínculo celetista, mas da responsabilidade constitucional indenizatória do Poder Público por ter se beneficiado de serviços prestados sob vínculo nulo. 6. Incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS, ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não havendo prova de tais pagamentos, correta a condenação ao adimplemento das verbas trabalhistas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. A sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, e por assegurar ao trabalhador o recebimento das verbas devidas pelo período efetivamente laborado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de servidor público sem concurso, ausente demonstração de situação excepcional de interesse público, é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito do trabalhador à percepção dos salários referentes ao período efetivamente laborado e aos depósitos do FGTS, conforme Tema 916 do STF. 3. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º; 7º, VIII e XVII; 37, II e §2º; CPC, arts. 373, II; 85, §§3º e 4º, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/DF (Tema 916 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016. STF, RE 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 24.03.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000591-85.2011.8.05.0187, tendo como Apelante Município de Paramirim e Apelada Andreia Aparecida Couto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-85.2011.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMIRIM
Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS, MARASSUELE LEAO VIANA, MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA
APELADO: ANDREIA APARECIDA COUTO
Advogado(s):WELITON SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de créditos trabalhistas, ajuizada por Andreia Aparecida Couto em face do Município de Paramirim/BA. Adoto o relatório da sentença (id 92472197), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes a(o):1- salário dos meses de outubro a dezembro do ano de 2008; 2- FGTS correspondente ao período de fevereiro a dezembro do ano de 2008. Os valores deverão ser apurados por cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária e juros de mora em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), sendo que, após a EC nº 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II, do CPC, a ser apurado em cumprimento de sentença. Deixo de condenar o Município réu ao pagamento das custas processuais, porquanto isento. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.” Irresignado, o Réu apelou (id 92472204), aduzindo que a condenação ao pagamento dos salários dos meses de outubro a novembro de 2008, bem como do FGTS de fevereiro a dezembro de 2008, é indevida, uma vez que a Autora não trabalhou no período mencionado. Afirma que o pagamento do FGTS é indevido, pois o regime jurídico adotado pelo Município é o estatutário, instituído pela Lei 005/1995 e Lei Orgânica, e a contratação nula apenas gera direito à remuneração pactuada pelo período efetivamente trabalhado, afastando o fundo de garantia e demais verbas. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de pagamento dos salários dos meses de outubro a dezembro de 2008 A Apelada não apresentou contrarrazões, consoante consta da Certidão de id 92472210. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-85.2011.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMIRIM
Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS, MARASSUELE LEAO VIANA, MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA
APELADO: ANDREIA APARECIDA COUTO
Advogado(s): WELITON SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas, ajuizada por Andreia Aparecida Couto em face do Município de Paramirim/BA. A Autora foi contratada sob o regime de contratação temporária em fevereiro de 2008, para exercer a função de enfermeira, tendo o Réu reconhecido que todos os contratos temporários foram extintos em janeiro de 2009. Não há nos autos qualquer comprovação de processo seletivo simplificado, tampouco de situação excepcional e temporária de interesse público que justificasse a contratação direta, nos moldes exigidos pela ordem constitucional. A sentença recorrida reconheceu que a Autora prestou serviços para o Réu no período de fevereiro a dezembro do ano de 2008, e condenou o Apelante a pagar à Apelada os valores correspondentes aos salários dos meses de outubro a dezembro de 2008, bem como do FGTS correspondente ao período de fevereiro a dezembro do ano de 2008. Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Acionado comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada, era a prova do pagamento dos salários atrasados, bem como dos depósitos do FGTS, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito do Apelado. O Município Apelante alega que adotou o Regime Jurídico Único Estatutário para seus servidores, conforme previsto na Lei Municipal n.º 05/1995 (ID 92472 011, p. 37) e na Lei Orgânica Municipal (Art. 17, ID 92472 012, p. 65), o que significa que o ingresso no serviço público municipal deveria ter ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Em razão da inobservância do exigido concurso público, o contrato de trabalho celebrado entre a Apelada e o Município é nulo de pleno direito, como expressamente reconhecido pela sentença (id 92472197. Nos termos do § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, a inobservância do disposto no inciso II, que trata da exigência de concurso público, acarreta a nulidade do ato de investidura e, consequentemente, da contratação, sem gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, como compensação, ao FGTS. A tese do Apelante de que o regime estatutário afasta o direito ao FGTS não encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de observância obrigatória. O STF, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), ao tratar de contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, mas cuja tese é aplicada subsidiariamente aos contratos nulos por ausência de concurso (Art. 37, II, CF), pacificou o entendimento de que: "A contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." O direito ao FGTS, neste contexto, não decorre de uma relação Celetista válida, mas de uma indenização de natureza constitucional aplicada ao trabalhador em decorrência da nulidade do vínculo administrativo causada pela própria Administração Pública (Art. 37, § 2º, CF), visando evitar o enriquecimento sem causa do ente público, pelos serviços prestados à margem da lei. O fato de o Município ter adotado regime estatutário é o vetor que torna o contrato nulo por falta de concurso, e é exatamente a nulidade que atrai o direito ao FGTS como verba compensatória, nos estreitos limites definidos pela Suprema Corte. Agiu acertadamente a sentença de primeiro grau ao aplicar a tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral, para condenar o Município ao pagamento do FGTS referente ao período de fevereiro a dezembro de 2008. O Apelante não fez prova da quitação dos pagamentos de salários correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado (fevereiro a dezembro de 2008), conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido. Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor o pagamento dos valores referentes a salários e FGTS. Inobstante a irresignação do Apelante contra a condenação ao pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, aduzindo de forma genérica que os pagamentos são indevidos, mesmo nos contratos nulos, o trabalhador faz jus à contraprestação devida pelo serviço efetivamente prestado, consoante o Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa da Administração Pública. Inexiste nos autos comprovação de que o Município tenha quitado os salários, ônus que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, as alegações genéricas do Réu, sem a comprovação dos pagamentos dos salários e dos depósitos do FGTS, não são suficientes para afastar a condenação imposta. Ademais, em relação às parcelas relativas ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu: "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RORAIMA, RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE e REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI)". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-85.2011.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMIRIM
Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS, MARASSUELE LEAO VIANA, MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA
APELADO: ANDREIA APARECIDA COUTO
Advogado(s): WELITON SANTANA
VOTO