PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESPESAS MÉDICAS E FAMILIARES COMPROVADAS. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), sendo indeferível apenas diante de fundadas razões. No caso concreto, restou evidenciada a situação de vulnerabilidade econômica da agravante, portadora de moléstias graves e com extensa documentação comprobatória de despesas fixas elevadas e proventos limitados. A negativa do benefício inviabilizaria o acesso à jurisdição, afrontando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070813-61.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIA MARIA NASCIMENTO CAMINHA e como apelada CENTRO MEDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA - ME e outros. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, Salvador, data eletrônica. Salvador, data eletrônica. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070813-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA NASCIMENTO CAMINHA
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, INGRIDE MILENA DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA - ME e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcia Maria Nascimento Caminha, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Existenciais e Estéticos c/c Indenização por Danos Materiais, Emergentes e Lucros Cessantes, ajuizada em face dos agravados. Na origem, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com determinação de recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de indeferimento da exordial. Sustenta a agravante ser pessoa portadora de comorbidades graves, inclusive com reconhecimento judicial de isenção de imposto de renda (id. 73490643), com despesas significativas decorrentes do tratamento de saúde, manutenção familiar e moradia, além do limitado valor dos seus proventos, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência. Aduz, ainda, ser mãe solo de dois filhos dependentes, sendo um deles com transtornos emocionais e outro universitário, além de apresentar contracheques com remuneração líquida modesta e gastos comprovadamente elevados, (id. 81089742). Foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao recolhimento imediato das custas processuais. (id. 73782838). Não foram apresentadas contrariedade recursais, haja vista a ausência de angularização na instância a quo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data eletrônica. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070813-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA NASCIMENTO CAMINHA
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, INGRIDE MILENA DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA - ME e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e 1.017 do CPC/2015, sendo cabível para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mérito, assiste razão à recorrente. A agravante, Policial Militar da reserva, figura como autora em ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos, narrando quadro clínico extremamente grave, com múltiplas comorbidades, conforme amplamente documentado nos autos. Sua condição de saúde é corroborada , inclusive, por decisão judicial anterior que reconheceu sua isenção do imposto de renda por moléstia grave (id. 73490643), na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A documentação acostada, que inclui relatórios médicos, exames, contracheques e comprovantes de gastos, revela situação de notória hipossuficiência financeira, considerando sua realidade socioeconômica — com dependência de filhos, gastos elevados com medicamentos, tratamentos de saúde, além de demonstrar remuneração líquida mensal inferior a R$ 5.000,00 (id. 81089742), insuficiente para arcar com as despesas ordinárias e extraordinárias do processo sem comprometer sua subsistência. Destaco, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui natureza juris tantum, somente podendo ser afastada por elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira da parte, o que não se verifica no caso concreto (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Assim, a decisão agravada merece reforma, para que seja concedida a gratuidade da justiça à agravante, possibilitando-lhe o pleno acesso à jurisdição, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No ponto, os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ART. 98 DO CPC. ART. 99, § 3º DO CPC. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80065901220188050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023794-45.2017.8.05.0000, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2018) Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada, concedendo-se a gratuidade de Justiça pleiteada. É como voto. Salvador, data eletrônica. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070813-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA NASCIMENTO CAMINHA
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, INGRIDE MILENA DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA - ME e outros
Advogado(s):
VOTO