PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. IDOSA SEMIANALFABETA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joana Mendes Pereira contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais de R$ 29,24 realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados questionados, considerando a alegação de ausência de consentimento esclarecido na contratação do cartão de crédito RMC por parte de consumidora idosa, semianalfabeta e hipossuficiente. III. Razões de decidir 3. A análise pormenorizada da documentação acostada aos autos revela situação de manifesta vulnerabilidade da consumidora. A Agravante, pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta e hipossuficiente, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor vulnerável previsto no art. 4º, I, do CDC, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. 4. Quanto à probabilidade do direito, os elementos dos autos indicam que não houve esclarecimento adequado sobre a natureza do produto contratado, violando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. A imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem consentimento esclarecido configura prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, que proíbe "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor". A circunstância de a agravante sempre sacar todo o saldo remanescente de uma única vez indica ausência de utilização consciente do produto de crédito, reforçando a tese de vício de consentimento. 5. O perigo de dano restou amplamente demonstrado, uma vez que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar essencial à subsistência da agravante. A manutenção de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente compromete diretamente sua dignidade e capacidade de prover necessidades básicas, configurando dano continuado a cada mês. A medida pleiteada é facilmente reversível, não causando prejuízo irreparável ao agravado em caso de eventual improcedência. 6. A decisão hostilizada, embora fundamentada, não considerou adequadamente a especial situação de vulnerabilidade da agravante e a natureza alimentar da verba objeto dos descontos, elementos que, em cognição sumária, justificam a concessão da tutela de urgência. O argumento de que os descontos perduram há mais de dois anos não afasta a urgência da medida, pois o dano é continuado e a verba tem natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A tutela de urgência para suspensão de descontos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é cabível quando presente consumidor hipervulnerável (idoso, semianalfabeto e hipossuficiente) que alega ausência de consentimento esclarecido, configurando violação aos deveres de informação do CDC, associada ao perigo de dano decorrente do comprometimento de verba alimentar essencial à subsistência digna." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e IV, 31, e 39, IV; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 30/07/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035577-14.2025.8.05.0000, sendo Agravante Joana Mendes Pereira e Agravado o Banco Bradesco Financiamentos S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035577-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA MENDES PEREIRA
Advogado(s): TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS, UILSON PACHECO DE DEUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joana Mendes Pereira, com pedido de antecipação de tutela recursal, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Serra Dourada que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais movida contra Banco Bradesco Cartões S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Em suas razões recursais, em id 84827492, a agravante afirma que é aposentada e pensionista, semianalfabeta, que recebe seu benefício em conta aberta na instituição financeira ré. Alega que, ao analisar seu extrato previdenciário, surpreendeu-se ao perceber que havia um cartão de crédito com reserva no valor de R$ 29,24 (vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que não tinha ciência de seu cartão de crédito e acreditava que o valor descontado era a título de "taxa do banco", por ignorância em relação aos seus direitos básicos. Afirma que nunca necessitou de cartão de crédito e que sempre sacou todo o saldo remanescente de uma única vez, desde o primeiro pagamento, sendo que os descontos somam R$ 29,24 desde a inclusão em 02/01/2023. Aduz que foi registrada reclamação no consumidor.gov, porém, embora os descontos sejam ilegais e a contratação indevida, a parte ré manteve-se inerte em cessar os descontos ilegais e ressarcir a autora. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado na jurisprudência do TJBA e do STJ, que reconhece a abusividade da prática bancária de imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) a consumidores vulneráveis, sem a devida informação, transparência contratual e consentimento do contratante. Sustenta que, no caso concreto, é idosa, hipossuficiente e vulnerável, não havendo consentimento consciente e expresso quanto à contratação do cartão de crédito RMC, nem tampouco utilização voluntária do serviço, configurando violação clara aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, até julgamento final da demanda. Deferida a tutela antecipada recursal conforme decisão de id 85168655, determinando a suspensão imediata dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da agravante, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da demanda, até julgamento final da ação originária. Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado se quedou inerte, conforme certidão de id 87814433. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035577-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA MENDES PEREIRA
Advogado(s): TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS, UILSON PACHECO DE DEUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Após detida análise dos autos, conclui-se merecer provimento o agravo sob exame. O recurso tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão do juízo em sede de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida para suspensão dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Com efeito, para concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem. No caso em análise, verifico que a agravante é pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta e hipossuficiente, conforme demonstrado nos autos, tratando-se de consumidora vulnerável nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve descontos mensais de R$ 29,24 realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, referentes a suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que a agravante alega desconhecimento da contratação e ausência de utilização do serviço. Quanto à probabilidade do direito, observo que há elementos consistentes que indicam sua presença no caso concreto. A agravante é idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor vulnerável previsto no art. 4º, I, do CDC. Os elementos dos autos indicam que não houve esclarecimento adequado sobre a natureza do produto contratado, violando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. A imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem consentimento esclarecido configura prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, que proíbe "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor". Ademais, a agravante sempre sacou todo o saldo remanescente de uma única vez, indicando ausência de utilização consciente do produto de crédito. Quanto ao perigo na demora, está amplamente caracterizado, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar essencial à subsistência da agravante. A manutenção de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente compromete diretamente sua dignidade e capacidade de prover necessidades básicas. A cada mês, novos descontos são realizados, perpetuando o alegado prejuízo. A medida pleiteada é facilmente reversível, não causando prejuízo irreparável ao agravado em caso de eventual improcedência. A decisão hostilizada do juízo em primeira instância, embora fundamentada, não considerou adequadamente a especial situação de vulnerabilidade da agravante e a natureza alimentar da verba objeto dos descontos, elementos que, em cognição sumária, justificam a concessão da tutela de urgência. O fundamento utilizado pelo juízo de origem, de que os descontos perduram há mais de dois anos, não afasta a urgência da medida, pois o dano é continuado e a verba tem natureza alimentar, sendo essencial à sobrevivência digna da agravante. Ademais, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida pelo juízo de origem, incumbindo ao banco agravado demonstrar a regularidade da contratação e o consentimento esclarecido da consumidora vulnerável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento da abusividade da prática bancária de imposição de cartão com reserva de margem consignável a consumidores vulneráveis, conforme se verifica no seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO SOBRE RMC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. DESCONTO EM VERBA SALARIAL. PERIGO DE DANO EXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] Diante do forte indício de vício de consentimento na contratação da modalidade do negócio jurídico, além do perigo de dano irreparável, visto que a manutenção dos questionados descontos nos proventos de aposentadoria da Agravante causará indiscutível prejuízo, dada a sua natureza alimentar, é imperioso o provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos. [...]" (TJ-BA - Agravo de Instrumento, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 30/07/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). O caso da agravante guarda total similitude fática e jurídica com o precedente acima. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos no benefício da autora, medida esta necessária, reversível e proporcional, nos termos do art. 300 do CPC. Consigno que este Tribunal possui Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 sobre a mesma questão de direito aqui debatida. Contudo, conforme decidido no acórdão de admissão, a suspensão processual prevista no art. 982, I, do CPC alcança apenas os processos que já tiverem encerrada a fase instrutória. No caso em análise, o processo originário ainda se encontra em fase inicial, não se aplicando a referida suspensão. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada recursal, determinando a suspensão imediata dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da agravante, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da demanda, até julgamento final da ação originária. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035577-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA MENDES PEREIRA
Advogado(s): TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS, UILSON PACHECO DE DEUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO