PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040094-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON ARAUJO FERREIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ06

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DESACOLHIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040094-96.2024.805.0000, de SALVADOR, em que figuram Agravante EVERTON ARAUJO FERREIRA e, Agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.




Presidente




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE


RELATOR




Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040094-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON ARAUJO FERREIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO, ID 68842760 e 69410358, interposto por EVERTON ARAUJO FERREIRA, em face da decisão monocrática denegatória de seguimento ao recurso, por deserção, ID 67304328, que assim decidiu:  

 

“Vistos estes autos. EVERTON ARAUJO FERREIRA, representado, interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem efetivação de preparo, ID 64507975, visando reforma da decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n° 8048997-20.2024.8.05.0001” movida em face de BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, Estado da Bahia, consistente no deferimento parcial de pedido de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, possibilitando ao autor, ora agravante, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, nos seguintes termos, ID 64507983, in verbis: “Trata-se o presente de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EVERTON ARAUJO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. Na hipótese vertente, após ser intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, o Requerente apenas carreou o extrato bancário e declaração de benefício do INSS , deixando de colacionar os de cartão de crédito dos últimos três meses, além da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, como determinado no Despacho de ID. 441609247. Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que o Autor possui condições financeiras de saldar as despesas processuais. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2. No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3. Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato. Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, CONCEDO AO AUTOR AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 10 PARCELAS DE IGUAL VALOR. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da PRIMEIRA PARCELA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Paga a primeira parcela, voltem-me conclusos .” Destaquei. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. O recorrente também requer, em fase recursal, benefício da assistência judiciária gratuita sob alegação não demonstrada de insuficiência de recursos financeiros para arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, deixando, contudo, de trazer aos autos elementos convincentes para acolhimento de tal pretensão, porquanto os documentos exibidos com a petição inicial são insuficientes como meio de prova da alegada insuficiência financeira para arcar com preparo recursal. Ademais, o exame dos autos evidencia que o autor, ora recorrente, postula, subsidiariamente, na petição inicial, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, ID 64507981, in verbis: “(...)” Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que a parte autora não preencha os requisitos legais, em razão da precariedade financeira, razão pelo qual se roga pela concessão do parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais.”, pleito deferido pela juíza da causa na decisão agravada. O feito foi convertido em diligência, consoante despacho refletido no ID 64626742, possibilitando a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos convincentes do preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, § § 2.º e 7º, do art. 99 do CPC (cópias legíveis e integrais das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas apresentadas nos últimos 3 (três) anos, comprovantes de renda mensal auferida nos últimos 3 (três) meses, bem como a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, além das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses), bem como qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido. No entanto, inobstante intimado do referido despacho, o agravante permaneceu silente, deixando transcorrer in albis, o prazo concedido, consoante atestado na certidão de ID 65876140, ensejando o proferimento de decisão de ID 65908985, denegatória de seu pedido de assistência judiciária gratuita oportunizando a recorrente a efetivação do preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de denegação de seguimento. In casu, inobstante intimado da supracitada decisão refletida no ID 65908985, oportunizando a efetivação do preparo recursal, sob pena de denegação de seguimento ao recurso, através do Diário de Justiça Eletrônico de 24 de julho de 2024, consoante certidão refletida no ID 66099311, o recorrente permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão acostada no ID 67098232. Destaque-se que o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio das custas relativas ao regular processamento do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento. O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1007, caput, que, ao protocolar o recurso o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação, o devido preparo. A demonstração de resistência injustificada ao preparo recursal, evidenciando deserção, inviabiliza conhecimento do recurso, ainda que supostamente tempestivo, se não diligenciado o preparo do valor respectivo. Reza o art. 1007 do CPC: “No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção”. (…). É deserto o recurso interposto sem comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes dos dispositivos retromencionados, contrariado pela parte recorrente. O artigo 932, III, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A comprovação da inexistência de preparo devido (certidão refletida no ID 67098232) impõe reconhecimento da deserção, inviabilizando conhecimento do recurso. Por tais razões, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Imprimo ao ato força de mandado/ofício.” 

 

 

Alega o ora Agravante, em apertada síntese  que, pretende a reforma da respeitável Decisão Monocrática que declarou a deserção do seu recurso de agravo de instrumento após indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal tendo em vista que restou demonstrado a impossibilidade de recolhimento das custas recursais à época da distribuição do recurso. 

 

Explica que em que pese tenha exibido documentos comprobatórios de sua situação financeira precária a juíza da causa indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, possibilitando tão somente o  parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, ensejando a interposição do agravo de instrumento.

 

Segue narrando que “Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.” 

 

Assevera que “é aposentado no INSS, conforme documentos que instruíram a petição inicial, bem como, o extrato mensal colacionado nos autos no juízo de origem expressamente comprava que na época da distribuição da presente lide (extrato bancário do mês de Abril/2024), o autor iniciou o mês com saldo positivo de R$ 2.017,57 (--), e, mesmo com o crédito de seus proventos mensais, fechou o mês com um saldo de R$ 734,04 (--).”

 

Por fim, requer seja recebido e devidamente processado o recurso em tela e, por conseguinte, seja dado  provimento total ao presente recurso, para reformar a Decisão Monocrática, concedendo-lhe a gratuidade judiciária conforme razões acima invocadas, a possibilitar o conhecimento e processamento do recurso de agravo de instrumento interposto.

 

BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID 70199964.

      

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o Relatório. Peço inclusão do feito em  pauta de julgamento. (Art. 931 do CPC).

 

         Salvador, 01 de outubro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040094-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON ARAUJO FERREIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ06

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. 

 

In casu, o objeto da controvérsia, resume-se, em averiguar a alegada hipossuficiência econômica do Agravante em arcar com as despesas concernentes ao preparo do recurso de agravo de instrumento  e a possibilidade de concessão da justiça gratuita. 

 

De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, razão pela qual mantenho a orientação já manifestada naquele decisório.  

 

O recorrente requereu, em fase recursal, benefício da assistência judiciária gratuita sob alegação não demonstrada de insuficiência de recursos financeiros para arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, deixando, contudo, de trazer aos autos elementos convincentes para acolhimento de tal pretensão.

 

Convertido o feito em diligência, ID 64626742, possibilitando ao recorrente comprovar a  alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

 

No entanto, o recorrente inobstante intimado do referido despacho, através de disponibilização no DJe do dia 27 de junho de 2024, ID 64670948 e 64891862, permaneceu silente deixando transcorrer in albis, o prazo concedido, consoante atestado na certidão de ID 65876140, ensejando proferimento de decisão indeferitória de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal, ID 65908985, oportunizando o recorrente a efetivação do preparo do recurso no prazo legal de cinco dias (art. 99, § 7º do CPC), sob pena de denegação de seguimento, por deserção. Art.1007, caput, do Código de Processo Civil.

 

 

In casu, inobstante intimado da supracitada decisão refletida no  ID 65908985,  oportunizando a efetivação do preparo recursal, sob pena de denegação de seguimento ao recurso, através do Diário de Justiça Eletrônico de 24/07/2024, consoante certidão refletida no ID 66099311,  o recorrente permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão acostada no ID 67098232, ensejando o proferimento da decisão monocrática, ora agravada, negando seguimento ao recurso, por deserção (ID 67304328).

 

Saliente-se que, conquanto o Recorrente tenha alegado sua incapacidade econômica de arcar com o preparo recursal, não logrou êxito em demonstrar tal circunstância, na medida em que, não comprovou sua alegada insuficiência financeira, em que pese tenha sido oportunizado tal medida.

 

Com a interposição recursal, chance lhe foi dada para indicar a imperiosidade da concessão do benefício recursal, sem ser aproveitada a oportunidade mencionada.

 

No caso em tela,  o exame dos autos evidencia que o autor, ora recorrente, postula, subsidiariamente, na petição inicial, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas,  ID 64507981,  in verbis: “(...)” Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que a parte autora não preencha os requisitos legais, em razão da precariedade financeira, razão pelo qual se roga pela concessão do parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais.”, pleito deferido pela juíza da causa, contra a qual se insurgiu através de agravo de instrumento.  

             

Ademais, convém ressaltar que ao contrário do que alega o recorrente, o artigo 99, §7º, do CPC,  estabelece, in verbis: “§ 7º.  Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” 

 

Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.060/50, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a realização da justiça social.

 

Assim, inexistindo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão combatida.

 

Convém ressaltar, por oportuno,  que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do  Código de Processo Civil.

 

Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática hostilizada.

 

 É O VOTO.

 

Sala das Sessões,    de       de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR