PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024098-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANDERLEI ROCHA
Advogado(s):RODRIGO ROCHA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA REPETITIVO 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O ÓBICE PROCESSUAL. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ARGUIR EXCESSO DE EXECUÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS ASTREINTES, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA MULTA COMINATÓRIA E A NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA MATERIAL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA EXCEÇÃO. TEMA REPETITIVO 706 DO STJ APLICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença que, acolhendo embargos de declaração do exequente, revogou deliberação anterior e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia, sob o fundamento de preclusão e coisa julgada. O Agravante sustenta a existência de excesso de execução, notadamente quanto ao valor da multa cominatória (astreintes), defendendo tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e não sujeita à preclusão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução, referente ao valor da multa cominatória (astreintes), pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, afastando-se os efeitos da preclusão por se tratar de matéria de ordem pública e por não fazer a decisão que fixa as astreintes coisa julgada material.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, como o excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória complexa. A análise do excesso referente à multa cominatória, em regra, prescinde de tal dilação, bastando a análise do título e dos cálculos.

A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 706. A finalidade da multa é coercitiva, e não indenizatória, devendo sua aplicação ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. Por conseguinte, seu valor pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se mostre excessivo.

Ao aplicar o óbice da preclusão à impugnação do valor das astreintes, a decisão agravada divergiu de entendimento vinculante e ofendeu matéria de ordem pública. A análise da razoabilidade e da proporcionalidade da multa é um poder-dever do magistrado, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Ante o exposto, o Agravo de Instrumento foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando o óbice da preclusão e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito da exceção de pré-executividade no que tange à multa cominatória.

Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução referente à multa cominatória (astreintes) constitui matéria de ordem pública, passível de análise em exceção de pré-executividade, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, ainda que transitada em julgado a decisão homologatória dos cálculos." "2. A decisão que comina astreintes não transita em julgado materialmente, podendo seu valor ser revisto a qualquer tempo para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa do credor, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 706."

Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. 183 e 1.015, parágrafo único. 

Jurisprudência pertinente: STJ, Tema Repetitivo 706 (REsp 1333988/SP); STJ, AgInt no AREsp 2006257/SP.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 81382327, oriundo da Ação nº 0001680-38.2008.8.05.0256, em que figura como Agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como Agravado, VANDERLEI ROCHA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, afastando o óbice da preclusão e da coisa julgada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do mérito da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024098-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANDERLEI ROCHA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 81382327) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão interlocutória (ID 492059246), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária nº 0001680-38.2008.8.05.0256, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por VANDERLEI ROCHA.

Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença. Homologados os cálculos por decisão (ID 340866980), e posteriormente intimado para pagamento, o INSS apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução. O juízo de origem, em um primeiro momento, determinou a realização de perícia contábil. Contudo, em face de tal deliberação, o exequente opôs embargos de declaração.

Sobreveio, então, a decisão recorrida, que acolheu os embargos com efeitos infringentes, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: 


"Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada e atribuindo-lhes efeitos infringentes, revogar a decisão ID 454611027 e determinar o prosseguimento do feito com os precatórios já expedidos."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a matéria relativa aos critérios de cálculo do débito principal e dos consectários legais estaria acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada, uma vez que a decisão homologatória dos cálculos transitou em julgado, não tendo o INSS apresentado impugnação a tempo e modo. Consignou, ademais, que a rediscussão somente seria cabível em caso de erro material, o que não vislumbrou na espécie, determinando o prosseguimento da execução com os precatórios já emitidos.

Irresignado, o Executado interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 81382327). Em suas razões, sustenta, em resumo, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão. Assevera que o valor executado a título de multa cominatória (astreintes) é excessivo e desproporcional, e que, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 706, a decisão que a fixa não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, conhecendo-se da exceção de pré-executividade para decotar o excesso de execução, ou, subsidiariamente, para que o valor das astreintes seja reduzido a patamares razoáveis.

Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 83244900), defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a controvérsia sobre os cálculos está preclusa. Suscitou, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Requer, ao final, o não provimento do recurso.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024098-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANDERLEI ROCHA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO

 

VOTO

 


O presente Agravo de Instrumento preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme análise pormenorizada que se segue.

A análise da tempestividade, primeiro dos pressupostos extrínsecos, revela a sua plena observância. A decisão agravada foi proferida em 24/03/2025, e, na qualidade de Autarquia Federal, o Agravante goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Sendo o prazo para interposição do Agravo de Instrumento de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal, o prazo para a Fazenda Pública se estende a 30 (trinta) dias úteis. Tendo o recurso sido protocolado em 23/04/2025, constata-se, de forma inequívoca, o seu aviamento dentro do lapso temporal legal.

No que tange ao preparo, outro requisito extrínseco, verifica-se sua dispensa. O art. 1.007, § 1º, do CPC, isenta expressamente o Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, e suas respectivas autarquias – condição na qual se enquadra o INSS – do recolhimento de custas processuais, incluindo o preparo recursal.

O cabimento recursal, por sua vez, está perfeitamente delineado. A decisão combatida possui natureza interlocutória, pois resolveu questão incidente no curso do processo – a possibilidade de rediscussão dos cálculos em execução – sem, contudo, extinguir o feito executivo. Tratando-se de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a via adequada para sua impugnação é, indubitavelmente, o Agravo de Instrumento, conforme expressa e taxativa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Finalmente, os pressupostos intrínsecos de legitimidade e interesse recursal estão manifestamente presentes. A legitimidade advém do fato de o INSS ser parte na relação processual originária e ter sido diretamente sucumbente na decisão interlocutória que rejeitou sua tese e determinou o prosseguimento da execução por valores que reputa indevidos. O interesse recursal, por sua vez, materializa-se no binômio necessidade-utilidade. O recurso é necessário, pois constitui o único meio apto a reverter o gravame imposto, e útil, porquanto seu eventual provimento resultará em uma situação jurídica mais vantajosa para o Agravante, com a potencial redução ou exclusão de valores do montante executado.

Ante o exposto, verificada a presença de todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravado, em sede de contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Agravante não teria impugnado especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre os cálculos homologados.

A preliminar, contudo, não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal, corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e fundamentada, os pilares sobre os quais se assenta a decisão guerreada. Não basta a mera reiteração de peças anteriores ou a manifestação genérica de inconformismo; exige-se um confronto direto e analítico entre as razões do recurso e os fundamentos do julgado.

No caso em tela, uma análise atenta das razões recursais (ID 81382327) revela que o Agravante cumpriu satisfatoriamente tal ônus. A tese central do INSS não ignora a existência da decisão homologatória, mas sim ataca a sua aptidão para gerar a preclusão sobre a matéria versada – excesso de execução e, notadamente, o valor das astreintes. O argumento é de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a eficácia preclusiva daquela decisão é legalmente afastada, não podendo, portanto, servir de óbice à sua revisão nesta fase processual.

Ao defender a inaplicabilidade da preclusão ao caso concreto, o Agravante ataca, por via de consequência lógica e de forma juridicamente precisa, o fundamento basilar da decisão agravada. A impugnação é direcionada à qualidade e aos efeitos da coisa julgada formada, demonstrando por que ela não deve prevalecer sobre normas de ordem pública que vedam o enriquecimento sem causa e garantem a higidez das execuções contra a Fazenda Pública.

A dialeticidade recursal foi, portanto, devidamente observada, havendo plena correlação entre o decidido e o que se pretende ver reexaminado. Acolher a preliminar representaria um falso formalismo e uma indevida negativa de prestação jurisdicional.

Com essas considerações, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.

Superada a fase de admissibilidade, adentro ao mérito da controvérsia, que cinge-se a definir se a alegação de excesso de execução, notadamente em relação à multa cominatória (astreintes), pode ser analisada após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, em sede de exceção de pré-executividade.

A decisão agravada, ao revogar a determinação de perícia contábil e ordenar o prosseguimento da execução, o fez sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, não sendo mais passível de rediscussão.

Contudo, a decisão merece reforma parcial.

É cediço que a preclusão e a coisa julgada são institutos basilares do direito processual, essenciais à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Contudo, sua aplicação não é absoluta, devendo ser ponderada quando em conflito com outras normas e princípios de igual ou superior envergadura, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a moralidade administrativa e a exata correspondência entre o título executivo e a execução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional, pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é via idônea para arguir matérias de ordem pública, incluindo o excesso de execução, desde que não demandem dilação probatória complexa. 

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC. REFORMA . NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de conhecimento. O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor - quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das demais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv, v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução (subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade) . 1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade. 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída . 2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada. 2 .1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. 4 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2006257 SP 2021/0334246-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifos nossos)


No caso dos autos, a alegação de excesso do INSS funda-se em seus próprios cálculos e na análise do título judicial, não parecendo, em um primeiro momento, exigir perícia complexa, mas sim uma análise jurídica sobre a aplicação dos critérios de cálculo e, principalmente, sobre a natureza e o valor da multa.

A questão se torna ainda mais evidente quando se isola o ponto nevrálgico da impugnação: a execução de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de astreintes.

Sobre este tema específico, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 706), firmou tese vinculante no sentido de que a decisão que comina a multa diária não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto a qualquer tempo, caso se mostre insuficiente, excessivo ou a obrigação principal tenha se tornado impossível. Vejamos a tese:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art . 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."1 .2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."2. Caso concreto: Exclusão das astreintes .3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014) (grifos nossos)



A finalidade da astreinte é estritamente coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Não possui caráter indenizatório ou punitivo. Por essa razão, sua fixação e eventual execução devem ser pautadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se que a medida acessória se torne mais vantajosa que a própria obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do credor.

Portanto, ao aplicar indistintamente o óbice da preclusão a toda a impugnação do INSS, sem sequer analisar a natureza da verba executada a título de multa, a decisão agravada divergiu frontalmente do entendimento consolidado das Cortes Superiores.

A análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes é matéria de ordem pública, que pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, não havendo que se falar em coisa julgada sobre este ponto específico.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, afastando o óbice da preclusão e da coisa julgada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do mérito da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, notadamente no que tange à alegação de excesso de execução referente à multa cominatória (astreintes), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da tese firmada no Tema 706 do STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária e cujo resultado não encerra o litígio na instância de origem.

É como voto.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora