PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104832-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Ordinária, na qual se pleiteia a cessação de descontos de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se o Tema 163 do STF se aplica aos servidores públicos estaduais, independentemente de legislação local; (iii) determinar se há comprovação dos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal estabelece que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que repercutem nos benefícios, vedando a incidência sobre parcelas sem reflexo na aposentadoria.

4. O STF, no Tema 163 (RE 593.068), fixa tese vinculante no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras.

5. A tese firmada em repercussão geral possui aplicabilidade a todos os entes federativos, alcançando servidores estaduais, independentemente de legislação local específica.

6. A legislação do Estado da Bahia (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09) confirma a natureza não incorporável de verbas indenizatórias e transitórias, excluindo-as da base de cálculo da contribuição previdenciária.

7. Os contracheques demonstram o recebimento de verbas indenizatórias e a incidência de desconto previdenciário global, evidenciando a inclusão indevida dessas parcelas na base de cálculo.

8. A ausência de impugnação específica pelo Estado quanto à incidência sobre tais verbas reforça a verossimilhança da alegação autoral.

9. O desconto indevido gera direito à restituição, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ.

10. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por se tratar de relação jurídico-tributária, sendo inaplicável o art. 940 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11; Lei Estadual/BA nº 6.677/94, art. 61; Lei Estadual/BA nº 11.357/09, art. 71; CTN, art. 165; CPC, art. 1.009; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018; STF, RE 556664/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.06.2008; STJ, Súmula 85; TJ/BA, AI nº 8063044-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 04.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8104832-90.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOELMA DOS SANTOS ROCHA e como Apelado ESTADO DA BAHIA. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Presidente

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104832-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101382985) interposto por JOELMA DOS SANTOS ROCHA contra a sentença (ID 101382984) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8104832-90.2024.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA. 

A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que visavam compelir o ente público a se abster de efetuar descontos de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituir os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. 

Na petição inicial (ID 101382216), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Alegou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter firmado, em sede de repercussão geral (Tema 163 - RE 593.068), a tese de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”, o Estado da Bahia continuava a realizar os referidos descontos sobre tais rubricas em sua remuneração. 

Sustentou o caráter indevido da cobrança, uma vez que tais parcelas não repercutem no cálculo de sua futura aposentadoria, defendendo a necessidade de cessação imediata dos descontos e a restituição dos valores pagos, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do réu à repetição do indébito. 

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 101382974), sob o fundamento de que não havia comprovação cabal da ocorrência dos descontos sobre as verbas especificadas. 

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 101382976), na qual argumentou, em suma, a necessidade de aplicação da tese do Tema 163 do STF em conjunto com a legislação estadual. Defendeu que a decisão do STF foi proferida em um caso envolvendo servidora pública federal, regida pela Lei nº 8.112/90, e que a legislação do Estado da Bahia (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09) possui regras próprias sobre a incorporação de vantagens, as quais devem ser analisadas caso a caso.  

Sustentou, ainda, a legalidade dos descontos efetuados e a improcedência do pedido de restituição. Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação observasse a prescrição quinquenal e que a apuração dos valores ocorresse em fase de liquidação de sentença. 

A autora apresentou réplica (ID 101382977).

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 101382984), sob o fundamento de que a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório. O magistrado a quo entendeu que a simples juntada dos contracheques, nos quais constam vantagens como "adicional de insalubridade saúde" e "plantão noturno", não seria suficiente para comprovar que tais valores integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, concluindo pela ausência de demonstração da violação do direito. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101382985). Em suas razões, reitera que a matéria se encontra pacificada pelo STF no Tema 163 e que o Estado da Bahia descumpre o precedente ao continuar realizando os descontos sobre verbas não incorporáveis. 

Defende que a sentença merece reforma, pois a ilegalidade dos descontos é evidente e amparada por tese de repercussão geral, o que justificaria a procedência dos pedidos de cessação da cobrança e de restituição dos valores. Pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a concessão da tutela de evidência e a procedência total dos pedidos iniciais, incluindo a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários em sede recursal. 

O Estado da Bahia, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 101382987), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 101382990).

Os autos foram, então, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos, por sorteio, a esta relatoria. 

 É o relatório. Peço pauta. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104832-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOELMA DOS SANTOS ROCHA, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8104832-90.2024.8.05.0001, oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. 

A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. 

 A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autora na relação processual e sofreu sucumbência direta com a improcedência dos seus pedidos. 

 O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. 

Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. 

Dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 101382973), inexistindo qualquer vício de deserção.   

A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. 

Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO MÉRITO RECURSAL 

A apelante ingressou com Ação Ordinária em face do Estado da Bahia, aduzindo ser servidora pública estadual, no cargo de Auxiliar de Enfermagem (ID 101382971), e que vem sofrendo descontos indevidos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas que não se incorporam aos seus proventos, como “adicional de insalubridade saúde”, “plantão noturno” e “auxílio transporte”. Pleiteou a procedência da ação para determinar que o réu se abstenha de efetivar tais cobranças, bem como seja condenado a restituir os valores descontados nos últimos cinco anos. 

Os arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, §11 da Constituição Federal, dispõem sobre a matéria: 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

(...)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. 

(...)

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  

(...)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

 A partir da leitura dos dispositivos, compreende-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder àquela utilizada para o cálculo dos benefícios, em uma relação de reciprocidade. O que não repercute no benefício não pode ser objeto de contribuição. 

No julgamento do RE n.º 593.068, em sede de repercussão geral (Tema n.º 163), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Confira-se a ementa do referido julgado: 

Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria . 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2 . A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria . 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo . 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas . (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019)

Apesar do precedente firmado se tratar de servidor público federal e do Estado da Bahia possuir legislação própria que disciplina o pagamento e incorporação de vantagens, o tema editado pelo STF se aplica a todos os servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais. Esse, inclusive, é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme bem fundamentado pela decisão guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 2. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 3. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063044- 02.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 04/12/2024) (grifou-se)

A Lei Estadual n.° 6.677/1994 (Estatuto dos Servidor Públicos Civis do Estado da Bahia) determina quais verbas são incorporáveis ao vencimento dos servidores: 

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: 

I - indenizações; 

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações; 

IV - estabilidade econômica. 

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. 

§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. (grifou-se)

Além disso, a Lei Estadual n.° 11.357/2009, que disciplina o Regime Previdenciário dos Servidores Estaduais, especifica verbas de caráter transitório que não sofrem incidência de desconto previdenciário: 

Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: 

I - ajuda de custo; 

II - diárias; 

III - indenização de transporte; 

IV - auxílio-moradia; 

V - auxílio-transporte; 

VI - auxílio-alimentação; 

VII- revogado pelo art.27 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020. 

VIII - adicional de férias; 

IX - abono de permanência; 

X - salário-família; 

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

 

Então, a conclusão é no sentido de que não é possível incidir contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Na sentença (ID 101382984), o juízo a quo, embora reconhecendo o precedente, julgou a ação improcedente por entender que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar que a contribuição previdenciária incidiu sobre as verbas transitórias, afirmando que "a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária". 

A decisão, contudo. merece reforma. 

A apelante juntou contracheque (ID 101382971) que comprova o recebimento de verbas de natureza transitória e/ou indenizatória, como "Adic. Insalubridade Saude", "Plantao Noturno Valor" e "Auxilio Transporte", e, ao mesmo tempo, demonstra um desconto único e consolidado a título de "Contribuição RPPS FUNPREV", sem qualquer detalhamento da sua base de cálculo. O percentual de incidência, no montante de 14% (quatorze por cento), totalizando R$ 489,59, só faz sentido com a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base do cálculo da contribuição previdenciária. 

Ademais, o Estado da Bahia, em sua contestação, não negou especificamente a incidência da contribuição sobre as referidas verbas, limitando-se a defender a legalidade da cobrança com base na legislação estadual. 

Assim, o entendimento sedimentado pelo STF se aplica ao presente caso, no que concerne à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, tais como terço constitucional de férias, serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. Assim, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU TRANSITÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AOS SERVIDORES ESTADUAIS DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza não incorporável à aposentadoria de servidor público estadual. A controvérsia gira em torno da aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal à legislação estadual, especialmente diante das disposições da Lei Estadual nº 6.677/94 e da Lei Estadual nº 11 .357/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 163 do STF é aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria deve ser afastada à luz da legislação estadual vigente . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” . 4. A tese firmada em repercussão geral vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e tem aplicabilidade imediata em todo o território nacional, independentemente da esfera federativa envolvida ou da existência de legislação local sobre o tema. 5. A legislação estadual da Bahia (Leis nº 6 .677/94 e nº 11.357/09) expressamente exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias diversas verbas de caráter transitório e indenizatório, como adicionais de insalubridade, noturno, de férias e outras gratificações não incorporáveis. 6. A aplicação do Tema 163 não encontra óbice na especificidade da legislação baiana, pois as normas locais confirmam a natureza não incorporável das verbas impugnadas, em consonância com a diretriz constitucional firmada pelo STF . 7. O desconto indevido de contribuições sobre tais verbas gera o dever de restituição, observada a forma simples e a prescrição quinquenal, cabendo ao juízo de origem apenas definir os parâmetros da condenação para futura liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 163 do STF aplica-se aos servidores públicos estaduais, inclusive àqueles vinculados ao regime jurídico do Estado da Bahia. 2 . Verbas de natureza indenizatória ou transitória, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a forma simples e o prazo prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 40, § 18; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei Estadual/BA nº 6.677/94, arts . 61 e 77; Lei Estadual/BA nº 11.357/09, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593 .068/SC (Tema 163), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11 .10.2014; TJ/BA, AI nº 8063044-02.2024.8 .05.0000, rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j . 04.12.2024. (TJ-BA - Apelação: 81023983120248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) (grifou-se)

A Súmula n.º 85/STJ dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. 

Desse modo, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, limitados aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação (04/08/2024). 

A recorrente requer, ainda, que a restituição seja realizada em dobro, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Não assiste razão à apelante. 

Isso porque o mencionado dispositivo legal rege as relações jurídicas de direito privado. No caso concreto, a relação jurídica é de direito administrativo, e os valores cobrados têm natureza jurídica de tributo, conforme decidido pelo STF: 

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL . INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO UNICODO ARTT. 5º DO DECRETO-LEI 1 .569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art . 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II . DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III . NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988 . Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts . 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo ú nico do art. 5º do Decreto-lei 1 .569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento . (STF - RE: 556664 RS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

Desse modo, deve ser aplicado o art. 165 do CTN, que não prevê a repetição do indébito na sua forma dobrada, devendo esta ser realizada em sua forma simples:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO . REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS . TEMA 163 DO STF. TEMA 578 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80676662420248050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifou-se) 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de improcedência, para: (i) determinar que o recorrido se abstenha de realizar cobrança incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da apelante, como terço constitucional de férias, serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, devendo cessar as cobranças que ainda são realizadas; e (ii) condenar o apelado ao pagamento dos valores indevidamente descontados, limitando-se à devolução aos montantes descontados até cinco anos antes do ajuizamento da ação. 

Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora.  

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deverão ter seu percentual definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os patamares do § 3º do mesmo artigo.  

Quanto às custas, o Estado da Bahia é isento de seu pagamento, nos termos dos arts. 5° e 10, IV, da Lei Estadual n.° 12.373/2011.

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator